I SÉRIE ÍNDICE. Ministério dos Negócios Estrangeiros. Ministério da Administração Interna

June 27, 2023 | Author: Alícia Duarte de Almeida | Category: N/A
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1 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 18 de Maio de 2009 Número 95 ÍNDICE Mini...

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I SÉRIE

DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 18 de Maio de 2009

Número 95

ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 18/2009: Torna público terem, em 7 de Maio de 2007 e em 14 de Abril de 2009, sido emitidas notas, respectivamente, pelo Ministério das Relações Exteriores da República do Chile e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile nas Áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 2 de Março de 2007 . . . .

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Ministério da Administração Interna Portaria n.º 523/2009: Regula os artigos de fardamento e os emblemas específicos a usar pelos elementos com funções policiais que integram as diferentes subunidades da Unidade Especial de Polícia (UEP) . . . . .

3054

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 524/2009: Extingue a zona de caça associativa da Herdade de Carrascais e Sopra Bolos (processo n.º 1856-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Boavista a zona de caça associativa das Herdades de Carrascais e Sopra Bolos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal (processo n.º 5232-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Portaria n.º 525/2009: Exclui da zona de caça municipal de Portimão vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Portimão (processo n.º 2668-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Portaria n.º 526/2009: Concessiona, pelo período de 10 anos, a Maria do Carmo Afonso de Sousa Palha a zona de caça turística das Herdades do Monte Abaixo e Cubeira, englobando os prédios rústicos denominados Herdade do Monte Abaixo e Herdade da Cubeira sitos na freguesia e município de Portel (processo n.º 5233-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Portaria n.º 527/2009: Extingue a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras, na parte respeitante aos terrenos que integram a zona de caça turística de Claros Montes (processo n.º 310-AFN), e concessiona, pelo período de 12 anos, à Reserva Encantada, L.da, a zona de caça turística de Claros Montes, englobando o prédio rústico denominado Herdade de Claros Montes de Baixo sito na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos (processo n.º 5225-AFN). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Portaria n.º 528/2009: Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola de Malpique e Monte Grande, L.da, a zona de caça turística de Malpique e Monte Grande, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pavia, município de Mora (processo n.º 5231-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3058

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Portaria n.º 529/2009: Transfere para a AGROTEC — Unipessoal, L.da, a zona de caça turística da Herdade dos Clérigos, situada na freguesia de São Gregório, município de Arraiolos (processo n.º 1426-AFN) . . . . . .

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Portaria n.º 530/2009: Renova a zona de caça municipal de Nelas, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Moreira, Nelas, Senhorim e Lapa do Lobo, município de Nelas (processo n.º 3452-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Portaria n.º 531/2009: Anexa à zona de caça turística do Raimundo e anexas vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 818-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3060

Portaria n.º 532/2009: Concessiona, pelo período de seis anos, a António Manuel Pinho Silva a zona de caça turística da Herdade da Broca e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5227-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3060

Portaria n.º 533/2009: Extingue a zona de caça turística da Coutada da Areia (processo n.º 1452-AFN), concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., a zona de caça turística da Coutada da Areia, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale do Peso, município do Crato, e revoga a Portaria n.º 667-O6/93, de 14 de Julho (processo n.º 5230-AFN) . . . . . . . .

3060

Portaria n.º 534/2009: Exclui da zona de caça municipal de Sabrosa vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Sabrosa (processo n.º 2912-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 110/2009: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. — Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3061

Decreto-Lei n.º 111/2009: Constitui a sociedade SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribuilhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Decreto-Lei n.º 112/2009: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Decreto-Lei n.º 113/2009: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio . . . . . . . . . .

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Decreto-Lei n.º 114/2009: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho de ferro pesado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 115/2009: Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/88/CE, de 23 de Setembro, 2008/123/CE, de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE, de 4 de Fevereiro, todas da Comissão, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

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Decreto-Lei n.º 116/2009: Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/75/CE, de 24 de Julho, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho, 2008/81/CE, de 29 de Julho, 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir certas substâncias activas biocidas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo I da directiva . . . . . . . . . . . .

3142

Portaria n.º 535/2009: Regula o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Ministério da Educação Decreto-Lei n.º 117/2009: Cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Ministérios da Educação e da Cultura Portaria n.º 536/2009: Aprova o Regulamento Arquivístico das Direcções Regionais de Educação . . . . . . . . . . . . . . .

3153

Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009: O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 18/2009 Por ordem superior se torna público que, em 7 de Maio de 2007 e em 14 de Abril de 2009, foram emitidas notas, respectivamente, pelo Ministério das Relações Exteriores da República do Chile e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile nas Áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 2 de Março de 2007. Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 11/2009, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, da mesma data. Nos termos do seu artigo 15.º, este Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito, ou seja, dia 15 de Junho de 2009. Direcção-Geral de Política Externa, 6 de Maio de 2009. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 523/2009 de 18 de Maio

A Unidade Especial de Policia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades, inactivação de explosivos e segurança no subsolo e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais. A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais: o Corpo de Intervenção (CI), o Grupo de Operações Especiais (GOE), o Corpo de Segurança Pessoal (CSP), o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) e o Grupo Operacional Cinotécnico (GOC). Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, a UEP tem direito ao uso do estandarte nacional. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da referida lei a UEP tem igualmente direito a brasão de armas, bandeira heráldica e selo branco, símbolos a aprovar por portaria do ministro da tutela. Considerando, ainda, que está em revisão o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública, impõe-se, na oportunidade, regular no mesmo diploma os artigos de fardamento e os emblemas específicos a usar pelos elementos com funções policiais que integram as diferentes subunidades da UEP.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Estandarte nacional e brasão de armas

1 — O estandarte nacional usado pela Unidade Especial de Polícia (UEP) incorpora todas as condecorações concedidas às suas subunidades operacionais. 2 — O brasão de armas da UEP consta do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, e é usado no uniforme por todos os elementos policiais que a integram. Artigo 2.º Emblemas

1 — Os elementos que terminem com aproveitamento os cursos de formação de especialização ministrados pelas subunidades operacionais da UEP, independentemente das funções desempenhadas, têm direito ao uso em todos os uniformes dos respectivos emblem as, constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Os comandantes das subunidades operacionais têm sempre direito ao uso do emblema do curso de formação de especialização ministrado pela respectiva subunidade. Artigo 3.º Boinas

1 — Os elementos com funções policiais da UEP habilitados com os cursos de formação de especialização ministrados pelas subunidades operacionais e os que nestas prestam serviço têm direito ao uso das respectivas boinas com o emblema metálico da PSP. 2 — As boinas das subunidades da UEP identificam cada uma das especialidades, de acordo com as seguintes distinções: a) Boina de cor azul-escura — Corpo de Intervenção (CI); b) Boina de cor verde — Grupo de Operações Especiais (GOE); c) Boina de cor azul-clara — Corpo de Segurança Pessoal (CSP); d) Boina de cor preta — Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS); e) Boina de cor vermelha — Grupo Operacional Cinotécnico (GOC). 3 — O comandante e o segundo comandante da UEP têm sempre direito ao uso de boina. Artigo 4.º Alteração da Portaria n.º 810/89, de 13 de Setembro

O n.º 12 do artigo 9.º do plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 810/89, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «12) Boina (fig. 13) — de um só pano de lã, o tecido do forro é preto e debruado no limite inferior com uma

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 tira de carneira preta, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; dois ilhós de ventilação pretos, cuja distância entre si e o debrum é igual.» Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e f) do n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 810/89, de 13 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 295/2005, de 15 de Março.

mento integrado das diferentes valências das subunidades operacionais da UEP. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Emblemas

1 — Emblema do curso de formação de especialização ministrado pelo Corpo de Intervenção (CI):

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 8 de Abril de 2009. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Brasão de Armas da UEP

1 — Descrição heráldica: a) Escudo — de negro, pleno, com bordo de ouro, tendo em chefe cinco estrelas de seis pontas, com uma águia estilizada em voo, de branco, com uma espada, cosida em pala, com lâmina em prata, guarnecida, empunhada e macetada a ouro; b) Divisa — num listel branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em caracteres maiúsculos, de negro «A Força da Unidade». 2 — Simbologia: a) A águia — simboliza a coragem, a incisão e a determinação na acção; b) A espada — significa a natureza combativa de quem a usa para manter a paz; c) As estrelas — significam as cinco subunidades operacionais que constituem a UEP; d) O ouro — significa nobreza e força; e) A prata — significa pureza, bom senso e paz; f) O negro — significa discrição e valor; g) A divisa — significa o lema da Unidade Especial de Polícia e caracteriza a capacidade acrescida do funciona-

a) Ao pessoal policial da PSP habilitado com o curso de Ordem Pública (COP) ministrado pelo CI é conferido o direito ao uso do distintivo da especialidade, usado no uniforme, na zona do peito, lado esquerdo, centrado acima do bolso; b) Descrição do emblema — o emblema do COP, todo a ouro, é constituído por um bastão colocado na vertical, sobrepondo-se na zona central, sucessivamente, um escudo e um capacete de protecção com a viseira levantada. Sobre a extremidade do bastão, em cima de uma explosão, as iniciais do Corpo de Intervenção — CI. Envolvem todo o conjunto duas palmas de louro contendo na base a divisa da subunidade operacional — «A Fortiori»; c) O distintivo é metálico ou em material flexível. 2 — Emblema do curso de formação de especialização ministrado pelo Grupo de Operações Especiais (GOE):

a) Ao pessoal policial da PSP habilitado com o curso de Operações Especiais (COE) ministrado pelo GOE é conferido o direito ao uso do distintivo da especialidade, usado no uniforme, na zona do peito, lado esquerdo, centrado acima do bolso; b) Descrição do emblema — o emblema do COE é constituído por duas asas em prata, sobrepondo-se na zona central, sucessivamente, uma explosão de fundo vermelho limitada por bordo a ouro, um punhal em prata posto em pala e uma mira telescópica de fundo branco e referências a preto; c) O distintivo é metálico ou em material flexível.

3056 3 — Emblema do curso de formação de especialização ministrado pelo Corpo de Segurança Pessoal (CSP):

a) Ao pessoal policial da PSP habilitado com o curso de Segurança Pessoal (CSP) ministrado pelo CSP é conferido o direito ao uso do distintivo da especialidade, usado no uniforme, na zona do peito, lado esquerdo, centrado acima do bolso; b) Descrição do emblema — o emblema do CSP é constituído por uma espada em prata, sobrepondo-se, na zona central, uma cabeça de águia de perfil esquerdo e no punho uma estrela de seis pontas com as iniciais do Corpo de Segurança Pessoal — CSP. Envolvem todo o conjunto duas palmas de louro em ouro; c) O distintivo é metálico ou em material flexível. 4 — Emblema do curso de formação de especialização ministrado pelo Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS):

a) Ao pessoal policial da PSP habilitado com o Curso Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) ministrado pelo CIEXSS é conferido o direito ao uso do distintivo da especialidade, usado no uniforme, na zona do peito, lado esquerdo, centrado acima do bolso; b) Descrição do emblema — o emblema do CIESS é constituído por uma entrada de um túnel, com fundo em preto e arco ogival em vermelho, sobrepondo-se na zona central, sucessivamente, duas palmas de louro em verde, um punhal em prata em pala e um engenho explosivo a vermelho, com rastilho de ouro sem chama; c) O distintivo é metálico ou em material flexível.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 5 — Emblema do curso de formação de especialização ministrado pelo Grupo Operacional Cinotécnico (GOC):

a) Ao pessoal policial da PSP habilitado com o curso de Formação Cinotécnica (CFC) ministrado pelo GOC é conferido o direito ao uso do distintivo da especialidade, usado no uniforme, na zona do peito, lado esquerdo, centrado acima do bolso; b) Descrição do emblema — o emblema do CFC é de forma oval e fundo azul-polícia, constituído pela cabeça de um cão de raça pastor alemão, colocado de perfil esquerdo, envolvido por duas palmas de louro, contendo na base a sigla do curso de Formação Cinotécnica — CFC; c) O distintivo é metálico ou em material flexível.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 524/2009 de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 843/95, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 766/2000, de 13 de Setembro, foi concessionada até 13 de Julho de 2007 à Associação de Caçadores da Boavista a zona de caça associativa da Herdade de Carrascais e Sopra Bolos (processo n.º 1856-AFN). Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, a mesma Associação requereu a concessão de uma zona de caça associativa; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade de Carrascais e Sopra Bolos (processo n.º 1856-AFN). 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Boavista, com o número de identificação fiscal 502501391 e sede na Casa do Casal, Avenida da Igreja, 177, 4825-292 Refojos, a zona de caça associativa das Herdades de Carrascais e

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Sopra Bolos (processo n.º 5232-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 564 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 4.º É revogada a Portaria n.º 843/95, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 766/2000, de 13 de Setembro.

a área de 20 ha, ficando a mesma com a área de 5436 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

Portaria n.º 526/2009 de 18 de Maio

Portaria n.º 525/2009 de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 975/2007, de 24 de Agosto, foi renovada até 26 de Julho de 2013 a zona de caça municipal de Portimão (processo n.º 2668-AFN), situada no município de Portimão, e transferida a sua gestão para a Federação de Caça do Sul de Portugal. Pelas Portarias n.os 322/2008, 882/2008 e 268/2009, respectivamente de 24 de Abril, 14 de Agosto e 16 de Março, foram anexados e excluídos da zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 5456 ha. Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único São excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Portimão, com

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portel: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Maria do Carmo Afonso de Sousa Palha, com o número de identificação fiscal 131401343 e residência no Monte de Santo Isidro, 2135-401 Samora Correia, a zona de caça turística das Herdades do Monte Abaixo e Cubeira (processo n.º 5233-AFN), englobando os prédios rústicos denominados Herdade do Monte Abaixo e Herdade da Cubeira sitos na freguesia e município de Portel, com a área de 546 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

3058

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 a área de 476 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

Portaria n.º 527/2009 de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 1414/2002, de 4 de Novembro, foi renovada até 1 de Junho de 2008 a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo n.º 310-AFN), situada nos municípios de Arraiolos e Mora, concessionada à Santo Humberto — Caça e Turismo da Natureza, L.da Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade. Considerando que, para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça turística a favor da Reserva Encantada, L.da Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo n.º 310-AFN), na parte respeitante aos terrenos que de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça turística de Claros Montes. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Reserva Encantada, L.da, com o número de identificação fiscal 508253535 e sede social e endereço postal na Avenida do 1.º de Maio, 62, 1.º, direito, Fogueteiro, 2845-163 Amora, a zona de caça turística de Claros Montes (processo n.º 5225-AFN), englobando o prédio rústico denominado Herdade de Claros Montes de Baixo sito na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com

Portaria n.º 528/2009 de 18 de Maio

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mora: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Agrícola de Malpique e Monte Grande, L.da, com o NIF 501421351 e sede social e endereço postal no Monte Grande, 7490 Cabeção, a zona de caça turística de Malpique e Monte Grande (processo n.º 5231-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de 1039 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 14 de Julho de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

3059 de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Nelas. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Moreira, Nelas, Senhorim e Lapa do Lobo, município de Nelas, com a área de 5093 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

Portaria n.º 529/2009 de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 411/94, de 27 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 341/99, 252/2003 e 449/2006, respectivamente de 13 de Maio, de 19 de Março e de 12 de Maio, foi concessionada a Joaquim Manuel Ramalho a zona de caça turística da Herdade dos Clérigos (processo n.º 1426-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos no município de Arraiolos, com a área de 674 ha, válida até 27 de Junho de 2014. Vem agora a AGROTEC — Unipessoal, L.da, requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada. Assim, com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único Pela presente portaria, a zona de caça turística da Herdade dos Clérigos (processo n.º 1426-AFN), situada na freguesia de São Gregório, município de Arraiolos, é transferida para a AGROTEC — Unipessoal, L.da, com o NIF 508722683 e sede na Avenida de São Bento, 39, 1.º, esquerdo, Malagueira, 7000-737 Évora. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009. Portaria n.º 530/2009 de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 1015/2003, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 939/2004, de 27 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Nelas (processo n.º 3452-AFN), situada no município de Nelas, válida até 18 de Setembro

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

3060

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Portaria n.º 531/2009 de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 861/2003, de 20 de Agosto, foi renovada a zona de caça turística do Raimundo e anexas (processo n.º 818-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, e concessionada à SOCATURA — Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, L.da Pela Portaria n.º 424/2007, de 16 de Abril, foram anexados à zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com 634 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim, com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 489 ha, ficando a mesma com a área total de 1123 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A presente portaria entra em vigor em 17 de Julho de 2009.

redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a António Manuel Pinho Silva, com o NIF 218983913 e sede na Rua da Quinta da Pedra, Lagoa do Furadouro, 2490-385 Ourém, a zona de caça turística da Herdade da Broca e outras (processo n.º 5227-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 405 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A presente portaria entra em vigor em 17 de Julho de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

Portaria n.º 533/2009 de 18 de Maio

Portaria n.º 532/2009 de 18 de Maio

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual

Pela Portaria n.º 667-O6/93, de 14 de Julho, foi concessionada até 14 de Julho de 2008 à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., a zona de caça turística da Coutada da Areia (processo n.º 1452-AFN). Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, a mesma sociedade requereu a concessão de uma zona de caça turística;

3061

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Crato: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça turística da Coutada da Areia (processo n.º 1452-AFN). 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., com o NIF 500412855 e sede social e endereço postal na Rua da Corticeira, 34, 4536-902 Mozelos, a zona de caça turística da Coutada da Areia (processo n.º 5230-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale do Peso, município do Crato, com a área de 588 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º É revogada a Portaria n.º 667-O6/93, de 14 de Julho.

Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único São excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia e município de Sabrosa, com a área de 7 ha, ficando a mesma com a área de 7941 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 110/2009 de 18 de Maio

Portaria n.º 534/2009 de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 681/2008, de 25 de Julho, foi renovada até 30 de Agosto de 2014, a zona de caça municipal de Sabrosa (processo n.º 2912-AFN), situada no município de Sabrosa, e cuja entidade titular é a Associação Zona de Caça Municipal Número Dois de Sabrosa.

As bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, que definiram o enquadramento da relação contratual entre o Estado e a EP — Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro. Decorrido cerca de um ano da vigência das bases da concessão, e após um acompanhamento rigoroso da execução do contrato de concessão que foi realizado pelo Estado, na qualidade de concedente, foram identificadas algumas situações que, tendo em vista a boa execução

3062

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

daquele, exigem a realização de alguns ajustamentos e clarificações. Um dos ajustamentos mais relevantes que o presente decreto-lei impõe corresponde à ampliação do objecto da concessão, o qual passa a incluir, também, a noção de disponibilidade. A disponibilidade da rede concessionada fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias que a compõem, com a assinatura, entre a concessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos contratos de concessão do Estado, de contrato que regule a disponibilidade das vias em causa. A disponibilidade das vias consiste na aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes e a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por elas geradas. O presente decreto-lei vem ainda estabelecer algumas regras que visam definir o regime de disponibilidade, nomeadamente no que concerne aos deveres de informação da concessionária, cálculo de penalidades, manutenção da disponibilidade da via, encerramento dos trabalhos nas vias. No que respeita às restantes alterações, clarificou-se o regime dos bens adquiridos no âmbito de um processo de expropriação que não venham a integrar o domínio público. Uma vez que cabe à concessionária a condução das expropriações, bem como suportar os custos inerentes, deve ficar claro que as parcelas de terreno que não chegam a ser afectadas ao domínio público integram o património da concessionária. Por outro lado, define-se com exactidão o momento em que se inicia a produção dos efeitos contabilísticos da concessão. Esta solução visa aclarar que os efeitos contabilísticos da concessão se iniciam, em simultâneo, com a entrada em vigor da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, S. A. É também alterada a fórmula da actualização tarifária máxima permitida, passando esta a poder ser reportada à totalidade da variação do índice de preços no consumidor (IPC). Resolveu-se aproveitar para expressamente esclarecer que as áreas de serviços integradas em concessões do Estado apenas passam a fazer parte do estabelecimento da concessão após o termo inicial previsto no n.º 5 da base 2. Tal solução resultava já da aplicação conjugada de diversas normas das bases, muito embora a redacção em causa pudesse criar algumas dúvidas. Finalmente, é definida uma nova causa de rescisão do contrato de concessão em virtude do incumprimento da concessionária dos contratos de subconcessão ou contratos de concessão EP. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— .....................................

4 — Integram, ainda, o património da EP — Estradas de Portugal, S. A., os bens, ou parte deles, que tenham sido adquiridos por esta no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário. 5 — Quando os bens expropriados não venham a integrar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP — Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência.» Artigo 2.º Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro

As bases 2, 3, 5, 6, 7, 10, 12, 22, 33, 60, 61, 66 e 79 das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Base 2 […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6 — A concessionária não pode, enquanto não se verificar o respectivo termo inicial, nos termos definidos no número anterior, onerar as receitas futuras das vias que integram a rede concessionada, salvo no quadro da celebração de contratos de financiamento relevante. 7 — Como forma de obter os direitos sobre os benefícios económicos futuros referentes ao período subsequente à verificação do termo inicial a que se refere o n.º 5, a concessionária realiza os pagamentos que incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na qualidade de concedente, ao abrigo dos contratos de concessão do Estado. 8 — Os pagamentos a efectuar pela concessionária, nos termos do número anterior, abrangem todos os encargos que, nos termos dos contratos de concessão do Estado, sejam devidos pelo concedente, incluindo, entre outros, os encargos regulares relacionados com as portagens virtuais, os encargos que decorram de compensações devidas por via do reequilíbrio financeiro e encargos com expropriações. 9 — De modo a assegurar a continuidade de informação na determinação dos impactes contabilístico-financeiros da atribuição da concessão no património da concessionária, devem ser relevados, no balanço da mesma, direitos de exploração no montante de € 11 499 425 000, bem como subsídios ao investimento, recebidos ou a receber, à data da atribuição da concessão, no montante de € 10 352 362 404,44. 10 — Pela celebração do contrato de concessão, a concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia de € 24 037 150.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Base 3

Base 10

[…]

[…]

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os rendimentos de exploração do estabelecimento da concessão e do empreendimento concessionado, obtidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da concessão, bem como outros rendimentos resultantes de actividades desenvolvidas pela concessionária, por si ou através de terceiros, no empreendimento concessionado, desde que devidamente autorizados pelo concedente; d) Os rendimentos que decorram das operações referidas no n.º 7 da base 7; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] Base 5 […]

A concessão é estabelecida em regime de exclusivo. Base 6 […]

1 — (Anterior corpo da base.) 2 — As vias que constituem a rede concessionada, ainda que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, não integram o estabelecimento da concessão até à verificação do termo inicial previsto no n.º 5 da base 2.

1 — (Anterior corpo da base.) 2 — Os efeitos contabilísticos da concessão produzem-se, apenas, a partir da data definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro. Base 12 […]

......................................... 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Incluir, em anexo ao balanço e demonstração de resultados, informação sobre as rubricas contabilísticas relevantes para cálculo do eventual impacte da actividade da concessionária nas contas públicas e nas contas nacionais. 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Incluir, em anexo à informação referida na alínea c) do número anterior, tendo em conta os compromissos assumidos, informação previsional de carácter plurianual, para o período da concessão, sobre a actividade da concessionária, nomeadamente quanto a resultados, necessidades de financiamento, dividendos a pagar ao accionista e impostos sobre resultados; c) [Anterior alínea b).]

Base 7 […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7 — A concessionária pode celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer imóveis, ou parte deles, que tenham sido adquiridos no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário. 8 — Quando os bens expropriados não venham a integrar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP — Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência. 9 — (Anterior n.º 7.) 10 — (Anterior n.º 8.) 11 — (Anterior n.º 9.) 12 — (Anterior n.º 10.) 13 — (Anterior n.º 11.) 14 — (Anterior n.º 12.)

5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base 22 […]

1— 2— 3— 4— 5— 6— 7— 8— 9—

..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... .....................................

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Parte da remuneração que seria devida à concessionária, nos termos da base 52, em referência à via em causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo concedente serem vias não portajadas onde existam mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR.

3064 10 — 11 — 12 — 13 —

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 .................................... .................................... .................................... .................................... Base 33 […]

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, todas as áreas de serviço implantadas, ou que se venham a implantar, nas vias que integram a concessão, fazem parte do estabelecimento da concessão. 2 — As áreas de serviço já existentes nas vias e identificadas no quadro III passam a integrar a concessão a partir da data de entrada em vigor do contrato de concessão ou, nas vias da rede concessionada, a partir da data da verificação do termo inicial, referido no n.º 5 da base 2, passando, nesse momento, os montantes que os exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar ao concedente, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a contar do respectivo recebimento, à concessionária, líquidos de quaisquer impostos ou taxas. 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — O concedente promove, junto dos exploradores ou licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro III que tenham uma relação contratual directa com aquele, a transformação das relações contratuais existentes em relações contratuais directas com a concessionária. 12 — Os termos e condições gerais das relações contratuais a estabelecer entre a concessionária e os exploradores ou licenciados das áreas de serviço, nos termos do número anterior, devem ser previamente fixadas pela concessionária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste. 13 — Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do contrato de concessão sem que todas as áreas de serviço referidas no n.º 11 tenham já assinado com a concessionária contratos de subconcessão ou exploração por causa imputável ao concedente, este concedente paga à concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, uma penalidade de 0,01 % da remuneração anual da concessionária. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base 60 […]

1— ..................................... 2— .....................................

em que: td (1) = valor máximo admissível para a data da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; tv (1) = valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1; IPC (p) = valor do último IPC; p = mês a que se refere o último índice publicado; n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou desde Dezembro de 2006 no caso dos lanços a construir, e a data para a entrada em vigor da nova tarifa; IPC (p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). 3— 4— 5— 6— 7—

..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... Base 61 […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4 — A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com coima nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou substitua. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — A concessionária faz a entrega mensal, nos cofres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita deste. 13 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, previstas na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, obriga à restituição, ou não cobrança, ao utente da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras, nos termos daqueles diplomas. 14 — (Revogado.) 15 — (Revogado.) Base 66 […]

1 — Em Outubro de cada ano, a concessionária indica ao concedente, através do InIR, nos termos do orçamento anual apresentado, o valor dos investimentos em activos fixos relacionados com a rede concessionada e planeados para o exercício seguinte, incluindo o valor dos pagamentos e recebimentos a efectuar ao abrigo dos n.os 7 e 8 da base 2. 2 — O InIR deve, no prazo de 30 dias, verificar se o valor apresentado pela concessionária nos termos do número anterior é inferior ao valor de referência indicado

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 no quadro IV ajustado para o ano em causa nos termos do n.º 10, caso em que é devida pela concessionária ao Estado uma renda, cujo montante é igual à diferença entre aquele valor de referência e o valor dos investimentos a que se refere o número anterior. 3 — O InIR comunica ao concedente e à concessionária o valor da renda apurado nos termos do número anterior. 4 — A renda apurada nos termos dos números anteriores é paga pela concessionária ao Estado em 12 prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês do ano seguinte àquele em que é fixado o seu valor. 5 — O concedente emite, com 30 dias de antecedência, guias de pagamento dirigidas à concessionária, pelo valor da renda que seja devido. 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — Caso a concessionária não efectue cada um dos pagamentos da renda nas datas definidas no n.º 4, o Estado pode utilizar a caução prevista na base 68 pelo valor em falta. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — O valor de referência indicado no quadro IV é objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela aplicação do IPC referente ao ano anterior, bem como de ajustamento acordado entre o concedente e a concessionária, em resultado do termo inicial das vias que integram a rede concessionada, tendo em consideração quer os pagamentos e recebimentos realizados na obtenção dos direitos relativos aos benefícios económicos futuros respeitantes às vias envolvidas nesse termo inicial quer o montante estimado desses benefícios. Base 79 […]

1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) O incumprimento, por parte da concessionária, dos contratos de concessão da EP ou dos contratos de subconcessão. 3— 4— 5— 6— 7— 8— 9—

..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... .....................................

10 — Ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela concessionária, por motivo imputável ao concedente, este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações desta emergentes dos contratos de financiamento, dos contratos de financiamento relevante e dos contratos de subconcessão, com excepção daquelas relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo de rescisão.» Artigo 3.º Aditamento às bases da concessão da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro

1 — São aditadas as bases 2-A, 7-A, 12-A, 35-A, 41-A e 63-A às bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «Base 2-A Disponibilidade

1 — A concessão tem por objecto, para além do disposto na base 2, a disponibilidade da rede concessionada. 2 — Para efeitos das presentes bases, a expressão disponibilidade significa a aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes das vias e, bem assim, a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por elas geradas, nos temos nelas estabelecidos. 3 — A disponibilidade da rede concessionada fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias que a compõem, com a assinatura, entre a concessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos contratos de concessão do Estado, de contrato que regule a disponibilidade das vias em causa. 4 — A negociação e celebração do contrato que regule a disponibilidade das vias são previamente autorizadas pelo MFAP e pelo MOPTC. Base 7-A Estradas a transferir para as autarquias

1 — A concessionária deve celebrar protocolos de transferência para a tutela das respectivas autarquias de todas as vias que, no PRN2000, deixaram de integrar a rede rodoviária nacional, tal como ali definida, e que a EP — Estradas de Portugal, S. A., mantinha sob a sua jurisdição. 2 — Os encargos com a requalificação das estradas a que se refere o número anterior, bem como com a manutenção e conservação das mesmas, até ao momento de assinatura do auto de transferência da referida estrada, são custos da concessionária. Base 12-A Obrigações de informação da concessionária quanto à disponibilidade

Ao longo de todo o período da concessão, sem prejuízo das demais obrigações de informação es-

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tabelecidas nas presentes bases ou na lei, e em referência às vias da rede concessionada em que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, a concessionária compromete-se a prestar ao concedente toda a informação que lhe seja solicitada relativamente aos respectivos níveis de disponibilidade.

de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «QUADRO IV

Determinação da renda da concessão

Valor de referência anual — € 124 993 750.» Artigo 4.º

Base 35-A Manutenção da disponibilidade das vias

1 — A concessionária deve assegurar-se, nos contratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A, que as suas contrapartes em tais contratos assumem a obrigação de manter as vias sob sua gestão em boas condições de disponibilidade, nos termos previstos nas presentes bases e com ressalva das excepções nelas expressamente previstas. 2 — O estado de disponibilidade das vias é verificado pelo InIR, competindo à concessionária aplicar às contrapartes referidas no n.º 3 da base 2-A as deduções de disponibilidade previstas nos contratos que com elas tenha outorgado. Base 41-A Encerramento e trabalhos nas vias

1 — Verificado o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição pelas autoridades competentes de restrições à circulação, o encerramento das vias que integram a rede concessionada acarreta, para as contrapartes nos contratos referidos naquela base e número, as penalizações que neles sejam estabelecidas. 2 — O encerramento de vias integrantes da rede concessionada no período compreendido entre as 6 e as 22 horas deve ser especialmente penalizado. Base 63-A Cálculo das penalidades por disponibilidade

1 — A concessionária deve fazer reflectir nos contratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A um regime de penalidades por disponibilidade relativo: a) Ao nível de serviço das vias; b) Às externalidades ambientais geradas pelas vias; e c) À sinistralidade registada nas vias.

Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e representação do Estado, a alteração do contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. Artigo 5.º Norma revogatória

1 — São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro. 2 — São revogados o n.º 3 da base 19, os n.os 5, 6, 7, 8, 9, 14 e 15 da base 61 e os n.os 6, 7, 8 e 9 da base 66 das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro. Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, com a redacção actual. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações às bases 2, 3, 10 e 66 previstas no artigo 2.º, bem como o aditamento do quadro IV, previsto no n.º 2 do artigo 3.º, ambos do presente decreto-lei, reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Gonçalo André Castilho dos Santos — Mário Lino Soares Correia.

2 — O regime previsto no número anterior deve observar os princípios do regime constante do n.º 2 da base 63, da base 64, da base 65 e dos quadros I e II anexos às presentes bases.»

Promulgado em 2 de Maio de 2009.

2 — É aditado o quadro IV às bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007,

Referendado em 4 de Maio de 2009.

Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 ANEXO Republicação das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. (a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I Disposições gerais Base 1 Definições e referências legislativas

1 — Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os seguintes termos têm os seguintes significados: a) Áreas de Serviço — Instalações marginais às Vias, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes; b) Auto-Estradas — Os Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais ou Estradas Regionais que, nos termos dos Planos Rodoviários, integrem a rede de auto-estradas; c) ANSR — Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária; d) Bases da Concessão — Quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei de que as presentes Bases são parte integrante; e) Centros de Controlo de Tráfego — Locais a partir dos quais são operados os sistemas de telemática rodoviária, dividindo-se em dois tipos: o Centro Coordenador de Controlo e Informação de Tráfego da EP — Estradas de Portugal, S. A., e as infraestruturas com igual função que integram outras concessões; f) Código das Sociedades Comerciais — O diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; g) Código das Expropriações — O diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro; h) Código da Estrada — O diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; i) Concessão — O conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão; j) Contrato de Concessão — O contrato a outorgar entre o Estado e a Concessionária e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; l) Contratos de Concessão da EP — Designa os contratos através dos quais a EP — Estradas de Portugal, S. A., venha a concessionar, a quaisquer terceiros, nos termos do Contrato de Concessão, quaisquer Vias; m) Contratos de Concessão do Estado — Designa os contratos referentes às Concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, das Beiras Litoral e Alta, da Costa de Prata, do Grande Porto, do Norte Litoral e do Interior Norte e às Concessões de portagem real do Litoral Centro, do Oeste, da Grande Lisboa e Norte, o Contrato de Concessão referente à concessão atribuída à Brisa — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e o Contrato de Concessão referente à concessão atribuída à Lusoponte — Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. Designa ainda os contratos de concessão que o Estado venha a outorgar directamente com outras entidades que não a EP — Estradas de Portugal, S. A., nos termos destas Bases;

3067 n) Contratos de Financiamento — Os acordos a celebrar entre a Concessionária e os Financiadores em cumprimento da obrigação descrita na Base 15; o) Contratos de Financiamento Relevante — Os Contratos de Financiamento que: a) Se prolonguem por mais de um exercício fiscal; ou b) Signifiquem, por si só ou em conjunto com outros Contratos de Financiamento pré-existentes, um aumento do endividamento anual total da Concessionária superior a € 100.000.000 (cem milhões de euros), relativamente ao valor constante do último plano de investimento aprovado. O valor referido na alínea b) é actualizado anualmente de acordo com o IPC; p) Contratos de Projecto — Todos os contratos de empreitada, de subconcessão, de projecto, de operação, de manutenção, de cessão de exploração ou de prestação de serviços de assistência aos utentes das Vias outorgados pela Concessionária com vista ao cumprimento das obrigações para si decorrentes do Contrato de Concessão; q) Contratos de Subconcessão — Designa os Contratos de Concessão do Estado em que a posição jurídica de concedente passe a ser ocupada pela EP — Estradas de Portugal, S. A.; r) Contribuição de Serviço Rodoviário — Designa a contribuição criada através da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto; s) Declaração de Utilidade Pública — O documento previsto no Código das Expropriações; t) Declaração de Impacte Ambiental ou DIA — O acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; u) Empreendimento Concessionado — O conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos da Base 7; v) Estabelecimento da Concessão — Tem o conteúdo que se encontra indicado na Base 6; x) Estradas Nacionais — As vias como tal designadas nos Planos Rodoviários; z) Estradas Regionais — As vias como tal designadas nos Planos Rodoviários; aa) Estudo de Impacte Ambiental — Tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; ab) Financiadores — As instituições de crédito ou quaisquer terceiros que financiem as actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; ac) InIR — Designa o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; ad) IGF — Inspecção-Geral de Finanças; ae) IPC — Índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; af) Itinerários Principais — As vias como tal designadas nos Planos Rodoviários; ag) Itinerários Complementares — As vias como tal designadas nos Planos Rodoviários; ah) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado; ai) Lanço — As secções em que se dividem as Vias; aj) Manual de Operação e Manutenção — Significa o documento elaborado nos termos da Base 40; al) MOPTC — O Ministro responsável pela área das obras públicas;

3068 am) MFAP — O Ministro responsável pela área das finanças; an) Normas Técnicas — As normas de engenharia, de projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, de segurança das vias, de manutenção das Vias, de manutenção de pontes, de manutenção de túneis e outras similares que, dimanadas da antiga Junta Autónoma de Estradas, do antigo Instituto das Estradas de Portugal, I. P., da antiga Estradas de Portugal, E.P.E., do Instituto para a Construção Rodoviária, I. P., do Instituto para a Conservação Rodoviária, I. P., do InIR, I. P., ou, em geral, da Administração Central do Estado, independentemente da sua forma ou da data da sua emissão, sejam ou devam ser aplicadas no projecto, construção, manutenção, exploração e alargamento das Vias; ao) Plano de Controlo de Qualidade — Significa o documento elaborado nos termos do n.º 1 da Base 40; ap) Planos Rodoviários — Designa o PRN2000 e todos os diplomas que o venham modificar ou substituir; aq) PRN 2000 — O Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; ar) Programa de Trabalhos — Documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão e a executar no ano seguinte à sua aprovação pelo InIR; as) RECAPE — Designa o relatório referido na parte final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; at) Rede Concessionada — Designa as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram, na data de assinatura do Contrato de Concessão, sujeitas a um Contrato de Concessão do Estado ou aquelas que o Estado incluiu em concurso público ainda pendente, na mesma data, com vista ao respectivo concessionamento; au) Rede Rodoviária Nacional — Designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000, que se encontram em serviço ou cuja construção teve já início à data da assinatura do Contrato de Concessão. Considera-se iniciada a construção dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 a partir do momento em que se encontrar outorgado pelo Estado, ou pela EP — Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente à sua construção; av) Rede Rodoviária Nacional Futura — Designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000 ou nos diplomas que o venham a modificar ou substituir e que entrem em vigor até 5 (cinco) anos antes do termo de vigência do Contrato de Concessão, que não se encontram construídos à data da assinatura do Contrato de Concessão. Considera-se que não estão construídos os Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 para cuja construção não foi outorgado, pelo Estado ou pela EP — Estradas de Portugal, S. A., à data de assinatura do Contrato de Concessão, o respectivo contrato; ax) Subconcessionárias — As empresas, agrupamentos de empresas ou outras entidades a quem a EP — Estradas de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as Vias;

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az) Subconcessão — O conjunto de direitos e obrigações atribuído a cada Subconcessionária por intermédio do respectivo Contrato de Subconcessão; ba) Sublanço — Troço viário da plena via de uma Auto-Estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão; bb) Termo da Concessão — Extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra; bc) TMDA — Tráfego médio diário anual; bd) Vias — As estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura; be) Vias Não Portajadas — Designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura onde não for cobrada directamente aos utilizadores qualquer taxa de portagem; bf) Vias Portajadas — Designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura onde seja cobrada directamente aos utilizadores uma taxa de portagem; bg) Vocabulário de Estradas e Aeródromos — Designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com as actualizações que vier a sofrer na vigência do Contrato de Concessão. 2 — Os termos definidos no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso. 3 — Salvo tratando-se de referências ao PRN2000 ou a cada um dos diplomas que sucessivamente o venham a alterar, as referências à legislação nacional ou comunitária feitas nas presentes bases devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique. CAPÍTULO II Da concessão Base 2 Objecto

1 — A concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional. 2 — A concessão tem por objecto, ainda, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura. 3 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis das presentes bases, durante a sua vigência e a expensas suas, os bens que integram a concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias. 4 — A concessionária deve: a) Disponibilizar as vias aos utentes, de acordo com os níveis de serviço estipulados para cada tipo de estrada no quadro I anexo às presentes bases;

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b) Prosseguir os objectivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental referidos no quadro II anexo às presentes bases. 5 — O financiamento, exploração, conservação requalificação e alargamento das vias que compõem a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura mas que integrem, igualmente, a rede concessionada ficam sujeitos a termo inicial que se verifica, para cada uma delas, às 24 horas da data em que ocorra o termo, por qualquer motivo, dos contratos de concessão do Estado a que se encontram sujeitas ou em que ocorra a transformação destes em contratos de subconcessão. 6 — A Concessionária não pode, enquanto não se verificar o respectivo termo inicial, nos termos definidos no número anterior, onerar as receitas futuras das vias que integram a Rede Concessionada, salvo no quadro da celebração de Contratos de Financiamento Relevante. 7 — Como forma de obter os direitos sobre os benefícios económicos futuros referentes ao período subsequente à verificação do termo inicial a que se refere o n.º 5, a Concessionária realiza os pagamentos que incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na qualidade de concedente, ao abrigo dos Contratos de concessão do Estado. 8 — Os pagamentos a efectuar pela Concessionária, nos termos do número anterior, abrangem todos os encargos que, nos termos dos Contratos de concessão do Estado sejam devidos pelo concedente, incluindo, entre outros, os encargos regulares relacionados com as portagens virtuais, os encargos que decorram de compensações devidas por via do reequilíbrio financeiro e encargos com expropriações. 9 — De modo a assegurar a continuidade de informação na determinação dos impactos contabilístico-financeiros da atribuição da Concessão no património da Concessionária, devem ser relevados, no Balanço da mesma, direitos de exploração no montante de € 11.499.425.000, bem como subsídios ao investimento, recebidos ou a receber, à data da atribuição da concessão, no montante de € 10.352.362.404,44. 10 — Pela celebração do Contrato de Concessão, a Concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia de € 24.037.150,00. Base 2-A Disponibilidade

1 — A concessão tem por objecto, para além do disposto na Base 2, a Disponibilidade da Rede Concessionada. 2 — Para efeitos das presentes Bases, a expressão Disponibilidade significa a aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes das Vias e, bem assim, a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por elas geradas, nos temos nelas estabelecidos. 3 — A disponibilidade da Rede Concessionada fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias que a compõem, com a assinatura, entre a Concessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos Contratos de Concessão do Estado, de contrato que regule a Disponibilidade das vias em causa. 4 — A negociação e celebração do contrato que regule a disponibilidade das vias são previamente autorizadas pelo MFAP e pelo MOPTC.

Base 3 Receitas

A concessionária tem direito a receber: a) O valor das taxas de portagem cobradas nas vias portajadas; b) O produto da contribuição de serviço rodoviário; c) Os rendimentos de exploração do estabelecimento da concessão e do empreendimento concessionado, obtidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da concessão, bem como outros rendimentos resultantes de actividades desenvolvidas pela concessionária, por si ou através de terceiros, no empreendimento concessionado, desde que devidamente autorizados pelo Concedente; d) Os rendimentos que decorram das operações referidas no n.º 7 da Base 7; e) Outros rendimentos, desde que previstos nas presentes bases ou no contrato de concessão e obtidos no âmbito da concessão; e f) Outros montantes, desde que se encontrem previstos na lei. Base 4 Serviço público

1 — A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos das presentes bases. 2 — A concessionária não pode recusar a utilização das vias a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes das mesmas. Base 5 Exclusividade

A concessão é estabelecida em regime de exclusivo. Base 6 Estabelecimento da concessão

1 — O estabelecimento da concessão é composto: a) Pelas vias; b) Pelas áreas de serviço e pelas áreas de repouso; c) Pelos centros de assistência, manutenção e outros serviços de apoio aos utentes das vias e nelas situados; d) Pelas instalações e equipamentos de cobrança de portagem; e e) Pelos centros de controlo de tráfego. 2 — As Vias que constituem a Rede Concessionada, ainda que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da Base 2-A, não integram o Estabelecimento da Concessão até à verificação do termo inicial previsto no n.º 5 da Base 2. Base 7 Empreendimento concessionado

1 — Integram a concessão: a) O estabelecimento da concessão; b) Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos acessórios, em especial os utilizados para a exploração e

3070 conservação das vias, das áreas de serviço, dos centros de controlo de tráfego e das áreas de repouso, os equipamentos, designadamente de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em geral, os bens afectos à exploração e conservação das vias, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço utilizadas pela concessionária e que lhe pertençam, bem como quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária, nomeadamente o canal técnico instalado nas vias. 2 — A concessionária elabora e mantém permanentemente actualizado e à disposição do concedente um inventário do património que integra a concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados. 3 — Integram o domínio público do concedente: a) As vias; b) Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das vias, das áreas de serviço, dos centros de controlo de tráfego, das áreas de repouso, das instalações de cobrança de portagem ou de assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas. 4 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, as vias consideram-se constituídas: a) Pelo terreno por elas ocupado e pela estrada nele construída, abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central, se existir, e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação, se existir; b) Pelas obras de arte incorporadas nas vias e pelos terrenos para implantação das praças de portagem, das áreas de serviço, dos centros de controlo de tráfego e das áreas de repouso, incluindo os imóveis que nelas sejam construídos. 5 — A concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a concessão ou o domínio público do concedente, salvo, no primeiro caso, mediante autorização do concedente, que se presume ter sido conferida decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido. 6 — Os bens referidos no número anterior não podem ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar. 7 — A concessionária pode celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer imóveis, ou parte deles, que tenham sido adquiridos no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário. 8 — Quando os bens expropriados não venham a integrar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP — Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência. 9 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 podem ser onerados em benefício dos financiadores, devendo tal oneração ser autorizada pelo concedente, presumindo-se que o foi decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido.

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10 — A concessionária apenas pode alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que tenham perdido utilidade para a concessão. 11 — Os bens que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2, mediante prévia autorização do InIR, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 60 dias contados da recepção do pedido de abate. 12 — Nos últimos cinco anos de duração da concessão, os termos dos negócios referidos nos n.º s 7 e 8 devem ser comunicados pela concessionária ao InIR com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do InIR impede a concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista. 13 — Revertem automaticamente para o concedente, no termo da concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a concessão. 14 — Os bens e direitos da concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão podem ser livremente alienados, onerados e substituídos pela concessionária. Base 7-A Estradas a transferir para as autarquias

1 — A concessionária deve celebrar protocolos de transferência para a tutela das respectivas autarquias de todas as vias que, no PRN2000, deixaram de integrar a rede rodoviária nacional, tal como ali definida, e que a EP — Estradas de Portugal, S. A., mantinha sob a sua jurisdição. 2 — Os encargos com a requalificação das estradas a que se refere o número anterior, bem como com a manutenção e conservação das mesmas, até ao momento de assinatura do auto de transferência da referida estrada, são custos da concessionária. CAPÍTULO III Delimitação física da concessão Base 8 Delimitação física da concessão

1 — Os limites da concessão são definidos, em relação às vias que a integram, pelos perfis transversais extremos das mesmas. 2 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão ou subconcessão, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja manutenção e custo de funcionamento é assegurado, na totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação. 3 — As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões ou entre a concessão e subconcessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afectas à concessão ou à subconcessão cujo tráfego utilize o tabuleiro

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da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, fica afecta à concessionária ou à subconcessionária que a construiu. 4 — Quaisquer obras de arte de transposição das vias integram a concessão. 5 — A concessionária deve dispor, no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato de concessão, de uma base de dados georreferenciada que identifique a Rede Rodoviária Nacional. Base 9 Extensão das vias

A medição das vias é efectuada de acordo com o respectivo eixo de cálculo, sendo os pontos extremos das vias os seguintes: a) No casos de contacto de plena via com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto extremo a considerar é o perfil de contacto do eixo das duas vias; b) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação, com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto extremo a considerar é o eixo da obra de arte desse nó; c) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação composto por duas obras de arte, com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto extremo a considerar será a média da distância de cada uma dessas obras de arte. CAPÍTULO IV Duração da concessão Base 10 Prazo e termo da concessão

1 — A duração da concessão tem como limite máximo as 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2099. 2 — Os efeitos contabilísticos da concessão produzem-se, apenas, a partir da data definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro de 2007. CAPÍTULO V Concessionária Base 11 Objecto social, sede e forma

A concessionária tem como objecto social o exercício das actividades que, nos termos das presentes bases, se consideram integradas na concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, regulada pela lei portuguesa. CAPÍTULO VI Deveres de informação Base 12 Obrigações de informação da concessionária

Ao longo de todo o período da concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas

presentes bases ou na lei, a concessionária compromete-se a, em referência aos seguintes tipos de informação: 1) Informação sobre sinistralidade: Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada, nomeadamente com vista à aplicação do disposto na base 66, sobre os níveis de sinistralidade registados na concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre tais níveis de sinistralidade; 2) Litígios e contenciosos: a) Dar imediato conhecimento ao InIR de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o concedente emergentes das presentes bases ou do contrato de concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da concessão ou de rescisão do contrato de concessão; b) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos contratos de projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos; c) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos contratos de subconcessão e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos; 3) Informação financeira: a) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos; b) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos; c) Incluir, em anexo ao balanço e demonstração de resultados, informação sobre as rubricas contabilísticas relevantes para cálculo do eventual impacto da actividade da concessionária nas contas públicas e nas contas nacionais; 4) Informação financeira prospectiva: a) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, em suporte informático e em papel, informação prospectiva para o ano seguinte, incluindo memória descritiva do plano de exploração e de investimento e respectivos mapas financeiros, balanço, demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa e variações de capitais próprios e respectivas notas, em formato a definir pelo InIR acompanhados do relatório dos auditores externos; b) Incluir, em anexo à informação referida na alínea c) do número anterior, tendo em conta os compromissos assumidos, informação previsional de carácter plurianual, para o período da concessão, sobre a actividade da concessionária, nomeadamente quanto a resultados, necessidades de financiamento, dividendos a pagar ao accionista e impostos sobre resultados;

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c) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, sempre que estes lho solicitem, em suporte informático e em papel, toda e qualquer informação operacional e financeira referente à actividade da EP e ao seu desempenho do disposto nas presentes bases; 5) Informação financeira regulatória: Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, em formato a definir pelo InIR, com a informação financeira regulatória que permita avaliar o desempenho da exploração e do investimento na perspectiva de cumprimento com os objectivos e perspectivas definidas nas presentes bases, acompanhados do relatório dos auditores externos; 6) Desempenho operacional: a) Dar imediato conhecimento ao InIR de toda e qualquer situação que, quer em construção quer em exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no empreendimento concessionado; b) Fornecer ao InIR, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, se aplicável, a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações; 7) Desempenho de investimento: Remeter ao InIR, semestralmente, um relatório no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias, comparativamente ao plano e objectivos definidos nas presentes bases; 8) Estatística: Remeter ao InIR, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego, de acordo com especificações a definir; 9) Outra informação: a) Apresentar ao InIR um relatório mensal, em formato a definir por este, contendo: i) Informação sobre o cumprimento do estipulado nas presentes bases; ii) Informação sobre o progresso das obras a cargo da concessionária ou por esta subcontratadas, incluindo previsões sobre as datas de entrada em serviço; iii) Informação sobre a qualidade de serviço, estatísticas de reclamações e sinistralidade; b) Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo concedente. Base 12-A

Concessionada em que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da Base 2-A, a Concessionária compromete-se a prestar ao Concedente toda a informação que lhe seja solicitada relativamente aos respectivos níveis de Disponibilidade. Base 13 Obtenção de licenças

1 — Compete à concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários. 2 — A concessionária deve informar, de imediato, o InIR no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor. Base 14 Regime fiscal

A concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais. CAPÍTULO VII Financiamento Base 15 Responsabilidade da concessionária

1 — A concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão de forma que possa cumprir, cabal e atempadamente, todas as obrigações que decorram das presentes bases e as que assume no contrato de concessão. 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da concessão, a concessionária pode celebrar com financiadores os contratos de financiamento que julgar convenientes, nos termos das presentes bases e da legislação aplicável. Base 16 Obrigações do concedente

O concedente não está sujeito a qualquer obrigação nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão, não lhe sendo oponíveis quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela concessionária nos termos do disposto no n.º 2 da base anterior. CAPÍTULO VIII Expropriações Base 17

Obrigações de informação da concessionária quanto à Disponibilidade

Disposições aplicáveis

Ao longo de todo o período da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases ou na lei, e em referência às Vias da Rede

Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da concessão são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.

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Base 18 Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 — São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas na base anterior. 2 — Compete à concessionária: a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar; b) Apresentar ao concedente todos os elementos e documentos necessários à emissão das declarações de utilidade pública. 3 — O concedente procede à emissão e publicação das declarações de utilidade pública dos terrenos a expropriar. 4 — Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a concessão. Base 19 Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 — A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão compete à concessionária, como entidade expropriante em nome do concedente, cabendo-lhe, também, suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência. 2 — Compete à concessionária prestar ao InIR, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa. 3 — (Revogado.) CAPÍTULO IX Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das vias Base 20 Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento

A concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo alargamento ou requalificação, nas condições previstas no contrato de concessão, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional. Base 21 Calendarização da execução da Rede Rodoviária Nacional Futura

As vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e que se encontram previstas no PRN2000 devem

estar todas em serviço na data que seja determinada pelo Governo e segundo calendarização a aprovar até 31 de Dezembro de 2009. Base 22 Programa de execução da Rede Rodoviária Nacional Futura

1 — O incumprimento, por facto imputável à concessionária, da calendarização referida na base anterior é exclusivamente sancionado, por um período máximo de 12 meses, com a aplicação do regime de multas previsto no n.º 5 da base 75. 2 — Até ao termo do segundo ano anterior àquele a que se reporta, o concedente indica à concessionária quais das vias devem ser: a) Projectadas; b) Construídas; c) Concluída a respectiva construção de forma a entrarem em serviço; d) Alargadas; ou e) Requalificadas. 3 — Para o ano de 2008, a indicação a que se refere o número anterior é transmitida pelo concedente à concessionária 30 dias após a assinatura do contrato de concessão. 4 — Para os anos de 2009 e de 2010, a indicação a que se refere o n.º 3 é transmitida pelo concedente à concessionária até 31 de Dezembro de 2008. 5 — A concessionária pode, com justa causa, incumprir, no todo ou em parte, o conteúdo da comunicação que lhe seja feita nos termos dos n.º s 2 a 4 desde que demonstre, fundadamente, que: a) O cumprimento de tal notificação se encontra vedado por disposição de qualquer contrato anteriormente por ela outorgado, nomeadamente por disposição de qualquer contrato de financiamento; ou que b) O cumprimento de tal notificação não é tecnicamente viável. 6 — A demonstração da causa ou causas justificativas da impossibilidade do cumprimento a que se refere o número anterior deve ser efectuada até dois meses após o recebimento da notificação referida nos n.os 2 a 4. 7 — Aceite pelo concedente, com prévio parecer consultivo do InIR, a justificação apresentada pela concessionária a que se referem os números anteriores: a) A via ou vias em causa deixam de integrar a concessão, salvo o disposto no n.º 8; b) O concedente pode executar, directamente ou através de qualquer terceiro, a obrigação que, em consequência de tal aceitação, deixou de ser exigível à concessionária. 8 — No caso de a oposição da concessionária se referir ao alargamento ou requalificação de quaisquer vias, estas permanecem integradas na concessão, podendo o concedente realizar ou mandar realizar, por qualquer terceiro, tal alargamento. 9 — Fazendo o concedente uso da faculdade referida no número anterior: a) A concessionária não tem direito a qualquer indemnização ou compensação por qualquer eventual diminuição de tráfego que seja consequência dos trabalhos de alargamento ou requalificação; e

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b) A concessionária deve entregar ao concedente, conforme aplicável: i) Parte da receita de portagem cobrada no troço alargado ou requalificado, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo concedente serem vias portajadas, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR; ii) Parte da remuneração que seria devida à concessionária, nos termos da base 52, em referência à via em causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo concedente serem vias não portajadas onde existam mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR. 10 — Na fixação do prazo e da percentagem a que aludem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, deve o InIR ter em conta o aumento de tráfego causado pelo alargamento ou pela requalificação e o preço, incluindo os custos financeiros, dos trabalhos levados a cabo pelo concedente. 11 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 7, o concedente e a concessionária podem acordar, com parecer prévio do InIR, e nos termos que então sejam estabelecidos, na reintegração das vias ali referidas na concessão, após a conclusão dos trabalhos. 12 — Na determinação das vias que devem ser alargadas ou requalificadas, deve o concedente observar as regras fixadas nos planos rodoviários quanto ao nível de serviço destas. 13 — No caso de as vias a alargar serem auto-estradas, o alargamento deve entrar em serviço no terceiro ano seguinte àquele em que: a) Nos troços com quatro vias, seja atingido um TMDA igual a 35 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída mais uma via em cada sentido; b) Nos troços com seis vias, seja atingido um TMDA igual a 60 000 veículos. Devendo, nesse caso, ser construída mais uma via em cada sentido, salvo instrução expressa e fundamentada do concedente em sentido contrário, sob parecer do InIR. Base 23 Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 — A concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos às vias e aos bens que integram o estabelecimento da concessão que deva construir, os quais devem: a) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e b) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das vias, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que atravessam. 2 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas. 3 — O traçado das vias, a localização dos respectivos nós de ligação, áreas de serviço, centros de controlo de tráfego, praças de portagem, áreas de repouso e sistemas de contagem e classificação de tráfego devem ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a re-

alizar pela concessionária, os quais devem incluir, quando aplicável, um plano de emergência e ter em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor, os estudos de impacte ambiental e as declarações de impacte ambiental, e as normas regulamentares da Autoridade Nacional de Protecção Civil. 4 — As normas a considerar na elaboração dos projectos e que não sejam taxativamente indicadas nas presentes bases nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos. 5 — Os estudos e projectos preparados pela concessionária devem ser elaborados de forma a permitir o cumprimento da data de abertura ao tráfego das vias que se encontra fixada na Base 21. Base 24 Critérios de projecto

1 — Na elaboração dos projectos deve a concessionária respeitar as normas técnicas. 2 — O dimensionamento do perfil transversal das vias (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerado como o 20.º ano após a respectiva abertura ao tráfego. Base 25 Execução das obras

1 — A execução de qualquer obra, pela concessionária, decorre de acordo com o projecto aprovado. 2 — As obras a realizar pela concessionária devem ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e com as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da concessão. 3 — Constitui especial obrigação da concessionária cumprir e implementar e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na concessão que cumpram e implementem todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e as medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto às mesmas. 4 — A concessionária é responsável perante o concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito. Base 26 Património histórico e achados arqueológicos

Qualquer património histórico ou arqueológico que seja identificado ou descoberto no decurso das obras de construção das vias é pertença exclusiva do concedente, devendo a concessionária notificar o InIR imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do concedente relativamente à sua forma de preservação, se aconselhável.

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Base 27 Vias de comunicação e serviços afectados

1 — Compete à concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e interrompidas pela construção das vias. 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado. 3 — Compete ainda à concessionária construir as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data dos projectos de execução das vias em causa. 4 — A concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 2 até 10 anos após a data da respectiva conclusão. 5 — A concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade. 6 — A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção das vias é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes. Base 28 Responsabilidade da concessionária pela qualidade das vias

1 — A concessionária garante ao concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção, conservação, requalificação e alargamento das vias, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da concessão. 2 — A concessionária responde, perante o concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto ou na execução das obras de construção, requalificação e alargamento e na conservação das vias. Base 29 Entrada em serviço

1 — A concessionária deve solicitar, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada

via que integre a Rede Rodoviária Nacional Futura ou que, integrando a Rede Rodoviária Nacional, sofra obras de requalificação ou alargamento que determinem o seu total encerramento ao tráfego (nesta base em conjunto designadas por «vias novas»), com um pré-aviso de 15 dias, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, pelo InIR, que, para o efeito, deve incluir na equipa de vistoria representantes da ANSR, e por representantes da concessionária. 2 — Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada via nova os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de liquidação e cobrança e equipamento de contagem e de classificação de tráfego, se aplicável, bem como o equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem. 3 — Da vistoria a que se refere o n.º 1 é lavrado auto assinado por representantes do InIR e por representantes da concessionária. 4 — A abertura ao tráfego de cada via nova só pode ter lugar quando o auto referido no número anterior seja favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo InIR e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento. 5 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura ao tráfego de uma via nova, haver lugar à realização, nela, de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se descrevem no n.º 3. 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ter sido especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados no prazo no mesmo fixado. 7 — A autorização para a abertura ao tráfego de uma via nova não envolve qualquer responsabilidade do concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade nem exonera a concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases. 8 — No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de uma via nova, a concessionária fornece ao concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático. Base 30 Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 — A concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos, à demarcação dos terrenos que, afectados pela construção das vias, façam parte integrante da concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. 2 — A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta têm de estar concluídas no prazo de um ano a contar da autorização para a entrada em serviço de cada via.

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3 — O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para cada caso, for fixado pelo InIR. 4 — A concessionária deve fornecer anualmente ao MFAP os elementos relativos aos bens imóveis do domínio público que integram a concessão, para efeitos de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado. CAPÍTULO X Subcontratação Base 31 Responsabilidade única da concessionária

1 — A concessionária é a única responsável, perante o concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das presentes bases, independentemente da contratação dessas actividades, por qualquer forma, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas contrapartes nesses contratos. 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja ao concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode este optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a concessionária, que, neste caso, apenas lhe pode opor os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o seu uso ou os seus efeitos não impeçam, procrastinem ou tornem difícil ou excessivamente oneroso, para o concedente, o exercício dos poderes que para este decorrem das presentes bases ou da lei. 3 — Não são oponíveis ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela concessionária com quaisquer terceiros. 4 — No termo da concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela concessionária com quaisquer terceiros ao abrigo do disposto neste número, sendo esta única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade. 5 — Não obstante o disposto no número anterior, o concedente pode exigir à concessionária, antes do termo da concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente e com efeitos reportados a tal termo, a posição contratual para si emergente de algum ou alguns dos contratos ali referidos. 6 — Em caso de rescisão, pela concessionária, ou resgate da concessão, o concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 da base 32 que estejam, à data da rescisão ou do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que contra a concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após a rescisão ou o resgate, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. 7 — Os contratos a que se refere o n.º 1 da base 32 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 5 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, terá o resgate ou rescisão da concessão. Base 32 Subconcessionamento

1 — A concessionária deve privilegiar, como forma de execução do objecto das presentes bases, as parcerias público-privadas.

2 — A concessionária deve comunicar ao InIR, até 31 de Março e até 30 de Setembro de cada ano, os concursos para a atribuição de subconcessões em regime de parceria público-privada que lançará no decurso do semestre natural seguinte. 3 — A concessionária deverá manter o InIR informado sobre o decurso dos concursos a que se refere o número anterior. 4 — A concessionária deve submeter à prévia aprovação do InIR, que se considera tacitamente concedida no prazo de 30 dias depois de ser solicitada, os contratos, incluindo a totalidade dos respectivos anexos, que deverão incluir um modelo financeiro detalhado, que, celebrados ao abrigo do disposto nos números anteriores, revistam a forma de contratos de subconcessão ou representem um encargo superior a 15 % do seu orçamento anual de investimento. 5 — A concessionária deve assegurar-se que os seus subconcessionários aceitam, sem reserva ou qualificação, remeter ao InIR, com periodicidade pelo menos anual, as actualizações dos respectivos modelos financeiros que resultem, nomeadamente, da evolução real das suas subconcessões. CAPÍTULO XI Áreas de serviço Base 33 Requisitos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da Base 2, todas as áreas de serviço implantadas, ou que se venham a implantar, nas vias que integram a concessão, fazem parte do estabelecimento da concessão. 2 — As áreas de serviço já existentes nas vias e identificadas no quadro III passam a integrar a concessão a partir da data de entrada em vigor do contrato de concessão ou, nas vias da Rede concessionada, a partir da data da verificação do termo inicial, referido no n.º 5 da Base 2, passando, nesse momento, os montantes que os exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar ao concedente, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a contar do respectivo recebimento, à concessionária, líquidos de quaisquer impostos ou taxas. 3 — A concessionária pode propor ao InIR, a qualquer momento, a instalação de novas áreas de serviço nas vias. 4 — Os estudos para a localização de áreas de serviço e áreas de repouso devem constar dos respectivos projectos e ser devidamente justificados, de acordo com o PRN 2000. 5 — A proposta referida no número anterior deve conter a seguinte informação mínima: a) Localização, incluindo plantas e estudos justificativos; b) Estudo de incidências ambientais; c) Estudo preliminar; d) Planta geral com layout da área de serviço; e) Parecer do município, nos termos do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.

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6 — As propostas de implantação de novas áreas de serviço consideram-se tacitamente deferidas se o InIR se lhes não opuser no prazo de 90 dias a contar da respectiva recepção. 7 — Cabe ao concedente licenciar, nos termos da lei, as áreas de serviço propostas pela concessionária e aprovadas pelo InIR, nos termos das presentes bases. 8 — Quaisquer montantes que os exploradores ou licenciados das áreas de serviço a que se refere o número anterior fiquem obrigados a pagar, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, para além, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, serão receitas próprias da concessionária. 9 — As áreas de serviço são construídas de acordo com os respectivos projectos, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram. 10 — As áreas de serviço a estabelecer ao longo das vias devem: a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções quer da vegetação utilizada, devendo proporcionar aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; b) Incluir, quando se situem em auto-estradas, em itinerários principais ou em itinerários complementares, zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, salvo autorização em contrário do concedente; c) Respeitar a legislação e regulamentação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

pode notificar a concessionária e o terceiro que explore a área de serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado para cada circunstância e que não pode ultrapassar seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a sua manutenção, ou das suas consequências, pode originar a rescisão do respectivo contrato, nos termos dos números seguintes. 2 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o InIR pode instruir a concessionária para que rescinda o contrato em causa. 3 — Se a concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, pode o concedente, a proposta do InIR, pôr imediatamente termo ao contrato em causa. 4 — O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 deve ser expressamente aceite por todas as partes nos contratos relativos à exploração das áreas de serviço, ou de parte delas. CAPÍTULO XII Exploração e conservação das vias Base 35 Manutenção das vias

11 — O concedente promove, junto dos exploradores ou licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro III que tenham uma relação contratual directa com aquele, a transformação das relações contratuais existentes em relações contratuais directas com a concessionária. 12 — Os termos e condições gerais das relações contratuais a estabelecer entre a concessionária e os exploradores ou licenciados das áreas de serviço, nos termos do número anterior, devem ser previamente fixadas pela concessionária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste. 13 — Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do contrato de concessão sem que todas as áreas de serviço referidas no n.º 11 tenham já assinado com a concessionária contratos de subconcessão ou exploração por causa imputável ao concedente, este concedente paga à concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, uma penalidade de 0,01 % da remuneração anual da concessionária. 14 — A penalidade a que se refere o número anterior não é aplicável no caso de o concedente ter comprovadamente utilizado os seus melhores esforços na promoção da contratação directa com a concessionária. 15 — A rede de áreas de serviço a instalar ao longo das vias deve cumprir os requisitos estabelecidos nas normas técnicas.

1 — A concessionária deve manter as vias em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento ininterrupto e permanente, salvo nos casos expressamente previstos nestas bases, realizando os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam. 2 — A concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído. 3 — Constitui, também, responsabilidade da concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de liquidação e cobrança, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo, dos centros de controlo de tráfego e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança existentes ou a instalar nas vias. 4 — A concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade. 5 — O estado de conservação e as condições de exploração das vias são verificados pelo InIR, competindo à concessionária proceder, nos prazos que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos nestas bases.

Base 34

Base 35-A

Exploração de áreas de serviço

Manutenção da Disponibilidade das vias

1 — Em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, das presentes bases, o InIR

1 — A Concessionária deve assegurar-se, nos contratos a que se refere o n.º 3 da Base 2-A, que as suas contrapartes

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em tais contratos assumem a obrigação de manter as vias sob sua gestão em boas condições de Disponibilidade, nos termos previstos nas presentes Bases e com ressalva das excepções nelas expressamente previstas. 2 — O estado de Disponibilidade das vias é verificado pelo InIR, competindo à Concessionária aplicar às contrapartes referidas no n.º 3 da Base 2-A as deduções de disponibilidade previstas nos contratos que com elas tenha outorgado. Base 36 Transferência da exploração e conservação da Rede Rodoviária Nacional

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, a Rede Rodoviária Nacional bem como os equipamentos e instalações a eles afectos transferem-se para a concessionária, para os efeitos previstos nas presentes bases, às 24 horas da data da assinatura do contrato de concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da concessionária a partir desse momento. 2 — A concessionária declara, no contrato de concessão, ter pleno conhecimento do estado de conservação da Rede Rodoviária Nacional, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, bem como que aceita a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no contrato de concessão e nas presentes bases. Base 37 Instalações de portagem

As instalações de portagem que sejam instaladas nas vias devem integrar, designadamente, para além dos equipamentos necessários à liquidação e cobrança, instalações sociais para o pessoal, locais onde os utentes possam apresentar reclamações e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados, salvo autorização em contrário do concedente, sob parecer do InIR. Base 38 Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 — A concessionária tem a obrigação de assegurar a instalação de sistemas de telemática rodoviária em cada uma das auto-estradas que integram a concessão de forma a assegurar ao concedente o controlo efectivo, e em tempo real, dos veículos que nelas circulam e a permitir a monitorização, contagem e classificação de tráfego, bem como a prestação de informação ao utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar. 2 — Por acordo entre o InIR e a concessionária, as obrigações a que se refere o número anterior podem ser aplicadas a outras vias que não sejam auto-estradas. 3 — Para os efeitos descritos no n.º 1, a concessionária deve assegurar a instalação dos equipamentos adequados, nomeadamente: a) À contagem, classificação, pesagem de veículos, medição de velocidades de circulação, vigilância e monitorização das condições do tráfego; b) À recolha de dados de meteorologia; c) À sinalização de mensagem variável e de controlo de via; d) À identificação de veículos e à cobrança de taxas pela utilização da infra-estrutura rodoviária; e) À prestação de apoio ao utente em caso de emergência.

4 — A localização dos equipamentos referidos no n.º 1 deve permitir a contagem, a classificação e a visualização do tráfego em todos os sublanços ou nas vias em que, nos termos do n.º 2, venham a ser também instalados. 5 — O equipamento de monitorização automática de dados a instalar deve garantir, no mínimo: a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo InIR e descritas na base 39; b) O envio de dados e imagens, em tempo real, para os sistemas de controlo e informação de tráfego; c) O apuramento, em tempo real, das variáveis de velocidade, volume de tráfego, classificação de veículos, densidade, separação entre veículos e intensidade; d) O registo, veículo a veículo, por via e por faixa, do número de eixos, distância entre eixos, comprimento e velocidade instantânea. 6 — Os equipamentos de monitorização automática de tráfego e o sistema que os integra devem: a) Processar toda a informação recolhida (entre outros, dados de tráfego e imagens) em tempo real; b) Ser compatíveis com a rede de equipamentos de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos instalado na Rede Rodoviária Nacional; c) Ser compatível com o sistema de controlo e informação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional. 7 — A cada equipamento de classificação e contagem de veículos que seja instalado numa auto-estrada deve estar associada, no mínimo, uma câmara de vídeo. 8 — O sistema de monitorização de tráfego envia todos os dados de todos os equipamentos que venham a estar instalados (entre outros, sensores, câmaras e painéis de mensagens variáveis) ao sistema de controlo e informação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional, através de uma solução de telecomunicações que garanta a melhor qualidade e fiabilidade na transmissão e recepção dos dados, utilizando fibra óptica ou solução equivalente a validar por este. 9 — O sistema de monitorização de tráfego e os equipamentos que o integram devem ser concebidos de forma a constituírem um sistema aberto de medição de tráfego, proporcionando as inovações tecnológicas mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos. 10 — Ficam a cargo da concessionária todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, conservação e exploração dos equipamentos de monitorização do tráfego, responsáveis pela contagem, classificação e visualização do tráfego, bem como os custos da transmissão para o concedente, em tempo real, de todos os dados de todos os equipamentos de monitorização de tráfego referidos nesta base. 11 — O concedente e o InIR podem utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estejam a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária. 12 — O sistema de controlo e gestão de tráfego entra em funcionamento, em relação a cada via: a) Na data de abertura ao tráfego de qualquer auto-estrada; b) No prazo de 36 meses, no caso de equipamentos a instalar em auto-estradas que deles ainda não disponham; c) Na data fixada por acordo entre o concedente e a concessionária, no caso dos equipamentos a que se refere o n.º 2.

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Base 39 Classificação de veículos

1 — As classes de veículos que os equipamentos descritos no número anterior devem permitir classificar são as seguintes: Classe

Designação

Características

Características físicas que individualizam cada classe e tornam possível uma classificação efectuada por equipamentos

Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5m triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque.

A

Motociclos

B

Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5m e ≤ 7,0m (este e de mercadorias não mais de 9 lugares incluindo o condutor e com peso comprimento refere-se exclusivamente ao veículo máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui e não ao conjunto veículo + reboque) os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque.

