Mantenedoras educacionais privadas: Histórico, organização e situação jurídica

March 11, 2016 | Author: Teresa Benke Oliveira | Category: N/A
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Mantenedoras educacionais privadas: Histórico, organização e situação jurídica

Documento de Trabalho nº. 67 Helena Ma ria Barroso [email protected]

Ivanildo Ramo s Fernand es iramos@candidomend es.edu.br

Junho de 2007

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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A série Documentos de Trabalho do Observatório Universitário tem por objetivo fomentar análises prévias de pesquisas em andamento. Como se trata de trabalhos em desenvolvimento pretende-se, através da sua circulação, colher sugestões e críticas para aperfeiçoamento e desdobramentos futuros. Sugestões e críticas podem ser encaminhadas diretamente para os autores por e-mail ou para o endereço abaixo. A relação completa de textos para conhecimento e download poderá ser acessada no site abaixo.

Observatório Universitário Databrasil – Ensino e Pesquisa Autoria Helena Maria A. M. Barroso [email protected] Ivanildo Ramos Fernandes [email protected] [email protected] Coordenação

Edson Nunes Paulo Elpídio de Menezes Neto Equipe Técnica do Observatório Universitário

André Magalhães Nogueira David Morais Enrico Martignoni Helena Maria Abu-Mehri Barroso Ivanildo Ramos Fernandes Leandro Molhano Ribeiro Márcia Marques de Carvalho Violeta Monteiro Wagner Ricardo dos Santos

Rua da Assembléia, 10/4208 – Centro 20011-901 – Rio de Janeiro – RJ Tel./Fax.: (21) 2531-496 e-mail: observató[email protected] http://www.databrasil.gov.br/observatorio

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Sumário I - Contextualização inicial ao tema ............................................................................4 1.1 - Pequena nota sobre as primeiras iniciativas acadêmicas brasileiras. ................. 4 1.2 – Antecipações conceituais: mantenedor e mantida ............................................ 5 II - Ao tempo da Co nstituição Política de 1824 ..........................................................9 2.1 - Lei nº. 556, de 25 de junho de 1850, Código Comercial................................. 11 2.2 - Decreto nº. 7.247 de 1879.............................................................................. 14 III- Ao tempo da Constituição de 1891 .....................................................................17 3.1 - Ruy Barbosa e os trabalhos de 1881............................................................... 18 3.2 - Personalidade Jurídica das corporações de mão morta ................................... 20 3.3 - Decreto nº 599 – de 17 de outubro de 1891.................................................... 22 3.4 - Decreto nº 639 – de 31 de outubro de 1891.................................................... 22 3.5 - A Lei nº 173 de 10-09-1893 – nascem as Mantenedoras ................................ 24 3.6 - Código Epitácio Pessoa - Decreto nº. 3.890 de 1º/01/1901 ............................. 25 3.7 - Decreto nº 8.659, de 5/04/1911 - Reforma Rivadávia Correia. ....................... 26 3.8 - Reforma Carlos Maximiliano - Decreto nº. 11.530 de 18/03/1915.................. 28 3.9 - Junta Governativa Provisória de 1931............................................................ 31 IV - Ao tempo da Co nstituição de 1934 ....................................................................34 V - À época da Po laca - 1937 ....................................................................................36 5.1 - Opinião contemporânea sobre a educação - 1937........................................... 37 VI - A Constituição de 1946 ......................................................................................39 6.1 - A Lei de Diretrizes e Bases de 1961 .............................................................. 40 VII - A Co nstituição de 1967 .....................................................................................41 7.1 - Referência: Ato Institucional nº. 10, de 16/05/1969. ...................................... 41 7.2 - Referência: Emenda Constitucional nº. 1, de 17/10/1969. .............................. 42 7.3 - Lei nº 5.540, de 28/11/1968, Lei da Reforma Universitária. ........................... 43 VIII – A Constituição Cida dã - 1988 ........................................................................43 8.1 - A LDB de 1996 e a atual constituição das mantenedoras ............................... 44 8.2 – A Lei nº 9.131, de 24/11/1995 e sua evolução ............................................... 45 IX - Nominata das pessoa s jurídica s privada s e suas particula rida des ...................51 Quadro 1 - criação de mantenedoras por tipo e década........................................... 51 9.1 - Aspectos que configuram a nominata das mantenedoras privadas .................. 54 9.2 - Das entidades de Interesse Público e de Utilidade Pública ............................. 57 9.2.1 - Distinções essenciais entre Interesse Público e Utilidade Pública ................ 61 9.2.2 – Das entidades comunitárias ........................................................................ 63 9.3 - A certificação das entidades de fins filantrópicos........................................... 65 9.4 - Fins lucrativos vs fins econômicos................................................................. 69 9.5 - Como as mantenedoras se estatuem à sombra do Código Civil ...................... 70 9.6 - Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Mantenedoras. 73 9.7 - Fundações e o Novo Código Civil ................................................................. 75 X- Co nsideraçõ es finais .............................................................................................78 Anexo I - Ma ntenedora s de Instituiçõ es de Educa ção Superio r Privadas...............79 1) Relação de entidades mantenedoras com fins lucrativos .................................... 79 2) Relação de entidades mantenedoras sem fins lucrativos ................................... 102

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I - Contextualização inicial ao tema Este documento pretende antecipar um estudo amplo sobre a figura das Mantenedoras educacionais, em especial, no que concerne à sua organização e nominata jurídicas. Neste primeiro momento, restringimo-nos à iniciativa privada para fins educacionais e, na etapa seguinte, às entidades públicas. Para tanto, partem-se dos conceitos existentes e que, numa leitura inicial, indicam dualidades nas prerrogativas entre a Entidade Mantenedora e a Instituição Mantida. Aliás, a permanência, prática e legal, dessa dualidade, merecerá estudo em capítulo especifico. Há que se ressalvar que os limites entre o ente mantenedor e a entidade mantida são muito fluidos, quase pueris. Numa análise rasa, costuma-se justificar que enquanto a primeira se encarrega dos aspectos organizacionais, societários e financeiros, a segunda limita-se às atividades acadêmico-pedagógicas. Tal distinção, contudo, é meramente teórica; na prática estas funções terminam se desenvolvendo na mantida que se reveste do animus de mantenedora, inclusive no que se refere à superposição de dirigentes: presidente de uma, em regra, é Reitor/Diretor da outra. Aliás, o próprio Governo costuma ignorar estas distinções, pois muitas vezes estabelece obrigações, além do campo pedagógico, a serem cumpridas pela mantida, como por exemplo, o PROUNI que, tratando-se de renúncia fiscal, supõe-se que deveria ser um acordo entre União e Mantenedora. Porém, não é isso o que acontece, já que é a mantida quem figura como signatária, conforme art. 5° da Lei n° 11.096/2005. Desde já registramos que não se pretende, neste, lançar nenhuma tese nova sobre o tema, isso porque o desconhecimento conceitual e substancial do assunto mantenedora/mantida, com rara literatura a ser consultada, não admite, nesta etapa, formular conclusões que possam levar a proposituras. Assim, o objetivo é reunir subsídios para conhecer o tema na sua completude e complexidade. E talvez, num segundo instante, propor novos rumos a estas Instituições, seja na regulamentação, seja na efetiva prática. Superada a contextualização histórica e legal, apresentaremos ao leitor o cenário atual das “tipologias” admitidas à iniciativa privada, pelo ângulo do direito educacional. E, no desenvolvimento deste, traremos à luz questões pouco abordadas sobre o tema, sem pretender exaurir possíveis hiatos, que, antes de respostas, merecem reflexões. 1.1 - Pequena nota sobre as primeiras iniciativas acadêmicas brasileiras. Há quem sustente que o ensino superior no Brasil é matéria política incrementada a partir do século XIX; todavia, renomados autores indicam que seu início remonta ao ano de 1549, com a chegada dos Jesuítas à Bahia, ocasião em que iniciaram a construção de um Estudo Geral1 destinado à instrução superior dos 1

O Studum Generalis (Estudos Gerais) é a terminologia arcaica e rudimentar de “Universidade”. Os Jesuítas tentaram, perante o Vaticano, transformar esta Instituição em Universidade. Para analisar o mérito do pedido da Ordem dos Jesuítas foi criada uma comissão para dirimir a querela com os Dominicanos, designada “sobre a graça divina e a liberdade da vontade”. Os dominicanos apresentaram as seguintes obras jesuíticas, que, segundo eles, não atendiam aos fins pedagógicos da Igreja: “Apêndice à Concórdia do livre arbítrio” - (Appendix ad Concordiam liberi arbitri) de 1589; “Comentários à primeira parte do Divino Tomás” (Commentaria in primam Divae Thomae partem) de 1592, referente à TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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clérigos. Considere-se, ainda, que àquela época os negócios da Igreja e do Estado não se dissociavam, assim, sugere-se a leitura desse período afastando-se o senso comum e dicotômico - privado vs público – muito usado nos dias atuais pelos observadores do ensino/educação. Nesse contexto, o Estudo Geral da Bahia funcionou até 1759, ano apocalíptico para os Jesuítas e para a própria educação brasileira. A autenticidade dessa informação pode ser conferida na carta do Padre Nóbrega, de 1552, dirigida ao Provincial de Portugal, nela há referências de que este colégio ocupava extensa área junto à atual Catedral de Salvador. Ainda nesse aspecto, fontes de respaldo indiscutível afirmam que em 1757 foi criada, com fundamento na Ratio Studiorum, a Faculdade de Matemática no Colégio da Bahia2. “O que, grosso modo, ia das séries finais do atual ensino fundamental até o nível superior, compunha-se por três cursos sucessivos: Letras, Filosofia ou Artes e, finalmente, Teologia3” À margem dessa herança, tomamos por base, no presente, apenas as iniciativas do Poder Público pós-colônia, notadamente com a chegada de D. João VI ao Brasil, seja na implantação de escolas oficiais, seja, ainda, possibilitando a associação de particulares para fins educacionais. Sabe-se que a prática de criar entidades para manter ou patrocinar o ensino talvez remonte a própria origem da Educação, todavia, no Brasil, a institucionalização desse tipo de iniciativa é fato constatado ao longo de todo o Século XIX, recepcionado, mais tarde, pela ordem jurídica, como demonstraremos no desenvolver deste. 1.2 – Antecipações conceituais: mantenedor e mantida Registre-se que é apenas na atualidade que encontramos o conceito de que “mantenedora é a pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física que provê os recursos necessários para o funcionamento de instituições de ensino.4” Também o Thesaurus Brasileiro da Educação, do INEP/MEC, indica que Mantenedora é a “Instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção da instituição de ensino Suma teológica; e, por fim, “Da justiça e do direito” De justitia et jure.. Finalmente, em 1592 o pedido foi definitivamente negado. 2

Luiz Carlos Villalta no artigo “A Educação na Colônia e os Jesuítas: discutindo alguns mitos” indica que “a partir de fins do século XVII, foram criados vários seminários, em várias localidades da América Portuguesa, alguns deles episcopais, isto é, dependentes da autoridade diocesana: em Belém da Cachoeira e em Salvador, na Bahia, respectivamente, em 1686 e 1736; em Aquirás, no Ceará, em 1730; em Belém do Pará, em 1749; em Caxias, no Maranhão, em 1749; em Guanare e Simbaida ( Simbaiba?), em 1754; em Mariana, em1750; em São Luís, em 1752; em São Paulo, em 1746; em Paranáguá, em 1755; e na Paraíba, em 1745. Nesses seminários, a influência jesuítica também foi marcante, sendo um exemplo o Seminário de Nossa Senhora da Boa Morte, a primeira instituição educacional mineira, criado em 1748, entregue pelo bispo Dom Frei Manuel da Cruz aos cuidados do inaciano José Nogueira” 3

M. D. Moreira D’Azevedo. “Instrução pública nos Tempos Coloniaes do Brasil”. Revista do Instituto Histórico-Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, 2 (55): 141-153, 1892; Antonio Alberto Banha de Andrade. A Reforma Pombalina dos Estudos Secundários no Brasil. São Paulo: Saraiva; Edusp, 1978, p. 3-5; e Serafim Leite. “O Curso de Filosofia e Tentativas para se criar a Universidade do Brasil no Século XVII”. Verbvm, revista trimestral, Rio de Janeiro, 2 (5): 124-140, jun./1948.

