Portaria n.º 45/2014, de 21 de fevereiro (DR, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014)

October 4, 2017 | Author: Luana Figueira Casqueira | Category: N/A
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1 (DR, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014) Quinta alteração à Portaria ...

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Legislação Farmacêutica Compilada

Portaria n.º 45/2014, de 21 de fevereiro

Portaria n.º 45/2014, de 21 de fevereiro (DR, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014)

Quinta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (Revogado pela Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho) O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previsto, mediante portaria do Ministério da Saúde. O processo de comparticipação de medicamentos iniciou-se na década de 80, com base em critérios que hoje em dia se encontram desatualizados. Neste âmbito, e de modo a assegurar o uso racional de medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedeu-se à reavaliação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipados com base na comparação com as listas de comparticipação de seis outros países europeus, tendo sido identificado um conjunto relativamente aos quais não existe prova da sua eficácia relativa em termos suscetíveis de justificar continuidade da sua comparticipação pelo SNS ou de não justificar a comparticipação nos termos em que vinha ocorrendo. Adicionalmente, e atendendo a inovação terapêutica, tornou-se necessário a criação de novos grupos farmacoterapêuticos, bem como atualização da denominação de alguns grupos farmacoterapêuticos, de modo a acomodar a classificação destes medicamentos. Neste contexto, importa proceder à alteração da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, alterada pela Portaria n.º 994A/2010, de 29 de setembro, pela Portaria n.º 1056-B/2010, de 14 de outubro, pela Portaria n.º 289-A/2011, de 3 de novembro, e pela Portaria n.º 300/2011, de 30 de novembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Assim: Nos termos do n.º 1, 2 e 4 do artigo 5.º da atual redação do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro O anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, e 300/2011, de 30 de novembro, contendo os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Produção de efeitos Às alterações ora introduzidas não é aplicável o regime de escoamento previsto no Despacho n.º 1/88, de 12 de maio, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de junho de 1988, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 13 de fevereiro de 2014. INFARMED ‐ Gabinete Jurídico e Contencioso 

 

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ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Escalão A Anti-hemofílicos (a) Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c) Medicamentos específicos para a hemodiálise Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos 1.1.12 - Antituberculosos (a). 1.1.13 - Antilepróticos (a). Grupo 2 - Sistema nervoso central 2.4 - Antimiasténicos. 2.5 - Antiparkinsónicos: 2.5.1 - Anticolinérgicos; 2.5.2 - Dopaminomiméticos. 2.6 - Antiepiléticos e anticonvulsivantes. 2.9.2 - Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular. Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas: Hormona do crescimento (b) Hormona antidiurética. 8.4 - Insulinas, antidiabéticos e glucagon: 8.4.1 - Insulinas: 8.4.1.1 - De ação curta; 8.4.1.2 - De ação intermédia; 8.4.1.3 - De ação prolongada; 8.4.2 - Outros antidiabéticos; Grupo 15 - Medicamentos usados em afeções oculares 15.4 - Medicamentos usados no tratamento do glaucoma: 15.4.1 - Mióticos; 15.4.2 - Simpaticomiméticos; 15.4.3 - Bloqueadores beta; 15.4.4 - Análogos das prostaglandinas; 15.4.5 - Outros. Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores INFARMED ‐ Gabinete Jurídico e Contencioso 

 

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16.1 - Citotóxicos (a): 16.1.1 - Alquilantes (a); 16.1.2 - Citotóxicos relacionados com alquilantes (a); 16.1.3 - Antimetabolitos (a); 16.1.4 - Inibidores da topoisomerase I (a); 16.1.5 - Inibidores da topoisomerase II (a); 16.1.6 - Citotóxicos que se intercalam no ADN (a); 16.1.7 - Citotóxicos que interferem com a tubulina (a); 16.1.8 - Inibidores das tirosinacinases (a); 16.1.9 - Outros citotóxicos (a). 16.2 - Hormonas e anti-hormonas (a): 16.2.1 - Hormonas (a): 16.2.1.1 - Estrogénios (a); 16.2.1.2 - Androgénios (a); 16.2.1.3 - Progestagénios (a); 16.2.1.4 - Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a); 16.2.2 - Anti-hormonas (a): 16.2.2.1 - Antiestrogénios (a); 16.2.2.2 - Antiandrogénios (a); 16.2.2.3 - Inibidores da aromatase (a); 16.2.2.4 - Adrenolíticos (a). 16.3 - Imunomoduladores. (a);