C

Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7,0m, sem reboque, 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, com um ou mais reboques e todos os demais veíveículos tractores, veículos tractores com um ou mais atreculos não classificados nas demais classes lados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe)

D

Pesados de passageiros

Autocarros

As classes A e B desta tabela integram a categoria de veículos ligeiros e as classes C e D a categoria de veículos pesados. 2 — Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1 da base 59. Base 40 Operação e manutenção

1 — A concessionária deve elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção e um plano de controlo de qualidade, que submete à aprovação do InIR no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão. 2 — No manual de operação e manutenção são estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do empreendimento concessionado e, designadamente: a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV; b) Funcionamento dos sistemas de liquidação e cobrança; c) Informação e normas de comportamento para com os utentes; d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas vias; e) Segurança dos utentes e das instalações; f) Funcionamento dos serviços de vigilância e apoio, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização; g) Monitorização e controlo ambiental; h) Estatísticas; i) Áreas de serviço. 3 — No plano de controlo de qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes: a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); b) Obras de arte correntes;

Veículos com comprimento > 7,0m, com um ou mais reboques

c) Obras de arte especiais; d) Túneis; e) Drenagem; f) Equipamentos de segurança; g) Sinalização; h) Integração paisagística e ambiental; i) Iluminação; j) Telecomunicações. 4 — No caso de o manual de operação e manutenção ou de o plano de controlo de qualidade serem reprovados pelo InIR, pode este fixar o respectivo conteúdo. 5 — O manual de operação e manutenção e o plano de controlo de qualidade apenas podem ser alterados mediante autorização do InIR. Base 41 Encerramento e trabalhos nas estradas

1 — Os utentes têm o direito de serem informados, com a devida antecedência, pela concessionária, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação nas vias, designadamente as que impliquem a redução do número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária, em locais apropriados e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncios publicados em dois jornais de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes. 2 — Após a entrada em serviço de cada via portajada, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição pelas autoridades competentes de restrições à circulação, apenas é permitido o encerramento de vias portajadas até ao limite de 3500 via x quilómetro x hora por ano. 3 — Não podem ser encerradas vias no período compreendido entre as 6 e as 22 horas.

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4 — Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais de encerramento de vias, estabelecidos no número anterior sejam ultrapassados, é aplicada à concessionária uma penalização de (euro) 10 000. Os valores das penalidades são actualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC conhecido. Base 41-A Encerramento e trabalhos nas vias

1 — Verificado o termo inicial a que se refere o n.º 3 da Base 2-A, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição pelas autoridades competentes de restrições à circulação, o encerramento das vias que integram a Rede Concessionada acarreta, para as contrapartes nos contratos referidos naquela Base e número, as penalizações que sejam estabelecidas nos contratos que aceitarem firmar com a Concessionária. 2 — O encerramento de vias integrantes da Rede Concessionada no período compreendido entre as 6 e as 22 horas deve ser especialmente penalizado. Base 42 Sinistralidade

1 — A concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. 2 — A concessionária deve propor ao InIR, em consequência dos resultados das auditorias anuais a que se refere o número anterior, medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime de eventual comparticipação do concedente na respectiva implementação, sem prejuízo das demais especificações legais na matéria. Base 43 Manutenção e disciplina de tráfego

1 — A circulação nas vias deve obedecer ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 2 — A concessionária está obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego e está obrigada, salvo caso de força maior, a garantir a circulação permanente nas vias em boas condições de segurança e comodidade, colaborando activamente com tais autoridades, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura.

autorização em contrário do concedente, sob proposta do InIR. 2 — A assistência a prestar aos utentes, nos termos do número anterior, inclui, também, auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária instalar, para o efeito, uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica. 3 — O regime fixado nos números anteriores pode ser aplicado, por acordo entre o concedente e a concessionária, a vias que não sejam auto-estradas. 4 — O serviço referido nos n.os 1 e 2 funciona nos centros de assistência e manutenção que a concessionária deve criar e que compreendam, também, as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas e das vias a que se refere o número anterior, se aplicável. 5 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a concessionária pode cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante e critério de actualização deve constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base 40. 6 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo InIR, sob proposta da concessionária, ouvida previamente a Autoridade Nacional de Protecção Civil. Base 45 Reclamações dos utentes

1 — A concessionária tem à disposição dos utentes do empreendimento concessionado, nas áreas de serviço e nas instalações de cobrança de portagem, sistemas destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo InIR. 2 — A concessionária envia, trimestralmente, ao InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas. Base 46 Estatísticas do tráfego

1 — A concessionária organiza uma rigorosa estatística diária do tráfego nas vias e para as áreas de serviço onde se encontrem instalados equipamentos de contagem de tráfego, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no manual de operação e manutenção. 2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo e controlo.

Base 44

Base 47

Assistência aos utentes

Participações às autoridades públicas

1 — A concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes das auto-estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, salvo

A concessionária participa às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da concessão.

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CAPÍTULO XIII Outros direitos do concedente Base 48 Contratos de concessão da EP

1 — Carecem de aprovação prévia do InIR a contratação, substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão dos contratos de concessão da EP, bem como a celebração, pela concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas. 2 — Carecem de aprovação prévia do MFAP e do MOPTC a outorga, substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão de contratos de financiamento relevante, bem como a celebração, pela concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas. 3 — A decisão do InIR ou do MFAP, conforme o caso, e do MOPTC sobre pedido que lhes tenha sido dirigido em cumprimento do disposto nos números anteriores deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada. 4 — O termo da concessão importa a extinção imediata dos contratos de projecto e dos contratos de financiamento, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes. 5 — O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos contratos de financiamento no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os financiadores e a concessionária. Base 49 Outras autorizações do concedente

1 — Carecem de autorização expressa do concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão: a) Das garantias prestadas a favor do concedente; b) Das apólices de seguro referidas na base 70. 2 — A concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. 3 — A decisão do concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no n.º 1 deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada. CAPÍTULO XIV Autorizações e aprovações do concedente e do InIR Base 50 Autorizações e aprovações do concedente e do InIR

1 — A aprovação ou a não aprovação de estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo concedente ou pelo InIR, não acarreta qualquer responsabilidade para estes nem exonera a concessionária do cumprimento das presentes bases ou da responsabilidade que porventura lhe adve-

nha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo concedente, relativamente às quais a concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas. 2 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, os prazos de emissão, pelo concedente ou pelo InIR, de autorizações ou aprovações previstas no contrato de concessão contam-se da submissão do respectivo pedido desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo concedente ou pelo InIR, conforme aplicável, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues. 3 — A falta de autorização ou aprovação do concedente ou do InIR, quando esta seja, nos termos do contrato de concessão, necessária, torna nulos os actos ou contratos a elas sujeitos. CAPÍTULO XV Instalações de terceiros Base 51 Instalações de terceiros

1 — Quando, ao longo do período da concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pelas vias de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais têm, porém, de ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação. 2 — A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à concessionária pela respectiva conservação ou pela utilização dos terrenos, do espaço aéreo, do subsolo ou das infra-estruturais da concessão. CAPÍTULO XVI Receitas da concessionária SECÇÃO I Receitas directamente relacionadas com o uso da infra-estrutura

Base 52 Contribuição de serviço rodoviário

Como contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, a concessionária tem direito a receber, a título de receita própria, o produto da contribuição de serviço rodoviário, nos termos da lei aplicável.

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A concessionária tem direito a cobrar taxas de portagem aos utentes, nas vias portajadas, nos termos das presentes bases e da lei.

3 — Sempre que se verificar o termo inicial previsto no n.º 5 da base 2 em relação a algum dos contratos de concessão que integrem a rede concessionada e que prevejam a cobrança de portagens reais aos utentes, o concedente deve estabelecer o valor da tarifa de portagem real que passa a ser aplicável à respectiva via.

SECÇÃO II

Base 59

Base 53 Portagem real

Taxas de portagem real

Entrega do produto da contribuição de serviço rodoviário

Base 54 Valor da contribuição de serviço rodoviário

O concedente indica à concessionária, todos os meses, e com referência ao segundo mês anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário, incluindo o valor cobrado judicialmente. Base 55

1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem real nas vias portajadas, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes: Classes

Designação

1

Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1m, com ou sem reboque.

2

Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

3

Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

4

Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

Entrega do valor da contribuição de serviço rodoviário

Nos 10 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o concedente entrega à concessionária o valor indicado. Base 56 Acesso à informação

O concedente coloca à disposição da concessionária os elementos de informação e registo que se revelem necessários à verificação periódica dos cálculos por si efectuados quanto ao produto da contribuição de serviço rodoviário. Base 57 Encargos de liquidação e cobrança

1 — A concessionária paga ao concedente, através da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, os encargos por este incorridos com a liquidação e cobrança da contribuição de serviço rodoviário, no valor de 1 % do respectivo produto. 2 — O valor referido no número anterior é objecto de retenção pelo concedente sobre os montantes a transferir para a concessionária a título de produto da contribuição de serviço rodoviário. SECÇÃO III Portagem real

Base 58 Vias portajadas

1 — A cobrança de portagens reais nas vias portajadas constitui a única contrapartida devida à concessionária, pelo concedente, pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto da concessão com referência a tais vias. 2 — O concedente determina as vias da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura onde se aplica o sistema de portagem real, mediante comunicação dirigida à concessionária com uma antecedência mínima de três meses relativamente à entrada em vigor deste sistema de cobrança.

2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. 3 — As taxas de portagem para as classes de veículos definidas no n.º 1 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada troço onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor. 4 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo entre o concedente e a concessionária, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. 5 — Por acordo entre o concedente e a concessionária, as taxas podem variar, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, consoante a hora do dia em que sejam cobradas ou ser adaptadas em zonas especiais ou a passagens regulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras circunstâncias a definir. 6 — As taxas máximas de portagem que a concessionária está autorizada a praticar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 2 da base 60. 7 — Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base 60, reportada a Dezembro de 2006, é de (euro) 0,066 71, não incluindo IVA. Base 60 Actualização das taxas de portagem real

1 — A concessionária pode actualizar, anualmente, as taxas de portagem real, no mês de Janeiro de cada ano civil. 2 — A actualização tarifária máxima permitida é calculada de acordo com a expressão seguinte:

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em que: td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1; tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a classe de veículos 1; IPC(p) = valor do último IPC; p = mês a que se refere o último índice publicado; n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou desde Dezembro de 2006 no caso dos Lanços a construir, e a data para a entrada em vigor da nova tarifa; IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). 3 — Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a concessionária comunica ao InIR os valores das taxas de portagem que deseja que vigorem no ano seguinte, bem como os cálculos que os justifiquem. 4 — Sempre que se trate de comunicação referente a taxas de portagem a aplicar a troço portajado que entra pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deve ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da respectiva entrada em serviço. 5 — Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 2, o InIR, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informa a concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados. 6 — Caso a concessionária não concorde com os valores indicados pelo InIR, nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo de sete dias a contar da data de recepção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto nas presentes bases, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo InIR. 7 — As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da concessionária. Base 61 Pagamento das portagens reais

1 — As formas de pagamento das portagens reais incluem o sistema manual, automático e por cartão de débito e ou de crédito. 2 — Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia e expressa aprovação do InIR. 3 — As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor. 4 — A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com coima nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou substitua. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — A concessionária poderá, a partir do registo da matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, à Polícia de Segurança Pública

(PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR) a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel. 11 — O produto das coimas aplicadas aos utentes nos termos da presente base é distribuído nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a concessionária ou, no caso de contratos de concessão da EP, a concessionária nesses contratos. 12 — A concessionária faz a entrega mensal, nos cofres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita deste. 13 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, previstas na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, obriga à restituição, ou não cobrança, ao utente da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras, nos termos daqueles diplomas. 14 — (Revogado.) 15 — (Revogado.) Base 62 Isenções de portagens reais

1 — Estão isentos do pagamento de portagem real os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas; d) Membros do Governo; e) Procurador-Geral da República; f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR; g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados; h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna; i) Veículos da concessionária ou ao seu serviço; j) Veículos afectos ao concedente e à ANSR e no âmbito das suas funções de fiscalização a veículos afectos ao InIR. 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à concessionária e a emitir por esta. 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável. SECÇÃO IV Penalidades

Base 63 Cálculo das penalidades

1 — A concessionária encontra-se sujeita a um regime de penalidades específico relativo: a) Ao nível de serviço das vias; b) Às externalidades ambientais; e c) À sinistralidade registada nas vias.

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2 — O montante total das penalidades a que se refere o número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

4 — A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

em que:

Base 65

Pent = Somas das penalidades a aplicar em cada ano t; F(64)t = Montante correspondente à penalidade resultante do nível de serviço das Vias, das externalidades e da sinistralidade, calculada nos termos da Base 64, no ano t; F(65)t = Montante correspondente à penalidade resultante da evolução dos índices de sinistralidade nas Vias a que se refere a Base 65, calculada nos termos dessa Base, no ano t.

Outras penalidades relativas à sinistralidade

1 — A concessionária está sujeita, no caso das vias integradas em contratos de subconcessão da EP que estabeleçam mecanismo de penalização e prémios relativos à sinistralidade semelhante ao previsto nesta base 65 (nesta base referidas como «vias consideradas»), ao pagamento de multas ou ao recebimento de prémios calculados de acordo com as fórmulas seguintes:

Base 63-A Cálculo das penalidades por disponibilidade

1 — A Concessionária deve fazer reflectir nos contratos a que se refere o n.º 3 da Base 2-A, um regime de penalidades por disponibilidade relativo: a) Ao nível de serviço das vias; b) Às externalidades ambientais geradas pelas vias; e c) À sinistralidade registada nas vias. 2 — O regime previsto no número anterior deve observar os princípios do regime constante do n.º 2 da Base 63, da Base 64, da Base 65 e dos Quadros I e II anexos às presentes Bases.

em que: ISt (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias Consideradas para o ano t; Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados nas Vias Consideradas pela ANSR; Lt = Extensão total, em quilómetros, das Vias Consideradas em serviço no ano t; TMDAt = TMDA registado na extensão L no ano t;

Base 64 Penalidade relativa ao nível de serviço, às externalidades e à sinistralidade

1 — O montante relativo à penalidade relativa ao nível de serviço das vias, às externalidades e à sinistralidade é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

em que: F(64)t = Componente correspondente à penalidade relativa do nível de serviço das Vias, às externalidades e à sinistralidade, no ano t; Ppent = Pontos de penalização incorridos no ano t, calculados de acordo com o disposto no Quadro I e no Quadro II, Partes I e II; Punit: Valor unitário da penalidade a impor por cada ponto de penalização incorrido. Este valor será fixado pelo InIR entre € 10.000 e € 100.000, a preços de 2007, e será actualizado anualmente de acordo com o IPC. A metade superior do intervalo será aplicável após o termo inicial das Vias que integram a Rede Concessionada, nos termos do n.º 5 da Base 2. 2 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados nos termos do número anterior, são pagos pelo concedente ou pela concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito. 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos menores que ocorram no início ou no termo da concessão.

em que: ISt-1 (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias Consideradas para o ano t-1; Nt-1 = Número de acidentes no ano t-1, com vítimas (mortos e ou feridos), registados nas Vias Consideradas pela ANSR; Lt-1 = Extensão total, em quilómetros, das Vias Consideradas em serviço no ano t-1; TMDAt-1 = TMDA registado na extensão L no ano t-1. 2 — Sempre que se verifique: ISt< ISt–1 o concedente paga um prémio à concessionária. 3 — Sempre que se verifique: ISt > ISt–1 a concessionária paga uma multa ao concedente. 4 — Os prémios e multas referidos no número anterior são calculados da seguinte forma: a) Prémio:

em que: Pt = Valor das taxas de portagem real cobradas em referência às Vias Consideradas nas extensões L do ano t, líquidas de IVA;

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Lt = Extensão total, em quilómetros, das Vias Consideradas em serviço, no ano t; ISt-1 (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias Consideradas para o ano t-1; ISt (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias Consideradas para o ano t. b) Multa:

em que: Pt = Valor das taxas de portagem real ou, em referência às Vias Consideradas, nas extensões L do ano t, líquidas de IVA; Lt = Extensão total, em quilómetros, das Vias Consideradas em serviço, no ano t; ISt-1 (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias Consideradas no ano t-1; ISt (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias Consideradas no ano t. 5 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados nos termos dos números anteriores, são pagos pelo concedente ou pela concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito. 6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos menores que ocorram no início ou no termo da concessão. 7 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados mortos ou feridos relacionados com acidentes ocorridos nas vias consideradas os registados pela ANSR. 8 — A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer. CAPÍTULO XVII Renda da concessão Base 66 Renda da concessão

1 — Em Outubro de cada ano, a Concessionária indica ao Concedente, através do InIR, nos termos do orçamento anual apresentado, o valor dos investimentos em activos fixos relacionados com a Rede concessionada e planeados para o exercício seguinte, incluindo o valor dos pagamentos e recebimentos a efectuar ao abrigo dos n.os 7 e 8 da Base 2. 2 — O InIR deve, no prazo de 30 dias, verificar se o valor apresentado pela Concessionária nos termos do número anterior é inferior ao valor de referência indicado no Quadro IV ajustado para o ano em causa nos termos do n.º 10, caso em que é devida pela Concessionária ao Estado uma renda, cujo montante é igual à diferença entre aquele valor de referência e o valor dos investimentos a que se refere o número anterior. 3 — O InIR comunica ao Concedente e à Concessionário o valor da renda apurado nos termos do número anterior.

4 — A renda apurada nos termos dos números anteriores é paga pela Concessionária ao Estado em 12 prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês do ano seguinte àquele em que é fixado o seu valor. 5 — O Concedente emite, com 30 dias de antecedência, guias de pagamento dirigidas à Concessionária, pelo valor da renda que seja devido. 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — Caso a Concessionária não efectue cada um dos pagamentos da renda nas datas definidas no n.º 4, o Estado pode utilizar a caução prevista na Base 68 pelo valor em falta. 11 — O Estado pode ceder a quaisquer terceiros os créditos que sobre a concessionária detém em virtude do contrato de concessão. A esta cessão não obsta o facto de os créditos não serem líquidos. 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para o pagamento da renda, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida de 1 %. 13 — O valor de referência indicado no Quadro IV é objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela aplicação do IPC referente ao ano anterior, bem como de ajustamento acordado entre o Concedente e a Concessionária, em resultado do termo inicial das vias que integram a rede Concessionada, tendo em consideração quer os pagamentos e recebimentos realizados na obtenção dos direitos relativos aos benefícios económicos futuros respeitantes às vias envolvidas nesse termo inicial, quer o montante estimado desses benefícios. CAPÍTULO XVIII Modificações subjectivas na concessão Base 67 Cedência, oneração e alienação

1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à concessionária trespassar, ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. 2 — Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. CAPÍTULO XIX Garantias do cumprimento das obrigações da concessionária Base 68 Caução

1 — O cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão é garantido através de caução, estabelecida a favor do concedente, nos montantes estipulados no n.º 3.

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2 — O original da caução é entregue ao concedente na data de assinatura do contrato de concessão e mantêm-se em vigor até um ano após o termo da concessão. 3 — O valor da caução é igual à soma dos seguintes valores: a) O valor correspondente a 1 % do orçamento das obras a realizar nesse ano pela concessionária; b) Na data da entrada em serviço de cada uma das vias, o montante da caução que lhe corresponde é reduzido a 0,02 % do somatório dos valores da renda anual fixada no contrato de concessão, que ainda não tenham sido pagos. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução tem um valor mínimo de (euro) 2.000.000, o qual é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre. 5 — O concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais ou dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual. 6 — Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização. 7 — Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da concessionária. Base 69 Constituição da caução

1 — A caução poderá ser constituída, consoante opção da concessionária, por uma das seguintes modalidades: a) Depósito em numerário, constituído à ordem do concedente; b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; c) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do concedente. 2 — Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. Os títulos são reavaliados, nos mesmos termos, no início de cada semestre natural. 3 — As instituições emitentes ou depositárias da caução devem merecer aprovação prévia e expressa do concedente. Base 70 Cobertura por seguros

1 — A concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e completa cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão. 2 — O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é aprovado pelo InIR, sob proposta da concessionária, que lhe deve ser dirigida no

prazo de seis meses após a entrada em vigor do contrato de concessão. 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a concessionária apresente, ao InIR, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à fase da concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos. 4 — O concedente é co-beneficiário das apólices que cubram riscos do estabelecimento da concessão. 5 — Constitui estrita obrigação da concessionária a manutenção em vigor das apólices de seguro constantes do programa de seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras. 6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas na presente base devem comunicar ao InIR com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios. 7 — O concedente pode proceder, por conta da concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução. 8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula. CAPÍTULO XX Fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária Base 71 Fiscalização pelo concedente

1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária, emergentes do contrato de concessão, incluindo a obrigação de fazer cumprir os contratos de subconcessão são exercidos pelo InIR e, no que diz respeito às matérias económico-financeiras, também pela IGF, no quadro das respectivas competências legais. 2 — A concessionária faculta ao InIR e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada livre acesso a todo o empreendimento concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. 3 — O InIR e a IGF podem intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que seja exigível à concessionária. 4 — Podem ser efectuados, por ordem do InIR, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que podem estar presentes representantes da concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem. 5 — As determinações da IGF que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a

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concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. 6 — As determinações do InIR que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. 7 — A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do concedente, da IGF ou do InIR pela execução das obras de construção. 8 — Quando a concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo concedente, pelo InIR ou pela IGF no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da concessionária. 9 — O concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior. Base 72 Programa de trabalhos e controlo da construção das vias

1 — Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a concessionária propõe ao InIR um programa de trabalhos, que se considera tacitamente aprovado no prazo de 60 dias. 2 — No caso de o InIR não aprovar o programa de trabalhos, fixa unilateralmente o respectivo conteúdo, tendo em atenção a proposta da concessionária e o disposto na base 22. 3 — A aprovação pelo InIR do programa de trabalhos a que se refere os números anteriores ou a determinação unilateral do respectivo conteúdo não é susceptível, em nenhuma circunstância, de fundamentar qualquer pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão. 4 — A concessionária obriga-se a apresentar, trimestralmente, ao InIR um relatório geral de progresso, traçado sobre o programa de trabalhos. 5 — Eventuais desvios entre o documento referido no número anterior e o programa de trabalhos devem ser nele devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção das vias, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas. 6 — A concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar. CAPÍTULO XXI Responsabilidade extracontratual perante terceiros Base 73 Responsabilidade pela culpa e pelo risco

A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base 74 Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 — A concessionária responde, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão. 2 — Constitui especial dever da concessionária exigir a qualquer entidade com que venha a contratar a satisfação das disposições gerais previstas nestas bases relativas a estudos e projectos e execução das obras e, bem assim, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento. CAPÍTULO XXII Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato Base 75 Incumprimento

1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da concessão, nos casos e nos termos previstos nas bases da concessão e na lei, o incumprimento pela concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações do concedente ou do InIR emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionada, por decisão de qualquer destes, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5000 e (euro) 100 000. 2 — O concedente ou o InIR, conforme aplicável, podem optar, se as circunstâncias do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em função do benefício económico que possa ser obtido pela concessionária com o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que varia entre (euro) 500 e (euro) 5000 ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %. 3 — A aplicação de multas contratuais está dependente de interpelação da concessionária para pôr fim ao incumprimento e do não cumprimento integral no prazo fixado nessa notificação. 4 — O prazo para pôr fim ao incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da concessão. 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço de algumas das vias a construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada via e são aplicáveis nos termos seguintes: a) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive; b) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive; c) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive; d) Até (euro) 65 000 a partir do 61.º dia de atraso. 6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no

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prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação, pode o concedente utilizar a caução para pagamento das mesmas. 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas, pode o concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por eles. 8 — Os valores referidos na presente base são actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior. 9 — A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente, o InIR ou terceiro. 10 — A concessionária é responsável perante o concedente pela aplicação das sanções previstas nos contratos de subconcessão, podendo ser punida com a multa igual à que deixe de aplicar, em caso de inércia culposa. Base 76 Força maior

1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária. 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na concessão. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo incumprimento das presentes bases ou das obrigações emergentes do contrato de concessão pelo prazo fixado pelo InIR, após prévia audiência da concessionária, que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos da base 83 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo concedente, à resolução do contrato de concessão. 4 — Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, independentemente de a concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices: a) A concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do contrato de concessão; b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofridos, pela concessionária, que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura, mas, c) Há lugar à resolução do contrato de concessão quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações deste emergentes seja definitiva ou quando a reposição do equi-

líbrio financeiro da concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo concedente, devendo, em qualquer dos casos, a concessionária pagar ao concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura. 5 — Ficam, em qualquer caso, excluídos do disposto no número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. 6 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, o concedente e a concessionária acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou à resolução do contrato de concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições. 7 — Verificando-se a resolução do contrato de concessão nos termos do presente número, observa-se, nomeadamente, o seguinte: a) O concedente assume os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior; b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela concessionária são directamente pagas ao concedente; c) Pode o concedente exigir da concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das áreas de serviço, que, neste caso, subsistam para além da resolução do contrato de concessão; d) Revertem para o concedente todos os bens que integram a concessão e o estabelecimento da concessão; e) Fica a concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os contratos de projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo concedente. 8 — A concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao concedente e ao InIR a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. 9 — Constitui estrita obrigação da concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior. CAPÍTULO XXIII Extinção e suspensão da concessão Base 77 Resgate

1 — Nos últimos 10 anos de vigência da concessão, pode o concedente proceder ao respectivo resgate a todo

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o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 ano após a notificação à concessionária da intenção de resgate. 2 — Com o resgate, o concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos de projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação das vias, salvo no que respeitar a incumprimentos da concessionária, verificados antes da notificação da intenção de resgate. 3 — As obrigações assumidas pela concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização expressa do InIR ou sua. 4 — A indemnização devida à concessionária em consequência do resgate é calculada nos termos gerais da lei. 5 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base 70, mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

funcionamento desta, nos termos previstos no presente contrato, em segundo lugar, para efectuar os pagamentos ao concedente e, em terceiro lugar, para efectuar os pagamentos do serviço da dívida da concessionária, decorrente dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se existir, entregue à concessionária, findo o período de sequestro. 6 — Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da concessão, ficará a concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela concessionária, no prazo que lhe seja fixado. 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo concedente. 8 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão.

Base 78

Base 79

Sequestro

Rescisão

1 — Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente pode, mediante sequestro, que pode incidir apenas sobre parte da concessão, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades nesta integradas, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem. 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

1 — O concedente pode pôr fim à concessão através de rescisão do contrato de concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes destas bases ou do contrato de concessão. 2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços, com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da concessão; b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos; c) Atrasos significativos na construção, alargamento ou requalificação das vias; d) Violação de deveres e obrigações da concessionária emergentes das presentes bases ou do contrato de concessão que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro. 3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 6 da base 79. 4 — A concessionária está obrigada à entrega do empreendimento concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão. 5 — Durante o período de sequestro da concessão, o concedente aplica os rendimentos realizados na concessão durante tal período, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal

a) Não pagamento ao concedente de quaisquer quantias que lhe sejam devidas nos termos do contrato de concessão; b) O incumprimento da data fixada na base 21, somado o período de aplicação de multas previsto no n.º 1 da base 22, por facto imputável à concessionária, nos termos do contrato de concessão; c) Abandono da construção, da exploração ou da conservação da concessão; d) Dissolução ou falência da concessionária ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas; e) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base 75; f) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto na base 78 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro; g) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos; h) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; i) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado; j) Desobediência às determinações do InIR ou do concedente; l) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público; m) O incumprimento, por parte da concessionária, dos contratos de concessão da EP ou dos contratos de subconcessão.

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3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da lei, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente notifica a concessionária para, no prazo que lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas. 4 — A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável. 5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, a concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir a concessão mediante comunicação enviada à concessionária. 6 — A comunicação da decisão de rescisão produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade. 7 — Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com a tramitação temporal do processo de sanção do incumprimento previsto no n.º 3, o concedente poderá proceder de imediato à rescisão da concessão. 8 — A rescisão do contrato de concessão não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito. 9 — A rescisão da concessão pelo concedente origina a perda da caução a favor deste. 10 — Ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela concessionária, por motivo imputável ao concedente, este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações desta emergentes dos contratos de financiamento, dos contratos de financiamento relevante e dos contratos de subconcessão, com excepção daquelas relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo de rescisão. Base 80 Caducidade

A concessão caduca quando se verificar o fim do respectivo prazo, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre concedente e concessionária, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. Base 81 Domínio público do Estado e reversão de bens

1 — No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens que integram a concessão, obrigando-se a concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos. 2 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR ou o concedente promovem a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos. 3 — No fim do prazo da concessão, cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato de

concessão, sendo entregues ao concedente todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições: Bens

Condições mínimas

Pavimento . . . . . . . . . . . . .

85 % (oitenta e cinco) da extensão total com duração residual superior a 10 (dez) anos. Obras de arte . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 (trinta) anos Postes de iluminação . . . . . Duração residual superior a 8 (oito) anos Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a 5 (cinco) anos tricos (excepto lâmpadas) Sinalização vertical . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) anos Sinalização horizontal . . . . Duração residual superior a 2 (dois) anos Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 (doze) anos

4 — Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da concessão, se verificar que a concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o concedente ou o InIR obrigar a concessionária a entregar ao Estado as receitas da concessão relativas a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, salvo se a concessionária prestar garantia bancária emitida em termos aceites pelo concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante. 6 — Os montantes entregues ao abrigo do número anterior são devolvidos à concessionária, na medida em que não sejam efectivamente utilizados, acrescidos de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. Caso tenha sido prestada a garantia bancária referida na parte final do número anterior, o concedente reembolsa à concessionária a proporção, face ao montante dela não utilizado, do seu custo. CAPÍTULO XXIV Condição financeira da concessionária Base 82 Assunção de riscos

1 — A concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos especificamente previstos nas presentes bases. 2 — A concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração das vias, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das vias para outros meios de transporte ou outras vias. Base 83 Reposição do equilíbrio financeiro e partilha equitativa

1 — A concessionária tem, apenas, direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos na presente base, nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na concessão;

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b) Ocorrência de casos de força maior, nos termos da base 76, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do contrato de concessão, prevista na base 79; c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na concessão; d) Introdução, por via legislativa ou administrativa, pelo concedente, de um regime de externalidades não previstas nestas bases e relacionadas com a existência das vias; e) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro for expressamente previsto no contrato de concessão, desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a concessionária, aumento de custos e ou perda de receitas. 2 — As alterações à lei fiscal e à lei ambiental não conferem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão. 3 — O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases: a) Notificação, pela concessionária, ao MFAP e ao MOPTC da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência; b) Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela concessionária, ao MFAP e ao MOPTC do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: i) Detalhada descrição desse facto ou factos; ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda; iii) Demonstração detalhada da totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que são invocados; iv) Demonstração dos encargos financeiros gerados pelo aumento de custos e ou pela perda de receitas, utilizando para tal o último valor determinado pelo InIR do custo médio ponderado de capital; v) Demonstração dos valores de reposição do equilíbrio financeiro da concessionária; c) Declaração, do InIR, após parecer da IGF, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido pela concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita; d) Apuramento, por acordo entre o concedente e a concessionária, do aumento de custos e ou da perda de receitas e do valor de reposição do equilíbrio financeiro da concessionária; e) Aprovação do acordo pelo MFAP e pelo MOPTC. 4 — A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo InIR, e não pode ser interpretada como a definitiva assunção de responsabilidades, pelo concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da concessão.

5 — Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 3 sem que concedente e concessionárias tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, a concessionária pode recorrer ao processo de arbitragem previsto nas presentes bases. 6 — A reposição do equilíbrio financeiro da concessão é, relativamente aos eventos que constam da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, suficiente e final para todo o período da concessão. 7 — A compensação a atribuir à concessionária pode revestir qualquer forma acordada entre concedente e concessionária mas tem sempre por base um valor actualizado líquido (VAL) dos fluxos financeiros gerados pela compensação igual ao VAL dos fluxos financeiros resultantes dos factos que deram origem à reposição do equilíbrio financeiro. 8 — No cálculo do VAL a que se refere o número anterior é utilizada uma taxa de desconto a calcular pela entidade referida no número seguinte de acordo com a seguinte fórmula:

em que: E = Valor de mercado dos capitais próprios da Concessionária; D = Valor de mercado da dívida remunerada da Concessionária; Ke = Custo de oportunidade dos capitais próprios da Concessionária; Kd = Taxa de juro média da dívida da Concessionária. 9 — A taxa de desconto referida nos números anteriores é calculada por um perito independente, designado por acordo entre o concedente e a concessionária. 10 — A concessionária apenas tem direito ao reequilíbrio financeiro quando o VAL dos fluxos financeiros resultantes dos factos que poderiam dar origem à reposição do equilíbrio financeiro for superior ao valor da receita global da concessionária num período de cinco dias. 11 — O concedente tem direito a partilhar com a concessionária os benefícios gerados por actividades a desenvolver pela concessionária e não previstas expressamente no objecto do contrato de concessão ou por alterações legislativas de carácter específico, com excepção das expressamente previstas no n.º 2, que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às novas actividades integradas na concessão. 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem o concedente e a concessionária acordar um regime de partilha equitativa de benefícios. CAPÍTULO XXV Direitos de propriedade industrial e intelectual Base 84 Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 — A concessionária cede, gratuitamente, ao concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e

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outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão, seja directamente pela concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar. 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao concedente, e em regime de exclusividade, no termo da concessão, competindo à concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias. CAPÍTULO XXVI Disposições diversas Base 85 Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases contam-se em dias ou meses seguidos de calendário. Base 86 Custos e encargos do InIR

A concessionária paga ao InIR uma taxa de regulação a criar nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XXVII Resolução de diferendos Base 87 Processo de arbitragem

1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre o concedente e a concessionária em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão são resolvidos por arbitragem. 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o concedente e a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases nem exonera a concessionária do cumprimento das determinações do concedente ou do InIR que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na concessão. Base 88 Tribunal arbitral

1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que o concedente e a concessionária tenham designado. 2 — A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação

do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma. 3 — Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito. 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar ao concedente e à concessionária. 5 — O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso. 6 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes em juízo. 7 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa. QUADRO I Níveis de Serviço

1 — Uma Via encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto nas presentes Bases e, nomeadamente, do disposto no n.º 4 da Base 2, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: a) Condições de acessibilidade — estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso (entrada e saída) a essa Via; b) Condições de segurança — estado ou condição de uma Via caracterizada por: i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade; ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por essa Via sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização; c) Condições de circulação — estado ou condição da Via caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente aos níveis de serviço B, para os itinerários principais, e C, para as estradas da rede nacional complementar e para as estradas regionais. 2 — O nível de serviço é calculado de acordo com a metodologia preconizada no Highway Capacity Manual (Transportation Research Board, National Academy of Sciences, USA). 3 — O nível de serviço a assegurar, em função do tipo de via, encontra-se definido no PRN2000. 4 — Para efeitos da determinação dos pontos de penalização a considerar, em função do grau de cumprimento do nível de serviço, devem ser tidos em conta os valores constantes do quadro seguinte, sendo o cálculo efectuado através do apuramento, para cada tipo de via, da proporção (em percentagem) da extensão total em que o nível de serviço é cumprido.

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Tipo de via

Grau de cumprimento do nível de serviço

Penalização do nível de serviço

Itinerários Principais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Entre 95 % e 90 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 90 % e 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 80 % e 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 pontos. 25 pontos. 50 pontos. 100 pontos.

Itinerários Complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Entre 95 % e 90 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 90 % e 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 80 % e 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 pontos. 25 pontos. 45 pontos. 90 pontos.

Estradas Nacionais e Regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 95 % e 90 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 90 % e 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 80 % e 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 pontos. 10 pontos. 25 pontos. 50 pontos.

