O alvará de 16 de janeiro de 1773 e o status dos homens livres de cor na América portuguesa segunda metade do século XVIII e início do XIX

January 7, 2018 | Author: Clara Macedo Camarinho | Category: N/A
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O alvará de 16 de janeiro de 1773 e o status dos homens livres de cor na América portuguesa – segunda metade do século XVIII e início do XIX

O reinado de D. José I (1750-1777) em Portugal teve como marca distintiva um amplo movimento reformista inspirado por intenso racionalismo. Como observou Maxwell, isso fez de Portugal um símbolo do iluminismo (MAXWELL, 1996: 17). A imagem do atraso português corrente na Europa e a tomada de consciência desta situação pelos próprios estadistas portugueses foram de suma importância para dar início a essas ações reformistas, que tiveram como principal mentor o marquês de Pombal. Assim, com o objetivo de modernizar Portugal, os mais variados campos foram objeto de mudanças, como a legislação, a educação, a economia e o próprio aparelho administrativo de Estado (FALCON, 1982: 369-445; MAXWELL, 1996: 95-117; BOXER, 2002: 190-208). Neste contexto, modernizar Portugal consistia em equipará-lo com um padrão de civilidade comum a outros reinos da Europa. Ser civilizado significava, na perspectiva dos reformadores franceses, tanto adquirir maneiras de conduta refinadas como civilizar “o Estado, a constituição, a educação, e, por conseguinte, os seguimentos mais numerosos da população, a eliminação de tudo o que ainda era bárbaro ou irracional nas condições vigentes, fossem as penalidades legais, as restrições de classe à burguesia ou as barreiras que impediam o desenvolvimento do comércio...” (ELIAS, 1990: 62). Conjuntamente ao anseio pela civilização, havia uma forte tendência ao fortalecimento da figura monárquica frente aos outros grupos de poder que constituíam a estrutura social portuguesa. (FALCON, 1982: 374-375; HESPANHA; XAVIER, 1993: 137-138). Este aspecto teve como um de seus resultados mais expressivos a ação legislativa que deu fim às distinções que até então segregavam certos grupos sociais do corpo político português.1 Conforme salientou Hebe Mattos, durante o período pombalino o reforço do poder real e a influência de princípios ilustrados “permitiu propor transformar hierarquias e privilégios sociais” (MATTOS, 2001: 156). São expressivas destas diretivas as legislações sobre a liberdade dos indígenas na América, a equiparação dos 1

Neste sentido, François-Xavier Guerra chamou atenção para o fato de que a medida em que há um fortalecimento do Estado, este “tende a pensar sua relação com a sociedade não mais como uma relação com corpos necessariamente heterogêneos, mas sim como uma relação binária, e mais abstrata”, a de soberano-súditos. “A luta contra todo o poder concorrente leva o Estado a uma ofensiva contra os privilégios dos corpos e com isso a uma empresa de homogeneização da sociedade”. GUERRA, François. Modernidad e Independência. Ensayos sobre las revoluciones hispânicas. Madrid: Editorial Mapfre, 1992. p. 23.

