PROCESSO Nº TST-AIRR A C Ó R D Ã O (3ª Turma) DCVA/farg/lbb/la

February 11, 2018 | Author: Rui Maranhão Ventura | Category: N/A
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1 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) DCVA/farg/lbb/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. P...

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A C Ó R D Ã O (3ª Turma) DCVA/farg/lbb/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete estabelecer o nexo causal e emitir parecer técnico para os distúrbios funcionais. E, como bem apontado no v. Acórdão recorrido, a perícia não pretendeu diagnosticar qualquer moléstia, mas sim verificar o nexo de causalidade entre as enfermidades já constatadas com as atividades profissionais desenvolvidas pelo obreiro, o que torna imprestáveis os arestos trazidos à comparação, por partirem de premissa fática diversa. Incidência da Súmula 296, I/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. Não merece ser provido o agravo de instrumento que não logra êxito em desconstituir os fundamentos lançados no despacho denegatório ao seguimento do recurso de revista, que muito bem concluiu, nesse aspecto, eventual reforma do julgado exigir reexame do conjunto probatório, inviável nos termos da Súmula 126/TST, inclusive por dissenso jurisprudencial. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cabe ao julgador pautar-se na lógica do razoável e proporcional, devendo considerar a perspectiva de equidade (CLT, art. 8º, caput) e, por conseguinte, à luz de sua convicção, arbitrar com comedimento e prudência valor razoável apto a amenizar o sofrimento impingido a alguém, capaz de servir como medida pedagógica hábil a inibir e desestimular a contumácia do Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 causador do dano. Tais critérios subjetivos estão claramente delineados no julgado. 4. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora devem mesmo incidir desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento ao credor, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, caput, e § 1º, da Lei 8.177/91, que regulamentam a matéria nos créditos trabalhistas. É nesse sentido o entendimento desta C. Corte. De igual modo, não prospera a insurgência em relação à correção monetária, já que definida pelo Regional nos termos da Súmula 439/TST. Incidência, no ponto, da Súmula 333 desta C. Corte Superior e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado ADILSON SOBRAL DE OLIVEIRA. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto, cuja parte recorrente inconformada apresentou agravo de instrumento sustentando regularidade para o processamento de seu apelo. Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, dispensando-se remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. II - MÉRITO A ora agravante insurge-se reiterando os argumentos lançados no recurso de revista, sustentando restarem preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Insiste, inicialmente, na tese de nulidade do laudo pericial, uma vez que produzido por fisioterapeuta e não, por médico, apontando dissenso jurisprudencial a esse respeito. No mais, defende violação ao art. 5º, II, da CF e 818 da CLT quanto à declaração de ilegalidade da dispensa por estabilidade decorrente de suposto acidente de trabalho – doença ocupacional. Afirma inexistente o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas pelo obreiro. Assevera, ainda, que não foram preenchidos os requisitos da Súmula 378/TST, sendo legal a dispensa, portanto. Cita precedentes para demonstrar divergência jurisprudencial. Nessa linha de raciocínio, aduz ser indevida a condenação ao pagamento dos danos morais, além do que, eventualmente, aponta que o valor indenizatório em R$100.000,00, não respeita os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, quanto aos juros e correção monetária da indenização por danos morais, busca incidência de encargos apenas a partir da fixação e não, da data de ajuizamento da demanda. Além do que, os juros devem ser computados até a garantia real da execução e não, até o efetivo pagamento. Aponta contrariedade ao art. 5º, II, da CF, bem como ao art. 9º, IV, da Lei 6.830/80. Sem razão, no entanto, ao subsistirem os termos da decisão ora agravada por seus próprios fundamentos aqui endossados, que assim passam a integrar a razão de decidir, ipsis litteris: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 O apelo é tempestivo (decisão publicada em 12/05/2014 - fl. 1101 - e apresentação das razões em 20/05/2014 - fl. 1139 pelo sistema e-doc deste Tribunal). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 815/616 e verso e 817). O preparo foi corretamente efetivado (fls. 1015, 1016 e 1138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argúi nulidade processual em razão da realização do laudo pericial efetivado por um fisioterapeuta, e não por médico especializado. Sustenta que a verificação do nexo de causalidade entre o labor exercido no banco e a doença supostamente adquirida exige um profissional de medicina para averiguar as condições de saúde do autor e lesões ocasionadas pelo trabalho desenvolvido. Consta no "decisum" impugnado (fls. 1090, e 1091-v): "Da preliminar de nulidade processual, por alegação de vício no laudo pericial. (...) tenho que a análise minuciosa e aprofundada desenvolvida pelo especialista na área de fisioterapia não pode ser descartada, quando evidente a sua habilitação profissional para a averiguação das condições laborais acerca dos aspectos ergonômicos - riscos ocupacionais ergonômicos - e das causas relacionadas à doença apresentada pelo acionante (nexo causal). Com efeito, o parecer do referido profissional se ateve à área de sua atuação e merece, portanto, compor os elementos de análise para a formação do convencimento do magistrado, sobretudo quando o expert se valeu de constatações efetuadas por equipe multiprofissional para emissão do parecer. Por outro lado, a exigência legal prevista no art. 145, do CPC, não é a de que o perito judicial seja médico, mas que tenha especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar, interpretação que se enquadra à espécie, uma vez que a perícia teve por objetivo tão somente a verificação da "existência de nexo de causalidade entre a doença referente e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada e a capacidade funcional do reclamante" (fl. 873). Assim prescreve o dispositivo em referência: "Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (...)" Por fim, destaco a existência de laudo pericial médico anterior (fls. 614/629), no qual consta conclusão no sentido de que o reclamante Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 é portador de doença do trabalho, bem assim os fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau quando da análise dos protestos apresentados pela ré, "in verbis": "Dos protestos Ao contrário do que sustenta o reclamado, a perícia designada nestes autos não pretendeu o diagnóstico de qualquer moléstia por parte do autor, até porque as enfermidades indicadas na inicial já foram devidamente diagnosticadas por profissionais competentes (médicos), conforme laudos. Os trabalhos periciais da experta foram determinados para comprovação do nexo causal entre as doenças diagnosticadas e a prestação de serviços pelo reclamante ao reclamado. Não se trata, pois, de perícia médica, mas de perícia técnica, realizada por profissional devidamente habilitado, especialista em movimento, conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, capaz de atuar na área ocupacional, conforme Resolução COFFITO nº 259/2003 e 385/2010 e CBO, do Ministério do Trabalho. O Col. TST, inclusive, já se manifestou sobre este assunto, ao julgar Recurso de Revista interposto em processo oriundo desta 6ª Região: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO. ELEMENTOS OUTROS PRESENTES. A perícia realizada por fisioterapeuta do trabalho não acarreta a nulidade da perícia, bem como o cerceamento do direito de defesa, uma vez que outros elementos de prova foram utilizados para o livre convencimento motivado do juiz, consubstanciado na persuasão racional. Aplicação do art. 131 do CPC. Intacto o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR 50200-82.2009.5.06.0008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/04/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2012) Registro, ademais, que a hipótese é de preclusão, pois a reclamada manifestou-se duas vezes nos autos, às fls. 847/853 e 867/870, após a nomeação expressa da perita fisioterapeuta (fl. 837) e apenas se opôs à aludida profissional alegando à sua condição de fisioterapeuta como óbice após conhecer o resultado, em princípio, desfavorável da perícia. Afasto a alegação de nulidade." (fls. 961/962) Frente às considerações expostas, rejeito a prefacial." Dentro deste contexto, entendo que a decisão está de acordo com a legislação pertinente, ademais os arestos jurisprudenciais por ele citados não detêm a especificidade necessária (Súmula nº 296, I, do TST) ou não abrangem todos os fundamentos da decisão (Súmula nº 23 do TST), fatos que inviabilizam o processamento da revista, nos moldes do artigo 896 da CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 378 do TST; - violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República; - violação dos artigos 273, § 2º, do CPC; 168 e 818 da CLT; 118 da Lei nº 8.213/01; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Regional que não reconheceu a dispensa do autor, alegando, que não restou provado o nexo causal entre as funções desempenhadas e o acometimento da doença. Afirma que o recorrido não comprovou que fora acometido de doença em período pretérito ao da dispensa, sendo certo que a CAT foi emitida após a sua dispensa do trabalho. Afirma que a demissão do autor não teve relação alguma com a suposta doença profissional, tendo sido realizada de acordo com a legislação aplicável à espécie. Aduz, ainda, que os exames médicos não atestam o necessário nexo causal, tampouco qualquer tipo de incapacidade da recorrida. Sucessivamente, sustenta que não existiram