5 — Entre os anos de 2007 e 2010, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por tipo de via é efectuada por amostragem, relativamente aos lanços e secções indicados no quadro seguinte: Rede Rodoviária Nacional Identificação das Secções de Estrada Amostrais N.º

ITIN/EN/ER

Distrito

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48

IC2 IC2 EN234 EN326 IP8 IP8 IC1 ER265 EN14 EN101 EN101 EN103-1 EN105 EN204 ER206 ER206 IP4 ER339 IP3 IP2 EN4 EN4 EN18 IC1 ER125 ER125 ER125 ER125 ER125 ER125 EN229 EN233 IC2 EN8 EN8 EN114 EN243 EN1 EN1 EN6 EN6 EN6 EN6-3 EN8 EN9 EN10 EN10 EN116

Aveiro Aveiro Aveiro Aveiro Beja Beja Beja Beja Braga Braga Braga Braga Braga Braga Braga Braga Bragança Castelo Branco Coimbra Évora Évora Évora Évora Faro Faro Faro Faro Faro Faro Faro Guarda Guarda Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Setúbal Lisboa Lisboa

Extensão

Origem

Destino

3,90 9,20 6,39 4,17 5,70 12,93 15,57 2,20 5,83 10,00 6,13 8,26 5,99 7,82 5,90 9,35 2,60 12,90 9,10 7,50 8,40 11,70 18,70 10,00 5,23 15,00 1,80 3,10 5,50 6,00 7,83 3,20 3,82 6,50 9,30 10,39 3,39 2,40 3,34 3,20 4,20 6,83 1,83 3,10 8,33 3,90 3,90 8,65

S. João da Madeira (IC2 x ER227) Coimbra (IP3 x IC2) Mealhada (IC2 x EN234) EN326 x EM Beringel IP8 x EM391 Ourique (IC1 x EM1132) ER265 x EM122 Vila Nova de Famalicão (EN14 x ER206) Guimarães (EN101 x ER310) Guimarães (EN101 x ER310) Esposende (EN103-1 x EM305) EN105 x EN106 Vila Nova de Famalicão (EN204 x ER206) ER206 x ER310 Limite dos Distritos Braga/Porto Quintanilha (IP4 x EM218-1) ER338 x ER339 Penacova (IP3 x EM336) Évora (IP2 x ER254) EN4 x EM114-4 Vendas Novas (EN4 x EM519) Estremoz (EN4 x EN18) S. Bartolomeu de Messines (IC1 x EM264) Lagoa (EN124-1 x ER125) Monte Gordo (Acesso IP1 x ER125) Lagos (ER125 x EM535-1) Nó do Calvário Olhão (EN398 x ER125) Vale de Serves (ER125 x EM269) Aguiar da Beira (EN229 x EM584-2) EN233 x EM18 Batalha (IC2 x EM356) Alfeizerão (EN8 x EN242) EN8 x EM Caldas da Rainha (EN114 x EM) IC2 x EN243 Carregado (EN1 x EM1-3) Variante de Alenquer Sul Caxias (EN6 x EN6-3) EN6 x EM6-5 Oeiras (EN6 x EN6-7) Queijas (IC15 x IC18 x EN6-3) Malveira (EN8 x EN116) Casas Novas (EN9 x ER247) EN4 x EN10 EN10 x EM621 Ericeira (EN116 x ER247)

S. Maria da Feira (IC2 x EN223) Mealhada (IC2 x EM336-1) EN234 x EM336 Arouca (EN326 x EM) IP8 x EM528-2 Serpa IC1 x EM503 Mértola Vila Nova de Famalicão (Acesso IP1 x EN14) Braga (Acesso IP9 x EN101) Guimarães (EN101 x EN105) Barcelos (EN103-1 x EN103) Guimarães (EN105 x ER206) Vila Nova de Famalicão (EN204 x EM306-1) Selho (S. Jorge) (ER206 x EM310) Vila Nova de Famalicão (EN204 x ER206) Quintanilha (Fronteira) Covilhã Penacova (IP3 x EM235) Évora (IP2 x EM521) Montemor-o-Novo (Acesso IP7 x EN4) Montemor-o-Novo (EN4 x EM) Évora (EN18 x EM254-1) Tunes (IC1 x EM269-2) Armação de Pêra (ER125 x EM530-1) Tavira (ER125 x EM508) Lagos (Acesso IC4 x ER125) Lagoa (ER125 x EM) ER125 x EM Boliqueime (ER125 x EM270) Limite dos Distritos Guarda/Viseu EN233 x EM548 IC2 x EN243 EN8 x EM Alfeizerão (EN8 x EN242) Acesso ao IP6/A15 x EN114 EN243 x EM242-4 Castanheira do Ribatejo Carregado (EN1 x EN3) Algés (IC17 x EN6) Oeiras (EN6 x EN6-7) São João do Estoril (EN6 x EN6-8) Caxias (EN6 x EN6-3) Venda do Pinheiro (EN8 x EN116) Torres Vedras (EN8 x EN9) EN10 x EM251 Vila Franca de Xira (EN1 x EN10) Mafra (EN9 x EN116)

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N.º

ITIN/EN/ER

49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88

EN117 EN117 EN249-4 EN366 IP2 IC13 EN4 EN14 EN15 EN104 EN105 ER108 ER207 ER209 IP6 EN3 EN3 EN3 EN114 EN118 ER349 IC1 EN10 EN10 EN10 EN10 EN252 EN252 EN378 EN101 EN101 EN103 ER13 EN103 EN206 EN322 IP3 IC26 EN16 EN229

Distrito

Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Portalegre Portalegre Portalegre Porto Porto Porto Porto Porto Porto Porto Santarém Santarém Santarém Santarém Santarém Santarém Santarém Setúbal Setúbal Setúbal Setúbal Setúbal Setúbal Setúbal Setúbal Viana Do Castelo Viana Do Castelo Viana Do Castelo Viana Do Castelo Vila Real Vila Real Vila Real Viseu Viseu Viseu Viseu

Extensão

1,80 4,10 8,60 12,27 19,73 21,43 1,60 6,65 2,46 4,66 6,63 8,00 10,00 16,16 4,00 1,81 4,86 11,75 10,00 8,00 4,12 16,60 0,91 2,40 3,60 10,50 8,13 1,50 6,10 15,41 1,78 1,70 13,49 15,51 16,03 11,64 3,10 11,14 7,12 9,64

Origem

Alfragide (IC19 x EM6-2) Pêro Pinheiro (EN9 x EN117) Tires (EN249-4 x EM247-5) IC2 x EN366 Portalegre (IP2 x EN246) Ponte de Sor (IC13 x EM2) EN4 x EM Trofa (EN14 x EN104) Paredes (EN15 x EM) Azurara (EN104 x EM13) EN105 x ER207 Porto (ER108 x EM209) EN105 x ER207 Valongo (EN15 x ER209) Constância (IP6 x EM3) Santarém (EN3 x EM) Santarém (EN3 x EN114) EN3 x EM365 Marmeleira (EN114 x EN114-2) Samora Correia (EN118 x EM) Torres Novas (Acesso IP6 x ER349) Álcacer do Sal (IC1 x EM120) EN10 x EM10-4 EN10 x EM1055 EN10 x EM1056 EN4 x EN10 Pinhal Novo (Acesso IP1 x EN252) Palmela (EN252 x EM379) EN378 x ER377 Valença (EN13 x EN101) Arcos de Valdevez (EN101 x EM202) EN103 x EM543 Vila Praia de Âncora (ER13 x ER305) EN103 X EM308 Ribeira de Pena (EN206 x EM312) Vila Real (EN322 x EM322-1) Viseu (IP3 x EM2 x EM337) Moimenta da Beira (IC26 x EN323) Vouzela (EN16 x ER228) Cavernães (EN229 x EM323)

6 — Após o termo do período indicado no número anterior, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por tipo de via é efectuada para todas as Vias objecto do Contrato de Concessão.

Destino

Reboleira (IC19 x EN117) Sabugo EN249-4 x EM249 EN366 x EM365-2 Monforte (IP2 x EM371) IC13 x EN243 EN4 x ER243-1 EN14 x EM318 EN15 x EM106-4 EN104 x EM306 Santo Tirso (EN105 x EM558-1) Foz do Sousa (ER108 x EM209-1) Paços de Ferreira (ER207 x ER209) Paços de Ferreira (ER207 x ER209) Abrantes (IP6 x EM3) Santarém (Acesso EN114 x EN3) Vale de Santarém (EN3 x EM3-3) Pernes (EN3 x EM365-4) EN114 x EM Benavente (EN118 x EM) ER349 x EM358 Grândola (IC1 x IC33) EN10 x EM1055 EN10 x EM1056 Setúbal (EN10 x Rua General Daniel de Sousa) Marateca (EN10 x EM519) Palmela (Acesso IP7 x EN252) Palmela (EN252 x EM531) Fogueteiro (Acesso IP7 x EN378) Monção (EN101 x EM) Ponte da Barca (EN101 x Variante Norte) EN103 x EM Viana do Castelo (ER13 x Rua de Monserrate) Sapiãos (EN103 x EN312) Vila Pouca de Aguiar (EN206 x ER206) Sabrosa (EN322 x EM323) Viseu (IP3 x EM2) Sernancelhe (IC26 x EN229) São Pedro do Sul (EN16 x EM227) Sátão (EN229 x EN329)

Para os anos de 2007 e 2008, ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:

QUADRO II

Parte I Objectivos de redução de sinistralidade

Indicadores de actividade relacionados com a segurança rodoviária: I) número de pontos negros (Rede EP) Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 40 % do número de Pontos Negros (PN) em relação ao valor de referência (65, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que em 2010 o número de PN não pode exceder 39. A identificação e a localização dos PN na rede sob gestão da EP são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. É a seguinte a definição de PN (ANSR): “Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos, cinco acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade (IG) (indicador de gravidade: IG = 100×M + 10×FG + 3×FL, em que M é o n.º de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves) é superior a 20”.

II) gravidade dos acidentes nas travessias urbanas (na rede EP): Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 35 % do valor do Indicador de Gravidade (IG) em relação ao valor de referência (45.213, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que o IG em 2010 não pode exceder o valor de IG=29.388. A identificação e localização dos acidentes com vítimas na rede sob gestão da EP, que ocorram no atravessamento

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de localidades, é feita pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. O IG dos acidentes é calculado conforme o estabelecido pela ANSR para os pontos negros, através de: IG = 100 × VM + 10 × FG + 3 × FL Em que: VM representa o número de vítimas mortais, FG o número de feridos graves e FL o número de feridos leves. Para os anos de 2007 a 2008, ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:

b) Correcção das situações em que 80 % da população está exposta a níveis sonoros acima de 70 dB(A) até 2013, de acordo com a seguinte evolução: i) 2007 — 20 % ii) 2008 — 30 % iii) 2009 — 40 % iv) 2010 — 50 % v) 2011 — 60 % vi) 2012 — 70 % vii) 2013 — 80 % c) Correcção de 80 % das situações em que o incumprimento é superior a 5 dB(A) face aos valores do Regulamento Geral do Ruído até 2013, de acordo com a seguinte evolução: i) 2007 — 10 % ii) 2008 — 20 % iii) 2009 — 30 % iv) 2010 — 40 % v) 2011 — 50 % vi) 2012 — 60 % vii) 2013 — 80 %

III) Número de vítimas mortais (na rede EP): Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução em 50 % no número de Vítimas Mortais (VM) na rede sob gestão da EP em relação ao valor de referência, tal como estabelecido no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária para todas as redes (média aritmética do número de VM nos anos de 1998,1999, e 2000), o que significa que, em 2010, o número de VM na rede sob gestão da EP não pode exceder 551. Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados para 2010 são calculados da seguinte forma: Indicador

Parâmetro

Penalização

Abaixo de 85 % do in- 10 Pontos. dicador em 2010 Gravidade dos acidentes nas tra- Abaixo de 85 % do in- 10 Pontos. dicador em 2010 vessias urbanas (na Rede EP) Número de vítimas mortais (Rede Abaixo de 85 % do in- 10 Pontos. EP) dicador em 2010 Número de pontos negros

QUADRO II

Parte II Objectivos de sustentabilidade ambiental

1 — Nas Vias, a Concessionária desenvolve os seus melhores esforços para assegurar os seguintes indicadores ambientais: a) Estabilização da concentração de NO2 nas Infra-Estruturas Rodoviárias entre 2007 e 2013 nos níveis médios seguintes: i) 2007-2009 — 50 µg/m3 ii) 2010/2013 — 40 µg/m3

d) Reduzir em 70 % a descarga de águas de escorrência sem tratamento prévio sempre que Cu > 0,1 mg/l, Zn > 1 mg/l e Pb > 0,1 mg/l em zonas hídricas sensíveis aos poluentes rodoviários, de acordo com a seguinte evolução: i) 2007 — 10 % ii) 2008 — 20 % iii) 2009 — 30 % iv) 2010 — 40 % v) 2011 — 50 % vi) 2012 — 60 % vii) 2013 — 70 % e) Redução em 50 % dos atropelamentos da fauna até 2013; aumento em 50 % da eficácia das passagens hidráulicas/fauna até 2013: i) 2007 — ano de referência ii) 2008 — 10 % iii) 2009 — 20 % iv) 2010 — 30 % v) 2011 — 35 % vi) 2012 — 40 % vii) 2013 — 50 % 2 — A medição dos indicadores referidos no número anterior é efectuada nos seguintes termos: a) Níveis a que se refere a alínea a) do número anterior: Medição anual da concentração de NO2 de acordo com os requisitos definidos na legislação aplicável; b) Níveis a que se refere a alínea b) do número anterior: Média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno); c) Níveis a que se refere a alínea c) do número anterior: Média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno); d) Níveis a que se refere a alínea d) do número anterior: Média das medições semestrais das concentrações de Cobre (Cu), Chumbo (Pb) e Zinco (Zn) nos pontos definidos como sensíveis;

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e) Níveis a que se refere a alínea e) do número anterior: Número de atropelamentos de animais em troços de estradas em zonas sensíveis; Número de atravessamentos através das passagens hidráulicas/fauna. Designação

Variante à EN 14 — Celeirós / Braga Variante Nascente de Famalicão Variante às EENN 101 e 206 Ligação da Circular de Guimarães à Variante de Fafe IP 2 entre a EN 216 (Vale Pradinho) e a EN 102 (Valebenfeito)

3 — Os indicadores referidos no número anterior são monitorizados pela Concessionária, sob supervisão do InIR, no período de vigência do Contrato de Concessão e até 2013, nos seguintes locais:

Distrito

Concelho(s)

Braga Braga Braga

Braga Vila Nova de Famalicão Fafe, Guimarães

Bragança

Macedo de Cavaleiros

Tipo de Monitorização

Ruído Ruído Ruído

Ruído; Recursos Hídricos; Componente Biológica EN 212 — Chã / Alijó Vila Real Alijó Ruído; Recursos Hídricos IC 28 — Ponte de Lima / Ponte da Barca Viana do Castelo Arcos de Valdevez, Ponte de Lima Ruído; Recursos Hídricos EN 106 Trecho EN 207 (prox) / Variante de Novelas Porto Lousada Ruído IC 23 — Nó da Barrosa / Estação das Devesas Porto Vila Nova de Gaia Ruído IC 29 — Via Rápida de Gondomar — 1.º e 2.º sublanços Porto Gondomar Ruído; Recursos Hídricos; Qualidade do Ar EN 326 — Mansores / Arouca Aveiro Arouca Ruído; Recursos Hídricos Variante à EN 235 — Oliveira do Bairro / Sangalhos Aveiro Anadia, Oliveira do Bairro Ruído Variante à EN 108 em Entre-os-Rios e Variante à EN 224 entre Aveiro Castelo de Paiva, Penafiel Ruído; a EN 108 e a EN 222 Porto Recursos Hídricos EN 232 — Variante a Gouveia Guarda Gouveia Ruído; Recursos Hídricos; Qualidade do Ar IP 6 — Peniche / IC 1 Leiria Peniche, Óbidos, Bombarral Ruído; Recursos Hídricos EN 365-2 — Cartaxo / Nó de Aveiras Santarém Cartaxo Ruído; Recursos Hídricos EN 365-4 — Videla / Alcanena Santarém Alcanena, Torres Novas Ruído; Recursos Hídricos IC 3 — Variante de Tomar Santarém Tomar Ruído; Recursos Hídricos IC 3 — Tomar / Atalaia (IP 6) Santarém Tomar, Vila Nova da Barquinha Ruído; Recursos Hídricos; Qualidade do Ar EN 6-7 — Variante Carcavelos / Marginal Lisboa Cascais Ruído Variante à EN 10 — Lanços Nó da Portela/ Estação de Merca- Lisboa Lisboa, Loures Ruído; Recursos Hídricos; Qualidade dorias e Estação de Mercadorias/ Santa Iria da Azóia do Ar Eixo Norte-Sul Lisboa Lisboa, Loures Ruído EENN 118 e 18 Variante em Alpalhão e Variante de Gáfete Portalegre Crato, Nisa Ruído EN 255 — Variante Borba / Vila Viçosa Évora Borba, Vila Viçosa Ruído Faro Ruído EENN 125 e 125-10 entre os Nós de S. João da Venda e o Faro Aeroporto de Faro IC 27 — Monte Francisco / Odeleite / Alcoutim Faro Castro Marim, Alcoutim Ruído EN 270 — Nó de Tavira na VIS / Tavira Faro Tavira Ruído

4 — O Concedente e a Concessionária reúnem, bi-anualmente, para examinar a adequação e suficiência dos valores, metas e metodologia estabelecidos no presente Quadro, tendo em consideração, designadamente: a) Os níveis de tráfego ocorridos no período anual anterior e sua composição; b) A evolução, passada ou prevista, de quaisquer factores relevantes susceptíveis de influenciar a procura, designadamente factores demográficos, naturais, tecnológicos ou relativos a outros modos de transportes concorrentes; c) Os resultados das actividades desenvolvidas pela Concessionária no ano anterior; d) A capacidade instalada da rede, bem como a sua evolução histórica e programada. 5 — Os objectivos fixados no n.º 1, as metodologias fixadas no n.º 2 e os locais de medição fixados no n.º 3 anterior são revistos pelo InIR em 2011, para vigorarem a partir de 2013 e pelo período que então seja estabelecido.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária apresenta ao InIR, até ao final do mês de Junho do ano 2010, uma proposta contendo, no mínimo: a) Relatório abordando detalhadamente os indicadores, metodologias e metas referidos nos números anteriores e outros considerados relevantes para efeitos de fixação dos novos objectivos; b) Proposta de objectivos para o período subsequente, cuja duração deve ser igualmente objecto de proposta; c) Proposta de calendarização de actividades próprias tendo em vista o cumprimento dos padrões de desempenho propostos. 7 — O InIR fixa, até 31 de Dezembro, de 2010, ouvida a Concessionária, novas metas, metodologias e indicadores para os valores de sustentabilidade ambiental referidos neste Quadro, sem prejuízo da fixação de novos indicadores que se mostrem adequados face à evolução tecnológica, à progressão do tráfego e da respectiva composição ou à evolução da Rede Rodoviária Nacional.

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8 — Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados no n.º 1 são calculados da seguinte forma: Indicador

Parâmetro

Alínea a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alínea c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alínea d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Abaixo de 75 % do indicador Abaixo de 75 % do indicador Abaixo de 75 % do indicador Abaixo de 75 % do indicador Abaixo de 75 % do indicador

Penalização

.................... .................... .................... .................... ....................

10 pontos. 10 pontos. 10 pontos. 10 pontos. 10 pontos.

QUADRO III Lista das Áreas de Serviço que integram a Concessão N.º

CONC.

AE

ITIN.

Designação

Sublanço

KM /AE

Notas

I — Áreas de Serviço integradas em concessões rodoviárias 1 2 3 4 5 6 7 8 9

BR BR BR BR BR BR BR BR BR

A1 A1 A1 A1 A1 A1 A1 A2 A2

10 BR A2 11 BR A2 12 BR A2 13 BR A2 14 BR A3 15 BR A3 16 BR A4 17 BR A4 18 BR A5 19 BR A6 20 BR A6 21 BR A6 22 BR A9 23 BR A9 24 BR A13 25 BR A13 26 BR A15 27 LPonte A12 28 N A7 29 N A7 30 N A7 31 N A11 32 N A11 33 N A11 34 OE A8 35 OE A8 36 OE A8 37 OE A8 38 OE A 15 39 ALG A22 40 ALG A22 41 ALG A22 42 BI A23 43 BI A23 44 BI A23 45 BI A23 46 BI A23 47 CP A17 48 CP A25 49 CP A29 50 CP A44 51 BLA A25 52 BLA A25 53 GP A4 54 GP A41 55 56

GP NL

A42 A28

IP1 IP1 IP1 IP1 IP1 IP1 IC2 IP7 IP7

Aveiras Santarém Leiria Pombal Mealhada-cantanhede Antuã — Estarreja Gaia Seixal Palmela

Carregado — Aveiras Cima Nó A 1/a 15 — Torres Novas Fátima — Leiria Pombal — Condeixa Coimbra (Norte) — Mealhada Albergaria — Estarreja Carvalhos — St.º Ovideo Almada — Fogueteiro Coina — Palmela

IP1 IP1 IP1 IP1 IP1 IP1 IP4 IP4 IC15 IP7 IP7 IP7 IC18 IC18 IC11 IC11 IP4 IP1 IC5 IC5 IC5 IC14 IP9 IP9 IC1 IC1 IC1 IC1 IP6 IC4 IC4 IP1 IP6 IP6 IP2 IP2 IP2 IC1 IP5 IC1 ER1.18 IP5 IP5 IP4 IC24

Alcácer do Sal Grândola Aljustrel Almodôvar Coronado-trofa Barcelos Águas Santas Penafiel Oeiras Vendas Novas Montemor-o-Novo Estremoz Crel Sul Crel Norte Montijo Salvaterra de Magos Montemor-o-Velho Alcochete Ceide Fafe Alvão Barcelos Guimarães Felgueiras-Lousada Loures Torres Vedras Obidos Nazaré Rio Maior Lagos Silves Olhão Abrantes Vila Velha de Ródão Castelo Branco Fundão Guarda Vagos Aveiro Ovar Gulpilhares Vouzela Viseu Matosinhos Maia

Nó A2/A6 — Alcácer do Sal Grândola Norte — Grândola Sul Grândola Sul — Aljustrel Castro Verde — Almodôvar Maia — St.º Tirso Braga Oeste — Nó C/ E.N.201 Águas Santas — Ermesinde Penafiel — IP9 Estádio Nacional — Oeiras Nó A2/A6 — Vendas Novas Montemor Este — Évora Poente Évora Nascente — Estremoz Queluz — Pontinha Loures — Zambujal Pegões — Santo Estevão Salvaterra de Magos — Almeirim En 235 — Ançã Acesso À Ponte Vasco da Gama A3 — Ceide Calvos — Fafe Ribeira de Pena — IP 3 En205 — Barcelos Celeirós (Braga) — Guimarães Oeste Felgueiras — Lousada Loures — Malveira Torres — Vedras — Bombarral A15 — Caldas da Rainha Nazaré — Marinha Grande Rio Maior (IC2) — Santarém Lagos — Odiáxere Lagoa — Alcantarilha Olhão — Tavira Abrantes — Mouriscas Gardete — Fratel Castelo Branco Norte — Soalheira Alcaria — Teixoso Guarda — IP5 Vagos — Ponte de Vagos Nó Estádio — Angeja Arada — Maceda IC1/A29 — A1 Reigoso — Cambarinho Fail — Nelas Via Norte — Ponte da Pedra Nó Lipor — En 13

Paredes Vila do Conde

Seroa — Paços de Ferreira Porto — Vila do Conde

IC25 IC1

44,30 84,30 125,70 164,80 204,70 254,92 295,70 12,10 31,30

Hotel — N/S ex- Shell (2005); Hotel N/S ex- Shell (2005) ex- Shell (2005)

Lado N/S — Arco de lavagem e relocalização do parque infantil aberto em 10/2/99 67,40 alterações 10/02/99 111,00 ex Galp Cedida 2005 148,00 193,00 11,00 Hotel — ibis N/S 56,40 9,80 Hotel (2) 47,60 área única com nó -lado O/E 10,10 Hotel -Ibis E/O 6,50 56,40 102,10 7,00 ex- Shell (2005) 22,15 ex- Shell (2005) 15,00 Em construção 65,00 Em construção Prevista — os concursos desertos

13,60 49,00 79,00 110,00 23,40 4.5 31,20 97,00 44,10 80,10 127,00 164,10 213,30

Hotel Em projecto Em projecto Em projecto Em projecto Em projecto ex- Shell (2005)

20030605 vist rest 20050317 vist rest 20040127 vist rest 20050317 vist rest Em projecto Em projecto Em projecto Em projecto Em projecto Em projecto Em projecto Em projecto — localização ainda não aprovada pelo IA Em projecto (IP1 km 327,5)

3098

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

N.º

CONC.

AE

ITIN.

Designação

57 58 59 60 61

NL IN IN IN IN

A28 A24 A24 A24 A24

IC1 IP3 IP3 IP3 IP3

1 2 3

ALG ALG

A22 A22

IP1 IP1 IP 4

1

BLA



IP5

Boa Aldeia

Boa Aldeia — Viseu

2 3 4

BLA BLA BLA

A25 A25 A25

IP5 IP5 IP5

Fagilde Celorico Alto Leomil

Viseu — Mangualde Celorico — Guarda Guarda — Vilar Formoso

Viana do Castelo Viseu Castro Daire

Sublanço

KM /AE

Corredoura — Darque (V. do Castelo) Ip 5 — Viseu Catro Daire Norte — Reconcos Ip4 — Fortunho Pedras Salgadas — Chaves

Notas

(IP1 km 372,7) Em projecto Em projecto Prevista na concessão Prevista na concessão

II — Áreas de Serviço de Concessão directa da EP — Estradas de Portugal, S. A., Loulé Guadiana

Boliquieme — Loulé Castro Marim — Fronteira Franco- Golfeiras

62,50 Em construção 132,00 EM PROJECTO — EP

III — Áreas de Serviço em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias Licença — EP — Lanço do IP5 a Desclassificar 106,30 Licença — EP 145,90 Licença — EP 189,00 Licença — EP 77,00

IV — Postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias 1 2

BR CP

A6 A44

IP7 IC1

Caia Ip7/a6/km157,465 Elvas — Caia Ic1/en109/km6,700 Dupla IC1/EN109/km6,700 Dupla

157,466 Portalegre 6,7 Porto

V — Áreas de Serviço e postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de IP e IC não concessionados 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

IP2(antigo) IP3 IP8/EN259 IP8/EN121 IP8/EN260 IP8/EN260/ IC1/EN264 IC1 IC1 IC1/EN107 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC2/EN1 IC8 IC11/EN247 IC13/EN2 IC19

IP2(Antigo)/km119,001 IP3/km76,349 IP8/EN259/km42,000 Dupla IP8/EN121/km73,105 Simples IP8/EN260/km27,320 Simples IP8/EN260/km61,400 Dupla IC1/EN264/km26,450 Dupla IC1/km709,001 IC1/km727,499 IC1/EN107/km0,800 Dupla IC2/EN1/km183,096 IC2/EN1/km177,299 IC2/EN1/km117,150 Dupla IC2/EN1/km120,050 Dupla IC2/EN1/km127,200 Dupla IC2/EN1/km138,050 Dupla IC2/EN1/km150,000 Simples IC2/EN1/km151,800 Dupla IC2/EN1/km159,100 Dupla IC2/EN1/km110,000 Dupla IC2/EN1/km107,500 Dupla IC2/EN1/km105,100 Dupla IC2/EN1/km101,100 Dupla IC2/EN1/km31,300-e Simples IC2/EN1/km34,900-d Simples IC2/EN1/km35,340-e Simples IC2/EN1/km43,000-d Simples IC8/km60,100 Dupla IC11/EN247/km5,250 Simples IC13/EN2/km463,001 IC19/km9,400 Simples

IP2(Antigo)/km119,000 IP3/km76,350 IP8/EN259/km42,000 Dupla IP8/EN121/km73,105 Simples IP8/EN260/km27,320 Simples IP8/EN260/km61,400 Dupla IC1/EN264/km26,450 Dupla IC1/km709,000 IC1/km727,500 IC1/EN107/km0,800 Dupla IC2/EN1/km183,097 IC2/EN1/km177,300 IC2/EN1/km117,150 Dupla IC2/EN1/km120,050 Dupla IC2/EN1/km127,200 Dupla IC2/EN1/km138,050 Dupla IC2/EN1/km150,000 Simples IC2/EN1/km151,800 Dupla IC2/EN1/km159,100 Dupla IC2/EN1/km110,000 Dupla IC2/EN1/km107,500 Dupla IC2/EN1/km105,100 Dupla IC2/EN1/km101,100 Dupla IC2/EN1/km31,300-e Simples IC2/EN1/km34,900-d Simples IC2/EN1/km35,340-e Simples IC2/EN1/km43,000-d Simples IC8/km60,100 Dupla IC11/EN247/km5,250 Simples IC13/EN2/km463,000 IC19/km9,400 Simples

119,001 76,351 42 73,105 27,32 61,4 26,45 709,001 727,501 0,8 183,098 177,301 117,15 120,05 127,2 138,05 150 151,8 159,1 110 107,5 105,1 101,1 31,3 34,9 35,34 43 60,1 5,25 463,001 9,4

Castelo Branco Viseu Beja Beja Beja Beja Beja Faro Faro Porto Coimbra Coimbra Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Leiria Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Leiria Leiria Portalegre Lisboa

VI — Áreas de Serviço previstas na Portaria 75-A/94 e ainda não concessionadas ou projectadas e a desenvolver pela EP 1

IP1

2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16

IP1 IP2 IP2 IP2 IP4 IP6 IC 2 IC 8 IC 16 IC 17 IC 19 IC 22 EN 2 EN 101 EN 234

São Pedro da Torre — Ponte Internacional de Valença Carvalhos — Ponte do Freixo Pocinho — IP5 Portalegre — Estremoz Évora — Beja — Ourique Amarante — Quintanilha Alcanena — Castelo Branco Quebradas — Vendas das Raparigas Figueira da Foz — Proença-a-Nova Radial da Pontinha Algés — Sacavém Lisboa — Sintra Radial de Odivelas Sertã — Abrantes Valença — Monção Variante a Carregal do Sal

Prevista mais 1 área Prevista mais 1 área

3099

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 QUADRO IV Determinação da Renda da Concessão

Valor de referência anual — € 124.993.750 Decreto-Lei n.º 111/2009 de 18 de Maio

Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, em sede de execução parcelada da mesma, proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, o qual constitui uma inovação tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. O dispositivo electrónico de matrícula, tendo por objectivo a cobrança electrónica de portagens, vai permitir que se beneficie das virtualidades dos sistemas de portagem electrónica, os quais contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou da ampliação das existentes. Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra-estruturas. O carácter inovatório deste novo sistema, as respectivas características tecnológicas, a necessidade de salvaguardar, por um lado, o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais e, por outro, a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da prestação deste novo serviço público de identificação electrónica de veículos exigem que o mesmo seja prestado, com carácter de exclusividade, pelo Estado, através de uma entidade empresarial própria, uma empresa pública constituída pelo presente decreto-lei, a SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., a qual é a entidade concessionária da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Constituição

1 — É constituída a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., adiante abreviadamente designada por SIEV, S. A.

2 — São aprovados os Estatutos da SIEV, S. A., constantes do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Registo

A publicação do presente decreto-lei no Diário da República constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Artigo 3.º Realização das entradas iniciais de capital

As entradas iniciais de capital da SIEV, S. A., devem ser realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 4.º Objecto social

1 — A SIEV, S. A., tem por objecto social a exploração e a gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, em regime de concessão de serviço público. 2 — Incluem-se no objecto da SIEV, S. A., entre outros, os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e a fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e a fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens. 3 — A SIEV, S. A., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo. 4 — Para a realização do seu objecto, a SIEV, S. A., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes. 5 — O objecto referido no presente artigo, independentemente dos dispositivos, tecnologias e procedimentos utilizáveis, não prejudica as atribuições do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), previstas na respectiva Lei Orgânica. Artigo 5.º Sistema de identificação electrónica de veículos

O sistema de identificação electrónica de veículos é constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a detecção do dispositivo electrónico de matrícula instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou detecção electrónica.

3100

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Artigo 6.º

Entidades do sistema de identificação electrónica de veículos

1 — Além da SIEV, S. A., são considerados entidades do sistema de identificação electrónica de veículos, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), o IMTT, I. P., bem como os utilizadores do sistema nos termos do artigo seguinte. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o normal exercício das competências das forças policiais e de segurança, nomeadamente quanto à identificação electrónica de veículos. Artigo 7.º Utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos

1 — São utilizadores obrigatórios do sistema a EP — Estradas de Portugal, S. A., as concessionárias ou subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, os distribuidores e importadores dos dispositivos electrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança de taxas de portagem. 2 — Tendo em conta a natureza de exclusivo da actividade das concessionárias ou subconcessionárias, face ao objecto do seu contrato de concessão, e das entidades de cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, cada uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório do sistema, tem um dever de não discriminação mútuo, devendo estabelecer entre si as relações funcionais e contratuais necessárias ao cabal desempenho das suas respectivas funções. 3 — São ainda utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos quaisquer entidades que venham a celebrar um contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema, desde que tais contratos não extravasem as finalidades do sistema e o regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio. Artigo 8.º Contrato de concessão

1 — A concessão da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos opera-se por contrato a celebrar entre o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes, e a SIEV, S. A., nos termos das bases constantes do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 2 — A concessão tem a duração que seja fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos. 3 — As tarifas a cobrar pela SIEV, S. A., são aprovadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos do contrato de concessão. 4 — Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes autorizados a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão. 5 — Os poderes do concedente são exercidos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, com a faculdade de delegação e de subdelegação. 6 — O membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes tem, relativamente à

SIEV, S. A., poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos da mesma. 7 — A SIEV, S. A., está sujeita aos deveres de cooperação com as entidades públicas administrativas com atribuições em matéria de veículos e de circulação rodoviária, designadamente o IMTT, I. P., o InIR, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Artigo 9.º Primeira convocatória da assembleia geral

Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, para o 5.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, na sede do accionista, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e definir o local concreto da sede da sociedade, na cidade de Lisboa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pereira — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 2 de Maio de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I

ESTATUTOS DA SIEV, S. A.

CAPÍTULO I Denominação, duração e sede Artigo 1.º Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação de SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., adiante abreviadamente designada por SIEV, S. A., e dura por tempo indeterminado. Artigo 2.º Sede

1 — A sede social é na cidade de Lisboa, em local concreto a definir na primeira assembleia geral da sociedade, podendo ser deliberada a alteração da localização da mesma para concelho limítrofe. 2 — Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para qualquer ponto do território nacional.

3101

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

Objecto

Capital social, acções e obrigações

Artigo 3.º

Artigo 6.º

Objecto social

Capital social

1 — A SIEV, S. A., tem por objecto social a exploração e a gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, em regime de concessão de serviço público. 2 — Incluem-se no objecto da SIEV, S. A., entre outros, os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, autorização e fiscalização de utilizadores do sistema, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens. 3 — A SIEV, S. A., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo. 4 — Para a realização do seu objecto, a SIEV, S. A., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes.

1 — As acções representativas do capital social da SIEV, S. A., pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 2 — Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do ministro responsável pela área das finanças, que pode delegar, e mediante prévia coordenação, por despacho conjunto, com o ministro responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias. 3 — O capital social inicial, no montante de € 100 000, é representado por 100 000 acções, com o valor nominal de € 1. 4 — Apenas podem ser titulares de acções da sociedade entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio. Artigo 7.º Acções

As acções são nominativas e assumem a forma escritural. Artigo 8.º Transmissão de acções

1 — As acções apenas podem ser transmitidas a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º 2 — A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula. CAPÍTULO IV

Artigo 4.º

Órgãos sociais

Programa plurianual

A SIEV, S. A., desenvolve as actividades compreendidas no seu objecto social, previsto no artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes do contrato de concessão a estabelecer com o Estado, no qual é igualmente prevista a respectiva contrapartida pelo serviço prestado. Artigo 5.º Poderes de autoridade

Para o exercício das suas atribuições, a SIEV, S. A., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas provenientes das suas actividades; b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; c) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; d) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei.

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 9.º Órgãos sociais e eleição dos seus membros

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único. 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes dentro dos limites previstos na lei, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos. 3 — A SIEV, S. A., integra ainda, com funções consultivas, o conselho consultivo. SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 10.º Participação e representação na assembleia geral

1 — Os accionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais desde que as suas acções

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estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória. 2 — A representação de accionistas em assembleia geral pode fazer-se em qualquer pessoa desde que devidamente mandatada para o efeito, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. Artigo 11.º

c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade; d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações; e) Eleger os membros dos órgãos sociais; f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; g) Deliberar sobre o aumento de capital; h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, podendo esta competência ser delegada em comissão de fixação de remunerações a designar para o efeito.