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naturais da Índia e Moçambique com os reinóis, o fim da distinção entre cristãos-velhos e novos, a liberdade dos escravos e o fim da nota de infâmia aos seus descendentes em Portugal. É no interior deste quadro mais amplo que o alvará de 16 de janeiro de 1773 deve ser pensado. Esta lei determinou que todos os escravos residentes em Portugal que se encontravam na quarta geração de cativeiro e os que nascessem a partir da publicação da lei, e estivessem na terceira geração, seriam libertados. Aos agraciados pela lei, não mais caberia a nota infamante de liberto, o que lhes habilitava para o exercício de todos os ofícios e honras da monarquia.2 Como se nota, mesmo que progressivamente, a escravidão, sinônimo de barbarismo e atraso, deveria ser extirpada do reino português conjuntamente com as distinções advindas daquela ascendência. O impacto desta determinação legal na América, bem como da ação pombalina sobre os privilégios, só são compreendidos em sua singularidade quando se leva em consideração que a sociedade portuguesa era tradicionalmente fundamentada em diferenciações hierárquicas, situação comum também aos seus espaços coloniais. Aos homens de cor livres eram vedados a participação em ordens terceiras e o exercício de cargos políticos, impedimentos estes ancorados nas justificativas de sangue impuro (VIANA, 2007: 61-63). Dessa forma, está-se a tratar de um período complexo, no qual as tradições hierárquicas de Antigo Regime encontravam-se arraigadas no pensamento social, mas que, paulatinamente, alguns de seus aspectos começavam a ser minados por princípios de cunho ilustrado. Foi em meio a esta configuração social que o alvará de 1773 tornara-se objeto de variadas leituras, suscitando questionamentos em torno do status dos homens de cor livres. Tendo em vista essas questões, busca-se aqui discorrer sobre o impacto do citado alvará nas populações de cor da América, procurando chamar atenção para o fato de que as idéias ilustradas acerca da equiparação entre os grupos sociais não se mantiveram restritas aos grupos letrados europeus, mas que chegaram ao conhecimento também das pessoas comuns. ***

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Cf: Alvará Com Força de Lei de 16 de janeiro de 1773. LARA, Silvia. H. Legislação sobre escravos africanos na América portuguesa. In: José Andrés-Gallego (diretor e coordenador). Nuevas Aportaciones a la Historia Jurídica de Iberoamérica. Madrid: Fundación Histórica Tavera, 2000. p. 359.

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Tão logo a publicação do alvará de 1773 dera-se no reino, as notícias sobre sua existência alastraram-se oceano afora e chegaram na América. Dentre os vetores deste conhecimento certamente figuravam autoridades coloniais, as quais tomavam conhecimento das novidades advindas do reino através de correspondências e viagens. O que chama a atenção na atuação desses personagens é o fato de que em causas pontuais, nas quais tinham um interesse pessoal implícito, lançaram mão da retórica da legislação pombalina para verem alguns de seus „protegidos‟ livres das coações sociais advindas da ascendência africana. Exemplo claro desta situação pode ser vislumbrado no caso envolvendo o músico Antonio Manso e o governador da capitania de São Paulo, D. Luiz Antonio de Souza, o Morgado de Mateus. Em carta enviada em 1774 ao secretário de Estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Mello e Castro, o governador versava sobre as confusões que estavam ocorrendo na cidade de São Paulo em decorrência do impedimento de que o coro regido pelo músico Antonio Manso atuasse nas festas da cidade. A música executada por Manso e seus irmãos era muito estimada pela população da cidade de São Paulo, inclusive pelo governador, o que rendeu ao dito Manso os importantes cargos de mestre-de-capela e o de diretor da Casa da Ópera. No entanto, com a chegada do novo bispo, em 1774, a situação de Manso começara a mudar, pois o prelado “fez proibir em todas as igrejas que se não admitisse o dito Manso com o motivo de que era operário e mulato”. Em defesa do músico, D. Antonio de Souza asseverou que “o dito Manso nem consta que seja mulato, nem o parece nas cores, nem ainda que o fosse, se lhe devia imputar este defeito em virtude das novíssimas leis de sua majestade”.3 Assim como o Morgado de Mateus, Martim Lopes Lobo de Saldanha, também governador da capitania de São Paulo, recorreu, em 1776, às “novíssimas leis de sua majestade” para conter os protestos por parte de militares brancos ao serem impelidos a servirem em tropas mistas, juntamente com pardos.4 A partir das questões tratadas pelos dois governadores, fica evidente que as “novíssimas leis” mencionadas eram o alvará de 16 de janeiro de 1773. Como se pode ver, mesmo as autoridades, responsáveis por evitar conturbações nos territórios por elas administrados, viam a possibilidade de aplicar esta legislação na 3

Cf: Relação feita pelo oficial-maior da Secretaria de São Paulo, Manuel Teixeira da Silva, contendo seis ofícios do governador e capitão-general da capitania de São Paulo, D. Luís António de Sousa, para o ministro e secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos, Martinho de Melo e Castro, referentes ao estado eclesiástico. São Paulo, 18 de junho de 1774. AHU-SP, Coleção Alfredo Mendes Gouveia (1618-1823), caixa 29, documento 2666. 4 Cf: Oficio do General Martim Lopes Lobo de Saldanha para o Capitão Romualdo José de Pinho e Azevedo da Vila de Itu. São Paulo, 15 de agosto de 1776. D.I. Vol. LXXVI, p. 37-38.