os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória. Como consequência, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de danos morais e a obrigação de manter o plano de saúde. A ementa do acórdão recorrido foi lavrada nos seguintes termos (fls. 1094-v. 1095 - 1098): "Da nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. Acidente de Trabalho, doença profissional e estabilidade provisória caracterizados. (recurso da reclamada) (...) compulsando o quadro anexo ao Decreto nº. 3.048/99, verifico que as patologias desenvolvidas pelo autor têm como agentes etiológicos posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso, condições difíceis de trabalho e vibrações localizadas, fatores de risco ocupacional inerentes à atividade desenvolvida nas dependências da recorrente. Tanto isso é verdade, que é presumido o nexo entre o trabalho e os agravos (art. 21-A da Lei nº. 8.213/91), porquanto verificado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (Bancos múltiplos, com carteira comercial - CNAE 6422-1/00) e as entidades mórbidas motivadoras da incapacidade (CID M75.3, M75.4, M75.5, M54.1, M77.1, M65, e G56.0). No particular, faço referência à conclusão do laudo pericial, "verbis": "Logo, diante dos expostos supramencionados, pode-se estabelecer o nexo de causalidade entre os diagnósticos médicos e as atividades laborais na reclamada. Ressalta-se ainda que o nexo foi previamente estabelecido pela relação do NTEP, INSS com espécie B91, emissão de CAT e pelo perito judicial nas fls. 614 a 629 (Dr. Marcelo Ricardo Paiva Crisantino). (...) O periciado apresentou um Score Final (SF) de 10, apresentando um resultado final de 25% INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA O Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 TRABALHO DE FORMA PERMANENTE, para atividades laborais que exijam movimentos repetitivos com os membros superiores durante longos períodos, postura sentada mantida por tempo prolongado, manuseio de peso e posturas com elevação e/ou contração estática de membros superiores. O reclamante apresenta potencial de retorno ao trabalho desde que sejam respeitadas as restrições funcionais para atividades laborais com a finalidade do reclamante não agravar o seu quadro clínico." (fls. 882/883) Some-se a isso a concessão pelo INSS do auxílio-doença acidentário (espécie B91 - v. fls. 89/90), até hoje em vigor, aspecto que fulmina a alegação recursal acerca da necessidade de perquirição sobre a ocorrência de causas congênitas e fatos externos relacionados às doenças. A caracterização como patologia ocupacional é inquestionável, haja vista a relação direta com o trabalho para sua eclosão ou agravamento (art. 21, I, da Lei n. 8.213/91). Ademais, para a verificação da concausa, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento (TRT 3ª Região, 3ª Turma, RO nº. 0016700-46.2009.5.03.0028, Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça, DJ de 24.05.2010). Ressalte-se, ainda, que, não obstante colacione atestado de saúde ocupacional realizado após a data da dispensa (fl. 469), certificando a aptidão do demandante para o trabalho, a empresa não fez constar exames médicos específicos para se averiguar a evolução dos membros supostamente comprometidos. Sendo certo que não há falar em desconhecimento, por parte da reclamada, de que o autor já apresentava sintomas de lesões por esforços repetitivos, mormente diante dos riscos inerentes à função. De mais a mais, o adoecimento profissional, máxime quando decorrente de esforços repetitivos, é um processo progressivo e gradual (período de latência) que pode levar vários meses ou anos, até atingir o grau de irreversibilidade, ocasionando a incapacitação total ou parcial para o trabalho. No início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho, progredindo, com o agravamento dos sintomas e sinais clínicos, surgindo afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retorno ao trabalho. Constatada, pois, a doença profissional e a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, inegável a garantia provisória ao emprego, considerando-se ilegal, pois, a dispensa efetivada em 16.08.2007, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do C. TST, "verbis": "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". "Nº 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifei). Nesse sentido, os Enunciados 42 e 43 aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no período de 21 a 23 de novembro de 2007, na sede do Tribunal Superior do Trabalho: "42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991. 