Escalão B Grupo 1 - Medicamentos anti-infeciosos 1.1 - Antibacterianos: 1.1.1 - Penicilinas: 1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina; 1.1.1.2 - Aminopenicilinas; 1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas; 1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas; 1.1.1.5 - Amidinopenicilinas. 1.1.2 - Cefalosporinas: 1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração; 1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração; 1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração; 1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração. 1.1.3 - Monobactamos; 1.1.4 - Carbapenemes; 1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta; 1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas; 1.1.7 - Aminoglicosídeos; 1.1.8 - Macrólidos; 1.1.9 - Sulfonamidas e suas associações; 1.1.10 - Quinolonas; 1.1.11 - Outros antibacterianos. INFARMED ‐ Gabinete Jurídico e Contencioso 

 

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1.2 - Antifúngicos. 1.3 - Antivíricos: 1.3.2 - Outros antivíricos. 1.4.2 - Antimaláricos. Grupo 3 - Aparelho cardiovascular 3.1 - Cardiotónicos: 3.1.1 - Digitálicos; 3.1.2 - Outros cardiotónicos. 3.2 - Antiarrítmicos: 3.2.1 - Bloqueadores dos canais do sódio (classe I): 3.2.1.1 - Classe Ia (tipo quinidina); 3.2.1.2 - Classe Ib (tipo lidocaína); 3.2.1.3 - Classe Ic (tipo flecainida); 3.2.2 - Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II); 3.2.3 - Prolongadores da repolarização (classe III); 3.2.4 - Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV); 3.2.5 - Outros antiarrítmicos. 3.4 - Anti-hipertensores: 3.4.1 - Diuréticos: 3.4.1.1 - Tiazidas e análogos; 3.4.1.2 - Diuréticos da ansa; 3.4.1.3 - Diuréticos poupadores de potássio; 3.4.1.4 - Inibidores da anidrase carbónica; 3.4.1.5 - Diuréticos osmóticos; 3.4.1.6 - Associações de diuréticos; 3.4.2 - Modificadores do eixo renina angiotensina: 3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina; 3.4.2.2 - Antagonistas dos recetores da angiotensina; 3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio; 3.4.4 - Depressores da atividade adrenérgica: 3.4.4.1 - Bloqueadores alfa; 3.4.4.2 - Bloqueadores beta: 3.4.4.2.1 - Seletivos cardíacos; 3.4.4.2.2 - Não seletivos cardíacos; 3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa; 3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais; 3.4.5 - Vasodilatadores diretos; 3.4.6 - Outros. 3.5.1 - Antianginosos. Grupo 4 - Sangue 4.3.1 - Anticoagulantes: 4.3.1.1 - Heparinas; 4.3.1.2 - Antivitamínicos K; 4.3.1.3 - Outros anticoagulantes; 4.3.1.4 - Antiagregantes plaquetários. 4.3.2 - Fibrinolíticos (ou trombolíticos).

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Grupo 5 - Aparelho respiratório 5.1 - Antiasmáticos e broncodilatadores: 5.1.1 - Agonistas adrenérgicos beta; 5.1.2 - Antagonistas colinérgicos; 5.1.3 - Anti-inflamatórios; 5.1.3.1 - Glucocorticoides; 5.1.3.2 - Antagonistas dos leucotrienos; 5.1.4 - Xantinas; 5.1.5 - Antiasmáticos de ação profilática. Grupo 6 - Aparelho digestivo 6.8 - Anti-inflamatórios intestinais. Grupo 7 - Aparelho geniturinário 7.3 - Anti-infeciosos e antisséticos urinários. Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.3 - Hormonas da tiroide e antitiroideus. 8.5 - Hormonas sexuais: 8.5.1.2 - Anticoncecionais. Grupo 9 - Aparelho locomotor 9.2 - Modificadores da evolução da doença reumatismal. 9.3 - Medicamentos usados para o tratamento da gota. 9.4 - Medicamentos para tratamento da artrose. 9.6 - Medicamentos que atuam no osso e no metabolismo do cálcio: 9.6.1 - Calcitonina; 9.6.2 - Bifosfonatos; 9.6.3 - Vitaminas D; 9.6.4 - Outros.