Mesa da assembleia geral

SECÇÃO III

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2 — Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes Estatutos ou em deliberação dos accionistas. 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Administração da sociedade

Artigo 12.º Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral anual reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais. 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o fiscal único ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % do capital social. 3 — O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia. Artigo 13.º Convocação da assembleia geral

1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade. 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de metade do capital social. 3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias. Artigo 14.º Competência da assembleia geral

1 — Os accionistas reunidos em assembleia geral podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais. 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício apresentados pelo conselho de administração; b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

Artigo 15.º Conselho de administração

1 — A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros. 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respectivo presidente. 3 — O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado. 4 — A responsabilidade dos administradores pode ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja. Artigo 16.º Competência do conselho de administração

O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos accionistas. Artigo 17.º Delegação de poderes de gestão

O conselho de administração pode delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma. Artigo 18.º Vinculação da sociedade

1 — A sociedade obriga-se perante terceiros: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista; b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação; c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações. 2 — Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Artigo 19.º

Artigo 23.º

Reuniões do conselho de administração

Competência do conselho consultivo

1 — O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores. 2 — Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês. 3 — Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória. Artigo 20.º Deliberações do conselho de administração

1 — O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. 2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião. 3 — Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia. 4 — As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei. 5 — O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade. SECÇÃO IV Fiscalização da sociedade

Artigo 21.º Órgão de fiscalização

1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único. 2 — O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. SECÇÃO V Conselho consultivo

Artigo 22.º Designação dos membros do conselho consultivo

1 — A presidência do conselho consultivo é assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área das tecnologias de comunicação para o efeito nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes. 2 — Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, sob proposta do presidente do conselho consultivo, devendo integrar, entre outros, um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados, designado pelo respectivo presidente.

Compete ao conselho consultivo da SIEV, S. A.: a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actividade da SIEV, S. A.; b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente em matérias respeitantes à actividade da SIEV, S. A.; c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de qualidade do serviço prestado pela SIEV, S. A.; d) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre qualquer assunto relacionado com a sua competência que lhe seja submetido pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente. Artigo 24.º Funcionamento do conselho consultivo

1 — O conselho consultivo reúne: a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar. 2 — Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões, sem direito a voto. 3 — Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária. 4 — As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 25.º Ano social e resultados

1 — O ano social coincide com o ano civil. 2 — Os resultados apurados em cada exercício, exceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral deliberar. ANEXO II Bases do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos

CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Base I Conteúdo

A concessão tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema de identificação electrónica de veículos.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Base II Objecto da concessão

A actividade da concessão compreende os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de utilizadores do sistema, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens. Base III Regime da concessão

1 — A concessionária obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o serviço público de identificação electrónica de veículos. 2 — O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão às exigências, nomeadamente, das normas legais e regulamentares. 3 — Em caso de alteração significativa das condições de gestão e exploração da concessão, da exclusiva responsabilidade do concedente, este compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, desde que notificado para o efeito e reconhecido o impacte financeiro negativo daí decorrente. 4 — No caso de se verificarem benefícios para a concessionária decorrentes de alterações significativas das condições de gestão e exploração da concessão, o concedente tem direito a partilhar dos mesmos. Base IV Prazo

A concessão tem a duração que for fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos. Base V Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

O contrato estabelece os princípios aplicáveis às relações com os utilizadores.

priedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 2 — Consideram-se ainda afectas à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato, as relações jurídicas, constituídas após a entrada em vigor do contrato de concessão e que venham a encontrar-se, em cada momento, conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma. Base VIII Propriedade dos bens afectos à concessão

1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam a outras entidades. 2 — Sem prejuízo do direito de indemnização previsto no número seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção. 3 — No termo da concessão, a concessionária tem direito a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido. Base IX Inventário

A concessionária elabora e mantém actualizado um inventário do património afecto à concessão. Base X Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. CAPÍTULO III

CAPÍTULO II Dos bens e meios afectos à concessão Base VI Estabelecimento da concessão

Integram a concessão os bens referidos no contrato a esse título. Base VII Bens e outros meios afectos à concessão

1 — Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens referidos no contrato, os direitos privativos de pro-

Condições financeiras Base XI Financiamento

1 — A concessionária adopta e executa o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão. 2 — O esquema referido no número anterior é organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária;

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária; d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos. Base XII Critérios para a fixação das tarifas

As tarifas são fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. CAPÍTULO IV Construção das infra-estruturas Base XIII Construção das infra-estruturas

A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias. Base XIV Utilização do domínio público

1 — A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei. 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. Base XV Servidões e expropriações

1 — A concessionária pode constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas. 2 — As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável. CAPÍTULO V Relações com o concedente Base XVI Poderes do concedente

O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os poderes de autorização, de aprovação ou de fiscalização previstos no contrato de concessão.

Base XVII Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente são exercidos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, com a faculdade de delegação e de subdelegação. Base XVIII Fiscalização

1 — O concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária. 3 — A concessionária envia todos os anos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor. CAPÍTULO VI Sanções Base XIX Multas contratuais

1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode a concessionária ser punida com multa, nos termos previstos no contrato. 2 — É da competência do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a aplicação das multas previstas na presente base. 3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária. Base XX Sequestro

1 — O concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, é a concessionária notificada para

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retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço. 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão. CAPÍTULO VII Modificação e extinção da concessão Base XXI Trespasse da concessão

1 — A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes. 2 — No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas; e) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência; f) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados; g) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão. 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados. 3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 — A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produz imediatamente os seus efeitos.

Base XXII Subconcessão

Base XXIV

1 — A concessionária pode subconceder a concessão, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes, no que respeita a todos, algum ou alguns, dos seguintes serviços: gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula, gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, gestão de sistemas de informação relativos à actividade desenvolvida pela concessionária, incluindo a gestão da base de dados de road side equipment (RSE), exploração de RSE da concessionária, e a operação de subsistemas de cobrança electrónica de portagens. 2 — O consentimento referido no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco e recair sobre o texto do contrato de subconcessão a celebrar. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão. 4 — A subconcessão pode ser atribuída a um ente não público. 5 — Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, reconhecido pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, pode adoptar-se o ajuste directo para a formação do contrato de subconcessão, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Código dos Contratos Públicos.

Termo do prazo da concessão

Base XXIII Rescisão do contrato

1 — O concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes: a) Desvio do objecto da concessão;

1 — No termo da concessão, o Estado entra na posse dos bens da concessionária afectos à concessão sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados também os representantes da concessionária. 2 — Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema. Base XXV Resgate da concessão

1 — O concedente pode resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrida que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entra na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior. 3 — Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização, a qual é calculada nos termos gerais da lei. 4 — O valor da indemnização apurado nos termos do número anterior deve ser compensado com os montantes das dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnização por prejuízos causados.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 CAPÍTULO VIII Contencioso Base XXVI Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode o Estado celebrar convenções de arbitragem. Decreto-Lei n.º 112/2009 de 18 de Maio

O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados. Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso a regimes de portagem e à progressiva generalização de sistemas electrónicos para a respectiva cobrança. Tendo por base estes pressupostos, foi publicada a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas. Essa lei estabeleceu como uma das finalidades possíveis deste dispositivo a cobrança electrónica de portagens. Com efeito, os sistemas de portagem electrónica contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou com da ampliação das existentes. Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra-estruturas. A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Nesse sentido, os equipamentos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. Ou seja, o uso da informação obtida, para além de ficar circunscrito à finalidade de cobrança electrónica de portagens, decorre da utilização de uma tecnologia que apenas permite uma identificação estrita e localizada dos veículos portadores do dispositivo electrónico de matrícula. A este propósito, importa sublinhar a preocupação subjacente ao regime ora instituído de salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis. Com efeito, o sistema foi concebido de forma

a garantir que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa, sendo constituída por dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores, não afectando, consequentemente, o respectivo direito à reserva da intimidade da vida privada. Os propósitos acima identificados, bem como o regime contido no presente decreto-lei, estão, aliás, em linha com as recomendações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nomeadamente quanto à necessidade de o sistema em apreço garantir a salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários ou utilizadores do dispositivo electrónico de matrícula, ficando assim garantido que a informação disponível neste sistema não é utilizada de forma qualitativamente diversa de outras já consentidas pela ordem jurídica, nomeadamente no caso do sistema Via Verde. Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente. Cumpre, por fim, assinalar que apenas foi relegada para portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a definição de determinados aspectos de natureza técnica ou meramente funcional, os quais se devem enquadrar, necessariamente, no regime substantivo contemplado no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários do dispositivo electrónico de matrícula. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […]

1 — É aprovado o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado ‘Regulamento’, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante. 2— ..................................... Artigo 2.º […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3 — Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se

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refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização. Artigo 4.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º 2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. 3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para a CACMEP.» Artigo 2.º Alteração do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, adiante designado «Regulamento», passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […]

O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas. Artigo 2.º […]

......................................... a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula; b) [Anterior alínea a).] c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo,

bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento; d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] Artigo 3.º […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5 — A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º 6 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento. 7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas. 8 — A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços. 9 — Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país. Artigo 5.º […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico. 7 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior. 8— 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março.

É aditado o capítulo III ao Regulamento, com a seguinte redacção: «CAPÍTULO III Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula Artigo 17.º Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula

1 — A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. 2 — O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente Regulamento. 3 — As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes: a) Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula; b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens; c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens. 4 — Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes: a) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.; b) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.); c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens. 5 — Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho. 6 — A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a

ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições. 7 — Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades: a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3; b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3; c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3; d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3; e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referida na alínea b) do n.º 3. 8 — Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências. 9 — Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. 10 — Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar. 11 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança. Artigo 18.º Eficácia legal

O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo. Artigo 19.º Tecnologia

A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos

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de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC — Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate). Artigo 20.º Modelos, requisitos e garantias de segurança

São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos: a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática; b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula; c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos; d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos. Artigo 21.º Salvaguarda do direito à privacidade

1 — As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar: a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel; b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula; c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário; d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas

A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.» Artigo 4.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro

O n.º 10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo I, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção: «10 — Identificação do veículo: 10.1 — Chapas de matrícula. 10.2 — Dispositivo electrónico de matrícula. 10.3. — Número do quadro.» Artigo 5.º Prazo para emissão de regulamentação

As portarias previstas no n.os 2 e 8 do artigo 17.º e no artigo 20.º do Regulamento são emitidas no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 6.º Entidade competente

As referências feitas à Direcção-Geral de Viação e ao director-geral de Viação, no Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e no Regulamento, consideram-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P. Artigo 7.º Veículos de matrícula estrangeira

1 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento define, também, o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira tendo em vista o pagamento de portagens, durante o período de permanência em território nacional, em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica. 2 — A portaria referida no número anterior estabelece os meios de pagamento disponibilizados aos utentes que circulem com veículos de matrícula estrangeira, devendo prever: a) A possibilidade de aquisição de um dispositivo electrónico que permita a cobrança de portagens durante o período de permanência em território nacional ou a implementação de outras soluções equivalentes tendo em vista aquela finalidade; b) A definição dos postos de venda obrigatórios dos dispositivos electrónicos, ou de outras soluções equivalentes, referidos na alínea anterior, nomeadamente as áreas de serviço das vias referidas no número anterior.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3 — As concessionárias ou subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias podem submeter à aprovação da SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), outros meios de pagamento, no âmbito da respectiva concessão, além dos referidos na alínea a) do número anterior, de forma a diversificar os sistemas de pagamento disponíveis. 4 — Nas vias a que se refere o n.º 1, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações: a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem; b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens; c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos de matrícula estrangeira que nela circulem; d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento. Artigo 8.º Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências. Artigo 9.º Disposições finais e transitórias

1 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória: a) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas que tenham sido matriculados após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento; b) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é sempre obrigatória para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, para efeitos dessa cobrança, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento. 3 — Os proprietários de veículos automóveis e seus reboques, de motociclos, bem como de triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas podem beneficiar, no prazo de 12 meses contados da data de entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento, do mesmo regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, previsto no artigo 7.º do presente

3111 decreto-lei, nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior. 4 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas alterações e nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e o artigo 7.º, aos veículos de matrícula estrangeira. 5 — Os identificadores associados ao sistema Via Verde, que tenham sido adquiridos pelos proprietários ou detentores dos veículos onde se encontram instalados, são convertidos, a título gratuito, em dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do n.º 6. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que comercializam os identificadores referidos no mesmo número devem solicitar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º, a aprovação do respectivo modelo pela SIEV, S. A., tendo em vista a verificação da sua segurança, fiabilidade, garantia de integridade da informação e grau de protecção contra a fraude. 7 — Após a aprovação do modelo a que se refere o número anterior pela SIEV, S. A., a Via Verde Portugal, S. A., deve, no prazo de 30 dias, remeter aos proprietários dos referidos identificadores uma declaração negocial que contenha uma proposta de conversão gratuita dos mesmos identificadores em dispositivos electrónicos de matrícula, devendo advertir os proprietários dos efeitos da falta de resposta dentro do prazo definido no número seguinte, de acordo com o disposto no n.º 10. 8 — Os proprietários dos identificadores associados ao sistema Via Verde podem aceitar ou rejeitar a proposta negocial a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias. 9 — Os proprietários dos veículos devem, em simultâneo com a declaração expressa de aceitação da conversão automática, se for o caso, confirmar ou corrigir junto da Via Verde Portugal, S. A., o número de chapa de matrícula a que o identificador deve ser associado. 10 — A falta de resposta dentro do prazo previsto no n.º 8 corresponde a uma declaração negocial de aceitação, nos termos do artigo 218.º do Código Civil, presumindo-se, até comunicação do proprietário em contrário, que o identificador convertido em dispositivo electrónico de matrícula se associa ao número de chapa de matrícula constante da base de dados actualizada da Via Verde Portugal, S. A. 11 — A associação incorrecta entre o número de matrícula e o identificador equivale à inexistência de dispositivo electrónico de matrícula, para efeitos de aplicação das coimas legalmente previstas. 12 — Os proprietários que não aceitem a proposta negocial a que se refere o n.º 7 devem proceder à instalação de dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do presente artigo, cessando a possibilidade de utilização dos identificadores associados ao sistema Via Verde não convertidos em dispositivos electrónicos de matrícula, para efeitos de pagamento de portagens, no termo do prazo previsto no n.º 2. 13 — Findo o prazo a que se refere o n.º 8, a Via Verde Portugal, S. A., relativamente a todos os proprietários que aceitaram, expressa ou tacitamente, a respectiva proposta negocial nos termos do número anterior, comunica ao IMTT, I. P., o número de série de todos os identificadores associados ao sistema Via Verde convertidos em dispositivo electrónico de matrícula, associando-os ao número de matrícula, para efeitos de actualização da base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento.

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14 — Para os veículos a que se refere a alínea b) do n.º 1 que não estejam associados ao sistema Via Verde, ou nos casos previstos no n.º 12, a distribuição inicial do dispositivo electrónico de matrícula é gratuita nos primeiros seis meses do prazo ali previsto. Artigo 10.º Republicação

1 — É republicado, em anexo, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, com a redacção actual. 2 — Para efeitos da republicação, é actualizada a designação da entidade competente a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei. Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 2 de Maio de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 10.º)

REGULAMENTO DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, TRICICLOS, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS. (republicação)

CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído: a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula; b) «Número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula; c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento; d) «Chapa de matrícula» é o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula; e) «Fabricante» é a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação, por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção; f) «Manipulador» é a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula; g) «Ponto de venda autorizado» é o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento. Artigo 3.º Número de matrícula

1 — O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos atribuído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços. 2 — O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma: a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992: «AA-00-00»; b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992: «00-00-AA»; c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior: «00-AA-00». 3 — A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo II do Regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis. 4 — Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços. 5 — A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º 6 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento. 7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas. 8 — A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços. 9 — Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país. Artigo 4.º Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação

1 — O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem. 2 — Os dígitos identificadores dos serviços regionais do IMTT, I. P., e dos serviços das Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante. 3 — O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe. Artigo 5.º Modelo de chapa de matrícula

1 — As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento para matrículas atribuídas: a) Até 31 de Dezembro de 1991 — anexo II; b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 — anexo III; c) Após 1 de Janeiro de 1998 — anexo IV. 2 — As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo II têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes do referido anexo. 3 — As chapas de matrícula constantes do anexo III devem ser revestidas de material retrorreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo

periférico a preto, conforme os modelos I a IV constantes do mesmo anexo. 4 — As chapas de matrícula dos modelos I e II do anexo IV, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo. 5 — As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos III e IV, podendo as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo IV. 6 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico. 7 — As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior. 8 — A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pelo IMTT, I. P., deve obedecer às características e dimensões do modelo VI do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto. 9 — Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo VII do anexo IV. 10 — Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo I do anexo IV. 11 — As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos VIII e IX do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto. Artigo 6.º Casos particulares

1 — Nos veículos destinados à exportação, a chapa de matrícula é de um dos modelos constantes do anexo V, tendo cor amarela e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto. 2 — Nas chapas de matrícula dos automóveis, reboques e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em território nacional e às entidades abrangidas pelo Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os caracteres, traços e rebordo periférico das chapas de matrícula são de cor vermelha. Artigo 7.º Instalação das chapas de matrícula

1 — Os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.

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2 — Nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda. 3 — As chapas devem ser fixadas em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm. 4 — Quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, pode o IMTT, I. P., autorizar a sua colocação de forma adaptada aquelas características, desde que não prejudique o disposto no número seguinte. 5 — A chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada. 6 — Para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta. 7 — Nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razões construtivas ou funcionais, não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme estabelecido nos números anteriores pode ser colocada uma só chapa de matrícula lateralmente, do lado direito da máquina, e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis. Artigo 8.º Número de matrícula

1 — A cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de matrícula. 2 — A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula suplementares. 3 — O número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro. 4 — Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país. Artigo 9.º Chapas de matrícula

1 — As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV do presente Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pelo IMTT, I. P. 2 — Por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação. 3 — Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMTT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores. 4 — As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou mate-

rial que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário. CAPÍTULO II Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV Artigo 10.º Manipuladores

1 — A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constante dos anexos III e IV só pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respectiva homologação. 2 — Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes. 3 — O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula, realizadas pelos manipuladores. 4 — Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento ao IMTT, I. P., dos manipuladores por si autorizados. 5 — Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento ao IMTT, I. P. Artigo 11.º Venda de chapas de matrícula

A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula. Artigo 12.º Candidatos à autorização

A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional. Artigo 13.º Autorização para a emissão de chapas de matrícula

A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos. Artigo 14.º Idoneidade

Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade. Artigo 15.º Identificação

Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo do IMTT, I. P., a estabelecer através de despacho do respectivo director-geral. Artigo 16.º Condições de venda de chapas de matrícula

1 — A venda de chapas de matrícula ao público só é efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pelo IMTT, I. P., que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa. 2 — Os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito. 3 — Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos. CAPÍTULO III Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula Artigo 17.º Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula

1 — A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. 2 — O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente Regulamento. 3 — As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes: a) Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula; b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens; c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens. 4 — Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes: a) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.;

3115 b) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.); c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens. 5 — Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho. 6 — A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições. 7 — Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades: a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3; b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3; c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3; d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3; e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referidas na alínea b) do n.º 3. 8 — Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e dos transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências. 9 — Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. 10 — Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar. 11 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros

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serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança.

lância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.

Artigo 18.º

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.

Eficácia legal

O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo. Artigo 19.º Tecnologia

A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC — Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate). Artigo 20.º Modelos, requisitos e garantias de segurança

São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos: a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática; b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula; c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos; d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos. Artigo 21.º Salvaguarda do direito à privacidade

1 — As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar: a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel; b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula; c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário; d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigi-

Artigo 22.º Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas

A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada. ANEXO I

Tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de reboques

Aveiro — AV. Beja — BE. Braga — BR. Bragança — BN. Castelo Branco — CB. Coimbra — C. Évora — E. Faro — FA. Guarda — GD. Leiria — LE. Lisboa — L. Portalegre — PT. Porto — P. Santarém — SA. Setúbal — SE. Viana do Castelo — VC. Vila Real — VR. Viseu — VI. Angra do Heroísmo — AN. Horta — H. Ponta Delgada — A. Funchal — M. ANEXO II

Modelo I — Automóveis (frente)

Modelo II — Automóveis (retaguarda)

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Modelo III — Automóveis (retaguarda)

Modelo II — Automóveis (retaguarda)

Modelo IV — Motociclos

Modelo III — Reboques Modelo V — Reboques

ANEXO III

Modelo I — Automóveis (frente e retaguarda)

Modelo IV — Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos

Modelo II — Automóveis (retaguarda)

Modelo V — Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos

Modelo III — Reboques Modelo VI — Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e quadriciclos

Modelo IV — Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos

Modelo VII — Ciclomotores de três rodas e quadriciclos

ANEXO IV

Modelo I — Automóveis (frente e retaguarda)

Modelo VIII — Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)

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Modelo IX — Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral)

ANEXO V

Modelo I

matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pela alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 117.º

Modelo II

Decreto-Lei n.º 113/2009 de 18 de Maio

Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, em sede de execução parcelada da mesma, proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula. Nos termos do referido decreto-lei, a finalidade da instalação do dispositivo é a cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. Esta finalidade justifica e impõe a consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina relativa à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula. Constituindo o dispositivo electrónico de matrícula uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, passando a integrar a matrícula dos veículos, o mesmo permitirá evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Tendo em atenção a finalidade de cobrança de portagens visada pelo dispositivo electrónico de matrícula, justifica-se que a consagração desse regime seja feita através da alteração, quer do Código da Estrada quer da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às contra-ordenações ocorridas em

[…]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6 — O processo de atribuição da matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos. 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 118.º […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... 9 — Com excepção dos triciclos não autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, dos ciclomotores, dos quadriciclos e das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, cada veículo matriculado deve estar também provido de um dispositivo electrónico de matrícula, a funcionar correctamente, cujo modelo e requisitos, designadamente técnicos, legais e de segurança, são fixados em regulamento. 10 — Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7, 8 e 9 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. 11 — (Anterior n.º 10.)

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Artigo 119.º […]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo onde a instalação do dispositivo electrónico de matrícula seja obrigatória, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar. 13 — (Anterior n.º 12.) Artigo 161.º […]

1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) O dispositivo electrónico de matrícula não obedeça às condições regulamentares relativas a características técnicas e de instalação; j) [Anterior alínea i).] 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7 — Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1, quando se trate de avarias ou incorrecções no dispositivo electrónico de matrícula, que não sejam nem possam, objectivamente, ser do conhecimento do proprietário ou detentor do veículo, é emitida guia válida para apresentação do veículo num centro de inspecção técnica de veículos aprovado, sendo a avaria ou a incorrecção reparadas no prazo máximo de oito dias, não havendo, neste caso, lugar à aplicação de coima. 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 162.º […]

1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Transite sem chapas ou dispositivo electrónico de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— 3— 4— 5— 6— 7— 8—

..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... ..................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […]

1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros. 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. Artigo 4.º Poderes dos agentes de fiscalização

1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial. 2— ..................................... 3 — No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º 4 — Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização. 5 — As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os

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quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro. 6 — Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva. Artigo 5.º [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição de um local de detecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, designadamente auto-estradas e pontes: a) Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre instalado correctamente e ou a funcionar devidamente; b) Sem que o dispositivo electrónico de matrícula instalado no veículo em causa se encontre validamente associado a um sistema de pagamento; c) Em incumprimento das condições de utilização do sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo monetário disponível que permita a cobrança da taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo da taxa de portagem devida. 3 — Nas situações previstas no número anterior, apenas existe contra-ordenação quando não seja realizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do evento. 4 — Em todos os casos em que, nos termos da presente lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias. Artigo 7.º […]

1 — As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja de-

vido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. 3— ..................................... Artigo 8.º […]

1 — A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula. 2— ..................................... Artigo 9.º […]

1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo; h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos; i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas. 2 — O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário. 3— ..................................... 4 — (Revogado.) 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 10.º […]

1 — Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associa-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 dos, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros. 2 — Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 3 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. 4 — Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º Artigo 11.º […]

1 — Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º 2 — Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P. Artigo 12.º Processo de contra-ordenação

1 — As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação. 2 — No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 3 — Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse € 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão. 4 — Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados. 5 — O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente. 6 — O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.

7 — Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 8 — As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2. Artigo 13.º […]

A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova. Artigo 15.º […]

1 — As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei. 2 — A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 3 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada. Artigo 16.º […]

A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade. Artigo 17.º […]

1 — Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia; c) (Revogado.) 2 — Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma: a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;

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b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40 % para o Estado. 3 — A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam. 4 — (Revogado.)» Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. Artigo 4.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual. Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 2 de Maio de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contra-

venções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações. Artigo 2.º Utilização das infra-estruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos. CAPÍTULO II Fiscalização Artigo 3.º Agentes de fiscalização

1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros. 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. Artigo 4.º Poderes dos agentes de fiscalização

1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial. 2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos. 3 — No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º 4 — Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização. 5 — As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro. 6 — Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva. CAPÍTULO III Regime contra-ordenacional Artigo 5.º Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante: a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema; b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição de um local de detecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, designadamente auto-estradas e pontes: a) Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre instalado correctamente e ou a funcionar devidamente; b) Sem que o dispositivo electrónico de matrícula instalado no veículo em causa se encontre validamente associado a um sistema de pagamento; c) Em incumprimento das condições de utilização do sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo monetário disponível que permita a cobrança da taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo da taxa de portagem devida. 3 — Nas situações previstas no número anterior, apenas existe contra-ordenação quando não seja realizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do evento. 4 — Em todos os casos em que, nos termos da presente lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 6.º Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência: a) De recusa do utente em proceder ao pagamento devido; b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito; c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem; d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril. Artigo 7.º Determinação da coima aplicável

1 — As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. 3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo. Artigo 8.º Detecção da prática de contra-ordenações

1 — A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula. 2 — Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Artigo 9.º Auto de notícia

1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar: a) A descrição dos factos constitutivos da infracção; b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infracção; c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários; d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão; e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável; f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue; g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo; h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos; i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas. 2 — O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário. 3 — O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior. 4 — (Revogado.) 5 — O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima. 6 — A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo. Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento

1 — Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros. 2 — Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 3 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

4 — Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º Artigo 11.º Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem

1 — Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º 2 — Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P. Artigo 12.º Processo de contra-ordenação

1 — As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação. 2 — No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 3 — Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse € 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão. 4 — Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados. 5 — O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente. 6 — O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto. 7 — Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 8 — As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Artigo 13.º

Artigo 16.º-B

Direito de audição e de defesa do arguido

Prescrição das coimas e das sanções acessórias

A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.

As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.

Artigo 14.º

1 — Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:

Notificações

1 — As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 2 — Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples. 3 — No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação. 4 — Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. 5 — Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação. Artigo 15.º Competência para o processo

1 — As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei. 2 — A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 3 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada. Artigo 16.º Cumprimento da decisão

A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade. Artigo 16.º-A Prescrição do procedimento

Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 17.º Distribuição do produto das coimas

a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia; c) (Revogada.) 2 — Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma: a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia; b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40 % para o Estado. 3 — A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores, deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam. 4 — (Revogado.) Artigo 18.º Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 19.º Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 — Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação. 2 — A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei. Artigo 20.º Regime transitório

1 — As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sanciona-

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das como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis. 2 — Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões. 3 — Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei cuja instauração seja efectuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes. 4 — Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso nos termos gerais. Artigo 21.º Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de Abril, e 39/97, de 6 de Fevereiro. 2 — Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 762/93, de 27 de Agosto, e 218/2000, de 13 de Abril. Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto-Lei n.º 114/2009 de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, estabelecendo o regime de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários. As consequências que estas ocorrências podem ter no desempenho e na segurança do transporte ferroviário e a consequente necessidade de promover inquéritos técnicos para averiguar as respectivas causas e prevenir a sua repetição futura levaram a que, por via do Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de Dezembro, fosse criado o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF). O GISAF constitui-se como um organismo permanente, independente dos demais intervenientes no sector, que funciona de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas. A Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, pressupõe como campo de aplicação o caminho de ferro pesado, mas enquadra-o no conceito de transporte ferroviário, permitindo aos Estados membros a exclusão de outros sistemas guiados que integram igualmente esse conceito, como os metropolitanos, os eléctricos e os sistemas de caminho de ferro ligeiros.

O legislador nacional, ao transpor a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, na parte relativa à segurança ferroviária, através do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, optou por mencionar, expressamente, outros sistemas guiados considerados como transporte ferroviário, designadamente, metropolitanos e metropolitanos ligeiros de superfície, aos quais se aplicam determinados aspectos da respectiva disciplina jurídica. Não existindo menção semelhante no Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, importa prevenir interpretações que impeçam a aplicação do regime previsto neste diploma a outros sistemas guiados que, constituindo transporte ferroviário, não sejam caminho de ferro pesado. Advogam neste sentido razões de afinidade, ao nível da configuração técnica da infra-estrutura e do material circulante utilizado, bem como uma desejável uniformização de procedimentos que optimize os tempos de resposta às ocorrências. As vantagens na celeridade do apuramento das circunstâncias e causas das ocorrências e na disponibilização ao público da informação, que se espera venham a ser obtidas, deverão contribuir para a criação de um quadro de prevenção e segurança da circulação e para um combate mais eficaz à sinistralidade ferroviária. Atento o contexto exposto, cumpre salientar que a alteração operada por via do presente decreto-lei tem como único objectivo consagrar, de modo inequívoco, que o conceito de transporte ferroviário presente no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, a que a actuação do GISAF se reporta, abrange outros sistemas guiados para além do caminho de ferro pesado, contanto que utilizem infra-estruturas não partilhadas por outros modos de transporte. Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades representativas dos interesses colectivos em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/94, de 5 de Julho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […]

1 — O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes no transporte ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de Dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos e autoridades de polícia criminal, no âmbito das suas competências. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, constituem transporte ferroviário, para além do caminho de ferro pesado, outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem infra-estruturas, predominan-

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 temente, em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.)» Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Bernardo Luís Amador Trindade — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 30 de Abril de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 115/2009 de 18 de Maio

O constante progresso técnico e a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto aos elementos que compõem os produtos cosméticos. Na sequência da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», e da recomendação do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) de uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de corantes capilares, a Comissão, os Estados membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição de corantes capilares. De acordo com essa estratégia foi solicitado à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre as substâncias que entram na composição de corantes capilares que o CCPC deve avaliar. Algumas substâncias que entram na composição de corantes capilares foram já proibidas, em consequência de pareceres do CCPC ou por não existirem dados sobre a segurança. As substâncias actualmente em estudo foram cuidadosamente seleccionadas para serem regulamentadas em conjunto, uma vez que estão enumeradas no anexo IV da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos. Dado que não foi apresentado ao CCPC qualquer ficheiro de segurança sobre a utilização destas substâncias

3127 em corantes capilares para uma avaliação dos riscos nos prazos acordados, não há provas de que estas substâncias, quando utilizadas em corantes capilares, possam ser consideradas seguras para a saúde humana. Consequentemente, foi adoptada a Directiva n.º 2008/88/ CE, da Comissão, de 23 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico. A Directiva n.º 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, dispõe que determinadas substâncias sem ficheiro de segurança, até agora classificadas como corantes no anexo IV e como corantes capilares nas primeira e segunda partes do anexo III, são suprimidas do anexo III, e a sua utilização, enquanto corantes capilares, é proibida no anexo II. Foi também adoptada a Directiva n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, a fim de adaptar os seus anexos II e VII ao progresso técnico, relativamente às substâncias ácido 4-aminobenzóico (PABA) e diethylamino hydroxybenzoyl hexyl benzoate (nomenclatura INCI). Quanto ao ácido 4-aminobenzóico, a Directiva n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, prevê a sua eliminação do anexo VII e a sua inclusão no anexo II da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho. Essa alteração decorre da conclusão de que a utilização desta substância como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos não pode ser considerada segura, após o CCPC, no seu parecer de 20 de Junho de 2006, ter considerado que, embora aquela substância seja actualmente permitida e utilizada como protecção solar, muita da informação não era conforme às actuais normas e orientações, não tendo a indústria dos cosméticos comunicado nenhum dos dados suplementares em matéria de segurança solicitados pelo CCPC de modo a ser realizada uma avaliação de risco adequada daquela substância. A Directiva n.º 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, vem também alargar o âmbito da utilização permitida da substância diethylamino hydroxybenzoyl hexyl benzoate (nomenclatura INCI), porque o CCPC concluiu, no seu parecer de 15 de Abril de 2008, que esta substância utilizada a uma concentração máxima de 10 % nos produtos cosméticos, incluindo os produtos de protecção solar, não comporta riscos para o consumidor. É, assim, alterada a col. «c» do número de ordem 28 do anexo VII da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho. Foi ainda adoptada a Directiva n.º 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 76/768/ CEE, do Conselho, de 27 de Julho, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico, relativamente às substâncias dietilenoglicol (DEG), fitonadiona, tolueno, éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE) e éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE). Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas Directivas n.os 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, dando cumprimento atempado às obrigações internacionais do Estado Português. Clarifica-se que a dispensa, prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, de a notificação ser acompanhada dos elementos previstos

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nas alíneas d) a g) do n.º 2 do mesmo artigo não é aplicável à notificação de produtos cosméticos fabricados em Portugal, mas apenas no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados noutro Estado membro. São também alterados os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, prevendo-se a emissão por parte do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do documento de conformidade que os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, e apresentar às autoridades aduaneiras e a informação por parte das autoridades aduaneiras ao INFARMED, I. P., da suspensão do desalfandegamento. Prevê-se também a obrigação do fabricante dos produtos cosméticos, do seu mandatário ou do responsável pela colocação do produto no mercado de assegurar o fácil acesso por parte do público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos, de determinadas informações e elementos constantes da documentação técnica do produto, sem prejuízo da protecção de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico, alterando o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

Os artigos 17.º, 22.º, 23.ºe 26.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...]

1— ..................................... 2— .....................................

3 — O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados noutro Estado membro. Artigo 22.º Documento de conformidade

1 — Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, um documento de conformidade com as disposições do presente decreto-lei, emitido pelo INFARMED, I. P., que devem apresentar às autoridades aduaneiras. 2 — O requerimento de emissão do documento de conformidade previsto no número anterior deve ser instruído, por cada lote de fabrico, com os respectivos certificados de controlo e com o documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante, sem prejuízo de outros documentos que o INFARMED, I. P., venha a considerar necessários. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 23.º […]

No âmbito das suas atribuições, sempre que, ao efectuarem os controlos dos produtos cosméticos declarados para introdução em livre prática e no consumo, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, as autoridades aduaneiras verifiquem a presença de um produto ou de um lote de produtos que apresentem características que levem a crer na existência de um perigo grave e imediato para a saúde ou para a segurança, se utilizados em condições normais e previsíveis, ou a ausência do documento de conformidade previsto no artigo anterior, devem suspender o desalfandegamento do produto ou lote de produto em causa, e informar imediatamente o INFARMED, I. P. Artigo 26.º […]

1— ..................................... 2 — Sem prejuízo da protecção de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual, o fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) do número anterior facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos. 3— ..................................... 4— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Artigo 4.º Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é alterado do seguinte modo: a) Na primeira parte, o número de ordem 10 é suprimido; b) Na primeira parte, na col. «c» do número de ordem 14, a alínea a) é suprimida; c) Na primeira parte, são acrescentados os números de ordem 185 a 188, constantes do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; d) Na segunda parte, os números de ordem 57, 59 e 60 são suprimidos. Artigo 5.º Alteração ao anexo VII do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo VII do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é alterado do seguinte modo: a) Na primeira parte, o número de ordem 1 é suprimido; b) Na primeira parte, no número de ordem 28 são suprimidas as palavras «em protectores solares» da col. «c». Artigo 6.º Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei, com excepção da alteração ao número de ordem 167 e dos novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entra em vigor em 14 de Agosto de 2009. 2 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 4.º do presente decreto-lei entra em vigor em 14 de Agosto de 2009. 3 — Os novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, e o disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente decreto-lei, com excepção do novo número de ordem 185 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entram em vigor em 5 de Novembro de 2009. 4 — O disposto na alínea a) do artigo anterior e a alteração ao número de ordem 167 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entram em vigor em 8 de Outubro de 2009. 5 — O disposto na alínea b) do artigo anterior entra em vigor em 8 de Julho de 2009. 6 — O número de ordem 185 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Bernardo Luís Amador Trindade — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 3 de Maio de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I «ANEXO II [...]