43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias." Nesse diapasão, irrefutável a nulidade da dispensa e a pertinência da reintegração ao emprego, bem assim a indenização pelo período de garantia do emprego e manutenção das vantagens asseguradas pelas normas coletivas dos bancários, não havendo como impor à empresa a obrigação de custear, integralmente, o plano de seguro saúde, haja vista a ausência de amparo legal ou normativa a respeito, notadamente diante da recomposição da condição financeira do reclamante. Destarte, nego provimento a ambos os apelos. Da indenização por danos morais e materiais (ambos os recursos) (...) Na espécie, as provas corroboram no sentido da manutenção da sentença atacada. As circunstâncias fáticas alusivas à caracterização da doença profissional encontram-se evidenciadas, pois, de tudo o que restou relatado e demonstrado, não se pode deixar de atribuir ao demandado responsabilidade em virtude das condições de trabalho a que submetia o empregado, a qual sofreu redução da capacidade laboral. No dias atuais, a regulação das relações de trabalho, qualquer que seja a sua origem, não pode se afastar do raio de ação dos direitos ditos fundamentais, em sua eficácia horizontal - protegendo o empregado de atos atentatórios à sua dignidade, praticados por indivíduos ou entidades, corporificados na figura do empregador, assumindo especial relevância ao lado da citada dignidade, a constitucionalização da valorização social do trabalho, ambos como elementos fundantes da ordem jurídica nacional (art.1º, incisos III e IV Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 da CF), juntamente com o reconhecimento do direito à propriedade e das livres concorrência e iniciativa (art.170). Afinal, o empregado, na execução do contrato de trabalho, reúne a dupla qualidade de titular de direitos fundamentais: a que lhe assiste enquanto cidadão e a que lhe é aplicável no âmbito da relação de emprego. E, ao se inserir no processo produtivo da organização empresarial, adquire direitos e obrigações inerentes a essa posição, sem perder, todavia, aqueles outros de que já era titular. (...) Nesse passo, cabível indenização, com lastro nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Quanto ao montante indenizatório fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00), admito-o razoável, mormente diante do porte da empresa, da redução permanente da capacidade laboral em 25% e do fato de que a hipótese não cuida de algo eventual. Trata-se de cifra apta, por um lado, a amenizar a dor causada pelo constrangimento impingido e, de outro, a servir como punição, alerta e desestímulo contra futuras situações similares, sem propiciar enriquecimento ilícito do empregado, pois, como alertou a 4ª Turma do C. TST, nos autos do Proc. RR 641571-2000, publicado em 21-02-2003, relatado pelo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen "É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.". (...)" Dentro deste contexto, a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e de acordo com as diretrizes da súmula 378, item II, do TST, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Assim, as alegações recursais lançadas pela parte recorrente, em sentido contrário, somente são aferíveis por meio de reexame fático, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmulas nºs 126 e 333 desse mesmo Órgão Superior). Por fim, no que concerne à manutenção do plano de saúde, observo que a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, não satisfazendo o requisito do prequestionamento na forma da Súmula nº 297 dessa mesma corte trabalhista. Ressalto que o Regional não conheceu do recurso do reclamante quanto ao plano de saúde vitalício, por inovação recursal. Quanto ao dano moral, em razão da fundamentação constante do acórdão recorrido, além de não vislumbrar a violação literal das supracitadas normas jurídicas - vez que o julgamento decorreu, exclusivamente, do exame dos elementos de convicção -, concluo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 provas - procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, idem). Neste mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme reflete o julgamento proferido pelo Ministro Fernando Eizo Ono, no Processo AIRR 1908-03.2010.5.11.0005 (DEJT 08/11/2013), 4ª Turma, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Não há violação, mas harmonia com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, porque consta do acórdão regional que configurados todos os elementos da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito -. Desse modo, a atribuição de responsabilidade à empresa decorreu da constatação de que ela praticou ato ilícito. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para que se viabilize a reforma do julgado, na forma pretendida pela Agravante, com a diminuição do valor da indenização, há necessidade de reexaminar a extensão do dano, o grau de culpa da Reclamada, a repercussão da doença na vida pessoal, social e profissional do Reclamante e a condição social e econômica do ofensor e do ofendido. Uma nova avaliação do conjunto de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 362 do STJ; - violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República. - violação dos artigos 39 DA lEI Nº 8177/91; 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80 e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem ser calculados a partir da data da sua fixação e jamais a partir do ajuizamento da ação. Sustenta que os juros de mora incidentes sobre o montante exequendo são