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Enciclopédia eletrônica Wikipedia, in http://pt.wikipedia.org/wiki/Mantenedora, acesso em 31/05/2007 TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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superior. Entidade com personalidade jurídica que mantém sob responsabilidade uma ou várias instituições de ensino e que provê os recursos necessários à instituição. 1. Quando a provisão de recursos emana do poder público, a Entidade mantenedora pode ser federal, estadual ou municipal, quando emana de pessoa física ou jurídica, de direito privado, a entidade será particular. 2. O Poder Executivo é a Entidade mantenedora das instituições públicas de ensino. 3. Toda escola particular, de qualquer grau, é obrigada a ter uma entidade mantenedora”5 Nesta mesma fonte, ao consultar sobre o termo “mantenedora de direito privado”, retorna a seguinte conceituação: “ Pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado de Natureza Civil, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, de Natureza Comercial, com fins lucrativos, ou Fundação, sem fins lucrativos ou Organização Social.” Não há referência à terminologia “mantida”, tão solidificada no universo educacional. De qualquer forma, é necessário apresentar um conceito, de modo a contextualizá-la diante do entendimento firmado para a Mantenedora. A fonte, recente, mais adequada é o art. 6º do Decreto nº. 2.306/1997, já revogado, que regulamentando o art. 19 da LDB, assim dispôs: “as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, criadas e mantidas pela iniciativa privada, classificam-se pelo regime jurídico a que se submetem as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que as mantêm e administram”. Mas, porque razão existe a dicotomia entre Mantenedora e Mantida? Numa resposta menos elaborada, poderíamos dizer que é porque a primeira é dotada de personalidade jurídica, coisa que a segunda não possui. Nesse aspecto, recorremos aos ensinamentos do ilustre Conselheiro do Conselho Nacional de Educação, Lauro Ribas Zimmer, que esclareceu as especificidades destas duas Entidades, por meio do Parecer CNE/CES nº. 282/2002, deliberando sobre proposta da SESu/MEC, por meio do documento “Padrão de Qualidade para Estatutos e Regimentos”. Referido Parecer foi estruturado em (1º) Análise de Estatutos de Universidades Públicas, (2º) Roteiro de Análise de Estatutos de Universidades Particulares e (3º) Roteiro de Análise de Regimentos de IES não Universitárias. Do primeiro roteiro, extraem-se as seguintes passagens: “Incumbe à mantenedora constituir patrimônio e rendimentos capazes de proporcionar instalações físicas e recursos humanos suficientes para a mantida funcionar. Cabe-lhe também, e decerto, gerir tais insumos de modo a garantir a continuidade e o desenvolvimento das atividades da mantida. Já a essa última cabe cumprir o objetivo central de instituição da mantenedora, que consiste na implantação e no funcionamento de um estabelecimento de ensino superior. Cabe-lhe, então, promover o ensino, a pesquisa e a extensão em nível superior (Constituição Federal, arts. 205 a 214), nos termos explicitados no art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). O dispositivo tem a seguinte redação (sic): (...) É precisamente dos objetivos que identificam uma e outra que se extrai importantíssima diferença em suas estruturas formais. Por atuar no campo 5

Thesaurus Brasileiro da Educação, disponível em http://www.inep.gov.br/pesquisa/thesaurus, acesso em 31/05/2007 TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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econômico, de natureza jurídica eminentemente obrigacional e patrimonial, impõe-se à mantenedora ser dotada de personalidade. Porque é da personalidade que decorre a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações (Código Civil, art. 1º).É também dela que advém a responsabilidade, compreendida como o dever de reparar a lesão de direito, seja na órbita civil, na administrativa ou na penal. Por isto, correta a disposição do art. 3º do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, ao expressamente admitir que a mantenedora poderá ser pessoa física ou jurídica, e, nesse último caso, organizada sob quaisquer das formas admitidas na legislação civil e comercial. Admite-se então que a mantenedora poderá ser um indivíduo ou um ente coletivo, de fins lucrativos ou não. Se de fins lucrativos, a entidade poderá se revestir da forma civil (sociedade civil ou associação - Cód. Civil, arts. 1.363 a 1.409, ou fundação - Cód. Civil, arts. 24 a 30), ou da forma comercial (sociedade por quotas, de responsabilidade limitada - Dec.-lei nº 4.708/126, ou sociedade anônima - Lei nº 6.404/76). Discute-se hodiernamente se o ente coletivo mantenedor pode se organizar sob a forma de cooperativa, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971, mas não há até o momento entendimento definido sobre a matéria. Já a mantenedora, não obstante tenha a seu cargo a tarefa de realizar o objetivo precípuo de criação de sua mantida, e de atuar como agente delegado do dever de Estado de prestar educação formal à população (Constituição Federal, art. 205), desempenha tais atribuições por conta e responsabilidade própria. E é exatamente aí que estão fixados os limites de sua responsabilidade, ou seja, de prestar educação formal na conformidade das diretrizes e bases definidas em lei, com observância das normas gerais de educação (Constituição Federal, art. 22, XXIV, e LDB, art. 9º, VII). Trata-se, portanto, de uma responsabilidade de cunho administrativo, ínsita à competência delegada de execução de tarefa estatal. Essa responsabilidade decorre da integração de cada instituição de ensino em um sistema, federal ou estadual. No primeiro inserem-se as mantidas pela União e pela iniciativa privada (LDB, art. 16). Na segunda estão compreendidas as mantidas pelos estados-membros e pelos municípios (LDB, art. 17). Essas relações ex lege estabelecem um liame ordinatório em nome do dever de assegurar padrão de qualidade (Constituição Federal, art. 206, VII) e um subordinante para garantia da coercitividade das normas gerais de educação (Constituição Federal, art. 209, I, e LDB). Estas características ressaltam a peculiaridade de não haver razão alguma para que a entidade mantida seja dotada de personalidade, em se tratando de ente de direito privado. Assim, convivem, de um lado a pessoa mantenedora, com sua capacidade para contrair direitos e obrigações, e com sua responsabilidade civil, administrativa e penal, pelos atos que praticar na órbita econômica; de outro lado fica o ente mantido, despersonalizado, embora titular de direitos e obrigações no campo educacional, e impregnado de responsabilidade administrativa nessa matéria.” (destaques nossos) E, do segundo roteiro, extraem-se do subitem 1.2.2 Da Sede e Foro da Mantenedora os seguintes esclarecimentos: 6

Imaginamos, smj, que o relator queria referir-se ao Decreto 3.708/1919 este que, de fato, “regula a Constituição de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada” TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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“A legislação educacional vigente distingue, claramente, a entidade mantenedora e a instituição mantida. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), em seu art. 19, aponta as categorias administrativas em que se classificam as instituições de ensino de acordo com a natureza jurídica da entidade mantenedora.” A entidade mantenedora tem personalidade jurídica própria podendo se constituir sob qualquer das formas admitidas em Direito e, quando constituída como fundação, será regida pelo art. 24 do Código Civil (art. 3o, Dec. 3.860/2001). A instituição de ensino mantida, ao contrário, é uma entidade que, em virtude da sua natureza, não pode ser titular de direitos e obrigações da vida civil. Este é o motivo pelo qual se faz referência à abrangência territorial das instituições de ensino superior e à sede da mantenedora. As Portarias Ministeriais nos 640 e 641, ambas de 1997, determinam que o limite territorial de atuação das instituições de ensino superior corresponde aos limites do município indicado nos projetos de credenciamento e autorização (art. 15).” (destaques nossos) Pelo ângulo jurídico, as normas vigentes preconizam que as pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. É o que determina o art. 7-A da Lei nº. 9.131/1995, incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/1999. Trata-se, notadamente, das Mantenedoras Privadas, a quem coube um especial interesse do Ente Regulador; entretanto, esta flexibilidade de constituição, sob qualquer das formas admitidas em direito pressupõe restrições na legislação anterior. Nesse aspecto, a hipótese de restrição legal das Mantenedoras Privadas, seja para se organizarem sob qualquer forma admitida em direito, seja, ainda, para atuarem de forma mercantil, merecerá especial atenção neste trabalho, direcionando-nos aos registros antecedentes sobre o assunto, de modo a comprovar ou rejeitar essa premissa. À vista do caráter das Mantenedoras Privadas, que sofrem influências das normas tributárias, trabalhistas e administrativas, mas que, sobretudo, sujeitam-se aos sucessivos códices cíveis, pretendemos abordar esta questão relacionando as formas admitidas para este tipo de organização, deixando aos civilistas a tarefa de detalhar as peculiaridades de cada uma. Superada essa abordagem, necessário se faz destacar que o tema será estruturado a partir das Constituições e respectivas reformas no Ensino, auxiliando-nos por meio de opiniões de autores contemporâneos. Não obstante, para cada período referenciaremos o respectivo órgão máximo de deliberação em matéria educacional, sejam por meio de Conselhos Áulicos, comuns ao período da gestão portuguesa, ou ainda, por meio das Comissões, mais próprias do 1º e 2º reinados, bem assim, por meio de Órgãos Colegiados, estes, mais afetos à República. Ressalve-se que o direito pátrio foi silente por longo período, no tocante a idéia de conferir personalidade jurídica às Entidades abstratas, mesmo iniciando regulação nesse sentido ainda no Século XIX. Este comportamento foi alterado com o advento da Lei n° 3.071/1916, (Código de Bevilaqua) mediante a qual ficou consolidada a

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atribuição de personalidade jurídica às entidades fictícias, muito embora a noção de individualidade jurídica às instituições remonte o ano de 1893, como veremos no item 3.5, do Capítulo III, na seqüência. Por fim, a estrutura do documento fará, na forma do Anexo I, um resgate das Entidades Mantenedoras, a partir do Banco de dados do INEP, de março de 2007. II - Ao tempo da Constituição Política de 1824 Devemos ressaltar que, por quase um século, a lógica seguida pelos legisladores foi no sentido de primeiro liberar o ensino à iniciativa privada, para somente depois apresentar regulamentação. A Educação é, até hoje, um meio que permite esta lógica regulatória. A Educação neste período da história brasileira era orientada pelos cânones instituídos para a Educação na Metrópole, então Município Neutro do Rio de Janeiro. Podemos citar que até este período a Educação estava sob a influência normativa de três grandes Conselhos Áulicos de assessoramento dos reis de Portugal, a saber: Real Junta Censória de 1768; Junta de Providência Literária de 1770 e, Real Junta do ProtoMedicato de 1782. As duas primeiras são decorrentes da reforma de Pombal na Universidade de Coimbra, respectivamente, para revisão da pedagogia jesuítica e para a triagem do que era cabível e conveniente em matéria de produção científica, à vista das novas diretrizes pedagógicas iluministas. A terceira e última, decorreu da insatisfação da Rainha D. Maria I com a “incompetência” dos médicos que não conseguiram curar seu esposo; e primo. Exigiu a Regente imediata reforma no Ensino Médico ministrado em todos os domínios de Portugal. Acrescente-se a estes o Conselho Geral das Províncias de 1824, sob o qual os assuntos relativos à Educação7, entre outros, tinham ali sua instância deliberativa e normativa. Referido órgão assessorava-se de Comissões especiais para instruir as decisões dos Presidentes das Províncias em assuntos da Instrução Pública, que deveriam ser tomadas em conselho, não se podendo especificar, contudo, sua natureza, atribuições e competências, cujas referências são os artigos 71 a 89 da Constituição8 de 1824 e a Lei Geral de 15 de outubro de 1827. A primeira norma, no seu artigo 73, indicava que tais órgãos eram constituídos por 21 membros das Províncias mais populosas e que suas decisões deveriam ser referendadas pela Assembléia Geral Legislativa. Nesse aspecto, em 1832, um ano depois de decretada a Regência Trina, Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, então Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, exercendo interinamente os Negócios do Império, a quem competia a Instrução Pública, tomou importantes iniciativas para liberar o ensino à iniciativa privada, por meio da Lei de 3 de outubro de 1832 que “da nova organização às actuaes Academias Medico-Cirurgicas das cidades do Rio de Janeiro, e Bahia.”. 7

Ressalte-se, ademais, que Educação e Instrução eram termos distintos e que se referiam a intervenções acadêmicas de finalidade também distintas; aquela tratava de ensino mais amplo, descompromissado com habilidades, esta última cuidava de formação voltada às artes e ofícios 8

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte (...) XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

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Foram admitidos cursos particulares no interior destas academias. Como exemplo, podemos citar “um curso particular para as parteiras, feito pelo professor de Partos” (art.19). E, também, a disposição do art 33, que tornava completamente livre a criação desses cursos: Art. 33. O ensino da medicina fica livre: qualquer pessoa nacional ou estrangeira poderá estabelecer Cursos particulares sobre diversos ramos das sciencias médicas e leccionar à sua vontade sem opposição alguma da parte das Faculdades. (grafia original, destaques nossos) No entanto, e conforme já indicado, deve ser ressalvado que esta liberdade indicava uma concessão centralizadora, como se verifica em extrato do Decreto de 7 de agosto de 1832, onde a simples elaboração de regulamento interno deveria ser submetida ao Poder Legislativo: “Autoriza as congregações de lentes dos cursos de sciencias jurídicas e sociaes a fazer os regulamentos necessários para a polícia do estabelecimento. A Regência, em nome do Imperador Pedro II, Há por bem sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa. Art 1º. As Congregações dos Lentes do Cursos de Sciencias Jurídicas e Sociaes ficam autorizadas a fazer os regulamentos necessários para a policia do estabelecimento... Art. 2º Taes regulamentos, sendo approvados pelos Presidentes em Conselho, serão logo postos em execução, e se observarão interinamente até que sobre elles deliberam o Poder legislativo, a quem serão para isso immediatamente remettidos por intermedio do Governo.” (grafia original, destaques nossos) Interessa observar que em Decreto da mesma data, um ato de simples matrícula precisava ser autorizado pelo Ministro Imperial, senão vejamos: “autoriza do Director do curso de sciencias jurídicas e sociaes de S. Paulo para admittir á matricula o estudante Fernando Sebastião Dias da Motta”, o que inspira uma centralização e exclusividade de ação em matéria educacional ao Governo Central. Ainda ao tempo da Constituição de 1824, após o ato adicional de 1834, tem-se a Assembléia Geral Legislativa. De modo que nas Províncias, as matérias relativas à Educação eram deliberadas pelas Assembléias Provinciais, por meio de duas Comissões que se complementavam: a Comissão Eclesiástica e a Comissão de Instrução e Catequese. A respeito destas, identifica-se nos Anais da Assembléia Legislativa Provincial de São Paulo, 33ª sessão ordinária de 15 de fevereiro de 1839, referência à Comissão Eclesiástica que atuava em pé de igualdade com a Comissão Provincial para a Instrução. Duas décadas depois, o Decreto nº 1.169, de 7 de maio de 1853 fazia referência, novamente, aos cursos particulares no recinto das Faculdades de Medicina: “Art. 94. Os Opositores além dos Cursos escolares, para os quais podem ser chamados, são os únicos que poderão ensinar em Cursos particulares no recinto da faculdade, huma vez que tenhão elles lugar em horas differentes das em que funccionão as aulas desta; prcedendo em todo caso autorização do Director.