1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 190 — 191 — 192 — 193 — 194 — 195 — 196 — 197 — 198 — 199 — 200 — 201 — 202 — 203 — 204 — 205 — 206 — 207 — 208 — 209 — 210 — 211 — 212 — 213 — 214 — 215 — 216 — 217 — 218 — 219 — 220 — 221 — 222 — 223 — 224 — 225 — 226 — 227 — 228 — 229 — 230 — 231 — 232 — 233 — 234 — 235 — 236 — 237 — 238 — 239 — 240 — 241 — 242 — 243 — 244 — 245 — 246 — 247 — 248 — 249 — 250 — 251 — 252 — 253 — 254 —

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3133

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 450 — 451 — 452 — 453 — 454 — 455 — 456 — 457 — 458 — 459 — 460 — 461 — 462 — 463 — 464 — 465 — 466 — 467 — 468 — 469 — 470 — 471 — 472 — 473 — 474 — 475 — 476 — 477 — 478 — 479 — 480 — 481 — 482 — 483 — 484 — 485 — 486 — 487 — 488 — 489 — 490 — 491 — 492 — 493 — 494 — 495 — 496 — 497 — 498 — 499 — 500 — 501 — 502 — 503 — 504 — 505 — 506 — 507 — 508 — 509 — 510 — 511 — 512 — 513 — 514 —

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Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 710 — 711 — 712 — 713 — 714 — 715 — 716 — 717 — 718 — 719 — 720 — 721 — 722 — 723 — 724 — 725 — 726 — 727 — 728 — 729 — 730 — 731 — 732 — 733 — 734 — 735 — 736 — 737 — 738 — 739 — 740 — 741 — 742 — 743 — 744 — 745 — 746 — 747 — 748 — 749 — 750 — 751 — 752 — 753 — 754 — 755 — 756 — 757 — 758 — 759 — 760 — 761 — 762 — 763 — 764 — 765 — 766 — 767 — 768 — 769 — 770 — 771 — 772 — 773 — 774 —

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3139 1295 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1296 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1297 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1298 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1299 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1300 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1301 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1302 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1303 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1304 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1305 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1306 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1307 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1308 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1309 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1310 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1311 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1312 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1313 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1314 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1315 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1316 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1317 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1318 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1319 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1320 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1321 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1322 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1323 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1324 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1325 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1326 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1327 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1328 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1329 — [(4-aminofenil)(4-iminociclohexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina (número CAS 3248-93-9; número EINECS 221-832-2) e respectivo sal de cloridrato (Basic Violet 14; CI 42510) (número CAS 632-99-5; número EINECS 211-189-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1330 — Ácido 4-(2,4-di-hidroxifenilazo)benzenossulfónico (número CAS 2050-34-2; número EINECS 218-087-0) e respectivo sal de sódio (Acid Orange 6; CI 14270) (número CAS 547-57-9; número EINECS 208-924-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1331 — Ácido 3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftóico (número CAS 27757-79-5; número EINECS 248-638-0) e respectivo sal de cálcio (Pigment Red 64:1; CI 15800) (número CAS 6371-76-2; número EINECS 228-899-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1332 — Ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-(3H)-xanten-9 -il)benzóico; fluoresceína (número CAS 2321-07-5; número EINECS 219-031-8) e respectivo sal dissódico (Acid Yellow 73 sodium salt; CI 45350) (número CAS 518-47-8; número EINECS 208-253-0), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1333 — 4′,5′-dibromo-3′,6′-di-hidroxiespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; 4′,5′-Dibromofluoresceína; (Solvent Red 72) (número CAS 596-03-2; número EINECS 209-876-0) e respectivo sal dissódico (CI 45370) (número CAS 4372-02-5; número EINECS

3140 224-468-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1334 — Ácido 2 -(3,6 -di -hidroxi -2,4,5,7 -tetrabromoxanten -9 -il) -benzóico; fluoresceína, 2′,4′,5′,7′-tetrabromo-; (Solvent Red 43) (número CAS 15086-94-9; número EINECS 239-138-3), o respectivo sal dissódico (Acid Red 87; CI 45380) (número CAS 17372-87-1; número EINECS 241-409-6) e o respectivo sal de alumínio (Pigment Red 90:1 laca de alumínio) (número CAS 15876-39-8; número EINECS 240-005-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1335 — 9-(2-carboxifenil)-3 (2-metilfenil)amino)-6 -((2metil-4-sulfofenil)amino)-xantílio, sal interno (número CAS 10213-95-3); e respectivo sal de sódio (Acid Violet 9; CI 45190) (número CAS 6252-76-2; número EINECS 228-377-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1336 — 3′,6′-di-hidroxi-4′,5′-diiodoespiro[isobenzo furano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; (Solvent Red 73) (número CAS 38577-97-8; número EINECS 254-010-7) e respectivo sal de sódio (Acid Red 95; CI 45425) (número CAS 33239-19-9; número EINECS 251-419-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1337 — 2′,4′,5′,7′-tetraiodofluoresceína (número CAS 15905-32-5; número EINECS 240-0-3), o respectivo sal dissódico (Acid Red 51; CI 45430) (número CAS 16423-68-0; número EINECS 240-474-8) e o respectivo sal de alumínio (Pigment Red 172 laca de alumínio) (número CAS 12227-78-0; número EINECS 235-440-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1338 — 1-hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminofenol) (número CAS 95-86-3; número EINECS 202-459-4) e respectivo sal de dicloridrato (2,4-diaminophenol HCl) (número CAS 137-09-7; número EINECS 205-279-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1339 — 1,4-di-hidroxibenzeno (hydroquinone) (número CAS 123-31-9; número EINECS 204-617-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1340 — Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio (Basic Blue 26; CI 44045) (número CAS 2580-56-5; número EINECS 219-943-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1341 — 3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX; CI 14700) (número CAS 4548-53-2; número EINECS 224-909-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1342 — tris[5,6-di-hidro-5-(hidroxi-imino)-6-oxonaftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio (Acid Green 1; CI 10020) (número CAS 19381-50-1; número EINECS 243-005-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1343 — 4-(fenilazo)resorcinol (Solvent Orange 1; CI 11920) (número CAS 2051-85-6; número EINECS 218-131-9) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 1344 — [(4-etoxifenil)azo]naftol (Solvent Red 3; CI 12010) (número CAS 6535-42-8; número EINECS 229-439-8) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1345 — [(2-cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol (Pigment Red 4; CI 12085) (número CAS 2814-77-9; número EINECS 220-562-2) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1346 — 3-hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofenil)azo]naftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 112; CI 12370) (número CAS 6535-46-2; número EINECS 229-440-3) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1347 — N-(5-cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dietilamino)sulfonil]-2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 5; CI 12490) (número CAS 6410-41-9; número EINECS 229-107-2) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1348 — 4-[(5-cloro-4-metil-2-sulfonatofenil)azo]3-hidroxi-2-naftoato de dissódio (Pigment Red 48; CI 15865) (número CAS 3564-21-4; número EINECS 222-642-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1349 — 3-hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-naftoato de cálcio (Pigment Red 63:1; CI 15880) (número CAS 6417-83-0; número EINECS 229-142-3), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1350 — 3-hidroxi-4-(4′-sulfonatonaftilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de trissódio (Acid Red 27; CI 16185) (número CAS 915-67-3; número EINECS 213-022-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1351 — 2,2′-[(3,3′-dicloro[1,1′-bifenil]-4,4′-diil)bis (azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida] (Pigment Yellow 13; CI 21100) (número CAS 5102-83-0; número EINECS 225-822-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1352 — 2,2′-[ciclo-hexilidenobis[(2-metil-4,1-fenileno)azo]]bis[4-ciclo-hexilfenol] (Solvent Yellow 29; CI 21230) (número CAS 6706-82-7; número EINECS 229-754-0), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1353 — [(4-(fenilazo)fenilazo]-2-naftol (Solvent Red 23; CI 26100) (número CAS 85-86-9; número EINECS 201-638-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1354 — 6-amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfonatofenil)azo]-1-naftil]azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de tetrassódio (Food Black 2; CI 27755) (número CAS 2118-39-0; número EINECS 218-326-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1355 — Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de sódio (Acid Blue 1; CI 42045) (número CAS 129-17-9; número EINECS 204-934-1), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares.

3141

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 1356 — Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(5-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de cálcio (Acid Blue 3; CI 42051) (número CAS 3536-49-0; número EINECS 222-573-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1357 — Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(4-hidroxi-2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-3sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico (Fast Green FCF; CI 42053) (número CAS 2353-45-9; número EINECS 219-091-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1358 — 1,3-isobenzofuranodiona, produtos da reacção com metilquinolina e quinolina (Solvent Yellow 33; CI 47000) (número CAS 8003-22-3; número EINECS 232-318-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1359 — Nigrosina (CI 50420) (número CAS 8005-03-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1360 — 8,18-dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindolo[3,2-b:3′,2′-m]trifenodioxazina (Pigment Violet 23; CI 51319) (número CAS 6358-30-1; número EINECS 228-767-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1361 — 1,2-di-hidroxiantraquinona (Pigment Red 83; CI 58000) (número CAS 72-48-0; número EINECS 200-782-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1362 — 8-hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de trissódio (Solvent Green 7; CI 59040) (número CAS 6358-69-6; número EINECS 228-783-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1363 — 1-hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona (Solvent Violet 13; CI 60725) (número CAS 81-48-1; nú-

mero EINECS 201-353-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1364 — 1,4-bis(p-tolilamino)antraquinona (Solvent Green 3; CI 61565) (número CAS 128-80-3; número EINECS 204-909-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1365 — 6-cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]tiofeno-3(2H)-ona (VAT Red 1; CI 73360) (número CAS 2379-74-0; número EINECS 219-163-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1366 — 5,12-di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-iona (Pigment Violet 19; CI 73900) (número CAS 1047-16-1; número EINECS 213-879-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1367 — (29H, 31H-ftalocianinato(2-)-N29, N30, N31, N32)-cobre (Pigment Blue 15; CI 74160) (número CAS 147-14-8; número EINECS 205-685-1), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1368 — [29H,31H-ftalocianinadissulfonato(4-)-N29, N30,N31,N32]cuprato(2-) de dissódio (Direct Blue 86; CI 74180) (número CAS 1330-38-7; número EINECS 215-537-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1369 — policloro ftalocianina de cobre (Pigment Green 7; CI 74260) (número CAS 1328-53-6; número EINECS 215-524-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares. 1370 — diethylene glycol (DEG), cf. no anexo III o nível de vestígios (número CAS 111-46-6; número CE 203-872-2). 1371 — phytonadione (INCI), phytomenadione (DCI) (número CAS 84-80-0/81818-54-4; número CE 201-564-2). (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

ANEXO III Restrições Número de ordem

Substância

a

185 186 187

188

Campo de aplicação e ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto acabado

Outras limitações e exigências

b

c

d

e

Toluene (número CAS 108-88-3; número CE 203-625-9). Diethylene glycol (DEG) (número CAS 111-46-6; número CE 203-872-2). Butoxydiglycol (número CAS 112-34-5; número CE 203-961-6. Éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE). Butoxyethanol (número CAS 111-76-2)

Produtos para unhas . . . .

25 %

Vestígios nos ingredientes

0,1 %

Solvente em produtos de coloração capilar.

9%

Não utilizar em aerossóis (sprays).

4,0 %

Não utilizar em aerossóis (sprays).

2,0 %

Não utilizar em aerossóis (sprays).

Solvente em produtos de coloração capilar oxidantes. Éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE) Solvente em produtos de coloração capilar não oxidantes.

Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

f

Manter fora do alcance das crianças.

3142

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Decreto-Lei n.º 116/2009 de 18 de Maio

A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas. A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ou I-B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro. Pelas Directivas n.os 2008/75/CE, de 24 de Julho, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho, 2008/81/CE, de 29 de Julho, e 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro, da Comissão, foi determinada a inclusão das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder às respectivas transposições. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas: a) Directiva n.º 2008/75/CE, da Comissão, de 24 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I da mesma; b) Directiva n.º 2008/77/CE, da Comissão, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo I da mesma; c) Directiva n.º 2008/78/CE, da Comissão, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no anexo I da mesma;

d) Directiva n.º 2008/79/CE, da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa IPBC no anexo I da mesma; e) Directiva n.º 2008/80/CE, da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno (K-HDO) no anexo I da mesma; f) Directiva n.º 2008/81/CE, da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo I da mesma; g) Directiva n.º 2008/85/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tiabendazol no anexo I da mesma; h) Directiva n.º 2008/86/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo I da mesma. Artigo 2.º Alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio

O anexo I do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2008, de 21 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor, para cada substância activa: a) A 1 de Novembro de 2009, para o dióxido de carbono; b) A 1 de Abril de 2010, para o difenacume, o propiconazol e o tebuconazol; c) A 1 de Julho de 2010, para o IPBC, o K-HDO, o tiabendazol e o tiametoxame. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Fernando Pereira Serrasqueiro — Ascenso Luís Seixas Simões — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 29 de Abril de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Abril de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I

Número

1

2

Denominação comum

Denominação IUPAC — Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

Fluoreto de sulfurilo.

Difluoreto de sulfurilo Número CE: 220-281-5 Número CAS: 2699-79-8

> 994 g/kg

Diclofluanida . . . .

N-(diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida Número CE: 214-118-7 Número CAS: 1085-98-9

> 96 % m/m

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas).

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

1-1-2009

31-12-2010

31-12-2018

8

Disposições específicas (*)

As autorizações respeitam as seguintes condições: 1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos; 2) As autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediações; 3) É efectuada a monitorização das concentrações de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera. Os relatórios da monitorização referida na alínea 3) são transmitidos directamente à Comissão pelos titulares das autorizações no 5.º ano de cada período quinquenal sucessivo, com início em 1 de Janeiro de 2009.

1-3- 2009

28-2-2011

28-2-2019

8

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

ANEXO

A autoridade competente para os produtos preservadores de madeira assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para a utilização industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados; 2) Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é necessário tomar medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção do mesmo; 3) Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo, e que quaisquer produtos derramados devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação

3

Clotianidina . . . . .

(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitrogu anidina Número CE: 433-460-1 Número CAS: 210880-92-5

950 g/kg

1-2-2010

31-1-2012

31-1-2020

8

3143

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de utilização/ exposição e ou as populações que possam ser expostas ao produto, não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

Denominação comum

Denominação IUPAC — Números de identificação

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas).

3144

Número

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*)

A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de superfície e as águas subterrâneas, não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em exteriores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 4

Difetialona . . . . . .

976 g/kg

1-11-2009

31-10-2011

31-10-2014

14

Dado que as características da substância activa a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, a substância activa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, §2.º da alínea i), do artigo 10.º da Directiva n.º 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I. As autoridades competentes para os produtos rodenticidas assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância activa nos produtos não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão autorizados iscos prontos a usar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto; 4) As exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.

5

Etofenprox . . . . . . Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etox ifenil)-2-metilpropílico Número CE: 407-980-2 Número CAS: 80844-07-1

970 g/kg

1-2-2010

31-1-2012

31-1-2020

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de utilização e ou exposição e ou as populações não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que possam ser expostos ao produto. Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

3-[3-(4′-bromo[1,1′-bifenil] -4-il)-1,2,3,4-tetra-hidronaf t-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benz otiopiran-2-ona Número CE: n/d Número CAS: 104653-34-1

Denominação comum

Denominação IUPAC — Números de identificação

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas).

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*)

As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os produtos não podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem apresentados dados de absorção cutânea que demonstrem não existirem riscos inaceitáveis decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-se-ão equipamentos de protecção pessoal apropriados na aplicação dos produtos destinados a uso industrial. 6

Tebuconazol . . . . .

950 g/kg

Dióxido de carbono Número CE: 204-696-9 Número CAS: 124-38-9

990 ml/l

1-11-2009

31-10-2011

31-10-2019

14

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam toma das medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

930 g/kg

1-4-2010

31-3-2012

31-3-2020

8

Os Estados membros assegurarão que as autorizações sejam subordinadas às seguintes condições: Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de

7

Dióxido de carbono.

8

Propiconazol . . . . 1-[[2-(2,4-diclorofenil)-4-pro pil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1 H-1,2,4-triazole Número CE: 262-104-4 Número CAS: 60207-90-1

1-4-2010

31-3-2012

31-3-2020

8

Os Estados membros assegurarão que as autorizações estejam subordinadas às seguintes condições: Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derrames directos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação.. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a estarem em contacto permanente com a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos

3145

1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pe ntan-3-ol Número CE: 403-640-2 Número CAS: 107534-96-3

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Número

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

Denominação comum

Denominação IUPAC — Números de identificação

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas).

3146

Número

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*)

protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomea damente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derrames directos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresen tados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Difenacume . . . . .

10

K-HDO. . . . . . . . .

3-(3-bifenil-4-il-1,2,3,4-tetr a-hidro-1-naftil)-4-hidroxic umarina Número CE: 259-978-4 Número CAS: 56073-07-5

Sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno Número CE: n/d Número CAS: 66603-10-9 (esta entrada abrange também as formas hidratadas do K-HDO)

960 g/kg

1-4-2010

31-3-2012

31-3-2015

14

Dado que as características da substância activa a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, a substância activa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, § 2.º da alínea i), do artigo 10.º da Directiva n.º 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância activa nos produtos não excederá 75 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pó de rasto; 4) As exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.

977 g/kg

1-7-2010

30-7-2012

30-6-2020

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

9

Denominação comum

Denominação IUPAC — Números de identificação

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas).

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*)

Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Atendendo aos riscos potenciais para o ambiente e para os trabalhadores, os produtos não serão utilizados em sistemas que não sejam sistemas industriais totalmente automatizados e fechados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 5.º e com o anexo VI; 2) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores; 3) Atendendo aos riscos identificados para as crianças mais pequenas, os produtos não serão utilizados no tratamento de madeiras com as quais essas crianças possam entrar em contacto directo. 11

IPBC. . . . . . . . . . .

12

-

13

Tiabendazol . . . . .

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo Número CE: 259-627-5 Número CAS: 55406-53-6

980 g/kg

30-6-2012

30-6-2020

8

Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derrames directos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação.

2-tiazol-4-il-1H-benzoimi dazole Número CE: 205-725-8 Número CAS: 148-79-8

1-7-2010

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Número

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

985 g/kg

1-7-2010

30-7-2012

30-6-2020

8

Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

3147

Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional, no respeitante aos processos de aplicação sob vácuo duplo e por imersão, serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais;

Denominação comum

Denominação IUPAC — Números de identificação

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas).

3148

Número

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*)

Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derrames directos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação; Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 14

Tiametoxame . . . .

980 g/kg

1-7-2010

30-6-2012

30-7-2020

8

Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável a fim de evitar derrames directos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação; Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

(*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

3-(2-cloro-tiazol-5-ilmetil)5-metil-[1,3,5] oxadiazinan-4-ilidene-N-nitroamina Número CE: 428-650-4 Número CAS: 153719-23-4

3149

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Portaria n.º 535/2009 de 18 de Maio

A presente portaria vem regulamentar a Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, que estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local contribuindo, deste modo, para o maior envolvimento e participação dos doentes, organizados formalmente em associações, na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais de saúde. São previstas as fases instrutórias do processo de reconhecimento, registo, publicidade e critérios de apoio do Estado e de apreciação dos pedidos efectuados, bem como os deveres a que as associações ficam sujeitas. No que se refere aos critérios de apoio financeiro remete-se para o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objecto

A presente portaria tem por objecto a regulação do processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde. Artigo 2.º

3 — A DGS reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 90 dias a contar da recepção dos documentos referidos no número anterior. 4 — A DGS pode solicitar pareceres a outras entidades, designadamente em função da matéria ou patologia. 5 — Complementarmente, a DGS pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão. 6 — A DGS pode propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o reconhecimento de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, regional ou local representativas dos interesses dos utentes portadores de doenças raras, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto. 7 — O reconhecimento do âmbito e da representatividade é gratuito. Artigo 4.º Registo

1 — A DGS organiza um registo da associação com menção da representatividade reconhecida bem como do âmbito nacional, regional ou local desta. 2 — O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique: a) Qualquer ilegalidade nos actos praticados pela associação; b) O não exercício, durante um período de dois anos, das actividades necessárias à realização dos objectivos de defesa dos utentes. Artigo 5.º Apoio no domínio da formação, representação e informação

1 — O membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a entidade à qual vier delegar a competência para este efeito, reconhece o âmbito e a representatividade da associação. 2 — A decisão a que se refere o número anterior é publicada no Diário da República.

1 — O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e organismos, apoia o desenvolvimento das actividades e a prossecução dos objectivos das associações de defesa dos utentes de saúde nos domínios da formação, representação dos utentes de saúde e informação. 2 — Os serviços e organismos do Ministério da Saúde publicam anualmente no respectivo sítio da Internet relatório dos apoios prestados nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Artigo 6.º

Processo de reconhecimento

Instrução e análise dos pedidos de apoio nos domínios da formação, representação e informação

Reconhecimento e publicidade

1 — O processo inicia-se com o requerimento da associação interessada junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS). 2 — O processo de reconhecimento é instruído com os seguintes documentos: a) Requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde; b) Cópia dos estatutos devidamente actualizados e autenticados; c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva; d) Declaração passada pelo órgão de direcção competente de onde constem o número de associados e a área geográfica a que se circunscreve a sua acção; e) Documento de onde conste a patologia dos utentes representados para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto; f) Plano de actividades do ano corrente ou do ano seguinte.

1 — As associações interessadas no apoio no domínio da formação devem apresentar candidatura específica para o efeito aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro. 2 — O apoio no domínio da representação dos utentes de saúde consiste na divulgação das informações disponíveis que sejam consideradas úteis para a actividade das associações de defesa de utentes de saúde e noutros apoios de natureza institucional. 3 — O apoio no domínio da informação corresponde ao esclarecimento sobre projectos, orientações e iniciativas desenvolvidas pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde na área em que se insere o pedido apresentado. 4 — Os pedidos de apoios referidos nos artigos 2.º e 3.º são efectuados mediante requerimento respeitando os procedimentos seguintes: a) Caso se trate de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, o requerimento é apresentado

3150

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

junto dos serviços e organismos da administração central do Ministério da Saúde, em função das respectivas atribuições, e, nos restantes casos junto, das administrações regionais de saúde territorialmente competentes; b) Circunscrição ao objecto estatutário da associação; c) Apresentação de base de fundamentação com indicação dos projectos ou acções e objectivos que a associação pretende atingir. 5 — O serviço ou organismo do Ministério da Saúde onde é apresentado o pedido deve confirmar junto da DGS o registo da instituição como associação de defesa dos utentes de saúde. 6 — Para efeitos de análise do pedido, o serviço ou organismo do Ministério da Saúde pode solicitar à associação requerente o envio de elementos complementares considerados necessários. Artigo 7.º Apoio financeiro

1 — O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e organismos, apoia financeiramente as actividades das associações de defesa dos utentes de saúde. 2 — Os apoios financeiros previstos no número anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro. Artigo 8.º Deveres das associações de defesa dos utentes de saúde

Para além dos deveres previstos Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo da sua independência e autonomia, as associações reconhecidas como de defesa de utentes enviam anualmente à DGS o respectivo relatório de actividades e contas, até ao final do mês de Março do ano seguinte ao que se reporta. Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 24 de Abril de 2009.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 117/2009 de 18 de Maio

A segurança da comunidade escolar, em especial no interior das escolas, constitui um pressuposto do direito e da liberdade de aprender enquanto factor determinante de um clima propício à acção dos agentes do sistema educativo e ao desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos. A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um clima de segurança é indispensável para se alcançar o sucesso educativo de todos os alunos, em especial daqueles que se encontram em meios particularmente desfavorecidos, em situação de risco de exclusão social e escolar.

As comunidades escolares têm necessidade de se adaptar, com celeridade, a novas situações, nomeadamente as que se prendem com a prevenção e o combate a comportamentos criminais e anti-sociais, e, numa estreita articulação com as forças de segurança, potenciar o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, bem como desenvolver, ainda no âmbito deste Programa, acções especiais visando promover comportamentos de segurança. Respeitando toda a comunidade educativa, o trabalho de desenvolver e aprofundar a formação para a cidadania e para o exercício responsável da liberdade individual compete, em primeira linha, ao Governo, praticando os actos e adoptando as providências necessárias à prestação de um serviço público que vise a preservação da segurança e da tranquilidade nas escolas. A consecução destes objectivos esteve, aliás, subjacente à criação, há mais de duas décadas, do então denominado Gabinete de Segurança nas Escolas, que a título experimental levou a efeito junto das escolas da rede pública um sistema de segurança assegurado por pessoal recrutado de entre aposentados das forças de segurança e abonado, excepcionalmente, em regime de aquisição de serviços. Tais sistema e regime vieram, contudo, a ser mantidos ao longo dos mandatos do IX ao XVI Governos Constitucionais, subsistindo os termos de funcionamento desse Gabinete sob a égide de um enquadramento meramente administrativo até 2007. Considerando a necessidade de uma urgente adaptação a novas exigências, nomeadamente as respeitantes à prevenção e ao combate de comportamentos criminais e anti-sociais, reorganizando e actualizando os meios de actuação do Ministério da Educação nesta área, em articulação com as forças de segurança, foi criada pelo despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, uma equipa de missão para a segurança escolar. Com um mandato de três anos e com a finalidade principal de conceber, desenvolver e concretizar um sistema de segurança nas escolas, cometeu-se-lhe, designadamente, elaborar um plano de acção nacional para avaliar a problemática da segurança escolar, tendo como base o trabalho até agora realizado e toda a informação já recolhida pelo Observatório da Segurança na Escola. Tendo a equipa de missão atingido os objectivos propostos, importa agora consagrar uma estrutura dotada do grau de estabilidade e eficácia operacional adequados à natureza de serviço público em causa e, do mesmo passo, regularizar a situação dos prestadores de serviço de vigilância nas escolas, procedendo ao seu devido enquadramento legal, sem embargo do carácter excepcional, que se justifica pelas razões acima aduzidas, da presente medida legislativa no tocante ao recurso a aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal. Tal estrutura, integrada no Ministério da Educação, desenvolve a sua acção no âmbito de um contexto mais vasto e complexo, mantendo e promovendo uma permanente articulação e cooperação com as demais entidades com intervenção no domínio da segurança escolar, designadamente o Observatório da Segurança na Escola e o Programa Escola Segura.

3151

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza

O Gabinete Coordenador da Segurança Escolar (GCSE) é uma estrutura, integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa e que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 2.º Missão e atribuições

1 — O GCSE tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança no interior das escolas e no seu perímetro interior da vedação, incluindo a formação de pessoal docente e não docente. 2 — O GCSE prossegue as seguintes atribuições: a) Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e de toda a informação recolhida pelo Observatório da Segurança na Escola; b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório da Segurança na Escola, para combater situações de segurança e violência escolar; c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados; d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuado nos termos das alíneas anteriores; e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar; f) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas; g) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série; h) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar; i) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com as respectivas direcções regionais; j) Organizar acções de formação específicas sobre segurança escolar, no Ministério da Educação, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas; l) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas; m) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente o Observatório da Segurança na Escola e o Programa Escola Segura;

n) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países. 3 — O GCSE prossegue, igualmente, a atribuição de coordenar e assegurar a actividade de vigilância exercida no espaço escolar, contribuindo para a conservação e gestão dos recursos das escolas, bem como para zelar pelo cumprimento dos respectivos normativos internos, nos termos definidos no presente decreto-lei. Artigo 3.º Órgãos

O GCSE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 4.º Director

1 — O director exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas. 2 — Ao director-adjunto compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas. Artigo 5.º Tipo de organização interna

1 — A organização interna dos serviços, nas áreas de actividade relativas à prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º, obedece ao modelo de estrutura matricial. 2 — Podem ser constituídas equipas multidisciplinares por despacho do director, publicado no Diário da República, cuja dotação máxima é fixada em duas. 3 — Na área de actividade de vigilância às escolas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é, igualmente, adoptado o modelo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte. Artigo 6.º Equipas de zona de vigilância às escolas

1 — O membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes, recrutados e contratados nos termos do presente decreto-lei, por despacho publicado no Diário da República, o qual, sob proposta do director, define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo chefe. 2 — A dotação máxima de equipas de zona de vigilância às escolas a constituir é fixada em 10. Artigo 7.º Recrutamento e regime de vinculação dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes

1 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal. 2 — As funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são exercidas em regime de comissão de serviço. 3 — A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável por uma vez.

3152

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

4 — A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que o contratado perfaça 67 anos de idade. 6 — O procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação. 7 — Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe de equipa de zona e de vigilante constam do mapa do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 8.º Estatuto remuneratório das funções de chefe de equipa de zona e de vigilante

1 — Às funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são atribuídas as remunerações correspondentes aos níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete às respectivas funções nos termos do número anterior. 3 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. Artigo 9.º Apoio logístico e administrativo

1 — O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GCSE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação. 2 — A afectação à GCSE de pessoal integrante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, para efeitos de apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do secretário-geral, sob proposta do director do GCSE. Artigo 10.º Receitas

Artigo 11.º Despesas

Constituem despesas do GCSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 12.º Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 13.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções. Artigo 14.º Sucessão

O GCSE sucede na finalidade e nos objectivos da equipa de missão para a segurança escolar, criada pelo despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, que se extingue. Artigo 15.º Transição dos actuais chefes de zona e vigilantes

1 — Os actuais chefes de zona e vigilantes transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente do presente decreto-lei. 2 — Para efeitos da transição referida no número anterior, considera-se como termo inicial da respectiva relação jurídica de emprego público a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 — As situações de prestações de serviços de vigilância às escolas anteriormente constituídas, efectuadas por aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos, como regularizadas e devidamente autorizadas. Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — O GCSE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O GCSE dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

«Artigo 7.º

a) O produto da venda de publicações elaboradas pelo GCSE dentro do seu campo de actuação; b) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

No âmbito do ME funcionam, ainda, o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação e o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar.»

3 — As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GCSE, durante a execução do orçamento a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

[...]

Artigo 17.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro;

3153

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 b) O n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março; c) O despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série.

Categoria

Vigilante. . . . . . . . . . . . .

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pereira — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Promulgado em 29 de Abril de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Impedir a prática de qualquer tipo de agressão, verbal ou física, entre os membros da comunidade escolar; Defender os direitos das crianças e jovens da escola onde prestam serviço, protegendo-as de qualquer forma de abuso; Verificar a eventual prática de infracções na área de que é responsável, tendo em conta as disposições legais e respectivos regulamentos internos e informar o órgão de gestão sobre as infracções por si presenciadas ou verificadas; Fiscalizar e informar do estado de conservação das infra-estruturas e equipamentos da escola, sempre que verifique que o mesmo se encontra deteriorado, danificado ou a funcionar defeituosamente. ANEXO II

ANEXO I (mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º) Categoria

Conteúdo funcional

Conteúdo funcional

Chefe de equipa de zona O chefe de equipa de zona exerce funções técnicas de coordenação e de chefia funcional dos vigilantes, competindo-lhe, designadamente: Coordenar e orientar a actividade desenvolvida pelos vigilantes e piquetes do GCSE sob a sua responsabilidade; Coordenar e pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das respectivas áreas a ele afectos; Assegurar a interligação dos vigilantes sob a sua responsabilidade com os órgãos de gestão das escolas onde estes prestam serviço, Estabelecer, em colaboração com os órgãos de gestão das escolas, os horários de trabalho, escalas e dispensas dos vigilantes; Elaborar o mapa de férias dos vigilantes hierarquicamente dependentes e encaminhar os documentos relativos aos mesmos; Informar superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos essenciais ao bom funcionamento das áreas sob a sua responsabilidade. Vigilante. . . . . . . . . . . . . Os vigilantes asseguram, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância relativas ao ambiente do espaço escolar, com especial incidência nos recreios e junto das imediações da vedação escolar. Para prossecução das funções consagradas compete, especialmente, aos vigilantes: Zelar pelo cumprimento dos regulamentos da escola onde prestam serviço, colaborando com outras entidades, quando para isso forem solicitados, e requerendo o auxílio de forças de segurança, sempre que for justificado; Contribuir para a sensibilização dos alunos, no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar dos mesmos com a conservação e a gestão dos recursos escolares;.

(mapa a que se refere o artigo 12.º) Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . Director-adjunto . . . . . . Direcção superior . . . .

Grau

Número de lugares

1.º 2.º

1 1

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Portaria n.º 536/2009 de 18 de Maio

As direcções regionais de educação, à semelhança da grande maioria dos serviços da Administração Pública, têm vindo a assistir ao crescimento exponencial da documentação de arquivo, gerador de custos e ineficiências que importa reduzir. A possibilidade de proceder à eliminação documental, sem valor administrativo nem valor histórico, representa para estes serviços periféricos do Ministério da Educação inúmeras vantagens, quer em termos de racionalização da produção documental e de gestão de espaços de armazenamento quer em termos de eficácia e rentabilização de meios. Por outro lado, permite a assunção mais objectiva da indispensabilidade da salvaguarda da documentação com valor histórico e da sua divulgação. A presente portaria visa, assim, regulamentar a avaliação, selecção e determinação dos prazos de conservação administrativa e a eliminação dos documentos produzidos pelas direcções regionais de educação, bem como os procedimentos administrativos que lhes estão associados. Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, ouvida a Direcção-Geral de Arquivos: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico das Direcções Regionais de Educação, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

3154

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 6 de Março de 2009. — O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro, em 4 de Maio de 2009. REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Artigo 1.º

Artigo 5.º Remessas para arquivo intermédio

1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação, com reduzidas taxas de utilização, deverão, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio. 2 — As remessas dos documentos para arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que cada direcção regional de educação vier a determinar.

Âmbito de aplicação

Artigo 6.º

O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida pelas direcções regionais de educação no âmbito das suas atribuições e competências.

Remessas para arquivo definitivo

Artigo 2.º Avaliação

1 — O processo de avaliação dos documentos dos arquivos das direcções regionais de educação tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva. 2 — É da responsabilidade das direcções regionais de educação a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva. 3 — Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I da presente portaria. 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a partir do momento em que os processos, colecções, registos ou dossiers encerram em termos administrativos e não há qualquer possibilidade de serem reabertos. 5 — Cabe à Direcção-Geral dos Arquivos a determinação do destino final dos documentos, sob proposta das direcções regionais de educação. Artigo 3.º Selecção

1 — A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelas direcções regionais de educação, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção. 2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 10 do artigo 10.º Artigo 4.º Tabela de selecção

1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental. 2 — A tabela de selecção deve ser submetida a revisões com vista à sua adequação às alterações da produção documental. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, devem as direcções regionais de educação obter parecer favorável da Direcção-Geral dos Arquivos, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.

1 — Os documentos e ou a informação contida em suporte micrográfico cujo valor arquivístico justifiquem a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação. 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais. Artigo 7.º Formalidades das remessas

1 — As remessas dos documentos mencionados nos artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades: a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova; b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo; c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o original no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem; d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário. 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam do anexo II da presente portaria. Artigo 8.º Eliminação de documentos

1 — A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá, contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos desde que os documentos sejam microfilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º 2 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos de conservação estabelecidos na tabela de avaliação e selecção, as instituições podem conservar por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, as séries documentais que entenderem desde que não prejudique o bom funcionamento dos serviços.

3155

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3 — A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa da Direcção-Geral de Arquivos. 4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido reconhecido valor arquivístico (conservação permanente) só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam microfilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º 5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos. Artigo 9.º Formalidades da eliminação

1 — As eliminações dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades: a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial; b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo responsável do arquivo; c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para a Direcção-Geral de Arquivos para conhecimento. 2 — O modelo consta do anexo III da presente portaria. Artigo 10.º Substituição do suporte

1 — A substituição de documentos originais, em suporte papel, por microfilme, deverá ser realizada quando funcionalmente justificável. 2 — A microfilmagem é feita na observância das normas técnicas definidas pela ISO (International Organization for Standardization), de forma a garantir a integridade, autenticidade, segurança e durabilidade da informação no novo suporte. 3 — Das séries de conservação permanente é feita uma matriz (negativa de sais de prata — 1.ª geração, com valor de original), um duplicado de trabalho realizado a partir da matriz (positivo em sais de prata — 2.ª geração) e uma cópia de consulta, podendo esta ser efectuada em suporte digital. Das séries que tenham como destino final a eliminação é feita uma matriz em sais de prata e uma cópia de consulta. 4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emendas nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e autenticidade.