devidos até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros até o efetivo pagamento ao recorrido, por falta de previsão legal. A esse respeito, consta do acórdão atacado (fls. 1098 e 1098-v): "No tocante à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação, na conformidade da jurisprudência dominante (Súmulas 439 do C. TST e 362 do E. STJ), que entende assim dada a natureza trabalhista do débito expressada no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, combinado com art. 883 da CLT (...) Dos juros de mora (recurso da reclamada) Embora prematura a discussão, o tema foi abordado na sentença e alvo de insurgência recursal, pelo que o aprecio, declarando-o pacificado em jurisprudência consolidada, como se observa da Súmula 04, deste Regional, "in verbis": "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1o, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente". Não vislumbro, no teor desse verbete, a ocorrência de violação ao art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80, que por certo define que "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" e ao § 1º do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91. Ao revés, o que se verifica é a observância do preceito ali contido, no sentido de que "aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho (...) serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença (...)." O "caput", por sua vez, determina a incidência de juros de mora "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento." (grifo inexistente na origem). (...) Com efeito, o art. 889 da CLT determina que a regência da execução trabalhista pela Lei dos Executivos Fiscais, naquilo que não contravierem as regras expressas no citado diploma. Assim, o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual determina que a cessação da incidência de correção monetária e juros de mora ocorre com o depósito em dinheiro junto à Caixa Econômica Federal, não pode ser subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, posto que este se encontra disciplinado por norma específica, qual seja, o art. 39 da Lei n.º 8.177/91 (...)" Dentro desse contexto, quanto à correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, este Regional decidiu o caso de acordo com as diretrizes previstas na Súmula nº 439 do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 desse mesmo Órgão Superior). Em relação aos juros de mora sobre o montante devido, constato que a decisão, além de se encontrar em consonância com a Súmula nº 04 deste Regional, foi proferida em sintonia com o artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, concluindo-se, portanto, que a Turma decidiu a questão com base nas normas pertinentes à matéria, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela exarada no julgado. No ponto, a decisão desta Corte regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme se evidencia através dos arestos a seguir transcritos: "DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. Esta Corte, à luz do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, já sedimentou o entendimento de que o depósito judicial, visando à garantia do juízo, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora. Tratando-se de crédito trabalhista, considera-se extinta a obrigação somente a partir do momento em que o valor é Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 disponibilizado ao empregado, de forma a compensá-lo da morosidade causada pelo empregador. Recurso de revista não conhecido". (TST-RR-170700-70.2006.5.06.0013, 2ª Turma, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 24/02/2012). "LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À DATA DO DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. À luz do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, os juros de mora incidem até o efetivo pagamento, não obstante haja nos autos depósito garantindo a execução. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, incidem, no caso, o art. 896, § 4.º, da CLT e a Súmula n.º 333, que obstam o processamento de Recurso de Revista contrário à iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido". (TST-AIRR-894-73.2011.5.06.0009, 4ª Turma, Ministra Relatora Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT de 31/08/2012). "JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. 1. O depósito em dinheiro realizado em instituição bancária, feito apenas para garantir o Juízo da execução, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora, que, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, são devidos até à data do efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, o que somente vem a ocorrer quando o valor depositado em Juízo é disponibilizado a favor do credor. 2. Embargos de que não se conhece. (E-RR 114700-92.2002.5.06.0012, Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicado no DEJT de 20/10/2006). Nestes termos, com suporte no contido no § 4º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista em apreço. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.