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América e com isso também contribuíam para a difusão da mesma entre a população livre de cor. No entanto, sem sombra de dúvidas, os maiores responsáveis pela disseminação do alvará de 1773 na América foram aqueles que seriam um de seus principais beneficiários. Aos homens de cor, livres e libertos, o aspecto que mais saltava aos olhos era a possibilidade de verem-se desimpedidos das restrições de acesso aos cargos políticos e da entrada em instituições tradicionalmente reservadas aos homens brancos. Era, no fim das contas, a igualdade de tratamento. Desta forma, o término da nota de infâmia conferida aos libertos e seus descendentes determinada pelo alvará constituiu a principal referência presente em seus questionamentos e requerimentos. Era um dos fatores que lhes inspirava a ação política. Dentre os indivíduos que mais se apropriaram do mencionado alvará e foram vetores da disseminação de seu conteúdo, estavam aqueles que integravam os corpos militares. Este dado torna-se pleno de sentido na medida em que se leva em consideração que a participação nesses corpos favorecia a inserção social e política de seus membros, como a historiografia tem ressaltado (RUSSELL-WOOD, 2005: 129142; SILVA, 2005: 915-934; SILVEIRA, 2008: 131-156). Esta dimensão da atuação dos militares de cor revela-se constante desde as primeiras manifestações em torno do significado do alvará de 1773 ocorridas na América. Em meados daquele ano, na cidade da Paraíba, instaurou-se um clima de tensão em decorrência da circulação do alvará de 1773 entre sua população.5 Ao tomar conhecimento da dita lei, mulatos e negros passaram a fazer “entre si conciliábulos e conventículos, de sorte que interpretam e publicam a seu favor, tirando inumeráveis copias, vendendo-as a preço de uma pataca e falando sobre a inteligência da mesma lei”. Imediatamente após terem conhecimento dos murmúrios que corriam pela cidade, as autoridades da Paraíba e de Pernambuco agiram prontamente a fim de evitar possíveis levantes. Foi anunciado um bando para esclarecer o verdadeiro significado da lei entre a população e instaurada devassa com o intuito de identificar os culpados pelo alastramento de tão perniciosa notícia. As investigações resultaram na acusação de cinco pardos, os quais tinham como 5

Cf: Ofício do Governador da capitania de Pernambuco, Manoel da Cunha Meneses, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, sobre a repercussão que teve na Paraíba a lei que libertou negros e mulatos em Portugal. Recife, 15 de novembro de 1773. AHU-PE, caixa 115, documento 8816; Ofício do governador da capitania de Pernambuco, Manoel da Cunha Meneses, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, sobre cinco presos pardos e pretos que se acham na Junta da Justiça para serem sentenciados. Recife, 17 de janeiro de 1774. AHU-PE, caixa 115, documento 8837. Sobre os fatos ocorridos na Paraíba, ver minucioso artigo de Luiz Geraldo Silva “Esperança de liberdade”. Interpretações populares da abolição ilustrada (1773-1774). Revista de História (USP), São Paulo, v. 144, p. 107-150, 2001.