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Este ensino, quando bem desempenhado, habilitará o oppositor que o fizer para os melhoramentos e accessos na Faculdade. (grafia original, destaques nossos) E, mais tarde, os Decretos nº 1.386 e 1.387 de 28 de abril de 1.854 voltariam a reformar o Ensino Superior, referindo-se, da mesma forma, a cursos particulares. Tais instrumentos, contudo, nada mencionam a respeito da caracterização dos estabelecimentos de Ensino Privado, salvo que os particulares que pretendessem ingressar neste campo observassem as condições de higiene e moralidade. A literatura que trata da Educação até o Século XIX é discreta, senão omissa, quanto à questão da mantença dos estabelecimentos de ensino. Em relato de 1893 sobre o Estado da Bahia9, verifica-se a indicação de uma Faculdade Livre de Direito com as seguintes receitas: “O producto total das matriculas nesse anno foi de 10:500$000, sendo arrecadada a quantia de 15:940$000 de joias de associados e donativos, os quais reunidos aos juros das mesmas quantias perfazem o total de 27:491$460 de cuja quantia deduzidas as despesas, na importância de 12:984$420 resta o saldo de 14.510$040. O Estado, pela lei orçamentária de 11 de janeiro de 1892 contribue com 25:000$000, a titulo de subvenção, que mais tarde pela lei n. 10 foi elevada a 30:000$000.” (grafia original, destaques nossos) No mesmo relato, ao apresentar dados do Instituto Bahiano de Agricultura, foi indicado que “...a escola é mantida pelas subvenções de 20:000$000 que lhe dá o governo da União, e de 24:000$000 com que concorre o governo estadual...” Mesmo precário, este relato traz uma noção da mantença dos estabelecimentos de Ensino no período em referência. 2.1 - Lei nº. 556, de 25 de junho de 1850, Código Comercial Neste meio tempo foi editada a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, Código Comercial, e, nos termos deste, tudo que envolvesse pecúnia, ou equivalente, denominava-se “comércio”. Vejamos, a seguir, argumentos que tentam comprovar ou rejeitar a premissa, já mencionada, de que o empreendedor de ensino não poderia atuar no universo mercantil/comercial. Os artigos 1.º e 2º do Código em destaque relacionam, respectivamente, os que poderiam comerciar e os que eram proibidos, nos termos a seguir: Art. 1 - Podem comerciar no Brasil: 1 - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código. 2 - Os menores legitimamente emancipados.

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Vianna, Francisco Vicente. Memória sobre o estado da Bahia. Typographia e Encadernação do "Diário da Bahia". 1893, Salvador, Bahia. TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis. 4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização. Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito. Art. 2 - São proibidos de comerciar: 1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções; 2 - os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais; 3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares; 4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados. Atente-se que, o que hoje se denomina empresário, substitui o comerciante do antigo Código de 1850. Pelo atual código civil, que revogou a primeira parte daquele, o art. 966 dispõe que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Na norma do Império, os artigos 287 a 353, regulavam as companhias e sociedades comerciais da época, entre as quais estava: a sociedade em comandita, onde o capitalista (comanditário) poderia ser oculto no registro e não praticava a gestão (é esta a base das Sociedades Anônimas), a Sociedade em Nome Coletivo ou Firma, que antecedeu a Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada; a sociedade de capital e indústria, princípio da sociedade entre capital e trabalho); e, por fim, a Sociedade em Conta de Participação, que se caracterizava por um objeto ou fim específico, onde apenas o sócio ostensivo se responsabiliza diante de terceiros. Torna-se necessário, para os fins deste, verificar o que dispunha o Código Comercial sobre as Sociedades Anônimas, bem assim, sobre os objetos permitidos a estas. Dizia o art. 295 que: “ As companhias ou sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e devem provarse por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado”. (Vide, também, Decreto-Lei nº 2.627, de 1940) Registrado o que acima destacamos, convém mencionar que a Lei nº. 3.150, de 04/11/1882, que “regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas” flexibilizou a regra do Código Comercial permitindo a abertura de Sociedades Anônimas sem autorização do Governo:

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“Art. 1º As companhias ou sociedades anonymas, quer o seu objecto seja commercial quer civil, se podem estabelecer sem autorização do Governo. Tanto umas como outras sociedades são reguladas por esta lei.” E, nos parágrafos seguintes, relacionava os únicos casos dependentes de autorização do Estado: § 1º Não se podem constituir Bancos de circulação sem prévia autorização legislativa. § 2º Continuam a depender de autorização do Governo para que se possam organizar: 1º As associações e corporações religiosas; 2º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos; 3º As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares. Continuam tambem a depender de autorização do Governo, para funccionarem no Imperio, as sociedades anonymas estrangeiras. Art. 2º As companhias ou sociedades anonymas são determinadas ou por uma denominação particular ou pela designação do seu objecto. (grafia original, destaques nossos)

Observe-se que as sociedades anônimas com fins científicos não foram relacionadas entre as que dependiam de autorização do Governo. Para regulamentar as disposições da sobre mencionada norma, foi editado o Decreto nº. 8.821, de 30/12/1882: Art. 1º As companhias, ou sociedades anonymas, se distinguem das outras especies de sociedades pela divisão do capital em acções, pela responsabilidade limitada dos accionistas e necessidade do concurso, pelo menos, de sete socios. Art. 2º Podem ser objecto da sociedade anonyma: todo o genero de commercio ou de industria, as emprezas agricolas, e todos e quaesquer serviços de natureza commercial ou civil, uma vez que não sejam contrarios á lei, á moral, e aos bons costumes. (Codigo Commercial, art. 287.) Finalizando por ressalvar que as sociedades com fins scientificos (educacionais) somente seriam disciplinadas pela Lei regulamentada quando se organizassem sob a forma anônima. Portanto, reitere-se, a atividade educacional somente seria considerada como uma atividade econômica se adotasse a forma de sociedade anonyma. Art. 167 As disposições da Lei nº 3150 e as deste decreto não comprehendem as sociedades de soccorros mutuas, nem as litterarias, scientificas, políticas e beneficentes, salvo si se organizarem pela fórma anonyma. (grafia original, destaques nossos)

O fato é que alguns estudiosos do tema têm pronunciado que Entidades com fins educacionais jamais puderam constituir-se sob a forma mercantil ou comercial, e nisso fazem uma leitura invertida, senão epidérmica, da permissão advinda com o art. 7-A da

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Lei n° 9.131/1995. Pelo que até este ponto foi colhido e analisado, smj, não encontramos fundamentos que confirmassem tal premissa. Vejamos, nesse aspecto, qual o condicionante para que algum tema estivesse sob a jurisdição mercantil ou comercial. A esse respeito já havia legislação pretérita regulamentada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Câmara, em 1850 por meio do Decreto nº 737, de 25/11/1850, que “determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.”, cujo Ministério também travava das coisas educacionais. Leiamos o extrato que segue: Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação commercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) . Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo). (grafia original, destaques nossos) Ora, é razoável interpretar que, se o Decreto nº. 8.821, de 30/12/1882, anteriormente citado às fls 13, possibilitou que particulares constituíssem Sociedades Anônimas, tendo como objeto a Instrução e Ciências e, se estas sociedades estavam disciplinadas no art. 295 do Código Comercial, transcrito às fls 12, conclui-se que podiam constituir-se sob a forma mercantil, haja vista que estavam sob o Juízo Comercial, a despeito da vedação sustentada por alguns autores. Avançando um pouco no tempo, observemos o que dizia o Decreto-Lei nº 2.627, de 26/09/1940, que dispunha sobre as sociedades por ações: Art. 1º A sociedade anônima ou companhia terá o capital dividido em ações, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada no valor das ações subscritas ou adquiridas. Art. 2º Pode ser objeto da sociedade anônima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Parágrafo único. Qualquer que seja o objeto, a sociedade anônima ou companhia é mercantil e rege-se pelas leis e usos do comércio. (grafia original, destaques nossos)

Talvez seja possível concluir que não há sustentação para o entendimento de que, antes da previsão contida no art 7-A, da Lei n° 9.131/1995, os particulares que se organizassem com fins educacionais não poderiam exercer atividade lucrativa, regulada pelas normas mercantis e comerciais. Definitivamente, este argumento não se sustenta. 2.2 - Decreto nº. 7.247 de 1879 Retornando a análise do tema central - associação de particulares para fins educacionais - tem-se o decreto em tela, editado com o intuito de replanejar todos os graus de ensino, entretanto, produziu efeitos, apenas, no Ensino Superior. Conhecida

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sob o antropônimo de Reforma Benjamin Constant, as iniciativas para sua aprovação remontam o ano de 1877, quando então foi submetido à Comissão de Instrução Pública parecer relatado pelos Deputados: Ferreira de Aguiar10 (na sessão de 28/08/1877); Correia de Araujo11 (na sessão de 30/08/1877); Antônio Candido Cunha Leitão (na sessão de 12/09/1877); novamente Correia de Araujo acompanhado do Barão de Maceió e Lima Duarte12 (na sessão de 19/09/1877); e, finalmente Franklin Dória13 (na sessão de 04/10/1877), sendo aprovado no dia 08/10/1877. Vejamos os termos do Parecer14, especialmente na parte relativa à atuação na iniciativa privada: A Comissão de Instrução Pública vem propor a esta augusta câmara a adoção de duas idéias, que, por muito simples, não deixam de ter máxima importância para o desenvolvimento do ensino. São elas: a inscrição livre para exame nas faculdades e a permissão de abrir cursos e estabelecimentos livres desse ramo de instrução. Essa duas idéias salutares e benéficas em seus resultados, já não sendo inteiramente novas na legislação pátria, por isso mesmo não importam alteração radical na organização do ensino. São elas, ao mesmo tempo, a conclusão lógica e irresistível de princípios já consagrados em nossas leis e a premissa de um largo futuro. Com essa realização, daremos um passo para a liberdade do ensino superior, plena a absoluta qual deve ser o ideal... A liberdade do ensino superior é legitima aspiração dos novos cultos e da civilização moderna: dizemos mais, é questão vencida, problema já resolvido... Na Inglaterra e nos Estado-Unidos o principio da liberdade predomina a este respeito como a todos os outros, abrindo as válvulas da mais vigorosa iniciativa particular. Na Itália, desde 1857, o parlamento de Turim decretou a liberdade de ensino superior, permitindo que a iniciativa particular se desenvolva ao lado do ensino oficial[...]A instrução superior é aí dada em 17 universidades reais e quatro universidades livres, alem de outras escolas e institutos especiais. A Bélgica considera o ensino livre como um dogma social e consagra-o na sua constituição de 1831 como uma das suas maiores prerrogativas. Ao lado das universidades do Estado, florescem as de Louvain e Bruxelas, inauguradas, esta sob a influência do espírito liberal, aquela sob a do espírito católico. A feição especial que tem na Alemanha a organização do ensino superior é a causa da importância e grandeza com que ai se encontra. Prendendo-se a antigas tradições, com direitos e liberdades em que nenhum governo ousaria tocar, As universidades alemãs, com a independência e autonomia que as caracterizam, constituem-se, na fase de Herder, repúblicas do Estado...”

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1° e único barão de Catuama (Goiana, 1810/1888) foi magistrado, político, jornalista e professor. Antônio Francisco Correia de Araújo, político e presidente da Província de Sergipe, de 1877 a 1878.