Com efeito, verifica-se que a ora agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, que abrangeu de maneira precisa todos os motivos justificadores do seu não processamento, cujos argumentos são aqui reiterados e adotados como razão de decidir. Acrescente-se, ainda, quanto à perícia realizada por fisioterapeuta, não haver nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete estabelecer o nexo causal e emitir parecer técnico para os distúrbios funcionais. E como bem apontado no v. Acórdão recorrido, a perícia não pretendeu diagnosticar qualquer Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 moléstia, mas sim verificar o nexo de causalidade entre as enfermidades já constatadas e as atividades profissionais desenvolvidas pelo obreiro, o que torna imprestáveis os arestos trazidos à comparação, por partirem de premissa fática diversa. Incidência da Súmula 296, I/TST. A propósito, destaca-se o seguinte precedente desta C. 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Regional decidiu conforme manifestação reiterada do Colendo TST que entende pela ausência de vício a ensejar nulidade da perícia que atestou a doença ocupacional em razão de ter sido realizada por fisioterapeuta. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do C. TST. Toda a matéria impugnada foi devidamente apreciada pelo Tribunal Regional, de forma fundamentada, ainda que contrária ao entendimento almejado pela parte ora agravante. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sob a ótica da restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1/TST e Súmula 266/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 1913-41.2012.5.19.0002 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) (sem destaques no original).

A responsabilidade civil pela doença ocupacional, ademais, foi definida com base nos elementos e provas dos autos, sendo vedado o reexame da questão diante do óbice da Súmula 126/TST. No que diz respeito ao valor indenizatório, a aferição deve ficar a cargo do Juiz, que de acordo com os elementos dos autos deve arbitrá-lo. Na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para aquilatar ou quantificar o montante devido por dano moral, o Órgão judicante detentor do poder de arbítrio, ao prestar a jurisdição estatal terá por balizador perspectiva de equidade (CLT, art. 8º, caput), devendo, por conseguinte, à luz de sua convicção (CPC, art. 132), arbitrar com comedimento e prudência valor razoável apto a amenizar o sofrimento impingido a alguém, capaz de servir como medida pedagógica hábil a inibir Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002 e desestimular a contumácia do causador do dano. Tais critérios subjetivos estão claramente delineados no julgado. A fixação do quantum indenizatório correlaciona-se ao princípio da restituição justa e proporcional, nos exatos limites da ocorrência e da extensão da lesão sofrida e do grau de culpa do ofensor, sem olvidar a situação econômica das partes. Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio tem se pautado na fixação de valores indenizatórios que objetivem, efetivamente, reparar o dano, bem como observar o princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa, devendo-se cuidar, ainda, do outro lado, para evitar indenizações insignificantes que aviltem, ainda mais, a parte ofendida. Por fim, os juros de mora devem mesmo incidir desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento ao credor, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, caput, e § 1º, da Lei 8.177/91, que regulamentam a matéria nos créditos trabalhistas. É nesse sentido o entendimento desta C. Corte. De igual modo, não prospera a insurgência em relação à correção monetária, já que definida pelo Regional nos termos da Súmula 439/TST. Incidência, no ponto, da Súmula 333 desta C. Corte Superior e do § 7º do art. 896 da CLT. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de Agosto de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Desembargadora Convocada Relatora

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