Escalão C Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos 1.4.1 - Anti-helmínticos. 1.4.3 - Outros antiparasitários. Grupo 2 - Sistema nervoso central 2.3.1 - Ação central. 2.3.2 - Ação periférica. 2.3.3 - Ação muscular direta. INFARMED ‐ Gabinete Jurídico e Contencioso 

 

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2.7 - Antieméticos e antivertiginosos. 2.8 - Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central. 2.9.1 - Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos. 2.9.3 - Antidepressores. 2.9.4 - Lítio. 2.10 - Analgésicos e antipiréticos. 2.11 - Medicamentos usados na enxaqueca. 2.12 - Analgésicos estupefacientes. 2.13.3 - Medicamentos para tratamento da dependência de drogas. 2.13.4 - Medicamentos com ação específica nas perturbações do ciclo sonovigília. Grupo 3 - Aparelho cardiovascular 3.3 - Simpaticomiméticos. 3.5.2 - Outros vasodilatadores. 3.6 - Ventrópicos. 3.7 - Antidislipidémicos. Grupo 4 - Sangue 4.1 - Antianémicos: 4.1.1 - Compostos de ferro; 4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas. 4.4.1 - Antifibrinolíticos. 4.4.2 - Hemostáticos. Grupo 5 - Aparelho respiratório 5.2.2 - Expetorantes. Grupo 6 - Aparelho digestivo 6.1.2 - De ação sistémica. 6.2 - Antiácidos e antiulcerosos: 6.2.2 - Modificadores da secreção gástrica: 6.2.2.1 - Anticolinérgicos; 6.2.2.2 - Antagonistas dos recetores H2; 6.2.2.3 - Inibidores da bomba de protões; 6.2.2.4 - Prostaglandinas; 6.2.2.5 - Protetores da mucosa gástrica. 6.3.1 - Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos. 6.3.2.2 - Antidiarreicos: 6.3.2.2.2 - Adsorventes. 6.3.3 - Modificadores da dor e da motilidade intestinal. 6.5 - Inibidores enzimáticos. 6.6 - Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos. 6.9 - Medicamentos que atuam no fígado e vias biliares: 6.9.2 - Medicamentos para tratamento da litíase biliar.

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Grupo 7 - Aparelho geniturinário 7.1 - Medicamentos de aplicação tópica na vagina (exceto produtos considerados de higiene-antisséticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais): 7.1.1 - Estrogéneos e progestagéneos; 7.1.2 - Anti-infecciosos; 7.2 - Medicamentos que atuam no útero: 7.2.1 - Ocitócicos; 7.2.2 - Prostaglandinas; 7.4.1 - Acidificantes e alcalinizantes urinários. 7.4.2 - Medicamentos usados nas perturbações da micção: 7.4.2.1 - Medicamentos usados na retenção urinária; 7.4.2.2 - Medicamentos usados na incontinência urinária. 7.4.3 - Medicamentos usados na disfunção erétil. Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (exceto hormonas antidiurética e do crescimento): 8.1.1 - Lobo anterior da hipófise; 8.1.2 - Lobo posterior da hipófise; 8.1.3 - Antagonistas hipofisários. 8.2 - Corticosteroides: 8.2.1 - Mineralocorticóides; 8.2.2 - Glucocorticoides. 8.4.3 - Glucagon. 8.5.1.1 - Tratamento de substituição. 8.5.2 - Androgénios e anabolizantes. 8.6 - Estimulantes da ovulação e gonadotropinas. Grupo 9 - Aparelho locomotor 9.1 - Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas associações: 9.1.1 - Derivados do ácido antranílico; 9.1.2 - Derivados do ácido acético; 9.1.3 - Derivados do ácido propiónico; 9.1.4 - Derivados pirazolónicos; 9.1.5 - Derivados do indol e do indeno; 9.1.6 - Oxicans; 9.1.7 - Derivados sulfanilamídicos; 9.1.8 - Compostos não acídicos; 9.1.9 - Inibidores seletivos da Cox 2. Grupo 10 - Medicação antialérgica 10.1 - Anti-histamínicos. 10.1.1 - Anti-histamínicos H 1 sedativos. 10.1.2 - Anti-histamínicos H 1 não sedativos. 10.2 - Corticosteroides. INFARMED ‐ Gabinete Jurídico e Contencioso 