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José Rodrigues de Lima Duarte, Visconde de Lima Duarte. Formado em medicina na Faculdade do Rio de Janeiro. Deputado de 1861 a 1868 e de 1878 a 1884. Em 1882, 1883 e 1884 foi Presidente da Câmara. Senador neste último ano. Antes, em 1881, fora Ministro da Marinha. 13 Franklin Américo de Menezes Dória, Barão de Loreto. Formado pela Faculdade de Direito do Recife. Deputado de 1878 a 1885. Presidente da Câmara em 1885. Ministro da Guerra e ministro interino de Estrangeiros em 1881; ministro do Império em 1889. Foi jurista e literato, fazendo parte da Academia de Letras. 14 Ministério da Educação e Cultura. Obras completas de Ruy Barbosa; Reforma do Ensino Secundário e Superior Vol. IX. 1882. Tomo I: Rio de Janeiro, 1942, fls 349/350. (coleção particular) TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Não, pode o Brasil, nem tão cedo poderá adotar, como o teem feito em suas universidades a Suiça e Suécia, o sistema universitário da Alemanha; nem entre nós, pode-se abandonar a instrução superior à iniciativa particular, como na Inglaterra e nos Estado-Unidos: o tipo que mais nos convem, o único que se coaduna com as condições de nosso pais, e com o próprio espírito nacional, é o que nos apresenta a Bélgica, harmonizando o ensino do Estado com o ensino livre, e oficiais a iniciativa particular, que é o nervo da civilização moderna e a alma da liberdade dos povos. É este o alvo para o qual devem convergir as vistas do legislador. O Projeto que a comissão apresenta à vossa augusta apreciação não abrange, é certo, horizontes tão largos: inicia apenas os primeiros tentames, mas as idéias que aí contem são os alicerces desse monumento. Se a liberdade do ensino superior é no século atual uma das idéias dos programas da nação; se as nações consagram-na em suas leis com viva esperança, não é menos certo que entre nós é ela uma justa aspiração nacional, para cuja realização convergem dedicados esforços. (grafia original, destaques nossos)

Essa reforma trazia, logo no primeiro artigo, a ratificação da liberdade de ensino: ” art. 1º.É completamente livre o ensino primário e o secundário no município da Corte e o superior em todo o Império, salvo a inspeção necessária para garantir as condições de moralidade e higiene.” §1° para que esta inspecção possa ser exercida, são obrigados os Professores que mantiverem aulas ou cursos e Directores de qualquer estabelecimento de instrucção priméria e secundária: (...) 1. A comunicar dentro de um mez da abertura dos mesmos, o local em que elles funccionam, se recebem alumnos internos, semi-internos ou somente externos, as condições da admissão ou matrícula, o programma do ensino e os professores encarregados deste. esta comunicação será feita ao Inspetor Geral da Instrução Pública; §2° os Professores e Directores a quem faltar a primeira das mencionadas condições ficarão privados de ensinar ou de continuar com os estabelecimentos. §3° Os Professores e Directores que deixarem de fazer a communicaçao exigida no nº 1, §1º, ficam sujeitos a uma multa de 20 a 100$000, elevada ao dobro, de dentro do novo prazo que lhes for marcado não derem cumprimento a essa determinação. (grafia original, destaques nossos) A única condição para a organização dos particulares era que atendessem às “condições de moralidade e higiene”. Se tomarmos como parâmetro o modelo atual, de que somente o mantenedor, dotado de personalidade jurídica, pode responder juridicamente pelas ações da mantida, torna-se viável supor, pelo enunciado a seguir transcrito, que a dicotomia mantenedora/mantida, de fato, não era usual. Isso porque os próprios docentes e gestores acadêmicos respondiam pelos atos praticados, como se leu nos termos destacados nos últimos parágrafos acima. Portanto, os Professores, e mais ainda os Diretores, eram, diretamente, imputados nas ações referentes às aulas e estabelecimentos. Neste último caso, trata-se, hoje, de

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uma função exclusiva dos mantenedores, haja vista que não se pode imputar pena a quem não possui personalidade para cumpri-la. Ademais, se fizermos uma leitura, a contrário senso, do enunciado do art. 8º, §2º, abaixo, identifica-se que havia finalidade econômica, e talvez lucrativa, por parte dos estabelecimentos particulares: “Art. 8º. O Governo poderá: (...) §2º. Subvencionar nas localidades afastadas das escolas públicas, ou em que o numero destas for insufficiente, tanto na Corte como nas províncias, as escolas particulares que inspirarem a necessaria confiança e mediante condições razoaveis se prestem a receber e ensinar gratuitamente os meninos pobres da freguezia.” (grafia original, destaques nossos) E, ao regular as Escolas Normais, estabelecia condições para conceder o título de estabelecimento livre (particular), dizendo que poderia: “Conceder aos estabelecimentos deste gênero fundados por particulares e que, tendo funccionado regularmente por mais de annos, apresentarem 40 alumnos pelo menos approvados em todas as matérias que constituem o curso das escolas normaes officiais, o titulo de escola normal livre com as mesmas prerrogativas de que gozarem aquellas. (grafia original, destaques nossos)

Na seqüência, trazia referência da liberdade na organização de particulares para o ensino superior: “Art. 21. È permitida a associação de particulares para a fundação de cursos onde se ensinem as matérias que constituem o programma de qualquer curso official de ensino superior.” (grafia original) E não só, ato contíguo, dizia que “o governo não intervirá na organização dessas associações”. E bem verdade que não interferiu mesmo, pois, nesta data, não havia norma ou critério que determinasse a forma de constituição de uma empresa/entidade para atuar no ensino. Nos seus parágrafos determinavam-se as condições para conceder o título de faculdade livre, quais sejam: 7 (sete) anos de funcionamento regular, provar que, pelo menos, obtiveram grau acadêmico, (§1º) bem assim, que as faculdades livres teriam o direito de conferir aos seus alunos o grau acadêmico que concediam as escolas ou faculdades do Estado. III- Ao tempo da Constituição de 1891 Cabe, preliminarmente, o registro de que esta Constituição 15 preservou a lógica imperial, em matéria de Educação Superior. Instituiu, dentre as atribuições do Congresso Nacional, a regulação do Ensino Superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o governo da União. Ou seja, o Ensino Superior era 15

Esta Constituição somente fala de Educação no seu artigo 72, parágrafo 6º “será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” e no art. 35 sobre a criação de instituições de ensino superior: Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: (...) 3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados.

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conduzido como um assunto de natureza nacional. Interessante observar que, segundo o enunciado do art. 35, cabia ao Congresso, mas não privativamente, “animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes, e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e o comércio, sem privilégios que tolham a ação dos governos locais (Art. 35, 2o) e “criar instituições de ensino superior e secundários nos estados (Art. 35, 3o). Todavia, a mesma Carta atenta ao pacto federativo, ressalvando que a atuação do Congresso Nacional, no tocante à Educação, não era privativa, mas cumulativa. Observe-se que a competência da União para criar Instituições de Educação Superior nas Províncias tomou corpo, englobando todo e qualquer ato relativo à criação desse tipo de Instituição, por particulares. A bem da verdade, estes pressupostos de intervenção centralizadora já estavam presentes desde o Decreto no 510, de 22/06/1890, (este Decreto publicou, preliminarmente para discussão pública, os rudimentos da Constituição de 1891, DOU de 24/02/1891). Referido Decreto foi revogado pelo Decreto no 914, de 23/10/1890, que, já no art. 34, inspirou o enunciado do art. 35 da Constituição de 1891, acima mencionado e transcrito ao pé da respectiva página16. 3.1 - Ruy Barbosa e os trabalhos de 1881 Às margens da República, inclusive sob esta, a reforma do ensino superior em todo Império, foi defendida e relatada por Ruy Barbosa no seu robusto, pertinente e vanguardista Parecer, apresentado à Comissão de Instrução Pública. Os trabalhos de Ruy Barbosa visavam corrigir equívocos decorrentes da Reforma de Leôncio de Carvalho no Decreto nº 7.247/1879, especialmente quanto às liberalidades permitidas, até então, apenas às Ciências Médicas e Jurídicas. Os cinco pontos cardeais desta reforma são resgatados por Aurélio Wander17: -Autorizava a associação de particulares para o ensino de disciplinas ministradas nos cursos superiores oficiais; -Autorizava as faculdades livres, mantidas por associações de particulares, após sete anos consecutivos de funcionamento, a se regularizarem; -Suspendia a freqüência obrigatória nos estabelecimentos de instrução superior dependentes do Ministério do Império; -Introduzia os exames livres para as matérias ensinadas na faculdade ou escolas dependentes do Ministério do Império; -Criava os cursos livres em faculdades do estado referentes às disciplinas ali oferecidas por professores particulares. Dessa iniciativa surgiram, então, novas Faculdades, rompendo o monopólio estatal, o que faz atentar para o seguinte fato: que uma medida “liberal”, nos moldes do ensino livre, tenha sido adotada pelo Regente para solucionar o problema do ensino superior. Sobre isso, Wander conjectura que a medida teria duas finalidades políticas:

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RIBEIRO, Maria Luisa Santos. História da educação brasileira: a organização escolar. SP: Cortez: Autores Associados, 1987 17 BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2000, pp. 146 e 147. TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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possibilitar o surgimento das faculdades livres e abrir espaço para a atuação das corporações de fé. É, portanto, neste cenário que Ruy Barbosa, compenetrado com a causa da educação, apresentou, 13/04/1882, o mencionado Parecer à Comissão de Instrução Pública para revisão do Decreto no 7.247/1879, relatado por Thomaz de Bonfim Spindola e por Ulysses Machado Pereira Vianna. Tal Parecer desenvolveu um estudo comparativo sobre a participação da iniciativa privada na educação superior em vários paises, sendo proveitosa a leitura, integral, do Capítulo II “Liberdade de Ensino, Faculdades Provinciais” para que se tenha a exata compreensão do animus que a presença da iniciativa privada na Educação Superior causava18: “O art 1° do nosso substitutivo consagra, em toda a sua plenitude, a liberdade de ensino superior. O art. 1° do decreto de 19 de abril ia muito mais longe, estendendo às Faculdades livres, dadas certas condições, o direito de conferir os graus acadêmicos hoje concedidos pelas Faculdades do Estado, e igualando aqueles a estes estabelecimentos em privilégios e garantias. Esta disposição, originária alias de um pendor generoso, mas irrefletido, que respeitamos mas não podemos aprovar, fundava, não a liberdade, não a só concorrência com as escolas do Estado, mas, para nos servirmos das palavras da comissão da câmara francesa a propósito do projeto Ferry, “mas a contrafeição dessas escolas, pelos mesmos direitos, pelas mesmas vantagens, inclusive a participação nas prerrogativas essenciais do poder público19” A experiência universal condena severamente essa idéia. A França viu-se forçada a revogar a temerária lei de 1875, que não contribuiu senão para agitar no país aspirações funestas ao regime popular e deprimir o nível de instrução superior. Na Bélgica os resultados dessa concessão teem sido, se não perniciosos, ao menos puramente negativos, quanto ao progresso do ensino. “A organização das universidades do Estado belga”, escreve um autor Frances da mais alta competência, “aproxima-se infinitamente mais da das universidades alemãs do que a dos nossos agregados de Faculdades, governados pelos regulamentos elaborados nas secretarias do ministro da instrução pública. Apesar, porém, dessa diferença, que dá mais amplitude à liberdade de ensino e à concorrência, a instrução superior belga, no entender de uns, tem baixado desde a criação da Universidade de Louvain e o estabelecimento dos júris misto, [bancas examinadoras] incumbidos do exame e da investidura dos títulos. Querem outros que se tenha mantido o nível geral; mas ninguem opina que ele se haja alterado notavelmente. Na Inglaterra é certo que não existe propriamente privilegio profissional, nem a preparação oficial para carreiras liberais, sustentada pelo Estado e rodeada das garantias que a cercam nos países onde só ele confere os graus acadêmicos. Não há proibição, que limite a existência independente de Faculdades particulares; não há, ainda, por exemplo, o delito de exercício ilegal de medicina. Mas “na Inglaterra mesma, o regime da liberdade absoluta no exercício da medicina tem 18

Ministério da Educação e Cultura. Obras completas de Ruy Barbosa; Reforma do Ensino Secundário e Superior Vol. IX. 1882. Tomo I: Rio de Janeiro, 1942, fls 20/31. (coleção particular) 19 [referência original] Rapport fait au nom de La commission charge d’examiner le projet de loi relative à la liberté de l’enseignement superieur. Par M. Spuller, depute. Versailles, 1879. Pag.78 TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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manifestado inconvenientes tão óbvios e graves, que o Estado se viu fatalmente obrigado a intervir, para reprimir abusos demasiado escandalosos. Essa intervenção, porem, não foi muito longe. O governo inglês não reputou útil substituir os corpos ensinantes livres e independentes por Escolas ou Faculdades de medicina mantidas ou regidas pelo Estado mesmo20. O medical act limita-se a reconhecer oficialmente, como dignos da confiança pública, certos corpos docentes; reconhece aos títulos conferidos o valor preciso para estabelecerem oficialmente a capacidade prática dos que os obtiverem de um modo regular. (...) O Parecer de Ruy Barbosa trouxe fortes e inabaláveis argumentos à reafirmação da liberalidade de criação de escolas por particulares. Dessa proposta decorreram no governo de Floriano Peixoto, os Decretos nº. 1.232-G (Regulamento do Conselho de Instrucção Superior), nº. 1.232-H, de 2 de janeiro de 1891 (Regulamento das Instituições de Ensino Jurídico Dependentes do Ministério da Instrucção Publica), e nº. 1.159, de 3.12.1892, que aprovou o “código das disposições communs às instituições de ensino superior dependentes do Ministério da Justiça e Negocios Interiores”, este, denominado de Reforma Fernando Lobo. Em conjunto, provocaram em médio prazo a expansão desordenada do ensino superior privado, com diferentes níveis qualitativos. Novamente a única exigência por parte do Governo foi a observância às condições de higiene, além de uns e outros critérios acadêmicos para efeitos de equivalência aos estudos oficiais. 3.2 - Personalidade Jurídica das corporações de mão morta Façamos um adendo para um importante registro. É de conhecimento comum que as corporações religiosas detinham o monopólio do ensino, herança do “Padroado”, comentado na sequência. Esta era a regra no início das Instituições de Ensino no Brasil, cuja presença deste setor, até os dias de hoje, é significativa. São as chamadas Instituições Confessionais. Sobre estas, retomamos a referência ao art. 2º do Código Comercial de 1850, no sentido de que as “corporações de mão-morta21, os clérigos e os regulares” seriam proibidos de comerciar (item 3). Consignou o óbvio, tendo em vista tratar-se de, respectivamente, ordens religiosas, sacerdotes, seus similares superiores e os religiosos em geral, assim compreendidos os Freis, Feiras, Missionários etc. Pela natureza, e destinatários de suas funções, é natural que nenhum destes possuísse capacidade de se estabelecer para fins comerciais; embora não se podendo desconsiderar que o acúmulo de riqueza e propriedades se confunde com a própria natureza da Igreja, tornando-se impertinente, até mesmo, diferenciar a noção de fins lucrativos e fins econômicos, haja vista que a Igreja não se manteria sem este último. No entanto, tais corporações, sob o signo da fé, não eram atingidas pelos regulamentos que disciplinavam as organizações que tivessem personalidade jurídica. 20

O Estado inglês nunca assumiu a responsabilidade pelo ensino, até hoje o sistema inglês é formado inteiramente por instituições privadas, entretanto, têm cerca de 80% dos seus orçamentos financiados pelo Estado. Naquele país, as Instituições de Educação Superior são classificadas pelo Britain Accreditation Scheme/British Council no “registered charity”, similar ao nosso Cadastro das Instituições de Educação Superior do INEP/MEC, SIEDSuP. 21 No dizer de Pedro Nunes, Dicionário de Tecnologia Jurídica, as corporações de mão morta (mortuas manus) são as de natureza perpétua, com fim religioso, de benevolência ou instrução, cujos bens não podiam ser alienados ou mudados de mão e, assim, constituíam riqueza morta.

