PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

March 31, 2017 | Author: Glória Salgado Porto | Category: N/A
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1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N /9 Agravante: Ford Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Agravada: Guacira Newman Rugat AÇ...

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 653.649-0/9 – SÃO PAULO Agravante: Ford Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Agravada: Guacira Newman Rugat

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS. REQUERIDA NÃO CITADA. POSSIBILIDADE. A medida liminar não foi cumprida porque a Agravada (Requerida) não se encontrava na posse do bem entregue em arrendamento mercantil. Também não foi ela citada para os termos da ação porque o despacho inicial condicionou o ato ao cumprimento da medida liminar. A execução da medida liminar não representava condição de prossecução da Ação de Reintegração de Posse. A Requerida devia ter sido citada e o processo recebido o impulso sem a providência determinada initio litis.

Voto n0 4.360 Visto. FORD

LEASING

S.A.

ARRENDAMENTO

MERCANTIL

interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 36a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, que “... indeferiu pedido ... no sentido de que fosse a ação ... convertida em ação de perdas e danos ...” (folha 2), proferida na Ação de Reintegração de Posse que move contra GUACIRA NEWMAN RUGAT, caracteres e qualificação das partes nos autos. A medida liminar foi indeferida e a Agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo -1-

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Civil. A Agravada não foi intimada para resposta (sem patrono constituído). É o relatório. FORD

LEASING

S.A.

ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ingressou com Ação de Reintegração de Posse contra GUACIRA NEWMAN RUGAT, objetivando o restabelecimento na posse do veículo com os característicos descritos na inicial. Requereu e obteve medida liminar de reintegração de posse. O Oficial de Justiça encarregado das diligências certificou:

“... deixei de proceder a reintegração de posse do bem indicado tendo em vista que a ré não está na posse do bem, pois o mesmo foi repassado para uma locadora de veículos sito a Rua João de Castelhanos, Água Fria. Tendo me dirigido ao local acompanhado do localizador do autor, Sr. William, fui atendido no local pelo dono da agência, Sr. Janio Cesar Serra Negra, o qual afirmou ter adquirido o veículo da Sra. Guacira Newman Rugat, mas que o mesmo foi locado a uma empresa, a qual ele não forneceu o nome ...” (folha 28). “... na Rua João Castelianos, 137 e lá estando não logrei êxito em encontrar o veículo, objeto da presente Ação. Sendo atendido no local pelo S. Victor Nepomuceno, o qual declarou que o veículo não estava lá ... na Rua Capital Federal, 541 e lá estando, fui informado pela requerida, Sra. Guacira, que o veículo havia sido vendido para uma locadora ... e que os proprietário desta locadora, havia transferido o veículo para o estado do Amazonas ...” (folha 30). FORD

LEASING

peticionou requerendo:

S.A.

ARRENDAMENTO

MERCANTIL

“... uma vez descumprido o contrato de arendamento mercantil pelo requerido, vem a autora, com o devido respeito, requerer seja determinada por Vossa Excelência a CONVOLAÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS, com fulcro no que estabelece o artigo 1.092, Parágrafo Único, do Código Civil, combinado com o artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil ...” (folha 32 – Grifo do original).

O r. Juízo despachou:

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“... Indefiro a conversão pretendida, ante a ausência de amparo legal. Pretendendo a autora formular pedido novo, deve ajuizar a ação correspondente, descabida a conversão pretendida ...” (folha 36).

argumenta:

Daí o Recurso de Agravo de Instrumento, onde

“... pretende aproveitar os atos processuais praticados até o presente momento, isto porque o objeto da ação originária se perdeu, ou seja, o bem sub judice não encontra-se mais em poder da agravada, como afirmada pela própria ao sr. oficial de justiça, na certidão de fls., sem saber a sua exata localização, fato evidenciado nos autos e fruto de ação maliciosa da agravada que, mesmo sem autorização da agravante, detentora da propriedade e da posse indireta, como seria de rigor, procedeu à venda do bem, em prejuízo da autora, violando expresso dispositivo contratual ...” (folha 8). “... O pedido de convolação da primitiva ação de reintegração de posse em perdas e danos ... é uma forma válida de se persistir na busca da satisfação do direito da agravante, pelo único modo possível, aproveitando-se dos atos já praticados, visando com isso a celeridade e economia processual, sendo certo que tal pretensão não viola qualquer forma legal ou processual, não causando à agravada ... qualquer prejuízo ...” (folhas12/13).

O Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) tem natureza jurídica própria, ainda que nele possam ser identificados alguns elementos dos compromissos de compra e venda, da locação ou do mútuo. Havendo expressa previsão, normalmente, o inadimplemento gera a resilição, surgindo a obrigação do Arrendatário restituir o bem, sob pena de caracterização de esbulho a dar espeque a uma Ação de Reintegração de Posse. Para os efeitos do processo deve o Arrendador provar a constituição do Arrendatário em mora. O Código de Processo Civil1 estabelece que, estando a inicial devidamente instruída, o Juiz determinará a expedição do mandado de reintegração liminar. Tal medida é, no entanto, provisória e modificável. 1 - Artigo 928, caput, 1ª parte.

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A medida liminar não foi cumprida porque a Agravada (Requerida) não se encontrava na posse do bem entregue em arrendamento mercantil. Também não foi ela citada para os termos da ação porque o despacho inicial condicionou o ato ao cumprimento da medida liminar: “... Executada a medida, cite-se ...” (folha 26). A execução da medida liminar não representava condição de prossecução da Ação de Reintegração de Posse. A Requerida devia ter sido citada e o processo recebido o impulso sem a providência determinada initio litis. “O descumprimento da liminar concedida nos autos de reintegração de posse oriunda de contrato de arrendamento mercantil não impede que o réu seja citado para os termos da ação 2”.

O desvio da técnica e do procedimento facultou à Requerente (Agravante) que postulasse a mudança do pedido e da causa de pedir, uma vez que ainda não formalizada a angularidade da ação. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo3. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo por sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa4.

As partes são as mesmas e o r. Juízo tem competência para processar e julgar qualquer um dos pedidos – reintegração de posse ou perdas e danos -. Ao contrário do que constou da decisão agravada, a modificação do pedido e da causa de pedir encontra “amparo 2 - 2º TACivSP - AI 574.646 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PEÇANHA DE MORAES - J. 17.5.99. No mesmo sentido: JTA (Lex) 174/404; AI 637.769 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO J. 29.5.2000; AI 636.562 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MENDES GOMES - J. 26.6.2000. 3 - Redação da Lei nº 5.925, de 1º/10/73. 4 - Redação da Lei nº 8.718, de 14/10/93.

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legal”. Mesmo após a citação e até o saneamento do

processo seria possível, exigindo-se, nesse caso, apenas a concordância da Requerida.

“Pretensão à modificação da causa de pedir antes de efetivada a citação. Admissibilidade. Recurso provido para esse fim. Enquanto não efetivada a citação, possível a modificação da causa de pedir 5”.

recurso.

Em face ao exposto, dá-se provimento ao

IRINEU PEDROTTI Relator

5 - TJ/SP – AI 76.385 - 5ª Câm. Dir. Priv. – Rel. Des. BORIS KAUFFMANN – J. 19.2.98.

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