5 — Os microfilmes deverão conter termos de abertura e encerramento, autenticados com assinatura e carimbo do responsável da instituição detentora da documentação e da entidade responsável pela execução da transferência de suportes. Estes deverão conter a descrição dos documentos e todos os elementos técnicos necessários ao controlo de qualidade definidos pela ISO. 6 — De todos os rolos produzidos deverá ser elaborada: a) Ficha descritiva com os dados relativos à documentação microfilmada; b) Ficha de controlo da qualidade, óptico, físico, químico e arquivístico do novo suporte documental produzido. 7 — As matrizes e os duplicados em sais de prata das séries de conservação permanente deverão ser acondicionados em materiais adequados e armazenados em espaços próprios, com temperatura, humidade relativa e qualidade de ar controladas, de acordo com o exigido pela ISO para microfilmes de conservação permanente. 8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser definidos em regulamento próprio de cada direcção regional de educação tendo em consideração os pontos acima referidos. 9 — As cópias obtidas a partir da microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro. 10 — Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente apenas será possível mediante autorização expressa do organismo coordenador da política arquivística, a quem competirá a definição dos seus pressupostos técnicos. 11 — A Direcção-Geral de Arquivos, na sua acção fiscalizadora, reserva-se o direito de realizar testes aos filmes executados. Artigo 11.º Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade dos arquivos das direcções regionais de educação atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral. Artigo 12.º Fiscalização

1 — Compete à Direcção-Geral de Arquivos a inspecção sobre a execução do disposto na presente portaria.

ANEXO I Tabela de selecção

Actividades

Organização e funcionamento.

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor DRE

EAE

Prazo de conservação em fase activa

Título da série

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

1

Actas de reuniões

X

X

2

3

(1) CP

2

Documentos de trabalho de reuniões. Planos anuais de actividades.

X

X

2

3

E

X

X

2

3

(2) CP

3

Observações

(1) Conservar os originais.

(2) Conservar a versão final.

3156

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

4 5 6

7 8

9 10

11

12 13 14 15

Comunicação, marketing e relações públicas.

16 17 18 19 20 21 22

Património e instala- Aprovisionamento ções.

23 24 25

Gestão de bens móveis.

26 27

28 Gestão de bens imóveis.

29

Serviço produtor DRE

EAE

Prazo de conservação em fase activa

X

X

2

3

(2) CP

X

(3)



C

(3) Enquanto vigorar.

X

(3)



(4) E

X X

(3) 2

– 3

C C

(4) Eliminar após publicação no Diário da República.

X

2

3

C

X

(5) 3

10

E

X

2

1

C

X X

(3) (3)

1 –

C E

X

1

1

C

X

1

1

C

X

2

3

E

X

2

3

E

X

1

1

E

X

1

1

E

X

1

1

E

X

1

1

(6) CP

X

1

1

(7) CP

X

3

7

E

X

1

1

E

X

(8)



X

(9)



X

2

3

X

3

7

X

(12)



Título da série

Relatórios anuais de actividades. Acordos e protocolos. Despachos . . . . .

Despachos internos Processos do Conselho Coordenador de Avaliação. Processos de modernização administrativa. Processos de candidatura a programas operacionais da Administração Pública. Estudos sobre práticas de organização e distribuição de serviço. Organogramas. . . Regulamentos do horário de trabalho. Processos relativos a greves. Processos de organização/participação em eventos. Processos de criação de logótipos. Notas e comunicados à imprensa. Registos de reclamações. Processos de reclamações. Divulgações de eventos. Processos de exposição documental. Processos de organização das visitas de estudo Arion. Processos de aquisição de bens e serviços. Requisições de bens de consumo. Processos de manutenção e utilização de equipamentos. Mapas de cadastro e inventário. Processos de transferência e permuta de bens. Processos de abate de bens móveis. Contratos de arrendamento de imóveis.

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

Observações

(5) Após conclusão do programa.

(6) Conservar guião e documentos fotográficos. 7 ( ) Conservar programa e relatório final.

(8) Enquanto o equipamento estiver em funcionamento. 9 C ( ) Em actualização permanente. (10) E (10) Se a informação for recuperável nas séries n.os 26 e 28. 11 11 ( ) CP ( ) Conservar o auto de abate. E (12) Até ao termo do contrato. E

3157

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Actividades

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

Gestão do parque de veículos.



E

X

1



E

X

2

3

(10) E

X

(14)



C

X

(15) 1



35

Processos de orçamento.

X

1

1

36

Alterações orçamentais. Pedidos de autorização de pagamentos. Ordens de pagamentos. Pedidos de libertação de crédito. Guias de reposição Balancetes . . . . . Guias de receita Contas correntes Processos de abertura, transferência e encerramento de contas bancárias. Controlo do movimento bancário. Mapas dos ficheiros recebidos e enviados (SIC). Fundo de maneio Autos de despesa Conta de gerência Documentos de despesa. Extractos de cheques emitidos. Folhas de cofre Processos de candidatura a programas operacionais nacionais e comunitários. Projectos de formação financiados. Processos de auditorias. Relatórios de execução financeira. Processos de autorização de despesa.

X

3

7

E

X

3

7

E

X

3

7

E

X

3

7

E

X X X X X

3 3 3 3 (17) 3

7 7 7 7 7

E E E E E

X

3

7

E

X

3

7

E

X X X X

3 3 3 3

7 7 7 7

E E C E

X

3

7

E

X X

2 (18) 3

3 10

E (19) CP (18) Após pedido de conta de saldo. (19) Conservar relatório final.

X

3

10

(19) CP

X

(15) 1

X

3

7

C

X

3

7

E

31

33

38 39 40 41 42 43 44

45 46

Tesouraria. . . . . . Programas nacionais, regionais e comunitários.

47 48 49 50 51 52 53

54 55 56 Apoio financeiro ao ensino (público, particular e cooperativo).

Observações

(13)

37

Contas públicas

Destino final

X

34

Gestão financeira. . . . Orçamento, alterações orçamentais e outros actos de gestão orçamental.

Prazo de conservação em fase semiactiva

Processos de viaturas. Boletins diários de viaturas. Processos de abate e alienação de viaturas. Processos dos edifícios afectos às direcções regionais da educação. Processos de ocorrências.

30

32 Instalações e segurança.

EAE

Prazo de conservação em fase activa

57

(13) Enquanto existir a viatura.

(14) Enquanto útil.

(16) CP (15) Após conclusão do processo. (16) Conservar relatórios que deram origem a processos subsequentes. C

C

(17) Após encerramento da conta.

3158

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

58

2

1

E

X

3

7

E

X

3

7

C

X

3

7

E

X

3

7

C

X X

3 3

7 7

X

3

7

X

3

7

E

X X

3 3

7 7

E E

3

7

(1) CP

X

3

7

E

X

3

7

E

X

3

7

C

X

1

1

E

X

2

3

C

75

Processos individuais.

X

(21)



C

76

Avaliação de desempenho. Registo de assiduidade. Fichas de assiduidade. Mapas de antiguidade. Mapas de férias Mapas de serviços externos. Justificação de faltas Greves: dados estatísticos. Diagnóstico das necessidades de formação. Boletins de inscrição. Planos de formação. Processos de acções de formação.

X

1

1

C

61 62 63 64 65 66 67 68 69

70 71 72 73 74

77 78 79 80 81 82 83 Formação . . . . . .

Destino final

X

60

Gestão dos recursos humanos das direcções regionais.

Prazo de conservação em fase semiactiva

Certidões da segurança Social e dos serviços de finanças. Processos de apoio financeiro a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. Mapas de suporte à gestão financeira. Mapas de previsão e execução orçamental. Mapas de análise financeira. Balancetes . . . . . Notas de encargos de pessoal. Mapas de justificação de despesa Guias de pagamento. Recibos (cópias) Documentos de receita. Colocação dos animadores/mediadores culturais: dossier contabilístico-financeiro. Processos de autorização de despesa. Requisição de fundos. Mapas de gestão financeira. Mapas de gestão de stocks. Balanço social. . .

59

Apoio financeiro à acção social escolar.

EAE

Prazo de conservação em fase activa

84 85 86 87

X

X

E (20) CP (20) Conservar os mapas de encargos. E

X

X

2

3

E

X

X

2

3

E

2

1

C

X

Observações

X X

X X

2 2

3 1

E E

X

X

2

3

E

X

X

1

1

E

X

1

1

E

X

1

2

E 2

X

2

3

( ) CP

X

2

3

C

(21) Enquanto o funcionário se mantiver no activo.

3159

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Actividades

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

88 89 Assuntos jurídicos

90 91

92

93

94 95 96 97 98 Informação e documentação.

99 100 101

Sistemas e tecnologias de informação e comunicação.

102 103 104 105 106

107 Secretariado . . . . . . .

108 109 110 111 112 113 114 115 116 117

EAE

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

Observações

Avaliação da formação. Mapas estatísticos de acções de formação. Processos de contencioso administrativo. Processos de intimação para prestação de informação. Registo de pedidos de informações/ pareceres internos. Processos de reclamação e recursos hierárquicos. Processos de localização de menores. Processos de localização de funcionários. Processos disciplinares. Protocolos . . . . .

X

2

3

C

X

9

()



C

X

(22)

10

C

X

1

1

E

X

(9)



C

X

(23) 1

3

C

X

2

3

C

X

2

3

C

X

(15) 1

1

C

X

(3)



(24) E

Documentação de suporte para pareceres jurídicos. Inventários . . . . .

X

2



E

X

(9)



C

Requisições de documentos. Processo de elaboração de portarias de gestão de documentos. Processos de abate de material informático. Inventário . . . . . . Registos de utilizadores. Requisições de material informático. Página institucional web.

X

1

1

E

X

(25)



E

X

2

3

(10) E

X X

(9) (14)

– –

C E

X

1

1

(26) E

X

(14)



TIC — registo de avarias. Copiador geral Registos de correspondência. Gestão do expediente. Protocolo de correspondência. Correspondência recebida. Copiador da correspondência expedida. Circulares internas Circulares . . . . . . Ordens de serviço Notas e comunicações de serviço.

X

1

1

(27) CP (27) Conservar a última versão antes de cada reestruturação. E

2 5

3 5

C E

(9)



C

2

1

X X

X

X X

X

E 1

X

X

2

3

( ) CP

X

X

2

3

E

X X X X

X X X X

(3) (3) (3) 1

– – – 1

(1) CP E (1) CP E

(22) Após o trânsito em julgado.

(23) Após decisão final.

(24) Se a informação for recuperável na série n.º 5.

(25) Após publicação de nova portaria.

(26) Após devolução do material.

3160

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

EAE

X X

1 1

1 1

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

Avisos. . . . . . . . . Memorandos . . .

X X

120

Preparação de audiências de direcção. Calendarização da utilização das salas e auditórios para reuniões. Informações-propostas. Pareceres técnicos Estudos técnicos Pedidos de informação. Requerimentos. . .

X

1

1

X

1

1

E

X

2

3

(1) CP

X

2 2 1

2 3 1

C C E

1

2

(29) E

Documentação relativa à organização/participação em colóquios, seminários e congressos. Propostas de nomeação para representação. do ME em comissões. Processos de difusão de informação na Internet. Ofertas de serviço Processos de acompanhamento da situação profissional de recursos humanos.

X

2

3

(1) CP

X

(3)

1

E

X

(9)



(30) E

X X

1 1

1 2

E (31) E

X

1

2

E

X

1

2

E

X

1



E

1

1

E

122 123 124 125 126

127

128

129 130 131

132 133

134

135 136

Pessoal docente

DRE

Prazo de conservação em fase activa

Título da série

118 119

121

Recursos humanos dos agrupamentos de escolas e escolas agrupadas.

Serviço produtor

137 138

139

Registo dos processos. Autorizações para a contratação de recursos humanos. Contratos administrativos de recursos humanos. Mapas de adesão a greves. Comunicação da ocorrência de acidentes em serviço. Bases de dados de docentes. Processos de colocação de docentes em situação de gravidez de risco. Processos de bonificação do tempo de serviço.

X X X X X

X

X

15

E (28) CP (28) Conservar os memorandos com informação técnica. C

X

( )1

2

E

X

(9)



C

X

1

2

E

(15) 2



E

X

X

Observações

(29) Informação recuperável nas séries n.os 45 e 59 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro, de gestão documental.

(30) Se a informação for recuperável na série n.º 106. (31) Informação recuperável nas séries n.os 45, 59, 60 e 64 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro.

3161

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Actividades

Subactividades

Número de referência

DRE

EAE

Prazo de conservação em fase activa

X

(15) 2



(32) E

(15) 1



(33) E

Título da série

140

Processos de contagem do tempo de serviço.

X

141

Organização do ano lectivo: resolução de situações de desconformidades (duplicados). Processos de mobilidade de pessoal docente. Processos de acumulação de funções. Processos de autorização de deslocações ao estrangeiro. Monitorização do programa de formação contínua em Matemática para docentes do 1.º ciclo. Levantamento das necessidades de pessoal docente Processos de validação e homologação dos protocolos de estágios do ramo educacional. Relatórios anuais dos estágios RFE. Processos de homologação de centros de formação de associações de escolas. Processos de acompanhamento do funcionamento de centros de formação de associações de escolas. Processos de acompanhamento de profissionalização em serviço.

X

142 143 144

145

146 147

148 149

150

151

Pessoal não docente.

Serviço produtor

152

153 154

155

Processos de diagnóstico das necessidades de pessoal não docente. Concursos de afectação de psicólogos. Processos de colocação de animadores/mediadores culturais. Autorizações para a realização de horas extraordinárias.

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

X

X

(15) 2



(29) E

X

X

(15) 1



(29) E

1

1

E

X

X

X

1

1

(19) CP

X

X

1

1

E

X

2

3

C

X

2

3

X

(3)



X

2

3

C

2

3

(35) E

X

2

3

C

X

(15) 1



C

1

2

(19) CP

2



(36) E

X

X

X

X

X

Observações

(32) Informação recuperável na série n.º 60 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro. (33) Se a informação for recuperável na série n.º 165.

(34) CP (34) Eliminar cópia dos relatórios de estágio. C

(35) Informação recuperável nas séries n.os 45 e 204 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro.

(36) Informação recuperável nas séries n.os 45, 46, 81, 82 e 101 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro.

3162

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

X

1



C

X

1



C

X

1

2

C

X

1



E

X

(9)



C

X

1



(37) E

X

2

3

X

2

3

C

X

3

()



C

X

1

1

C

Título da série DRE

Juntas

médicas

156 157 158

159 160 161

Apoio pedagógico e organização escolar.

162

163 164

165

166

167 168 169 170 171

172

173

174

175

Processos de retoma de funções. Processos de aposentação. Processos de reclassificação. e reconversão profissional. Listas de funcionários convocados à junta médica. Registo de processos. Registo de presenças e pareceres. Monitorização e acompanhamento de projectos/programas pedagógicos de âmbito nacional. Relatórios de progresso. Monitorização de projectos de iniciativas pedagógicas. Organização do ano lectivo: resoluções de situações de desconformidade. Processos de selecção de pro f e sso r e s-supervisores e classificadores. Processos de apoio para a organização de exames. Pautas dos exames globais. Provas de aferição Recursos de avaliação. Processos de adiamento/antecipação da escolaridade. Processos de monitorização de agrupamentos e escolas não agrupadas. Processos de acompanhamento dos alunos filhos de profissionais itinerantes. Processos de acompanhamento da avaliação dos alunos do ensino individual e doméstico. Processos de intervenção no abandono escolar.

EAE

(37) Se a informação for recuperável nas séries n.os 156, 157 e 158. (38) CP (38) Eliminar documentação de suporte.

X

X

2

1

E

X

X

2

3

(1) CP

1

1

X

E 39

( ) CP (39) Conservar uma colecção. C

X

1

1

X

(15) 1

2

X

2

3

E

2

3

(1) CP

X

2

3

C

X

2

3

C

2

2

(1) CP

X

X

X

X

Observações

3163

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Actividades

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

176

177 178 179

Ensino pré-escolar e do 1.º ciclo.

180

181

182

183

184

Ensino dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário.

Educação especial

185 186

187 188 189

190

191 192 193

EAE

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

Processos de integração/transferência de alunos. Processos de equivalências. Relatórios das equipas de apoio às escolas. Divulgação e formalização de processos de formação. Acordos de cooperação com câmaras municipais. Acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social. Programa de generalização do ensino de Inglês e de outras actividades de enriquecimento curricular. Processos de aplicação de medidas disciplinares. Projecto de educação intercultural — formação. Protocolos interinstitucionais.

X

2

2

C

X

1

4

C

1

2

(1) CP

1

2

E

Processos de percursos escolares irregulares de alunos. Processos de candidaturas a subsídios. Fichas de avaliação individual de alunos. Processos de colocação/transferência de alunos em instituições especializadas. Análise de projectos específicos de instituições de educação especial. Processos de análise de acordos de cooperação. Protocolos institucionais. Processos de encaminhamento de alunos com necessidades educativas especiais.

X

X

X

Observações

X

X

(3)



(1) CP

X

X

(3)



(1) CP

X

2

3

C

X

2

3

C

X

1

2

(19) CP

(40) 1

3

(19) CP (40) Após termo do protocolo.

X

2

3

C

X

2

3

E

X

2

3

C

X

(14)



E

X

2

3

E

X

1

2

E

X

(40) 1



C

X

2

3

C

X

X

3164

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

194

195

Ensino particular e cooperativo.

196

197 198

199 200 201 202

Acesso ao ensino superior.

203

204

205 206 207 Territórios educativos de integração prioritária. Novas oportunidades Educação e formação.

208 209 210

211

212

EAE

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

Pedidos de financiamento de material específico para alunos com necessidades educativas especiais. Currículos alternativos: autorização de funcionamento de turmas. Processos para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino. Pedidos de autonomia/paralelismo pedagógico. Processos de contagem do tempo de serviço do pessoal docente. Projectos educativos. Projectos curriculares de escolas. Projectos curriculares de turmas. Planos anuais de actividades dos estabelecimentos de ensino. Processos de acesso ao ensino superior — candidaturas gerais. Processos de acesso ao ensino superior — regimes especiais. Documentos de controlo de receita. Guias de remessa de documentos. Registo de candidaturas. TEIP — projectos de candidaturas.

X

2

3

C

X

2

3

C

X

(14)



X

2

1

C

X

(21)



C

X

1

1

C

X

1

1

(42) E

X

1

1

(42) E

X

1

2

C

X

2

3

E

X

2

3

E

5

5

E

X

2

3

E

X

2

3

C

X

6

3

C

Listas de cursos profissionais. Ensino profissional: candidaturas ao financiamento público. Percursos curriculares alternativos: autorização de funcionamento de turmas. Processos de autorização do funcionamento de cursos profissionais e tecnológicos.

X

(14)



E

X

3

3

C

2

1

(1) CP

(3)



E

X

X

X

X

X

Observações

(41) CP (41) Eliminar horários de turmas e de docentes, listas de alunos e de docentes.

(42) Se a informação for recuperável na série n.º 202.

3165

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Actividades

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

213

214 Educação e formação de adultos.

215 216 217 218

219 220 221

222

223

224 225

226

227

Psicologia e orientação escolar e profissional.

228

229

EAE

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

Programa integrado de educação e formação: autorização de funcionamento de turmas. Relatórios de acompanhamento e avaliação. Processos de constituição de cursos. Pedidos de certificados. Termos de avaliação contínua e final. Processos de matrículas irregulares.

X

2

1

C

X

2

3

(19) CP

X

2

3

C

X

1

1

E

X

14

( )



C

X

1

4

(43) E

Processos de matrículas de alunos menores. Processos de transferência de escola. Processos de normalização para o ensino recorrente. Apoio para a realização da avaliação dos alunos do ensino recorrente. Processos de homologação de projectos educativos. Inventários de material pedagógico. Processo de acompanhamento da experiência pedagógica de ensino por unidades capitalizáveis. Propostas de destacamento de docentes em projectos educativos especiais. Processos de autorização de constituição de turmas do 3.º ciclo do ensino recorrente. Processos de acompanhamento de situações problemáticas em escolas. Inventário de material de intervenção psicológica e de orientação escolar e profissional.

X

1

4

(43) E

X

1

4

E

X

1

4

C

X

1

4

E

X

1

4

E

X

(14)



C

X

1

4

C

X

1

2

C

X

1

4

C

X

2

3

C

X

(14)



C

Observações

(43) Informação recuperável nas séries n.os 217 e 218 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro.

3166

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

2

3

E

2

3

(1) CP

X

2

3

(19) CP

(44) CP (44) Manter os despachos internos originais que autorizam a formalização da candidatura. (45) CP (45) Conservar os processos que incluam recursos hierárquicos e reclamações.

Título da série DRE

230

231

232

233

Autonomia e gestão

234

235

236

Acção social escolar Apoio técnico . . .

237 238 239 240 241

Controlo financeiro.

242 243 244 245 246

247

Estatísticas . . . . .

248 249

EAE

Colocação de licenciados em Psicologia e Serviço Social em estágios curriculares. Processos de acompanhamento do funcionamento da rede dos serviços de psicologia e orientação. Processo do Programa Promoção e Educação para a Saúde. Candidaturas ao programa de estágios profissionais do IEFP.

X

X

2

3

Processos eleitorais dos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos de escolas. Processos de nomeação das comissões provisórias. Processos de homologação e validação de regulamentos internos. Mapas de equipamentos de escolas. Pedidos de financiamento para equipamentos. Processos de aquisição de bens e serviços. Análises microbiológicas. Relatórios de visitas às escolas. Mapas de análise financeira. Mapas de contabilidade. Alterações orçamentais. Controlo de conta de gerência. Conta de gerência

X

3

7

X

1

2

C

X

(3)



C

X

2

1

E

X

3

7

E

X

3

7

E

X

1

1

C

X

2

1

C

3

7

(1) CP

X

3

7

E

X

3

7

E

X

1

2

Documentos de despesa (duplicados). Guias de receita Mapas de suporte à elaboração de estudos estatísticos.

X

X

X

X

Observações

E 46

X

3

7

( )E

X

2

3

E

X X

3 1

7 1

E E

(46) Informação recuperável na série n.º 119 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro, de gestão de documentos.

3167

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Actividades

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

Auxílios económicos.

X X

1 2

1 3

C (47) E

252

Processos de candidatura de auxílios económicos. Mapas de alunos beneficiados. Processos de seguro escolar. Processos de acidente. Registos de processos. Prémio do seguro escolar: guias de entrega. Mapas do seguro escolar. Documentos de controlo dos refeitórios adjudicados e de gestão directa. Programa de generalização do fornecimento de refeições aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico. Mapas de refeições diárias. Mapas do movimento dos bufetes escolares. Ementas . . . . . . . Controlo da comparticipação das autarquias nas refeições. Estatísticas . . . . .

X

2

3

C

X

1

2

E

254

256 257 258 259

260

261 262 263 264

265 Leite escolar . . . .

266 267

Refeitórios . . . . .

268

269 Residências de estudantes.

Destino final

Estudos estatísticos Processos de candidatura à atribuição de bolsas de mérito.

255

Alimentação . . . .

Prazo de conservação em fase semiactiva

250 251

253 Seguro escolar. . .

EAE

Prazo de conservação em fase activa

270 271

272

273

X

X

(15) 1

1

(1) CP

X

X

(15) 1



(1) CP

X

(9)



C

X

2

3

E

X

2

3

E

X

3

7

E

X

3

7

C

X

2

3

E

X

2

1

E

X X

1 3

1 7

E E

X

2

3

(48) E

Pedidos de subsídio. Mapas de existências do leite escolar. Processos de análise às condições de higiene e segurança. Ficheiro técnico de controlo alimentar. Contratos . . . . . .

X

3

7

E

3

7

E

X

2

3

X

(14)



E

X

(50) 1

8

E

Processos de nomeação e exoneração de directores. Acompanhamento do funcionamento das residências de estudantes. Processos de extinção e cedência de exploração.

X

(3)



C

X

(14)



C

X

(15) 1



C

X

X

Observações

(47) Informação recuperável na série n.º 113 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro.

(48) Se a informação for recuperável na série n.º 250.

(49) CP (49) Conservar os relatórios hígio-sanitários.

(50) Após conclusão do contrato.

3168

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

X X

(3) 1

– 2

C E

X

2

1

E

X

3

7

E

X

3

7

E

X

2

1

E

X

2

1

E

X

3

7

E

X

(9)



C

X

14

( )



C

X

(3)



C

X X

5 3

5 7

C (51) E

X

3

7

C

X

2

1

E

X

(15) 1



(52) CP (52) Eliminar documentos de trabalho (cópias).

X

(15) 1



(52) CP

X

(14)



C

Título da série DRE

Desporto escolar. . .

274 275

276

277

278 279

280

Recursos materiais

281

282 Instalações escolares.

283

284

285 286

287 288 289

290

291

Protocolos . . . . . Comunicação de horários lectivos para o desporto escolar. Processos de validação pedagógica dos projectos desportivos das escolas. Processos de atribuição de créditos horários para actividades gimnodesportivas. Processos de aluguer de instalações desportivas. Processos de organização e participação em provas e eventos desportivos nacionais e internacionais. Processos de implementação e monitorização de acções de formação. Processos de aquisição de equipamentos educativos. Registos de processos. Processos de registo patrimonial de edifícios e terrenos escolares. Acordos de colaboração para a construção, conservação e remodelação de infra-estruturas educativas. Processos de obras Candidaturas a programas e projectos do PIDDAC. Relatórios de execução financeira do PIDDAC. Propostas de adjudicação (duplicados). Processos de vistoria relativos a estabelecimentos de ensino (público, particular e cooperativo). Pareceres técnicos sobre projectos de obras relativos a estabelecimentos de ensino (público, particular e cooperativo). Peças desenhadas do arquivo técnico.

EAE

Observações

(51) Se a informação for recuperável nas séries n.os 49 e 287.

3169

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Actividades

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

Observações

Processos de gestão e atribuição de material didáctico.

X

(14)



(53) E

Mobiliário escolar

293

Processos de apetrechamento de equipamentos educativos. Processos de mobiliário certificado. Documentos fotográficos. Processos de homologação e monitorização das cartas educativas. Processos de preparação do ano lectivo. Processos de reajustamento da rede escolar. Pedidos de matrícula e renovação de matrícula. Processos de constituição de agrupamentos de escolas. Processos de actualização do Movimento Anual da Rede Escolar (MARE). Processos de candidatura nacional à Rede das Bibliotecas Escolares. Mapas estatísticos de candidaturas e escolas não integradas. Protocolos de cooperação. Processos de implementação das novas tecnologias nos estabelecimentos de ensino. Processos de financiamento de apetrechamento informático dos estabelecimentos de ensino (público, particular e cooperativo). Processos de monitorização e acompanhamento da Iniciativa Escolas, Professores e Computadores Portáteis. Licenças de softwares. Relatórios de ocorrências.

X

(14)



E

X

(14)

X

(14)



C

X

(15) 1



(38) CP

X

2

3

C

X

2

3

(38) CP

X

2

1

C

X

2

3

C

X

2

3

(4) E

(15) 1



(1) CP

X

(9)



C

X

(3)



C

X

1

2

C

X

3

7

(54) CP (54) Conservar os relatórios de execução financeira.

X

2

3

(55) CP (55) Conservar as propostas e respectivos pareceres e termos de aceitação de material.

X

(3)



E

X

2

3

(16) CP

Planeamento e gestão Rede escolar . . . . da rede escolar.

296

297 298 299 Agrupamentos

300

301

302

303

304 305

306

307

308 Segurança escolar . . .

Destino final

292

295

Tecnologias de informação e comunicação nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Prazo de conservação em fase semiactiva

Material didáctico

294

Rede das bibliotecas escolares.

EAE

Prazo de conservação em fase activa

309

X

X

(53) Informação recuperável nas séries n.os 56 e 57 da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro.

C

3170

Actividades

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

Subactividades

Número de referência

Serviço produtor Título da série DRE

310

Monitorização do Programa Segurança nas Escolas.

X

C — conservação permanente. CP — conservação parcial. E — eliminação. DRE — direcção regional da educação. EAE — equipas de apoio às escolas.

EAE

Prazo de conservação em fase activa

Prazo de conservação em fase semiactiva

Destino final

2

1

C

Observações

IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional. ME — Ministério da Educação. RFE — ramo de formação educacional. TEIP — territórios educativos de integração prioritária. TIC — tecnologias de informação e comunicação. ANEXO II

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3171

3172

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009 Revista n.º 1619/06 — 4ª Secção

Acordam, em plenário, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I — As autoras Regina de Lurdes Rosa de Brito Roxo e Maria José Queimadela Campos Serafino intentaram acções de processo comum autónomas, ulteriormente apensadas, contra a R. Província Portuguesa de Sociedade Salesiana, pedindo a condenação desta a pagar-lhes uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, conforme opção feita em audiência (fls. 166 e 168 dos autos), bem como os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauração das acções até à decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos no montante de € 749,99, relativamente à autora Regina, e de € 642,85, relativamente à autora Maria José, quantias a que acrescem os juros contados à taxa legal de 7 % ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento. Alegaram, em síntese: A R. é proprietária da Escola Salesiana de Manique. As AA. foram admitidas ao serviço da ré, naquela Escola, respectivamente, em 1 de Setembro de 1989 e 1 de Outubro de 1989, desempenhando, desde então, as funções de professoras no âmbito de contrato de trabalho subordinado. No dia 17 de Julho de 2002, a R. informou as AA. que estavam despedidas a partir do final de Agosto de 2002, cessando nessa data entre as partes o contrato de trabalho. Invocou a R. que tal cessação era lícita porquanto as AA. estavam a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exerciam no ensino oficial. Acontece que o despedimento assim declarado é nulo e de nenhum efeito. A ré contestou, invocando, em síntese: À data da celebração dos primeiros contratos com a ré, as AA. eram professoras em escolas do ensino público e, neste momento, são professoras efectivas dessas escolas. Assim, as AA. foram admitidas ao serviço da ré como professoras, mas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, de acordo com a legislação especial daquele regime, pelo que obtiveram, nos termos da legislação vigente, as autorizações anuais de que careciam para o desempenho das suas funções no referido regime.

Para o ano lectivo de 2002-2003, o total de tempos lectivos semanais de Geografia foi, na Escola da ré, de 66 tempos e esse total de 66 tempos lectivos semanais permite três horários completos (entre vinte e duas horas e vinte e cinco horas semanais), sem sequer haver necessidade de horas extraordinárias. No ano lectivo de 2001-2002, como nos anos lectivos imediatamente anteriores, esta Escola da ré tinha ao seu serviço, como professores de Geografia, três docentes em regime de tempo inteiro, pertencentes aos seus quadros (Ana Folgado, Bárbara Capela e Rosa Barrento) e ainda as ora AA, contratadas em regime de acumulação. A ré constatou, pois, que não tendo, por força da nova organização curricular, tantos tempos lectivos de Geografia, não teria serviço para esses cinco docentes. A ré verificou, igualmente, que, na vigência da actual organização curricular, que se aplicou pela primeira vez ao ano lectivo de 2002-2003, não necessitaria de recorrer a professores de outras escolas, porque satisfaria as suas necessidades lectivas com os seus próprios quadros. Assim sendo, a ré não celebrou novo contrato anual com as AA. para o ano lectivo de 2002-2003, informando-as de que o não faria e constatando a caducidade daquele que, relativamente a cada uma, tinha vigorado até final do ano lectivo anterior. Concluiu pela sua absolvição do pedido. As AA. responderam, mantendo a posição assumida na petição inicial. Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos. Dela apelaram as AA, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, julgado improcedente o recurso, remetendo, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do CPC, para a fundamentação da sentença. II — De novo inconformadas, as AA. interpuseram a presente revista, com as seguintes conclusões: 1.ª No caso dos presentes autos, a R. fez cessar o contrato de trabalho existente com as AA. e ao abrigo do qual as mesmas. exerciam funções docentes, invocando que aquelas cessações eram lícitas porquanto as AA. estavam a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exerciam no ensino oficial, cessação que as AA. vieram impugnar na acção por entenderem que o despedimento assim declarado era nulo e de nenhum efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89;

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 2.ª Quanto ao desempenho de funções de natureza privada pelos funcionários públicos estatui o artigo 269.º, n.º 5, da Constituição, que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades; 3.ª As autorizações de acumulação eram necessárias até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-A/90, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, embora não se aceite que tal conferisse ao contrato uma natureza distinta que excluísse as regras aplicáveis ao contrato de trabalho; 4.ª No que respeita ao ensino, o regime de incompatibilidades de exercício de outras funções por docentes da função pública estava regulado pelos Decretos-Leis n.os 266/77 e 300/81, mas aqueles diplomas foram revogados de modo expresso pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; 5.ª E o Estatuto previa no seu artigo 111.º, n.º 4, que o exercício em acumulação de funções por docentes da função pública seria regulado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, portaria essa que só veio a surgir em 14 de Agosto de 1999 — Portaria n.º 652/99; 6ª.ª Quer isto dizer que, entre a publicação do Decreto-Lei n.º 139-A/90 e o aparecimento da Portaria n.º 652/99, nenhuma incompatibilidade existia que impossibilitasse o exercício de actividades de natureza privada dos docentes da função pública; 7.ª E depois da entrada em vigor da Portaria n.º 652/99, o que se visava com essa regulamentação era o interesse do Estado e não o interesse dos particulares que tivessem contratado em regime de acumulação com docentes da função pública — ver o preâmbulo daquela portaria; 8.ª Mas isso em nada afectava as relações jurídicas estabelecidas com entidades privadas ainda que em violação daquele regime condicionador do exercício de funções em acumulação, pois o docente teria a faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em acumulação, deixar a actividade privada e mantendo por isso o vínculo de natureza pública, ou, em última instância, manter a situação de acumulação e sujeitar-se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar — artigo 47.º, n.º 1, da Constituição; 9.ª Em qualquer das opções, o empregador privado não tinha o direito de interferir ou de condicionar a manutenção do vínculo de trabalho privado àquela autorização de acumulação — v. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2000 (processo n.º 8981/00, da 4.ª Secção, a que corresponde o processo n.º 357/99 — AS, da 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa), e processos do Supremo Tribunal de Justiça, n.os 497/01 e 3666/01, estando o primeiro deles disponível em www.dgsi.pt, com o número de documento SJ200211130004974, e o segundo publicado na Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do STJ, ano X, t. III, p. 279, e de 2 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 3495/05 — 4; 10.º E à luz do único entendimento admissível, que é o que decorre dos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e 53.º da Constituição, a cessação do contrato de trabalho vigente entre o A. e a R. tem de se considerar ilícita com as consequências previstas no artigo 13.º citado;

3173 11.ª A douta sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido que a manteve apropriando-se da respectiva fundamentação, ao considerar lícito o despedimento violou por isso os artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, o artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado por este último diploma, e os artigos 47.º, n.º 1, e 53.º da Constituição. Pede que seja revogada a decisão recorrida com a consequente condenação da R. no pedido. A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Ulteriormente, o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou, a sugestão do Ex.mo Presidente da Secção, que se procedesse ao julgamento alargado da revista. No seu douto parecer, emitido nos termos do artigo 733.º- B, n.º 1 do CPC, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista e propôs a seguinte formulação para a uniformização de jurisprudência: «1) O contrato de trabalho celebrado na modalidade de acumulação por docente do ensino oficial prevista no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, está sujeito a um regime especial de caducidade anual. 2) A especificidade deste regime de caducidade decorre de autorização oficial que pode ou não ser concedida para cada ano escolar consoante a apresentação dos específicos requisitos constantes naqueles diplomas e que o despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, e a Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, vieram a seu tempo pormenorizar. 3) Dada a natureza especial do regime de caducidade deste contrato de trabalho, designadamente em matéria do ensino oficial da anualidade escolar, é-lhe inaplicável o regime geral decorrente do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 24 de Fevereiro». III — Cumpridas as formalidades legais, cabe decidir. As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar: 1 — A R. é proprietária da Escola Salesiana de Manique, sita na Rua dos Salesianos, sem número, em Alcabideche. 2 — A A. Regina foi admitida ao serviço da R. naquela Escola em 1 de Setembro de 1989, desempenhando desde então as funções de professor. 3 — Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal de € 749,99, correspondente ao nível A 8 do CCT para o Ensino Particular. 4 — A A. Maria José foi admitida ao serviço da R. naquela Escola em 1 de Setembro de 1991, desempenhando desde então as funções de professor. 5 — Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal de € 642,85, correspondente ao nível A 8 do CCT para o Ensino Particular. 6 — Os contratos celebrados entre cada uma das autoras e a ré cessaram em 31 de Agosto de 2002, por iniciativa da ré, que comunicou tal facto às autoras, em 17 de Julho de 2002. 7 — Mais lhes referindo que aquela cessação era lícita porquanto as autoras estavam a exercer aquelas funções