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A esse respeito, interessante observar, durante o Governo provisório, o que anunciava o Decreto n° 119-A de 7 de janeiro de 1890: “Art. 4º Fica extincto o padroado22 com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas. Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres actuais, bem como de seus edifícios de cultos.” (grafia original, destaques nossos)

No que se refere ao art. 4º, o Padroado foi um tratado entre a Igreja Católica e diversos Reinos, sobretudo Portugal e Espanha, onde a cúria delegava aos Reis a administração das igrejas em seus domínios; o Rei mandava construir igrejas, nomeava os Padres e os Bispos, de tal forma que a estrutura do Reino de Portugal tinha dimensão religiosa na mesma medida política e administrativamente. Assim, muitas das atividades características da Igreja eram, na verdade, funções do Poder Político. Com base no instituto do Padroado, pode-se afirmar que a educação ministrada pelas confissões de fé era, de fato e de direito, uma atividade estatal, o que nos possibilita entender como se dava a mantença das Instituições confessionais, ou quase-públicas. Por sua vez o art. 5º, que dava permissão para a Igreja adquirir bens e administrálos, aliado à referência do termo: “leis concernentes à propriedade de mão-morta” deve ser remetido ao que dispõe o art. 2º, item 3, da Lei nº. 556/1850 - Código Comercial, acima transcrito, fls 11, que relacionava aqueles que eram proibidos de comerciar. Convém destacar, também, que na medida em que o Código Comercial de 1850 excluía, no artigo 2.º, as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares da capacidade de se estabelecerem no ramo comercial, não se verificaram dispositivos que as impedissem de se constituir na forma de Sociedade em Nome Coletivo - sem finalidade lucrativa. Justifica-se tal entendimento pelo fato de que o objeto da Lei era a atividade essencialmente comercial, esta, então, desenvolvida pelas Sociedades Civis por Cotas e pelas Sociedades Mercantis. Talvez ai resida uma justificativa plausível para o fato de, hoje, todas as confessionais constituírem-se sob a forma de “Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos” È possível que ainda tenhamos de nos aprofundar no tema para compreender como estas ordens se organizam no atual momento da regulação educacional. Esse argumento repousa no fato de que é absolutamente desnecessária, portanto, senão inócua, a distinção entre finalidade lucrativa e finalidade econômica. Ora, todas as Instituições de Educação Superior confessionais possuem finalidade econômica, caso contrário, como se manteriam? Aliás, sempre lidaram com a cobrança dos estudos ministrados. E mais, se o ente a ser considerado é a Pessoa Jurídica, a esta retornando o excedente financeiro das atividades pagas, é, portanto, infrutífera a discussão de que tal excedente se traduz em fim lucrativo ou econômico. Ademais, entende-se por lucro aquilo que acrescenta algo 22 O Padroado era um instituto que se confundia com a própria identidade do governo português, isso porque ele dizia respeito aos protetores de determinadas freguesias de fé, onde se erigiam ou se adotavam igrejas e, por isso adquiria, o fundador ou protetor, o direito de conferir benefícios eclesiásticos naquele território.

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ao patrimônio da pessoa ou entidade. A respeito note-se - pelo que ostentam - para o patrimônio da Universidade Católica de Brasília, esta que ocupa área monumental no Distrito Federal e mensalidade estratosférica; das Instituições La Salle; das Instituições Maristas; das Instituições Metodistas; das Instituições Presbiterianas etc. O certo é que no universo da manutenção educacional, não é mais aceitável o argumento de que fim lucrativo é aquele onde se remuneram os respectivos sócios e/ou dirigentes. Ora, no caso das confessionais, mesmo que seus dirigentes não sejam remunerados, oficialmente, quem desfrutará do respectivo Patrimônio? Quem discutirá que o uso e gozo destas vantagens não retornam às pessoas físicas que as dirigem? Argumento diverso – de que eventual lucro ou excedente se destina à coletividade – só caberia mesmo na oratória etílica curial. Resgatam-se, a seguir, exemplares de atos autorizativos deste período, com base na prerrogativa do Decreto nº. 1.232-H/1891: 3.3 - Decreto nº 599 – de 17 de outubro de 1891 Concede à Faculdade de Direito da Bahia, na forma do art. 420 do Decreto n. 1332 H de 2 de janeiro deste anno o titulo de faculdade Livre com todos os privilégios e garantias de que gozam as Faculdades federaes O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Considerando: Que a faculdade de Direito da Bahia se acha regularmente funcionando, desde sua installação (15 de abril de 1891), com um corpo docente idôneo, em edifício apropriado, com uma freqüência de 93 alumnos matriculados e ensinando as matérias que constituem o programma das Faculdades de Direito federaes, e nas condições de moralidade e hygiene exigidas pelo decreto n.1232 H de 2 de janeiro do corrente anno. Que a criação destas Faculdades livres é mais um incentivo para o desenvolvimento do ensino superior na Republica: Resolve, de acordo com o Parecer do Conselho de Instrucção Superior, conceder, na forma do Art. 420 do citado regulamento, à mesma Faculdade de Direito da Bahia, o titulo de Faculdade Livre, com todos os privilegios e garantias de que gozam as faculdades federaes, ficando, porém, sujeitas às disposições do mesmo decreto n. 1232 H de 2 de janeiro. (grafia original, destaques nossos)

(...) Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca Antonio Luiz Affonso de Carvalho 3.4 - Decreto nº 639 – de 31 de outubro de 1891 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o Parecer do Conselho de Instrucção Superior, resolve conceder, na forma do art. 420 do Decreto n. 1232 H de 2 de janeiro deste anno , á Faculdade Livre de Sciencias Jurídicas e Sociaes do Rio de Janeiro e à Faculdade Livre de Direito desta capital, o titulo de Faculdades Livres com todos os privilégios e garantias

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de que gozam as Faculdades federaes, ficando, porém, sujeitas às disposições do mesmo decreto n. 1232 H de 2 de janeiro. O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correrios e Telegraphos assim o faça executar. (grifo nosso) Capital Federal, 31 de outubro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca Antonio Luiz Affonso de Carvalho (grafia original, destaques nossos) Para melhor compreensão dos termos do Decreto acima, é apresentado, a seguir, o enunciado do art. 420 do Decreto nº 1232H, de 1891, acima referenciado: “Art. 420. Aos estabelecimentos particulares que funccionarem regularmente poderá o Governo, com audiência do Conselho de Instrucção Superior, conceder o titulo de Faculdade livre, com todos os privilégios e garantias de que gozarem as Faculdades federaes. As faculdades livres terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráos acadêmicos que concedem as faculdades federaes, uma vez que elles tenham obtido as approvações exigidas pelos estatutos destas para a colação dos mesmos gráos” (grafia original, destaques nossos) A reforma iniciada em 1891 foi de vital importância para o Ensino Superior no Brasil, sendo preponderante, nesse período, a importância dos conselhos superiores para assuntos de instrução pública, refletindo a presença fortalecida da sociedade civil, que passou a acompanhar a criação e o controle das entidades encarregadas de manter Instituições de Ensino Superior, por meio de contratos públicos. Decorrente da Reforma Fernando Lobo, e com o intuito de estender a liberdade conferida a particulares, que até então somente ofertavam ensino de Medicina e Direito, foram incluídos dois capítulos dirigidos à iniciativa privada no Decreto nº. 1.159/1892, a saber: “Capitulo II – dos cursos e estabelecimentos particulares” e “Capitulo II - Faculdades ou Escolas Livres”. O art. 310, referente ao primeiro capítulo, trazia a seguinte permissão: “Art. 310. É permitido a qualquer individuo ou associação de particulares a fundação de cursos ou estabelecimentos, onde se ensinem as matérias que constituem o programma de qualquer curso ou estabelecimento federal, salva a inspecção necessária para garantir as condições de moralidade e hygiene. (grafia original, destaques nossos)

E, o art. 311, referente ao segundo capítulo, assim dispunha: “Art. 311 Aos estabelecimentos particulares que funcionarem regularmente poderá o Governo, com audiência dos delegados mencionados no art. 309, §2º, conceder o titulo de Faculdade os Escola Livre, com todos os privilégios e garantias de que gosarem todos os estabelecimentos federaes.” (grafia original, destaques nossos)

Quem nos possibilita a exata dimensão da expansão do ensino privado neste período é Anísio Teixeira, no livro “Ensino superior no Brasil: análise e interpretação de sua evolução até 1969”. Às fls. 107, no Capitulo VIII, intitulado: “A universidade

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brasileira do século XX e a premente necessidade da escola pós-graduada”, ele afirma que “entre 1889 e 1918, 56 novos estabelecimentos de ensino superior, na sua maioria privados, são criados no pais, os quais, somados aos 14 existentes no fim do Império, elevam o número total a 70.”. 3.5 - A Lei nº 173 de 10-09-1893 – nascem as Mantenedoras Chegamos ao item mais revelador deste Documento, nele abordaremos a Lei em destaque que regulou a organização das associações que se fundaram para fins religiosos, morais e científicos, artísticas, políticas ou de simples recreio nos termos do art. 72, §3º da Constituição de 1891. Trata-se, portanto, da certidão de nascimento das Mantenedoras Educacionais no Brasil. A prerrogativa facultada aos particulares para o controle de Instituições de Ensino, por meio de entidades mantenedoras, foi possível em função dessa Lei, editada com a finalidade de regulamentar o art. 72, §3º da Constituição Republicana promulgada em 24/02/1891. No caso das entidades para fins científicos, inclusive, essa lei desvinculava as associações (mantenedoras) do controle estatal, passando o controle civil, permitindo que a sociedade civil interessada na oferta do ensino superior se organizasse de duas formas distintas; a mantenedora, assim caracterizada aquela entidade de natureza educacional23, regulada por normas cíveis, para que propiciassem as condições necessárias no sentido de que terceiros ministrassem o ensino; e a instituição de ensino superior em sentido estrito, assim denominada a estrutura adequada para a oferta do ensino, ou seja: a entidade de natureza acadêmica. A esse respeito, o art.1º determinava que “as associações que se fundarem para fins religiosos, moraes, scientificos, artístico, políticos, ou de simples recreio, poderão adquirir personalidade jurídica, inscrevendo o contracto social no registro civil da circunscrição onde se estabelecer a sua sede24”. E, o artigo 2º, prescrevia que “a inscrição far-se-á à vista do contrato social, compromisso ou estatutos25 devidamente autenticados, os quais ficarão arquivados no registro civil”. No art. 10, o legislador admitia que as associações fundadas para o exercício dos fins relacionados no art. 1º se organizassem sob a forma de “anonyma” e, nessa forma, seriam reguladas pelas “leis e decretos relativos às sociedades anonymas”. Referia-se, entre outras, à Lei nº. 556/1850, Código Comercial26 e às demais normas que regulavam esta forma jurídica, como já frisado anteriormente, no item 2.1, Capítulo II, fls 11 a 14. Importante registrar, ainda, que se trata do período de elaboração da primeira Constituinte Republicana brasileira, reunida entre os dias 15 de novembro de 1890 e 24 23

À época, a expressão adotada era “fins scientificos” termo que se ajustava a quem tivesse como finalidade o ensino das “sciencias” 24 É importante notar que a Lei instituiu conjuntamente à mantenedora, o conceito de sede a esta vinculada, o que já anunciava a questão da necessidade de definir uma “sede”. 25 Temos outra referência que sinaliza a forma desejada para constituir uma mantenedora e que perdura até nossos dias, qual seja: a existência de um estatuto. 26 Note-se que o Art. 2.045.do Código Civil de 2002 revogou a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