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características preponderantes serem sujeitos curiosos, dotados de alguma habilidade com a leitura e escrita e que juntamente com outros sujeitos brancos e pardos, forros e livres, discutiam se a dita lei era válida também para o Brasil. Através dos testemunhos dos acusados percebe-se o papel central exercido pelos militares de cor na divulgação da lei, visto que através de suas redes de sociabilidades, as quais ultrapassavam os limites da Paraíba em direção a localidades como Pernambuco e Bahia, é que se deu a entrada da lei na Paraíba.6 No caso da Paraíba, o que estava a ser discutido com mais veemência era a possibilidade de libertação dos escravos. No entanto, ao que toca os homens de cor, este não constituiu o aspecto de maior vulto nos usos e interpretações do sobredito alvará. Como já foi salientado, o fim da nota infamante imposta aqueles de ascendência africana era o que tornava a lei tão atrativa para estes sujeitos. Um destes homens foi o pardo Miguel Ferreira de Souza, capitão do terço auxiliar da cidade mineira de Mariana. Em carta de 1796, escrita por ele mesmo e encaminhada ao Conselho Ultramarino, expôs à Coroa o que ele considerava como um tratamento injusto e negligente conferido pelas autoridades da capitania para com os pretos e pardos.7 Descritos como os vassalos mais úteis ao Estado naquelas paragens, principalmente em decorrência de seus serviços militares, incorria em grande abuso e injustiça continuarem impedidos de adentrarem nas ordens terceiras e irmandades do sacramento, bem como não terem acesso às sesmarias. Por si só, o fato de serem os sujeitos que mantinham e expandiam aquelas conquistas já lhes dava legitimidade para arrogarem-se estas prerrogativas. No entanto, na sua perspectiva, o desprezo com que eram tratados pelas autoridades da capitania tornara-se ainda mais patente e ofensivo na medida em que “é notório que a grandeza do senhor rei Dom José primeiro permitiu por sua piedade a determinar por lei sua (...) respeito aos homens pardos e pretos para não viverem em perpétuo cativeiro a estes que foram admitidos como vassalos leais de vossa majestade com todos os empregos e honras”. A lei referida por Miguel era o alvará de 1773, o qual encontrava-se anexado em sua carta. Assim, com base nas inovações do reinado josefino, Miguel rogava para que todos os de sua condição pudessem desfrutar dos privilégios até então restritos

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Sobre a extensa rede de sociabilidades compostas por estes homens de cor ver: Luiz Geraldo Silva. Op. Cit. p. 133-143. 7 Cf: Carta de Miguel Ferreira de Souza, morador na cidade de Mariana, expondo a Rainha a situação dos homens pardos e pretos libertos que estão sujeitos a todos dos serviços e perigos, pedindo para eles ajuda. 19 de junho de 1796. AHU-MG, caixa 142, documento 23.

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àqueles considerados puros de sangue. Para si, solicitava o posto de sargento-mor pago do dito terço de Mariana.8 O raciocínio empregado na carta do pardo Miguel confluía para a noção de que o reinado de D. José I constituíra um marco no que diz respeito à condição dos homens pardos. Como vimos, o alvará de 1773 teria lhes alçado à categoria de vassalos, o que implicava a elevação de seu status, abrindo-lhes caminho para a equiparação de condição com os homens brancos. De fato, o conhecimento da legislação decretada no período pombalino alastrou-se no tempo e no espaço, suscitando expectativas muito bem embasadas de certos grupos e indivíduos. Orientados por esse conhecimento, os pardos da capitania de Goiás, em 1803, pediam para que fossem agraciados com o direito de poderem adentrar em qualquer emprego público.9 Na representação, a qual fora assinada de punho próprio por 60 homens, a maioria componentes de corpos milicianos, assim como na carta de Miguel Ferreira, apresentavam-se como os vassalos mais úteis ao Estado “e que muito mais seriam se nela houvesse observância as leis de vossa alteza, que sabiamente favorece e habilita a todos para qualquer emprego da sociedade civil”. O que chama atenção na retórica destes sujeitos é a articulação de uma série de leis destinadas a variadas localidades do império português e a diversos grupos sociais, as quais, unidas, corroborariam para tornar-lhes “habilitados para todas as honras e ofícios, não obstante sua cor”. As referidas leis eram o próprio alvará de 16 de janeiro de 1773, o alvará de 25 de maio de 1773, que pôs fim a distinção entre cristãosvelhos e novos, e a lei de 2 de abril de 1761 e carta de 15 de janeiro de 1774, referentes à equiparação dos naturais do Estado da Índia aos reinóis. Legitimados por esse arcabouço argumentativo, concluem: “parece que não deverão ser tratados os suplicantes como inábeis para qualquer emprego da República, a bem do Estado, sendo que tenham a capacidade e inteligência precisa para os exercer, só pelo defeito da cor”.10