 

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10.3 - Simpaticomiméticos. Grupo 11 - Nutrição Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D: 11.3.1 - Vitaminas: 11.3.1.1 - Vitaminas lipossolúveis; 11.3.1.2 - Vitaminas hidrossolúveis; 11.3.1.3 - Associações de vitaminas. 11.3.2.1 - Cálcio, magnésio e fósforo: 11.3.2.1.1 - Cálcio; 11.3.2.1.3 - Fósforo. 11.3.2.2 - Flúor. 11.3.2.3 - Potássio. Grupo 12 - Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas 12.1 - Corretivos do equilíbrio ácido base: 12.1.1 - Acidificantes; 12.1.2 - Alcalinizantes; 12.2 - Corretivos das alterações hidroelectrolíticas: 12.2.1 - Cálcio; 12.2.2 - Fósforo; 12.2.3 - Magnésio; 12.2.4 - Potássio; 12.2.5 - Sódio; 12.2.6 - Zinco; 12.2.7 - Glucose; 12.2.8 - Outros. 12.3 - Soluções para diálise peritoneal: 12.3.1 - Soluções isotónicas; 12.3.2 - Soluções hipertónicas. 12.4 - Soluções para hemodiálise. 12.5 - Soluções para hemofiltração. 12.6 - Substitutos do plasma e das frações proteicas do plasma. 12.7 - Medicamentos captadores de iões: 12.7.1 - Fixadores de fósforo; 12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões. Grupo 13 - Medicamentos usados em afeções cutâneas 13.1 - Anti-infecciosos de aplicação na pele: 13.1.1 - Antisséticos e desinfetantes; 13.1.2 - Antibacterianos; 13.1.3 - Antifúngicos; 13.1.4 - Antivíricos; 13.1.5 - Antiparasitários. 13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos: INFARMED ‐ Gabinete Jurídico e Contencioso 

 

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13.3.1 - De aplicação tópica; 13.3.2 - De ação sistémica; 13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea: 13.4.1 - Rosácea; 13.4.2 - Acne: 13.4.2.1 - De aplicação tópica; 13.4.2.2 - De ação sistémica. 13.5 - Corticosteroides de aplicação tópica. 13.8.5 - Imunomoduladores de uso tópico. 13.8.7 - Outros. Grupo 14 - Medicamentos usados em afeções otorrinolaringológicas 14.1.2 - Corticosteroides. 14.1.3 - Anti-histamínicos. Grupo 15 - Medicamentos usados em afeções oculares 15.1 - Anti-infecciosos tópicos: 15.1.1 - Antibacterianos; 15.1.2 - Antifúngicos; 15.1.3 - Antivíricos. 15.2 - Anti-inflamatórios: 15.2.1 - Corticosteroides; 15.2.2 - Anti-inflamatórios não esteroides; 15.2.3 - Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérdigos. 15.3 - Midriáticos e cicloplégicos: 15.3.1 - Simpaticomiméticos; 15.3.2 - Anticolinérgicos. 15.5 - Anestésicos locais. 15.6 - Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia: 15.6.1 - Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais; Grupo 17 - Medicamentos usados no tratamento de intoxicações Todo o grupo. Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas 18.1 - Vacinas (simples e conjugadas), não incluídas no Plano Nacional de Vacinação. 18.3 - Imunoglobulinas.

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