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de fevereiro de 1891, resultando na Carta Constitucional Republicana de 1891. Naquele momento o legislador, com olhar republicano, pretendeu delinear os limites entre o Estado e a Sociedade Civil. Como instrumento político da transferência das responsabilidades educativas do Estado à Sociedade, foi regulamentado o art. 72 da Constituição pela Lei nº 173 de 10/09/1893, ora comentada. Nessa moldura, os Decretos nº 1.232-G, nº 1.232-H, de 2 de janeiro de 1891, que criavam as “Escolas Livres”, foram editados durante este período, refletindo seu espírito. Cabe aqui um adendo: não há na legislação educacional, analisada até este momento, nenhuma exigência para que os particulares que ofertassem ensino adquirissem personalidade jurídica, ou “individualidade própria”, como se referiam as normas à época. Constituída a entidade mantenedora, de forma distinta à sua mantida, vejamos como se deu a atuação do setor privado, no sentido de adequar-se às normas legais. 3.6 - Código Epitácio Pessoa - Decreto nº. 3.890 de 1º/01/1901 Em 1901, quando o Ministério da Educação, Correios e Telégrafos já havia sido extinto e a Educação passa a ser atribuição do Ministério da Justiça, o então ministro Epitácio Pessoa, “com a importante tarefa de elevar o nível dos estudos”, coordenou uma reforma por meio do Decreto em referência, que tomou, assim como seu antecessores, o antropônimo de seu idealizador “Código Epitácio Pessoa”, cujas razões, uma década mais tarde, seriam trazidas à luz pelo então responsável pela pasta da Educação - Rivadávia Correia, titular do Ministro de Estado e Justiça e Negócios Interiores da Justiça, que assim escrevia sobre as razões de Epitácio 27: “o ensino desceu até onde podia descer: não se fazia mais questão de aprender nem de ensinar, porque só duas preocupações existiam: a dos pais querendo que os filhos completassem o curso secundário no menor espaço de tempo possível, e a dos ginásios na ambição mercantil, estabelecendo-se duas fórmulas: bacharel o quanto antes, dinheiro o quanto mais”. (destaques nossos) Acompanhando a terminologia jurídica “associação”, o Decreto nº. 3.890, de 01/01/1901, (código dos Institutos officiais de ensino superior e secundário, dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores) vinculando-se à Lei nº. 173/1893, continuou disciplinando que as Instituições de Ensino deveriam ser constituídas sob esta forma: “Titulo II Instituições de ensino superior e secundário fundadas pelos Estados ou por particulares

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Lei Orgânica no Ensino Superior e do Fundamental na República: comentários precedidos de uma carta do Exmo. Sr. Dr. Rivadávia Correia, Ministro do Interior. Rio de Janeiro. F. Alves, 1912 124P TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Art. 361. Aos estabelecimentos de ensino superior ou secundários fundados pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer associação ou individuo, poderá o Governo conceder os privilégios dos estabelecimentos federais congêneres. Art. 362. Nenhuma colletividade particular será admitida a requerer a equiparação do instituto que houver fundado ou mantiver sem que mostre ter adquirido individualidade própria, [Personalidade Jurídica] constituindose como sociedade civil na forma da Lei nº 173 de 10 de dezembro de 1893. (grafia original, destaques nossos)

Por sua vez, a referida Lei determinava as normas para o reconhecimento das associações, de forma geral. Assim, pela primeira vez no Brasil, regulava-se a organização das associações para fins, entre outros, educacionais. Diziam os artigos 1º e 5º dessa Lei: Art. 1º - As associações que se fundarem para fins religiosos, moraes, scientíficos, artísticos, políticos, ou de simples recreio, poderão adquirir individualidade jurídica, inscrevendo o contrato social no registro civil da circunscrição onde estabelecerem a sua sede. Art. 5º - As associações assim constituídas gosam de capacidade jurídica, como pessoas distinctas dos respectivos membros, e podem exercer todos os direitos civis relativos aos interesses de seu instituto. (grafia original, destaques nossos) 3.7 - Decreto nº 8.659, de 5/04/1911 - Reforma Rivadávia Correia. A reforma acima não gerou o efeito pretendido, por isso, o Ministro Rivadávia Correia, dez anos depois, assinou o Decreto nº 8.659, de 5 de abril de 1911. Referido instrumento aprovou “a Lei organiza do ensino superior e do fundamental na republica” e revogou formalmente a Reforma de Epitácio Pessoa. Resultante dessa nova norma, o Estado entendeu por bem retirar toda ingerência sua no setor educacional, estabelecendo um ensino totalmente livre, julgando que o ensino poderia desenvolver-se de acordo com as necessidades imediatas do Brasil. Nesse período foi instituído o Conselho Superior de Ensino ao qual foi atribuída, expressamente, a “funcção fiscal do Estado” em matéria educacional. Art. 2º. Os institutos, até agora subordinados ao Ministério do Interior, serão, de ora em diante, considerados corporações autônomas, tanto do ponto de vista didactico, como do administrativo. Art. 3º aos institutos federaes de ensino superior e fundamental é atribuída, como às corporações de mão-morta, personalidade jurídica para receberem doações, legados e outros bens e administrarem, seus patrimônios, não podendo, contudo, sem autorização do Governo, aliená-los. (grafia original, destaques nossos) Como se observa, o Governo tentou resolver a questão da mantença dessas Instituições. E, na seqüência, no seu art. 5º indicou como ocorreria a transição entre o

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ensino “oficializado” e o novo regime que instituía, para total autonomia do controle do Estado: Art. 5º. O Conselho Superior de Ensino, creado pela presente lei, substituirá a funcção fiscal do Estado: estabelecerá as ligações necessárias e imprescindiveis no regimen de transição que vão da oficialização completa do ensino, ora vigente à sua total independencia futura, entre a União e os estabelecimentos de ensino. (grafia original) E, no artigo seguinte, reafirmou a autonomia conferida às Instituições: Art. 6º Pela completa autonomia didactica que lhes é conferida, cabe aos institutos a organização dos programmas dos seus cursos, devendo os do Collegio Pedro II revestir-se de caráter prático e libertar-se da condição subalterna de meio preparatório para as Academias. (grafia original) Também transferiu a mantença dos estabelecimentos às organizações de docentes, que configurariam personalidade jurídica, indicando os meios de manutenção:

«Art. 7º. A personalidade jurídica investe as organizações docentes da gerencia

dos patrimônios respectivos, cuja constituição se obterá da seguinte forma: a) com os donativos e legados que lhe forem destinados; b) com as subvenções votadas pelo Congresso Federal; c) com os edifícios de propriedade do Estado, nos quaes funccionaram os institutos; d) com o material de ensino existente nos institutos...; e) com as porcentagens das taxas de freqüência dos cursos, das inscripções dos exames. (...) Art. 126. O Corpo Docente e o pessoal administrativo de cada um dos estabelecimentos que passam a ser emancipadas, o Governo garantirá as regalias moraes e materiais a que têm direito pelas leis até agora em vigor. » (...) Art. 135. Além, das taxas de exame de admissão, os alumnos pagarão taxas de matricula, de curso, de exame, de biblioteca e de certificado. (grafia original, destaques nossos) Por fim, o Decreto instituiu a condição para que um estabelecimento não fosse supervisionado pelo Estado:

«Art. 139. Aquelle ou aquelles institutos comprehendidos

no art 4º que, dispondo de recursos próprios e sufficientes, prescindirem de subvenção do Governo, ficarão, por este facto, isentos de toda e qualquer dependência ou fiscalização official, mediata ou immediata.» (grafia original, destaques nossos) Diferentemente da anterior, esta reforma não encontrou dificuldades para ser acolhida pela Sociedade ou Comunidade Acadêmica. Datam deste período algumas iniciativas importantes do setor privado, como a Universidade de Manaós de 1909, cujo embrião foi a “Escola Universitária Livre de Manáos; a Universidade Livre de TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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São Paulo (1911) e a Universidade Livre de Curitiba, ambas de 1912. Mais tarde, com o advento da legislação de 1915, regrediram á condição de faculdades livres. Nesse meio tempo, Clóvis Bevilaqua relatou o Código Civil de 16, resultando a Lei nº 3.071/1916, cujo art. 16 previa que: São pessoas jurídicas de direito privado: I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II - as sociedades mercantis; (...) Observemos que o legislador entendeu conveniente separar em incisos próprios as entidades, às quais não se admitiam especulação (inciso I) daquelas com fins mercantis (inciso II). No art. 590, indicava, claramente, que os estabelecimentos com fins educacionais eram considerados “associações de utilidade pública” indicadas no inciso I, do art. 16. Logo, resta evidente que os estabelecimentos que se dedicassem à educação não seriam considerados mercantis, o que não significa, porém, obstáculo à finalidade econômica. Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública. § 1o Consideram-se casos de necessidade pública: I - a defesa do território nacional; II - a segurança pública; III - os socorros públicos, nos casos de calamidade; IV - a salubridade pública. § 2o - Consideram-se casos de utilidade pública: I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública; 3.8 - Reforma Carlos Maximiliano - Decreto nº. 11.530 de 18/03/1915 Com o advento do Decreto nº. 11.530 de 18/03/1915, que instituiu a reforma de ensino Carlos Maximiliano, o ensino é reoficializado afastando a liberdade total instituída pela Lei Rivadávia Correia; ocasião em que foram estabelecidas exigências para a permanência das instituições de ensino mantidas pelas Unidades da Federação e pelo setor privado. Por esta reforma, o Governo Federal afirmava sua natureza de mantenedor: “Art. 1º.O Governo federal continuará a manter os seis institutos de instrucção secundária e superior subordinados ao Ministério da Justiça e Negocios Interiores, dando- lhes autonomia didactica e administrativa de accôrdo com as disposições deste decreto” (grafia original, destaques nossos)

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Como se identifica, a redação final do artigo acima, somada ao que dispõe o artigo seguinte, viria consolidar o princípio da independência entre o Estado mantenedor e as suas Instituições mantidas: “Art. 4º. Aos institutos federais de ensino superior ou secundário é atribuída personalidade jurídica, para receberem doações e legados, adquirirem bens e celebrarem contractos. Parágrafo unico . Não poderão comprometter a sua renda presente e futura nem alienar bens sem a permissão do Ministério da Justiça e Negócios Interiores”. A determinação do parágrafo acima já indica os rudimentos da separação entre mantenedor (a cuidar das questões administrativas e de financiamento) e a mantida (encarregada apenas do acadêmico). Anunciava-se, então, a intenção de organizar suas mantidas em Universidade: “quando achar opportuno, reunirá em Universidade, a Escolas Polythecnica e de Medicina do Rio de Janeiro, incorporando a ellas uma das Faculdades Livres de Direito, dispensando-a da taxa de fiscalização e dando lhe gratuitamente edifício para funncionar” (art. 6º). Por outro lado, as Instituições privadas permaneciam à sombra de normas menos flexíveis. A decisão que consolidou este entendimento seria instituída por meio da combinação de alguns dispositivos deste Decreto. Nos dispositivos que seguem transcritos, que se referiam à “Equiparação”28, identifica-se, pela primeira vez e de forma codificada, a figura do avaliador e os critérios de avaliação. “Art. 11. As Academias que pretenderem que os diplomas por ellas conferidos sejam registrados nas repartições federaes, afim de produzirem os fins previstos em leis vigentes, requererão ao Conselho Superior do Ensino o deposito da quota de fiscalização na Delegacia Fiscal do Estado em que funccionarem. (...) Art. 13. Deferida a petição, será pelo Presidente do Conselho proposto ao Ministro da justiça e Negócios Interiores o nome de um brazileiro familiarizado com as questões do ensino, o qual seré nomeado em commissão para inspecçionbar a academia. Art. 14. O inspector inquirirá, por todos os meios ao seu alcance, inclusive o exame de toda escrita do instituto: a) se funcçiona regularmente há mais de cinco annos; b) se há moralidade nas distribuições das notas de exames; (...) d) Se as matérias constantes dos programmas são sufficientes para os cursos de Engenharia, Direito, medicina ou Pharmacia; (...) g) se a academia possue os laboratórios indispensáveis e se estes são utilizados convenientemente; (...) j) se a quota de fiscalização é depositada na época legal. 28