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O caso de Miguel Ferreira já foi analisado em alguns trabalhos historiográficos. Ramon Fernandes Grossi abordou-o como um exemplo do reconhecimento do lugar social diferenciado de pardos e pretos, não buscava, portanto, a igualdade de tratamento (GROSSI, 2005: 203). Já na perspectiva de Laura de Mello e Souza, seria representativo das aspirações por igualdade jurídica (SOUZA, 2000: 279). Numa perspectiva semelhante a da autora, Marco Silveira, porém, considerou as condições específicas da capitania de Minas, tratando-o sob uma ótica mais processual (SILVEIRA, 2008: 17). 9 Cf: Consulta do Conselho Ultramarino ao príncipe regente D. João, sobre a representação dos Homens Pardos da capitania de Goiás, solicitando a admissão ao serviço das Câmaras da capitania, em qualquer emprego público, por possuírem as habilitações necessárias, não obstante sua cor. Vila Boa, 7 de janeiro de 1804. AHU-GO, caixa 47, documento 2700. 10 É interessante notarmos que também na América espanhola, como observou Carmem Bernand, os indivíduos provenientes das castas, por não terem a seu favor a honra familiar, acentuavam seus méritos

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A centralidade que a capacidade individual assumiu no discurso dos pardos de Goiás como o critério preponderante para a distribuição dos cargos públicos estava em conexão direta com as idéias de cunho ilustrado difundidas no período. Mesmo não fazendo menção ao alvará de 17 de dezembro de 1802, o qual, talvez, ainda nem conheciam, suas determinações são extremamente elucidativas sobre o despontar de princípios modernos na ordenação da sociedade. O mencionado alvará fora promulgado com o intuito de regular os cargos de oficiais nos corpos milicianos e traz considerações enfáticas no que toca os milicianos de cor. Em primeiro lugar, seria expressa vontade do soberano acabar com a “odiosa preocupação, com que muitos ainda consideram a diferença das cores como um princípio, de que devem resultar diversos direitos entre aqueles, em que se não dá a uniformidade deste acidente”. Em segundo, aos “vassalos pretos e pardos” seria dada prova de que eram considerados pelo soberano como “habilitados para todas as honras e empregos militares, a que serão efetivamente elevados, segundo o seu pessoal merecimento”.11 De tudo o que foi exposto, algumas considerações de caráter geral podem ser feitas. A nível mais amplo, é possível sugerir que a segunda metade do século XVIII tenha sido um marco do despontar de importantes mudanças no entendimento dos grupos sociais. Não se está sugerindo mutações bruscas, mas sim o surgimento de um horizonte de possibilidades mais amplas para sujeitos portadores de estigmas sociais. As medidas legislativas promulgadas no período pombalino contra os privilégios de certos grupos e a elevação de outros à condição de súditos incorporados ao corpo político da monarquia certamente não permaneceram restritas aos objetivos centrais da Coroa, notadamente o reforço do poder real e os interesses de caráter econômico e estratégico. Essas ações espraiaram-se por todo o império e na América foram motivo de questionamentos sobre a condição dos homens de cor livres, que mesmo sendo tão úteis ao Estado, continuavam estigmatizados. Saliente-se o fato de que o impacto deste novo campo de idéias não ocorrera de forma homogênea entre a população de cor livre, pois teve ressonância principalmente entre aqueles homens que apresentavam certas condições especiais. Eram sujeitos integrados em redes sociais caracterizadas pela individuais ao reclamarem o recebimento de honras e postos públicos. Ao agirem assim, estes sujeitos se situavam numa perspectiva “moderna”, na qual o individualismo e a capacidade de cada um é o critério mais ressaltado. In: BERNAND, Carmen. Negros esclavos y libres en las ciudades hispanoamericanas. In: José Andrés-Gallego (diretor e coordenador). Nuevas Aportaciones a la Historia Jurídica de Iberoamérica. Madrid: Fundación Histórica Tavera, 2000, p. 108. 11 Cf: Alvará pelo qual se regulou o modo como deveriam ser feitas as promoções dos diversos postos dos regimentos de milícias dos domínios portugueses da América. Lisboa, 17 de dezembro de 1802. AHUBA, caixa 131, documento 25846.