3174 em acumulação com funções docentes que exerciam no ensino oficial. 8 — A autora Regina era, à data da celebração do primeiro contrato com a ré, em 1 de Setembro de 1989, professora efectiva na Escola Secundária de S. João do Estoril, no Estoril, desde o ano lectivo de 1985-1986, estando vinculada ao ensino oficial, como professora em tempo completo desde o ano lectivo de 1974-1975. 9 — A autora Maria José era, à data em que celebrou o primeiro contrato com a ré, em 1 de Setembro de 1991, professora efectiva da Escola Secundária Luís Freitas Branco, em Paço de Arcos, desde o ano lectivo de 1986-1987, estando vinculada ao ensino oficial como professora em tempo completo desde o ano lectivo de 1980-1981, tendo passado à categoria de efectiva no ano lectivo de 1984-1985. 10 — Neste momento, as AA. são professoras efectivas das referidas Escolas. 11 — As AA. foram admitidas ao serviço da ré como professoras, mas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial. 12 — No ano lectivo das suas respectivas contratações, ambas as AA. leccionaram a disciplina de Geografia, disciplina que também leccionaram nos anos lectivos subsequentes. 13 — A carga horária da 1.ª A. nesta Escola da ré, no ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era de doze horas lectivas semanais, carga horária essa que era de 14 horas no ano lectivo de 2001/2002. 14 — A carga horária da 2.ª A. nesta Escola da ré, no ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era de dez horas lectivas semanais, carga horária que era de doze horas no ano lectivo de 2001-2002. 15 — Porque contratadas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, foram solicitadas pela ré com fundamento em «carências de professor na disciplina na zona nesta localidade», autorizações de acumulação (documentos de fls. 62 a 118 dos autos). 16 — Em todos os demais anos lectivos foi solicitada e concedida à A. Regina a mesma autorização de acumulação. 17 — Em todos os demais anos lectivos foi solicitada e concedida à A. Maria José a mesma autorização de acumulação. 18 — Tais autorizações foram solicitadas quer pela ré quer pelas autoras e concedidas pelo Ministério da Educação, nos termos que constam dos documentos de fls. 62 a 118 dos autos, indicando as autoras não existir «qualquer conflito entre as funções a desempenhar visto os horários não serem incompatíveis conforme confirmação do conselho directivo. A verificar-se qualquer alteração da situação anteriormente citada, comprometo-me a cessar a actividade de acumulação». 19 — Até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, a carga curricular dos tempos lectivos da disciplina de Geografia era, de acordo com o regime curricular vigente, a seguinte: 7.os anos de escolaridade — 3 tempos lectivos semanais; 9.os anos lectivos de escolaridade — 4 tempos lectivos semanais; e Secundário — 4 tempos lectivos semanais. 20 — Na Escola da ré havia, no ano lectivo de 2001-2002, as seguintes turmas: 7.º ano — 11 turmas (× 3 tempos);

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 9.º ano — 10 turmas (× 4 tempos); e Secundário — 2 turmas (× 4 tempos). 21 — Assim, o total de tempos lectivos de Geografia foi, nesse ano lectivo de 2001-2002, de 81 tempos lectivos semanais. 22 — O número de turmas da Escola da ré foi, para o ano lectivo 2002-2003, o seguinte: 7.º ano — 11 turmas (× 2 tempos); 9.º ano — 9 turmas (× 4 tempos); e Secundário — 2 turmas (× 4 tempos). 23 — Assim, o total de tempos lectivos semanais de Geografia foi, para este ano de 2002-2003, nesta Escola da ré, de 66 tempos. 24 — O total de 66 tempos lectivos semanais permite três horários completos (entre vinte e duas horas e vinte e cinco horas semanais), sem sequer haver necessidade de horas extraordinárias. 25 — A A. Regina pediu à ré uma declaração», que esta passou, cuja cópia consta de fls. 119 dos autos, com esse teor. IV — As instâncias entenderam, em síntese, que os contratos de trabalho celebrados entre as partes tinham natureza essencialmente precária, estando sujeitos a um regime específico de cessação, próprio da acumulação de funções docentes no ensino privado, que implicava a sua caducidade anual, sem direito a indemnização. Por isso, a sua cessação não integra um despedimento ilícito, o que conduz à improcedência da acção. Outro é o entendimento das AA., retomado na revista, segundo o qual tais contratos eram por tempo indeterminado, não sujeitos a regime especial de cessação, tendo a decisão unilateral da R. que lhes pôs fim traduzido um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais. Imputa ainda ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 47.º, n.º 1, e 53.º da Constituição da República. São, pois, estas as questões que levadas às conclusões, constituem objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC). Conhecendo: Questão idêntica à colocada pela R. foi decidida por este Supremo, no sentido defendido pelas recorrentes, contrário, portanto, ao das instâncias, pelos Acórdãos de 13 de Novembro de 2002, proferidos nas Revistas n.os 497/01 e 3666/01, desta 4.ª Secção, e citados, aliás, na sentença e na alegação de recurso, estando o primeiro deles disponível em www.dgsi.pt, com o número de documento SJ200211130004974, e o segundo publicado na Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do STJ, ano X, t. III, p. 279. Essa orientação do Supremo foi depois mantida nos posteriores Acórdãos desta Secção que abordaram a questão e a saber: o de 2 de Março de 2006, na revista n.º 3495/05 (foi relatado pelo ora relator), o de 3 de Maio de 2006, na revista n.º 3915/05, e o de 21 de Junho de 2006, na revista n.º 288/06. Sintetizando tal orientação, pode ler-se, a propósito, no sumário do Acórdão de 13 de Novembro de 2002, proferido na revista n.º 497/01: «III — Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o ‘Estatuto da Carreira dos Educadores

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário’, dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um ‘regime especial’ de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). IV — Do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece ‘válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação’.» Os referidos Acórdãos de 13 de Novembro de 2002 começaram por fazer uma análise do regime de acumulação de funções docentes no ensino público e nos estabelecimentos de ensino particulares constante dos sucessivos diplomas que regularam a matéria e que, no que aqui interessa, pode sintetizar-se assim: O Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, que estabeleceu disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular, fazia depender a acumulação de autorização do director-geral de Pessoal e Administração, a solicitar, até 30 de Novembro do ano escolar a que as nomeações respeitassem, pelos estabelecimentos de ensino particular, que deveriam juntar declarações de concordância do professor interessado e do estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado (artigo 11.º, n.º 2). O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, veio estabelecer, no seu artigo 68.º, n.º 1, que «a acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do início de funções a título condicional». O Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, editado na sequência da publicação daquele Estatuto, alterou a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 266/77, estabelecendo, no que respeita à autorização de acumulação de funções, que ela devia ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, através de requerimento do director do estabelecimento do ensino particular, acompanhado por declarações de concordância do professor interessado e do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado no ano escolar a que respeitasse a acumulação. O despacho n.º 92/ME/88, do Ministro de Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, que regulamentou o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 553/80, veio dispor que «a acumulação não justifica o incumprimento de obrigações no ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar, salvo se, até ao final do 1.º período do ano lectivo, o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no n.º 1 do presente despacho, situação que determina a cessação imediata da acumulação» (n.º 5).

3175 Entenderam os referidos Acórdãos de 13 de Novembro de 2002 (e os subsequentes que aderiram à sua posição) que essa situação foi alterada com o já referido Decreto-Lei n.º 139-A/90. Lê-se, a propósito, no acórdão proferido na revista n.º 497/01, a fundamentar tal entendimento e as conclusões contidas no acima transcrito sumário: «Na verdade, os Decretos-Leis n.os 266/77 e 300/81 foram expressamente revogados pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (doravante designado por Estatuto da Carreira Docente) e as normas dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 553/80, na medida em que foram substituídas pelo artigo 111.º daquele Estatuto, devem considerar-se também revogadas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 139-A/90 (do seguinte teor: ‘1 — O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais. 2 — Ficam desde já revogados […] o Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho […] o Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro […]’.» Com efeito, o artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente dispõe: ‘1 — É permitido a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente. 2 — É ainda permitida a acumulação de exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou ensino. 3 — É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total, ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.° do presente Estatuto. 4 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.’ Uma das mais importantes diferenças de estatuição entre este preceito e as correspondentes normas do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, consiste em que enquanto do artigo 68°, n.º 1, deste decreto-lei resultava a regra da anualidade das autorizações, tal limitação temporal desapareceu de todo do novo Estatuto da Carreira Docente. A portaria a que se reporta o n.º 4 do artigo 111° deste Estatuto só veio a ser editada em 14 de Agosto de 1999 — Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que ‘regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário’ (n.º 1.º), salientando-se, entre outras alterações ao regime instituído pelo despacho ministerial n.º 92/ME/88, a que atribui ao Ministro da Educação a competência para autorizar o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas (n.º 2.º), a que transfere para o próprio docente a legitimidade para requerer essa autorização (n.º 4.º), e sobretudo a que estabelece que

3176 ‘a autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação’ (n.º 7.º), condições essas elencadas no n.º 3.º (não ser a actividade a acumular legalmente considerada incompatível, não serem os horários a praticar total ou parcialmente coincidentes, não ficar comprometida a isenção e a imparcialidade do exercício da função docente, não haver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e não se dirigir aos mesmos destinatários a actividade privada a acumular, nos casos em que seja similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente). Resulta do n.º 7.º desta portaria a confirmação da abolição da regra da anualidade das autorizações, que já derivava do artigo 111.º do Estatuto. Agora, uma vez concedida, a autorização permanece ‘válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação’ Esta diferença de regime implica que não se pode sustentar a tese de que, até à publicação da Portaria n.º 652/99, continuou a vigorar inteiramente o despacho n.º 92/ME/88.» (Fim de transcrição.) De seguida, tais acórdãos fazem a abordagem da caducidade ou revogação do aludido despacho Ministerial, em termos que aqui damos também por reproduzidos, e concluem assim, no que aqui interessa: «De acordo com esta doutrina, devem considerar-se caducadas (ou revogadas) desde a entrada em vigor, em 2 de Maio de 1990 (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril), do Estatuto da Carreira Docente, as disposições do despacho n.º 92/ME/88 que pressupunham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto aboliu. Daqui resulta que não pode manter-se, nem ser aplicado ao caso dos autos a partir daquela data (2 de Maio de 1990), o citado entendimento jurisprudencial que afirmava, com base nas disposições dos Decretos-Leis n.os 266/77, 553/80 e 300/81 e do despacho n.º 92/ ME/88, a existência de um regime especial, que afastaria as regras da LCCT relativas à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.» (Fim de transcrição.) Feita a resenha sobre os dois entendimentos sucessivamente perfilhados por este Supremo sobre a questão em apreço, há que a reequacionar, em sede do presente julgamento ampliado. Há que dizer que continuamos a ter como inegável a posição, consensual na jurisprudência deste Supremo, de que, antes da publicação do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, os contratos de trabalho por força dos quais docentes do ensino secundário oficial acumulavam funções docentes no ensino particular estavam sujeitos a um regime especial, específico, no que respeita, no que ora interessa, à sua celebração e cessação, condicionada que estava essa acumulação à autorização anual da competente entidade administrativa. Daí se retirava a natureza essencialmente precária desse vínculo laboral, cujo ciclo necessário e condicionado era o anual (o do respectivo ano lectivo), o que impedia, por natureza, a sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado. A situação era, pois, a de contratos de trabalho de duração anual, condicionados à autorização administrativa,

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 que caducavam com o fim do ano escolar, sem prejuízo de poderem ser sucessivamente «renovados», obtidas que fossem as necessárias autorizações. O mencionado entendimento recente deste Supremo veio defender que, no domínio de vigência do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria n.º 652/99, deixou de valer esse regime especial, caindo-se, assim, na aplicação do regime geral ou comum dos contratos de trabalho, v. g., o da LCCT referente à celebração e extinção dos contratos a termo. Reanalisando a questão e ponderando também alguns dados não considerados anteriormente, somos levados a divergir desta orientação recente, nos termos que passamos a explanar. O artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente (1), v. g., o seu n.º 4, não teve, por si só e menos ainda conjugado com a Portaria n.º 652/99, a virtualidade de eliminar, no essencial, o regime especial consensualmente admitido antes da sua entrada em vigor e acima mencionado. Tenhamos presente, desde logo, que dele não se retira a consagração da «liberalização» da acumulação de funções docentes em causa, isto é, que a mesma tivesse passado a ser livre, isto é, a depender da pura e simples vontade do docente do ensino oficial (conjugada, obviamente, com o acordo — também ele necessário à celebração do contrato de trabalho — do respectivo estabelecimento de ensino privado), não sendo limitada ou condicionada pela competente entidade administrativa. Basta atender a que, após o n.º 2 do artigo 111.º fazer alusão genérica à permissão de «acumulação de funções em outros estabelecimentos de educação ou ensino», o n.º 4 preceituou que «por portaria conjunta [...] são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores». O que evidencia, claramente, a intenção do diploma de não tornar livre, arbitrária a acumulação, e antes de a manter condicionada (2), intenção que surge confirmada pelo artigo 11.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro, que declarou revogados: Na alínea a), a citada Portaria n.º 652/99; E, na alínea b), os n.os 4 e 5 do mencionado despacho n.º 92/ME/88, de 17 de Maio de 1988 (3), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1992. Esta revogação envolve o entendimento do legislador de que os n.os 4 e 5 desse despacho continuaram a valer após a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, incluindo, pois, o período que mediou entre a entrada em vigor da Portaria n.º 652/99 (ocorrida em 15 de Agosto de 1999) e da Portaria n.º 814/2005 (4). Nesse quadro é lícito entender que as autorizações referentes ao período que mediou entre a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente e a entrada em vigor da Portaria n.º 652/99 estiveram submetidas ao regime constante dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e do despacho n.º 92/ME/88 (emitido, como vimos, ao abrigo desse decreto-lei) (5). Nesse sentido, vai também, a nosso ver, o disposto nos n.os 22.º e 23.º da Portaria n.º 652/99. Preceitua-se aí: «22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte. 23.º Consideram-se sem validade, a partir do ano escolar de 1999/2000, as autorizações para acumulação

3177

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 de funções de pessoal docente não conferidas nos termos do presente diploma.» Desses preceitos retira-se que foi intenção do legislador aceitar a validade, para o ano lectivo de 1999-2000 e anos lectivos seguintes, de acordo com o disposto no n.º 7 da Portaria, das autorizações dadas para o ano lectivo de 1998-19999, desde que se harmonizassem com as regras constantes da Portaria n.º 652/99. O que envolve também o reconhecimento de que, entre a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente e a da dita portaria, a acumulação de funções continuou a estar sujeita a autorização da entidade administrativa competente, que, segundo o dito despacho ministerial, era anual. E há que dizer ainda que a ulterior regulamentação contida na Portaria n.º 652/99 — aplicável, segundo as regras gerais de aplicação das leis no tempo, às acumulações de funções docentes ocorridas na sua vigência (primeiras partes dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Código Civil) — também não afectou a natureza essencialmente precária da acumulação, que continuou condicionada aos requisitos nela previstas, em termos de não se poder manter logo que os mesmos deixassem de se verificar. Basta lembrar que tal portaria nasceu, exactamente, para fixar as condições de permissão dessa acumulação (n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente), em ordem à continuação da defesa de interesses de ordem pública que se prendem com o bom e eficiente funcionamento do ensino, quer do oficial, quer do particular (6). Sendo que essa precariedade resulta, de forma clara, designadamente, da necessidade de autorização prévia da acumulação por parte da competente entidade administrativa (n.º 2 da portaria), de o requerimento do docente para autorização da acumulação ter de ser entregue no estabelecimento de ensino respectivo até 1 de Outubro e dever conter, além do mais, declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito — n.º 4 e sua alínea f) — e de, nos termos do n.º 7, a autorização concedida apenas ser válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação. E entendemos que, não obstante o preceituado nesse n.º 7, o ciclo natural, essencial, da acumulação de funções continuou a ser o anual, o de cada ano lectivo, como, aliás, se mostra inteiramente lógico porque a respectiva autorização se prende com aspectos, v. g., de horários e sua compatibilidade no estabelecimento oficial de ensino e no particular, que têm a ver, por definição, com a organização e funcionamento de cada ano lectivo — v, por exemplo, as alíneas a) e b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 4. Isso mesmo revela o n.º 4 da portaria, ao estabelecer que o requerimento de autorização da acumulação deve ser entregue até 1 de Outubro, subentenda-se — em termos de normal interpretação — de cada ano a que se refere a acumulação. Isso sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 7, que veio permitir, por razões práticas, de simplificação de meios e processos, que a validade da autorização de acumulação possa perdurar para o(s) ano(s) lectivo(s) seguinte(s) — e não apenas para o ano lectivo para o qual foi pedida — enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação. Não é despiciendo, a propósito, recordar a interpretação deste n.º 7 feita na sentença, e a que o acórdão recorrido aderiu.

Lê-se aí: «[...] parece-nos que se pretendeu apenas flexibilizar procedimentos, evitando que, todos os anos, quer os docentes quer os estabelecimentos de ensino privado respectivos, renovassem pedidos idênticos aos dos anos anteriores, de uma forma absolutamente desnecessária. Assim, tendo sido deduzido pedido com vista à autorização de acumulação, concedida essa autorização, a mesma mantém-se enquanto se mantiverem as condições que estiverem na sua base. Aliás, se tais condições se alterarem é obrigação do docente cessar imediatamente a actividade em acumulação, como resulta do disposto no n.º 4, alínea f), da Portaria n.º 652/99.» (Fim de transcrição.) Do que deixamos exposto concluímos que, após a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, incluindo o domínio de vigência da Portaria n.º 652/99, a acumulação de funções docentes em apreço continuou a ser, ex lege, precária, não livre ou arbitrária, antes dependente de autorização administrativa da entidade competente. E o ciclo temporal natural, essencial, dessa acumulação continuou a ser o ano lectivo. E essa precariedade da situação de acumulação continuou a reflectir-se, lógica, necessária, inevitavelmente, no vínculo laboral que a tenha consagrado, também ele, por lei, natural e essencialmente precário e de ciclo anual, ainda que se verifique a possibilidade prevista no n.º 7 da citada portaria — a de se manter a validade da autorização concedida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação. O que significa que, à semelhança do que se entendia, consensualmente, no regime anterior à entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, e objecto da posição inicial deste Supremo, qualquer das partes podia, unilateral e sem necessidade de motivação, dar por cessado o contrato de trabalho de acumulação para o fim de cada ano lectivo (7). Isto sem embargo, repete-se, de, no domínio da Portaria n.º 652/99, o contrato poder ser «renovado«, anualmente, ao abrigo da autorização de acumulação concedida que se mantivesse válida. Refira-se, aliás, que foi de acordo com a citada perspectiva que, no caso dos autos, actuaram todos os interessados na situação de acumulação verificada, já que, até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, isto é, durante todos os anos em que as AA. exerceram funções docentes em acumulação no estabelecimento de ensino da R., as partes solicitaram à entidade competente as autorizações anuais de acumulação, autorizações que foram concedidas (v. factos n.os 15 a 18). É de referir que o diploma que rege actualmente a acumulação de funções docentes é a Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro, entrada em vigor em 14 de Setembro de 2005 (artigo 12.º), não aplicável ao caso dos autos, e que, como já vimos acima, revogou a Portaria n.º 652/99 e os n.os 4 e 5 do despacho n.º 92/ME/88, e que diga-se, manteve, no essencial o regime constante da Portaria n.º 652/99. Importa chamar a atenção para as considerações que são feitas no seu preâmbulo sobre o sentido e alcance do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente e que reflectem a precariedade de tal acumulação. Aí se refere, na parte que interessa — após se aludir à possibilidade de acumulação condicionada prevista nesse

3178 artigo e que veio a ser regulada na Portaria n.º 652/99 — , que «o exercício da actividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente ‘permeado’ pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação com outras funções assume carácter excepcional e carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida». Alude-se depois ao propósito da Portaria n.º 814/2005 de clarificar e reajustar as condições da acumulação, «visando contribuir quer para a optimização dos recursos humanos disponíveis quer para uma melhor imagem e qualidade do serviço público de educação». Acrescentando-se depois que, com ela, se procurou «reforçar, de modo rigoroso e equilibrado, as garantias de dedicação plena e de profissionalidade deste corpo privativo da função pública, de forma consentânea com o prosseguimento dos objectivos de fixação do docente à escola e a necessidade de fomentar a moralização e a transparência da sua actividade». Termina o preâmbulo referindo que se aproveitou para realizar a concentração harmonizada num único diploma dos diversos normativos regulamentares do regime de acumulação que, encontrando-se dispersos por diversos instrumentos avulsos, têm dificultado a apreensão integrada e o tratamento unitário desta matéria. Ou seja, das palavras do preâmbulo retira-se que a portaria se insere numa linha de continuidade vinda do passado, na sequência da publicação do Estatuto da Carreira Docente, não se vislumbrando minimamente qualquer alusão a que ela ou mesmo a Portaria n.º 652/99 tenham representado, no essencial, qualquer ruptura com esse passado, no que respeita à natureza, limites e condicionamento da acumulação. E, como já aludimos, a Portaria n.º 814/2005 contém, no essencial e no que respeita à regulamentação da acumulação de funções docentes que ora está em causa (no ensino oficial e no ensino particular), um regime idêntico ao da Portaria n.º 652/99, reafirmando-se, além do mais, a necessidade de autorização prévia da entidade administrativa competente (artigo 2.º, n.º 1). Sendo de chamar a atenção para o seu artigo 6.º (8), segundo o qual «a autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente diploma é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade principal acumulada». Regulamentação que, repete-se, se insere numa linha de orientação vinda do passado, mesmo anterior ao Estatuto da Carreira Docente, e que continua a reflectir o ciclo natural, essencial do ano escolar, voltando mesmo a consagrar, tanto quanto se nos afigura da leitura do artigo 6.º, a necessidade de autorização de acumulação para cada ano lectivo, isto é, ano a ano. Feitas estas considerações vejamos o caso dos autos. Da factualidade assente resulta, como entenderam as instâncias, no que as partes não divergem, que estas celebraram, entre si, contratos de trabalho subordinado pelos quais as AA. se obrigaram a prestar a sua actividade docente na Escola Salesiana de Manique, propriedade da R., tendo a A. Regina sido admitida ao serviço em 1 de Setembro de 1989 e a A. Maria José em 1 de Setembro de 1991. Sendo que as AA., nas datas em que iniciaram funções ao serviço da ré e durante todo o exercício das mesmas,

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 estiveram vinculadas ao ensino oficial, como professoras efectivas em tempo completo (a A. Regina desde o ano lectivo de 1985-1986 e a A. Maria José desde o ano lectivo de 1984-1985), tendo-lhes sido concedidas autorizações administrativas anuais para exercerem, em acumulação com as funções de professoras no ensino oficial, funções de docência no referido estabelecimento de ensino particular da ré. Do que deixamos dito, tais vínculos laborais estavam sujeitos a um regime especial no que respeita, no que aqui interessa, à sua celebração e cessação. E essa especialidade manteve-se durante toda a vigência dos contratos, não se tendo operado, por qualquer forma, a sua conversão em contratos por tempo indeterminado. Os mesmos mantiveram-se sempre, nos termos sobreditos, como contratos essencialmente precários e a termo, com um ciclo anual de duração, que permitia a qualquer das partes dá-los como cessados no fim de cada ano lectivo. E foi isso que a R. fez, ao comunicar às AA., em 17 de Julho de 2002, a cessação dos contratos em 31 de Agosto de 2002, com a invocação de que a mesma era lícita, por estarem a exercer funções em acumulação com funções docentes no ensino oficial. Nesse quadro é de entender, como fizeram as instâncias, que a actuação da R. não traduz um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar e de invocação de justa causa. A cessação foi lícita e, como tal, não confere às AA. direito às quantias que peticionaram, incluindo as reclamadas indemnizações de antiguidade, que pressupunham a ilicitude do despedimento. Nas conclusões da revista, as AA. defendem que a interpretação perfilhada nas instâncias — e que, aliás, foi seguida no presente acórdão, com algumas nuances de fundamentação — no sentido da licitude da posição da R. ao dar como cessados os contratos de trabalho em causa, traduz uma violação dos princípios constitucionais da segurança no emprego e da liberdade de escolha de profissão, consagrados nos artigos 53.º e 47.º, n.º 1, da Constituição, respectivamente (9). Invocam, para tal, em síntese, que a cessação dos contratos constituiu um despedimento ilícito, porque, mesmo que a acumulação de funções carecesse de autorização administrativa e ainda que o regime desta tivesse sido desrespeitado, isso não permitia à R. dar por findos os contratos de trabalho, como fez, já que as AA. tinham «a faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em acumulação, deixar a actividade privada e mantendo, por isso, o vínculo de natureza pública, ou, em última instância, manter a situação de acumulação e sujeitar-se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar — artigo 47.º, n.º 1, da Constituição»(conclusão 8.ª). Não têm razão, como passamos a ver. O n.º 1 do artigo 47.º da Constituição consagra o direito à escolha de profissão ou género de trabalho a exercer. A liberdade de profissão que se consagra neste preceito da lei fundamental é uma componente da liberdade de trabalho e tem vários níveis de realização: a obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão; o ingresso na profissão; o exercício da profissão; a progressão na carreira profissional. Ela não se confunde, no entanto, com o exercício livre da profissão. Há liberdade de escolha de profissão, mas isso não impede que o exercício da profissão escolhida se encontre institucionalmente cons-

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 trangido através de certos limites de actuação. É o direito de livre escolha que pressupõe, nesse caso, a assunção de um estatuto profissional que poderá estar sujeito a um conjunto de condicionantes. Por isso se considera não constitucionalmente ilícita, nem a atribuição de um estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a submissão de certas profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado (10). Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/99 de 16 de Junho de 1999 (11), que apreciou hipótese próxima da dos presentes autos e cujas considerações têm aqui absoluta pertinência (analisou-se aí a conformidade constitucional do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/87 de 24 de Março — que disciplina o exercício de funções docentes, no âmbito do ensino superior público, sujeitando o exercício cumulativo de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo a autorização prévia do órgão de direcção — e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 378/86 de 10 de Novembro, que impõe um limite ao horário de cumulação das mesmas funções), tanto a sujeição a autorização do órgão de direcção da instituição para leccionar em estabelecimentos privados ou do sector cooperativo, como a imposição de um limite ao horário de acumulação de serviço, são «condicionamentos do exercício da actividade docente», não contundindo com a escolha de profissão. De acordo com esse aresto, «estas normas incidem sobre o estatuto profissional dos docentes do ensino superior público, visando impedir acumulações excessivas de serviço docente, que possam fazer perigar a qualidade do ensino e a credibilidade do mesmo. Não se encontram, portanto, no âmbito de protecção do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa: não está em causa qualquer restrição à liberdade de escolha de profissão (n.º 1), pois ao recorrido no presente processo não foi vedada a opção pela actividade docente, apenas o exercício dessa mesma actividade em mais do que um estabelecimento de ensino sofreu limitações». Ora, também no caso dos autos, com o aludido condicionamento legal da obtenção de autorização da competente entidade administrativa para poderem acumular funções no ensino particular — e inerentes reflexos na natureza precária dos vínculos laborais estabelecidos com a R. — , as AA. não se viram privadas do direito de escolher a sua profissão, encontrando-se apenas limitadas no exercício de funções docentes em mais do que um estabelecimento de ensino. Assim, as normas que estabelecem o condicionamento legal em análise e as consequências que tal condicionamento implica, no que diz respeito aos contratos celebrados para o exercício cumulativo de funções, não afrontam o artigo 47.º, n.º 1, da CRP. Além disso, deve ter-se presente que este condicionamento tem também a sua fonte na lei fundamental (o artigo 269.º, n.º 5) e enquadra-se nas «restrições legais impostas pelo interesse colectivo» ressalvadas na parte final do n.º 1 do artigo 47.º da mesma lei. Com efeito, nos termos conjugados do acima transcrito n.º 5 do artigo 269.º da Constituição e da lei ordinária para a qual ele remete, o exercício pelas AA. de funções docentes no ensino particular em acumulação com as funções docentes no ensino público não era livre, antes estava condicionado à obtenção de autorização da competente entidade administrativa, imposição que tinha

3179 essencialmente a ver com razões de interesse público ou, para usar a expressão que consta do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, de «interesse colectivo». Na verdade, é a necessidade de preservar a qualidade intrínseca do ensino público e a sua credibilidade que justifica o estabelecimento pelo Estado de regras a que deve obedecer tal acumulação de funções e a salvaguarda deste interesse público encontra guarida no texto constitucional. São também, a este propósito, pertinentes e esclarecedoras as seguintes considerações do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/99, relativamente ao fundamento do estabelecimento de regras para a acumulação de funções: «O que está em causa no desempenho de qualquer cargo na função pública é, independentemente do regime em que o funcionário se encontre, a prossecução do interesse público (artigo 269.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), transmitindo uma imagem de seriedade e dedicação à função. Estas qualidades na prestação da actividade docente em estabelecimentos de ensino superior público poderão ser postas em causa, pelo menos de forma objectiva, pela multiplicação de horas de actividade docente em vários estabelecimentos de ensino, com todas as limitações em termos de qualidade do ensino ministrado (pela necessidade de deslocação entre os vários estabelecimentos; pela falta de tempo para a preparação de aulas; pela dispersão resultante da natural diversidade de modelos e métodos de ensino e da variedade de matérias leccionadas).» Ora, repete-se, no caso que nos ocupa, as regras que limitam o exercício, em acumulação, das funções docentes no ensino particular, com os inerentes reflexos na natureza das relações laborais estabelecidas entre as AA. e a R. e consequentes efeitos nessas relações, entre os quais, no que aqui interessa, o de as AA. não poderem impor à R. a continuação das mesmas, no fim de cada ano lectivo, e de ter sido, pois, «lícita» a cessação dos contratos de trabalho, são regras impostas pelo interesse público e têm uma evidente justificação material e fundamento constitucional. As AA., porque professoras efectivas no ensino público ou oficial, durante a vigência das relações laborais com a R., não estavam em situação de livremente exercerem a docência no ensino particular, antes estavam sujeitas ao apontado condicionalismo legal no que diz respeito ao exercício da docência no ensino particular, com as consequências que acima foram reconhecidas, o que não contende com o seu direito constitucional à escolha de profissão ou género de trabalho a exercer. Daí que não tenham as instâncias, nem o presente acórdão, incorrido na invocada violação do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição. E também não merece acolhimento a alegada violação do princípio da segurança no emprego, assente, segundo a posição das AA. — não acolhida nas instâncias, nem no presente acórdão — , numa situação de despedimento ilícito que tinha, na sua génese, a preterição da mencionada liberdade de exercício das funções docentes no ensino particular, ainda que em acumulação, com o consequente efeito, em seu entender, de a R. não poder, unilateralmente, pôr termo aos contratos de trabalho. Deve salientar-se que o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/99, analisando as já mencionadas disposições que disciplinam o exercício de funções docen-

3180 tes no âmbito do ensino superior público, afastou também a tese de que tais normas contendessem com o princípio da estabilidade do emprego, na medida em que a permanência do docente do ensino público no seu posto de trabalho não é, por força da aplicação de tais normas, questionada. Ora, essas considerações valem também no caso dos autos. Por virtude da precariedade dos vínculos estabelecidos para o exercício cumulativo de funções docentes no estabelecimento de ensino particular da R., as AA. não ficaram desempregadas, apenas tendo visto condicionado aquele exercício cumulativo. Ou seja, as AA. não viram negado o emprego, mas tão-só limitado o «duplo emprego». Não vislumbramos, pois — nem, aliás, as recorrentes apontam outras razões para o efeito — que se verifique a violação do princípio constitucional da segurança no emprego a que se refere o artigo 53.º da Constituição. V — Assim, acorda-se em plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: a) Em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. b) Em proceder à uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: «O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou.» Custas pelas AA. Revi e rubriquei o texto. (1) Referimo-nos à redacção original, a aplicável, e não à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que, aliás, manteve a permissão condicionada de acumulação quer para os docentes integrados na carreira, quer para os docentes em regime de contrato e horário completo, estabelecendo que portaria conjunta a publicar – o que ainda não aconteceu — fixaria os termos e condições em que é permitida a acumulação. (2) Lembremos aqui que, nos termos do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa, «não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei» (n.º 4) e que «a lei determina as incompatibilidades entre e exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades» (n.º 5). O que significa que a Constituição remete para a lei ordinária a fixação dos termos e condições em que são possíveis tais acumulações, dependendo a faculdade de acumulação do preenchimento dos respectivos requisitos. (3) Tal despacho foi emitido ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, para, segundo o seu preâmbulo, estabelecer critérios com vista à adopção de soluções uniformes a respeito do acto administrativo arbitrário da autorização de acumulação de funções docentes no ensino oficial e particular e cooperativo, permitida pelo dito decreto-lei. E esse despacho dispôs, na parte que aqui interessa: «3 — Os pedidos de autorização de acumulação deverão ser formulados pelos responsáveis dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo interessados, mediante o preenchimento do

Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 modelo anexo ao presente despacho, que será acompanhado dos seguintes documentos: a) Declaração de concordância do docente; b) Informação do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial onde o professor se encontra colocado sobre se este se encontra abrangido por qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1 do presente despacho; c) Cópias autenticadas dos horários distribuídos no estabelecimento de ensino oficial, incluindo o tempo de actividades não lectivas programadas, e do que vai leccionar ao ensino particular ou cooperativo. .................................................. 4 — Os professores do ensino oficial que pretendam acumular funções no ensino particular e cooperativo iniciarão as mesmas logo que sejam formulados os respectivos pedidos. 4.1 — Caso os pedidos de acumulação não sejam autorizados, os professores cessarão funções logo que tenham conhecimento oficial do indeferimento. .................................................. 5 — A acumulação não justifica o incumprimento de obrigações ao ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar, salvo se, até ao final do primeiro período do ano lectivo, o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no n.º 1 do presente despacho, situação que determina a cessação imediata da acumulação.» (4) No período posterior à entrada em vigor da Portaria n.º 652/99 a aplicação desses n.os 4 e 5 limitava-se, obviamente, aos pontos não incompatíveis com a regulamentação naquela contida. (5) Diga-se que o Estatuto da Carreira Docente não revogou, expressamente, o Decreto-Lei n.º 553/80, sendo, por outro lado, como vimos, que ele pressupôs a continuação da necessidade de observância de condições para acumulação de funções, sem, contudo, ter preceituado o que quer que seja sobre tais condições, seus termos, modos de verificação e respectivas autorizações administrativas, pelo que não pode afirmar-se, ao contrário do que vinha sendo defendido na recente orientação deste Supremo, que ele revogara, tacitamente, o dito decreto-lei, por ter regulado as mesmas matérias. (6) V., nesse sentido, o preâmbulo da referida portaria. (7) A menos que houvesse convenção entre as partes — o que, diga-se, não acontece no caso — , tida como válida e eficaz, de que resultasse diverso entendimento. (8) Preceito que substituiu o n.º 7 da Portaria n.º 652/99. (9) Dispõe o artigo 53.º: «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.» E preceitua o n.º 1 do artigo 47.º: «Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.» (10) V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra, p. 262. Aplicando esta doutrina, v. o Acórdão do STJ de 7 de Março de 2007 (recurso n.º 4476/06, da 4.ª Secção), que considerou que o artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não representa, em rigor, uma restrição ao direito de liberdade de escolha de profissão, relativamente ao exercício de cargos de administração de sociedades anónimas. Entendeu-se aí que a situação de um presidente de direcção de uma caixa de crédito agrícola que, mantendo-se nessa qualidade, passou a exercer funções de director executivo em regime de trabalho subordinado, através de contrato de trabalho que celebrou com a instituição que dirigia, cai sob a alçada do referido preceito, que proíbe a acumulação de funções de administrador com as de trabalhador subordinado. E mais se defendeu que essa norma não sofre de inconstitucionalidade por violação do direito de livre escolha de profissão, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, porque não estabelece qualquer restrição ao direito de escolha da profissão de administrador, antes consigna um condicionamento ao exercício dessa actividade. (11) Processo n.º 146/98 com texto integral disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt.

Lisboa, 26 de Setembro de 2007. — Mário Manuel Pereira — Maria Laura de Carvalho Santana Maia Leonardo — Manuel Joaquim Sousa Peixoto — António Fernando da Silva Sousa Grandão — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol — Adelino César Vasques Dinis — José Manuel Sepúlveda Bravo Serra — Luís António Noronha Nascimento (presidente).

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