A equiparação era uma espécie do que hoje conhecemos por “reconhecimento”, sem o qual o estabelecimento não continuaria funcionando. Trata-se de equiparar ao padrão federal de ensino. TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Art. 15. O Inspector apresentará relatório circunstanciado sobre o que houve visto e colligido a respeito do instituto e, na falta de qualquer dos requisitos enumerados no artigo antecedente, concluirá por aconselhar que se não conceda a pretendida equiparação às academias mantidas pelo governo federal. Art. 16. Considera-se terminada a inspecção com o julgamento do relatório pelo Conselho Superior de Ensino. (grafia original, destaques nossos) E, nos seguintes, foram estipuladas exceções à Equiparação: “Art. 24 Nenhum estabelecimento de instrução secundaria, mantido por particulares com intenção de lucro ou de propaganda philosophica29 ou religiosa, poderá ser equiparado ao Collegio Pedro II. Art. 25. Não será equiparada às officiaes academias que funccione em cidade de menos de cem mil habitantes, salvo si esta for capital de Estado de mais de hum milhão de habitantes e o instituto for fortemente subvencionado pelo governo regional.” (g.n.) Lançamos mão, novamente, de uma leitura em sentido contrário, para entendermos o termo grifado no art. 24, acima. Este dispositivo permite um entendimento de que existia possibilidade de lucro para instituições educacionais. Acrescente-se a isso o enunciado do art. 95, mediante o qual se verifica a ressalva de que “não haverá alumnos gratuitos nos institutos de ensino superior”. De tal forma que o Estado assume a mantença deste nível de ensino, contudo, às expensas do alunado. Isso, somado à referência contida no mesmo art. 24, afasta a errônea percepção de que o ensino não admitia forma econômica. Em que pese a distinção entre fins econômicos e fins lucrativos, sobre a qual trataremos no item pertinente à “Nominata das pessoas jurídicas privadas e suas particularidades”, no Capítulo IX, fls 50. As três Universidades Livres (Privadas) em funcionamento, Manaus, São Paulo e Curitiba não conseguiram atender aos critérios instituídos por esta reforma, especialmente o critério de cem mil habitantes. Como exemplo cite-se, apenas, a cidade de Curitiba que segundo o trabalho de Maristela Dall’asta Fração30 num recenseamento feito às pressas para tentar justificar o critério indicou, no ano de publicação do Decreto, o número de 60.000 habitantes. A razão da instituição paulista não ter prosseguido como Universidade é desconhecida, já que a cidade possui a faixa populacional exigida; Manaus, porém, dispunha somente de 75.704 pessoas, segundo censo de 1920. Aliás, exatamente nesse ano, cinco anos depois de fechadas aquelas Instituições, foi criada a Universidade do Rio de Janeiro, que mais tarde seria intitulada Universidade do Brasil (Decreto 452/1937) e, finalmente, Universidade Federal do Rio de Janeiro, pela Lei n° 4.831/1965. Há quem comente que o critério demográfico, acima mencionado, foi um artifício do Governo Federal que não tolerou o fato de cidades do interior do País possuírem universidades antes da Capital Federal.

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A propaganda filosófica, a que se refere a norma, refletia um período em que as Instituições de Ensino eram o locus de fomentação de idéias reformadoras, a exemplo do positivismo que foi fecundado dentro da Escola Politécnica, não se tratando, portanto, da Filosofia Clássica. 30 Dissertação apresentada no Programa de Pós- Graduação em Educação da Universidade Tuiuti do Paraná “Universidade brasileira: políticas públicas e o princípio da autonomia (1909-1950) –Curotiba 2006, TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Dando continuidade, vejamos o que determina o Decreto nº. 16.782-A, de 13.01.1925, à época do governo de Arthur Bernardes. Por meio dele, foi criado o Departamento Nacional de Ensino tendo por objetivo, entre outros, a reforma do Ensino Secundário e Superior. Neste, indicavam-se os alicerces para uma independência da educação em pasta própria, no entanto, mantinha-se, ainda, a subordinação da educação e ensino ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Entre outras coisas, extinguiu o Conselho Superior de Ensino de 1911 criado, no seu lugar, o Conselho Nacional de Ensino, composto pelo Conselho de Ensino Secundário e Conselho de Ensino Superior; Conselho de Ensino Artístico e Conselho de Ensino Primário e Conselho de Ensino Profissional. Destaque-se que, de forma vanguardista, os estabelecimentos de ensino equiparados (particulares e estaduais) poderiam ser representados neste Conselho por um delegado (art. 17) e seus diretores poderiam tomar parte como membros consultivos “sem voto” (art. 18). No artigo 22, alínea “a”, mantinha-se a figura da Equiparação, agora sob a análise do primeiro CNE, para “dar parecer, sobre a equiparação de institutos de ensino particulares, ou dos Estados, aos officiaes.” No artigo 39, reafirmava que “os Institutos officiaes de ensino secundário e superior têm personalidade jurídica para todos os fins”. Ratificava, assim, a distinção entre a personalidade do mantenedor e da mantida. Cumpre destacar a permissão feita no artigo 260, por meio do qual poderiam ser criadas, “nos mesmos termos da do Rio de Janeiro, outras Universidades, nos Estados de Pernambuco, Bahia, S. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul” evidenciando que em matéria educacional também seria observada a forma centrífuga de organização política do País. No seu §3º determinava que as instituições estaduais e privadas seriam: “officializadas31, uma vez creada as Universidades, as faculdades equiparadas, que della venham a fazer parte”. Tenhamos em mente que este procedimento dizia respeito a uma estatização de instituições criadas pela iniciativa privada, atitude comum à época de criação das primeiras universidades federais ou estaduais, muitas delas incorporando instituições idealizadas pela iniciativa privada. Por este mesmo Decreto, os artigos 261 a 269 traziam normas para Equiparação dos estabelecimentos de Ensino Superior e Secundário. Basicamente, concentravam-se, aí, as normas para funcionamento das instituições estaduais e privadas, cujos requisitos eram: patrimônio superior a 1.000.000$000 (um milhão de Réis); pagamento da taxa de fiscalização, capacidade do corpo docente e idoneidade moral, organização didática e administrativa idêntica às faculdades oficiais, funcionamento regular por três anos, no mínimo e, por fim, parecer favorável do CNE. 3.9 - Junta Governativa Provisória de 1931 A Reforma de 1931, já sob o Governo de Getulio Vargas, então chefe da referida junta, resultaria em vários decretos de conteúdo educacional. Entre eles destaca-se o Decreto nº. 19.850, de 11.04.1931 por meio do qual foi criado o Conselho Nacional de Educação. Interessa observar que neste Colegiado foi mantida a participação de membros oriundos dos estabelecimentos privados. (Art. 3º, III) e do 31

Oficializar, para os fins desta norma, significava tornar a entidade vinculada à União, encampar a título indenizatório. TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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ensino secundário privado (Art. 3º, IV). Na seqüência, o Decreto 19.851, da mesma data, instituía que: “o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades e institutos no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observadas as disposições do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.” Assinado por Francisco Campos, titular do recém-criado Ministério da Educação e Saúde Pública, esta reforma veio constituir um marco na organização do ensino superior. Se, do ponto de vista do Mantenedor, não existiam regras claras, do ponto de vista da Mantida, as normas eram abundantes. No que tange à iniciativa privada - e tendo em vista a preferência do Governo Federal por um ensino superior “universitário”, interessa-nos o seguinte dispositivo: “Art. 6º. As universidades brasileiras poderão ser criadas e mantidas péla União, pelos Estados ou sob a forma de fundação ou de associações de particulares, constituindo universidades federais e livres.” (g. n.) Atente-se que a recomendação, advinda com a Lei nº 173/1893, referenciada no item 3.4, Capítulo III, fls 24 deste, para que fosse constituída individualidade própria, era reafirmada no artigo 9º, indicando-se que ”as universidades gozarão de personalidade jurídica e autonomia administrativa, didática e disciplinar, nos limites estabelecidos pelo presente decreto...”. Nesse sentido, importante registrar que, por força dessa norma, as Universidades Federais possuem Personalidade Jurídica própria, sendo confundida com suas próprias mantenedoras, quase fictícias, no caso, as Fundações que funcionam, invariavelmente, nas dependências da mantida. No campo privado, contudo, não se verifica que eventuais restrições obstassem sua atuação, embora seja correto afirmar que deste período em diante o governo tenha feito intensa normatização educacional para fins de equiparação/reconhecimento dos estudos ofertados pela iniciativa privada. Exemplo disso extrai-se do Decreto nº 20.109, de 15/06.1931, que “regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa as condições para equiparação de escolas de enfermagem”. Mediante esta norma, Francisco Campos, entre outros, “considerando que relativamente ao exercício da enfermagem, o atual regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública impõe no seu art. 232 e parágrafo único, condições de oficialização ou equiparação às escolas que desejarem ter seus diplomas reconhecidos.” O mérito das normas deste período é, além da regulação a que se prestaram, a ligação entre o instituto da equiparação e o do reconhecimento, dando-se preferência, daí em diante, a este último termo. Com objeto conexo, o Decreto nº 20.158, de 30/06/1931, que organizou “o ensino comercial, regulamenta a profissão do contador e dá outras providencias”, dentre os cursos comerciais, regulou o curso superior de administração e finanças. No artigo 35 dispunha-se que ”todos os estabelecimentos de ensino comercial, de ciências econômicas e de administração, pertencentes a fundação, sociedades particulares, estados e municípios, para que gozem dos favores legais, devem ser equiparados ao padrão federal, requerendo fiscalização e reconhecimento pela Superintendência de Ensino Comercial”. Antes, no artigo 31, estabeleceu normas para os estabelecimentos de ensino técnico-comercial que quisessem pleitear o “reconhecimento oficial” e, no

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seu parágrafo único, fez referência às sucursais e filiais, o que viriam a ser as atuais unidades “fora de sede”: Art. 31... Parágrafo único. As sucursais ou filiais de estabelecimentos oficialmente reconhecidos só poderão gozar de favores a estes concedidos, se preencherem todas as condições estabelecidas neste decreto, como se fossem estabelecimentos independentes. (g.n.) Nesse itinerário regulatório, a oficialização, equiparação ou reconhecimento, que são termos equânimes, ganharia regulação especifica por meio do Decreto 20.179, de 06/07/1931 que dispôs “sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos de reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos”. Referido Decreto se estruturou da seguinte forma: “Titulo I – Dos Institutos de Ensino Superior mantidos pelos Governos dos Estados” e “Titulo II – Dos Institutos Livres de Ensino Superior”. No que se refere à equiparação das instituições mantidas pelos Estados, destacamos, apenas, que o padrão eram as instituições federais e que, uma vez equiparadas teriam elas, nos termos do art. 3º, “plena autonomia didática e administrativa, ficando facultado ao Governo que mantiver instituto equiparado: Iorganizar livremente a seriação do respectivo curso, respeitando as exigências da alínea I, do art. 2º; II- Instituir, quando achar oportuno, o ensino de novas disciplinas; III- Estabelecer o regime escolar, observada a condição da alínea IV do art. 2º; IVInstituir o processo de concurso para provimento dos cargos de professor; V – estabelecer a organização didática, adotando, como entender mais conveniente, o regime de tempo parcial ou integral de acordo com a natureza das disciplinas; V_ fixar os honorários dos corpos docente e administrativo; VII- fixar as taxas escolares. De igual maneira, a equiparação dos Institutos Livres exigia que, também, observassem o padrão federal: “Art. 7º Serão igualmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional no território da república, observadas quaisquer outras disposições administrativas federais ou estaduais, os diplomas expedidos pelos Institutos livres de ensino superior para este efeito organizados de acordo com os congêneres federais nos termos deste decreto. Art. 8º. São requisitos essenciais do Instituto Livre para a obtenção das prerrogativas a que se refere o artigo anterior: ITer tido funcionamento regular e efetivo, pelo menos, nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de inspeção; IIObservar regime didático e escolar idêntico ao de instituto oficial congênere; IIIDispor de edifícios e instalações apropriadas ao ensino a ser ministrado; IVPossuir corpo docente idôneo no ponto de vista moral e cientifico; VInstituir o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente, a partir da data do reconhecimento; VIDispor de fontes de renda própria para a garantia de regular funcionamento pelo prazo mínimo de três anos;

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VII-

Possuir administração e organizadas. (grifos nossos)

escrita

financeira

regularmente

Na seqüência, fazia recomendações àqueles institutos oficializados, termo este que foi substituído pelo regime da equiparação/reconhecimento das instituições. “Art. 19 Aos atuais institutos de ensino superior, mantidos por associações privadas e oficializados em virtude de leis especiais, fica concedido o prazo de seis meses, a contar da data deste decreto, para se adaptarem à organização e ao regime de institutos livres. Art. 20 Os institutos de ensino superior, atualmente equiparados aos congêneres federais, passarão ao regime de institutos livres, instituído neste decreto, a cujas exigências se subordinarão para que seja mantido o reconhecimento de diplomas em cujo gozo se acham. (grifos nossos) IV - Ao tempo da Constituição de 1934 A Carta de 1934 inaugurou fase de crescimento no número de disposições relativas à Educação. Nela, se verifica pela primeira vez, um capítulo específico à Educação e Cultura, composto dos artigos 148 a 158. Interessante observar que nas incumbências da União, no que se referiam ao plano nacional de educação, esta deveria preservar a “liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual” (alínea “c”, p. ú. do art. 150) Por sua vez, o artigo 149 apresentou a Educação como um direito de todos, dever da família e dos poderes públicos. Valendo destacar, ainda, que o artigo 152 dava competência ao Conselho Nacional de Educação para elaborar o Plano Nacional de Educação e atribuía competência aos Estados para que estes criassem seus Conselhos de Educação. Nesta matéria, essa Constituição avançou muito pouco em relação às disposições constitucionais de 1891. Apesar da aparente benfeitoria à Educação, é preciso uma crítica mais inteirada com a política e realidade da época, para o qual recorreremos, novamente, a escritos contemporâneos daquele que foi um dos mais importantes educadores brasileiros, que em 1936 faria uma minuciosa leitura da situação da educação nacional com no livro “Educação para a Democracia; introdução à administração escolar”. O Capítulo II –Autonomia dos Serviços de Educação, traz uma mensagem, quase sublinear, do estado em que se encontrava a liberdade de ensino, com insistentes referencias à iniciativa privada. Com a palavra, Anísio Teixeira: “O governo da educação se tem feito, através da história, por três aspectos diversos. Ou a sua direcção esteve nitidamente confiada à Igreja, que detinha todo o poder de direcção espiritual da sociedade, nos períodos de relativa homogeneidade de pensamento entre os homens; ou o seu governo se transferia para o Estado, que, muita vez, faria della o instrumento para formar e perpetuar as ideologias em que se baseava, e alimentar a lealdade às suas próprias instituições; ou, num terceiro aspecto, a educação era confiada ao controle indirecto da própria sociedade pelo jogo das suas forças em desenvolvimento. A direcção da educação assume esses differentes aspectos de accordo com a característica política dos paizes. Habitualmente o poder de educar se transfere