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participação em corpos militares e dotados de habilidades com a leitura e escrita. Por fim, as expectativas geradas a partir de medidas como o alvará de 16 de janeiro de 1773 para o status de pardos e pretos perduraria até que este estes sujeitos fossem elevados à condição de cidadãos. Sobre este aspecto é significativo que a memória da legislação pombalina a respeito dos libertos tenha sido relembrada na conjuntura dos debates parlamentares de 1822 pelo deputado Marco Antonio de Souza, o qual afirmara que a lei de 1773 fora estendida também para o Brasil.

Referências bibliográficas BERNAND, Carmen. “Negros esclavos y libres en las ciudades hispanoamericanas”. In: José Andrés-Gallego (diretor e coordenador). Nuevas Aportaciones A La Historia Jurídica de Iberoamérica. Madrid: Fundación Histórica Tavera, 2000. (Cd-rom). BOXER, Charles. O Império Marítimo Português 1415-1825. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. ELIAS, Norbert. O processo civilizador. Uma história dos costumes (v. I). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990. FALCON, Francisco José Calazans. A Época Pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982. GROSSI, Ramon Fernandes. O dar o seu a cada um: Demandas por honras, mercês e privilégios na capitania das Minas (1750-1808). Tese de doutorado (UFMG), 2005. GUERRA, FRANÇOIS-XAVIER. Modernidad e Independencias. Ensayos sobre las revoluciones hispânicas. Madrid: Editorial Mapfre, 1992. HESPANHA, António Manuel. As vesperas do Leviathan: instituições e poder politico, Portugal - sec.XVII. Coimbra: Almedina, 1994. LARA, Silvia Hunold. “Legislação sobre escravos africanos na América portuguesa”. In: José Andrés-Gallego (diretor e coordenador). Nuevas Aportaciones A La Historia Jurídica de Iberoamérica. Madrid: Fundación Histórica Tavera, 2000. (Cd-rom). MATTOS, Hebe. “A escravidão moderna nos quadros do Império português: O Antigo Regime em perspectiva atlântica”. In: Bicalho, M. F; Fragoso, J; Gouveia, M. F (org). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. MAXWELL, Kenneth. Marquês de Pombal: paradoxo do iluminismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. RUSSELL-WOOD, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. SILVA, Luiz Geraldo. “Esperança de liberdade”. Interpretações populares da abolição ilustrada. (1773-1774). Revista de História (USP), São Paulo, v. 144, p. 107-150, 2001. SILVA, Luiz Geraldo. Aspirações barrocas e radicalismo ilustrado. Raça e nação em Pernambuco no tempo da Independência (1817-1823). In: István Jancsó (Org.). Independência: História e historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005. p. 915-934. SILVEIRA, Marcos Antonio. “Acumulando forças: Lutas pela alforria e demandas políticas na Capitania de Minas Gerais (1750-1808)”. Revista de História (USP), São Paulo, v. 158, 2008.

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SOUZA, Laura de Mello e. Coartação – Problemática e episódios referentes a Minas Gerais no século XVIII. In: Silva, Maria Beatriz Nizza da (org). Brasil: Colonização e Escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000. VIANA, Larissa. O Idioma da Mestiçagem: As irmandades de pardos na América portuguesa. Campinas: Editora Unicamp, 2007.

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