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da Igreja para o Estado, logo que este se separa daquella, marcada essa transferencia tanto mais nitidamente quanto mais se affirma a separação. A França é exemplo sempre citado para illustração dessa mudança. Como a França, todos os demais paizes latinos, assim que se operam nelles transformações políticas similares. Nos paizes anglo-saxonicos não se encontra, entretanto, com a mesma nitidez, a transferencia do governo da educação do domínio ecclesiastico para o estado. A Inglaterra, para citar a nação de tradições políticas mais caracterizadas, não tem a historia de sua educação assignalada por nenhuma transposição dessa natureza. Possuidora de instituições perfeitamente integradas no meio social e subordinadas a um desenvolvimento gradual e progressivo, a educação nunca chegou ahi a outro typo de governo, que não fosse a das próprias forças sociaes. Por isso mesmo, nunca se distinguiram profundamente nesse paiz a educação publica e a educação privada, governadas ambas pelo mesmo espírito, com uma singular descentralização administrativa e uma perfeita autonomia de orientação e de methodos. Encerrado o assumpto do ponto de vista do regime mais consentâneo com o progresso e o desenvolvimento da educação, nas suas linhas fundamentaes, não se póde, hoje, recusar ou duvidar que o controle pelas forças sociaes, e não sómente, pela Igreja ou pelo estado, seja o mais favorável à livre e plena expansão das instituições educativas. Com effeito, desde que a Igreja e o estado deixaram de resumir ou consubstanciar a sociedade, o que só é possível em períodos de homogeneidade espiritual e política, livre ou imposta, desvia-se, naturalmente, o governo da educação dessas instituições para o conjugado de forças sociaes, que caracteriza as sociedades pluralistas e heterogêneas. No momento actual do mundo, salvo as excepções conhecidas de estados totalitários, euphemismo em que se encobre o caráter absolutista dos mesmos, a educação está claramente guardada contra o predomínio exclusivo de qualquer grupo social ou de qualquer corrente parcial de idéas. Uma das formas, pois, de se conservar a independência da educação será em defende-la do absolutismo do Estado ou da intolerância de outras instituições, em qualquer dos seus aspectos. O estado democrático é, por excellencia, o Estado que toma a si próprio a tarefa de manter essa liberdade, essencial ao desenvolvimento e progresso da sociedade e da educação. (...) De todas ellas [instituições] nenhuma é mais essencial do que a da liberdade das forças que conduzem ou formam o pensamento humano. E mais não é a educação do que a direcção e o controle desse pensamento. O governo da educação deve ficar com a própria vida social, em sua permanente organização evolutiva, soffrendo os embates de um estado de liberdade, em que o progresso seja o resultado da dominante de forças em contraste. (...) Complemento indispensavel da separação dos poderes temporal e espiritual, se quisermos conhecer a independência de ambos e não a mutua subordinação ou mutua hostilidade, é a garantia da liberdade de educação [...] daí a necessidade de ser o estado quem deve, por coherencia com o regime democrático, abrir mão

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do governo da educação, para conservar, tão somente, sobre a mesma, o direito de defender a liberdade e a imparcialidade. (...) A historia no nosso paiz, graças à felicidade de sua relativa paz espiritual, não registra, depois que a educação se emancipou da Igreja, nenhum período de oppressão educativa pelo Estado. A educação publica ou privada se instituiu, no Brasil, sempre com significativa liberdade de orientação. (...) Democracia sem educação e educação sem liberdade são antinomias, em theorias, que desfecham, na pratica, em fracassos inevitáveis. A democracia brasileira de 1934 procurou corrigir-se dos enganos de 1891, traçando, na Constituição actual, rumos novos para a obra educacional da republica. Os orgãos que a vão dirigir são, hoje, orgãos constitucionais, que retiram a sua autoridade e a sua competência da própria lei magna do paiz. Devem, por isso mesmo, trazer características que rasguem aos systemas escolares brasileiros novos rumos para o seu progresso mais efficaz e mais seguro. São estes os rumos que as novas leis devem concretizar, dando os primeiros passos para o desenvolvimento o desdobramento dos princípios e das instituições creadas pela Constituição. Ensaiar-se-á, por esse modo, no paiz, o governo autônomo da educação...” (grafia original, destaques nossos) Em verdade, se Anísio Teixeira, assim como toda a comunidade acadêmica, entendia que a situação era crítica, possivelmente não supunha o por vir do Regime que logo se iniciaria. Há, ainda, outra referência importante deste período. Trata-se da Declaração de Utilidade Pública (DUP) concedida a algumas instituições que servissem “desinteressadamente à coletividade” nos termos da Lei nº 91, de 28/08/1935 embora só tenha sido regulamentada quase três décadas depois, pelo Decreto nº 50.517, de 02/05/1961. Considerando as conseqüências diretas da prerrogativa instituída por estas normas na configuração jurídica das Mantenedoras, trataremos do assunto no Capítulo X, que aborda especificamente a “Nominata das pessoas jurídicas privadas e suas particularidades”, ocasião em que se analisará, também, a confluência entre as Organizações de Interesse Público (OSCIPs) e as Instituições com Declaração de Utilidade Pública (DUP), suas equivalências e distinções essenciais V - À época da Polaca - 1937 A Constituição de 1937, pelo contexto político em que foi editada, inaugural ao Estado Novo e de inspiração no Estatuto polonês32, não traria avanços louváveis. Como destaque, pode-se destacar que manteve a liberdade do ensino à iniciativa privada, conforme se constata nos artigo 128, 129 e 132.

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O apelativo, “a polaca” (prostitutas de origem polonesa, muitas delas judias, que vieram ao Brasil entre meados do Século XIX e início do XX) foi empregado ao título da notícia publicada no jornal dos Diários Associados, mantido por Assis Chateaubriand em Pernambuco, fazendo alusão à forma gramaticalmente desleixada e estilo normativo pouco ortodoxo de como a Carta foi redigida por Chico Ciência, que nem de longe refletia seu preparo e erudição, mas cuja a redação ao estilo “trabalhismo caboclo” de Oliveira Viana (1932) agradou ao Chefe de Estado, demandatário do texto.

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Art 128 - A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares. É dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino. Art 129 - A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. (...) Art 132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio e proteção às fundadas por associações civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a preparála ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação. O Período do Estado Novo merece comentário mais substancial, não só porque frustraria expectativas da comunidade educacional, conquistadas desde a carta de 1891 e ratificadas em 1934, mas porque se trata do período em que foi implementada importante reforma na educação, por meio do Ministro Francisco Campo, dito, “Chico Ciência” [e] “Pai da Polaca”. A isso se acrescenta o fato de que o governante perpetuou-se no poder por dois grandes períodos, a saber: de 3/11/1930 a 29/10/1945 (1º período) e de 31/01/1951 a 24/08/1954 (2º período). 5.1 - Opinião contemporânea sobre a educação - 1937 Chamamos à palavra o Brigadeiro, e fluminense, Eduardo Gomes (1896-1981), mesmo que, nisto, estejamos nos arriscando às pertinentes [e sempre finalísticas] críticas dos cientistas políticos. De intensa trajetória militar e política, articulador da União Democrática Nacional (UDN), este político, ao narrar sua disputa presidencial em 1945, deixou uma visão panorâmica da educação à sua época. Nesse sentido, escreveu, em 1946, o livro “Campanha da Libertação33. Trata dos discursos feitos por ele, em todos os Estados brasileiros, e que deu nome à referida campanha. Às fls. 63, descreveu o discurso feito em Salvador/BA, onde foi realizada profunda análise da questão da educação antes e depois de 193734. Da abrangência com que é apresentado o tema, extrai-se a situação da iniciativa privada àquela época:

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Livraria Martins Editora, Maio de 1946 Em 1937, foi decretado o Estado Novo, e, neste ano, Eduardo Gomes exonerou-se do comando. Dai em diante, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, dedicou-se à carreira militar, à criação do Correio Aéreo Militar, que viria a se tornar o Correio Aéreo Nacional, embrião da Força Aérea Brasileira. As políticas de Vargas são a causa do livro de Eduardo Gomes. 34

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“Em vão se tem insistido nesta evidencia: os problemas básicos de uma administração honesta, no Brasil, são os de educação, que versarei convosco neste ensejo, e os de saúde, de que me ocuparei em próximo discurso. Por meio de suas soluções se obterá a emancipação de raça e do individuo. Esquecê-los ou descuidá-los é um êrro criminoso, que não prejudica apenas uma geração: compromete, em suas consequencias, o futuro do país. “...Trata-se de um dêsses assuntos permanentes, em cujo desfecho hão de participar, no curso dos anos, os técnicos mais competentes e os politicos mais esclarecidos. Mas o tempo, de que o Sr Getúlio Vargas dispôs para dedicar-se a êle, perfez quase quatro quatriênios: equivaleria à soma dos esforços de quatro presidentes, de quatro legislaturas, de quatro ministros e outros tantos chefes de serviço, que revezassem, nas respectivas funções, as energias da sua capacidade criadora. E ainda haveria, sobre isso, a unidade de direção, da continuidade inflexível para apressar, proveitosamente, a colheita dos frutos desejados. Não faltou ensejo para uma planificação adequada e minuciosa, nem para a execução, embora parcial, das providências delineadas. Tais circunstâncias tornam mais reprovável o descaso e menos escusável a ignorância de uma realidade encarecida, há sessenta e três anos, pelo maior de nossos patrícios, vosso representante na Câmara de segundo reinado: [falava de Ruy Barbosa] “A influencia da instrução geral sôbre os interesses econômicos, sôbre a situação financeira e, até, em grau pasmoso, sobre a preponderância internacional e a grandeza militar dos Estados é, presentemente, uma dessas verdades de evidência excepcional, que a história contemporânea atesta com exemplos admiráveis e terríveis lições.” (...) A EDUCAÇÃO ANTES DE 1937 A segunda Constituinte Republicana, conhecedora dos reclamos e necessidades de cada região, primou sôbre a de 1891, no elevar à condição de regras constitucionais as concernentes à educação e à cultura. Seguiu, neste ponto, a trilha dos estatutos, então recentes, das democracias da Alemanha e da Espanha. [...] Nos assuntos de ensino, satisfez os objetivos do movimento renovador iniciado em 1923, intensificado daí por diante até 1930, e florescendo no espaço que desse medeou para 1937. Naquele período, o pensamento educacional se afirmou uma das mais robustas manifestações da inteligência brasileira, não só no seu potencial idealístico, mas também na sua aguda visão realizadora. Lideres autênticos, ensaístas lúcidos, administradores corajosos marcaram as nossas possibilidades no difícil setor. Divulgou-se uma promissora bibliografia de temas pedagógicos. Tudo revelava o advento de nova era para a educação nacional, fundada no pronunciamento livre e na estimulante cooperação dos especialistas. A Constituição de 34 assentou que a educação é direito de todos: atribuía à União e aos Estados o dever de difundir a instrução pública em todos os seus graus; reivindicou para os poderes centrais estabelecer o plano nacional de educação – a mais alta conquista da unidade cultural no nosso povo, sem os embargos da uniformidade totalitária; instituiu o ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória, extensivo aos adultos; estatuiu a tendência à gratuidade para os outros graus; assegurou a liberdade de ensino, observadas as prescrições legais, e, com o mesmo propósito de ampliar a rêde de escolas, a isenção de imposto para os colégios particulares...”

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Devemos aqui anotar este importante registro feito por Eduardo Gomes: “a isenção de imposto para os colégios particulares”, pois a cobrança de imposta é uma prática do Estado sobre aquela atividade mercantil, o que permite contrapor à asserção de quem sustenta que o ensino privado no país não podia, antes da regulação sofrida em 1997, exercer atividade mercantil. “...admitiu o ensino religioso, de freqüência facultativa; obrigou as emprêsas industriais e agrícolas, onde houvesse analfabetos, a proporcionar-lhes o ensino primário gratuito; e chegou a prever o fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica e auxílios para vilegiaturas35. A fim de que não se esquivassem os poderes públicos ao cumprimento desses encargos, reservou, na receita federal, e nas municipais, a quota de dez por cento e, nas estaduais, a de vinte por cento a serem aplicadas na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos, instituindo, ainda, fundos especiais. Para preservar a instrução de influencias partidárias, tornou autônomos os respectivos departamentos nos Estados e no Distrito Federal. Desejando, finalmente, que ao ensino não se estendessem as garras da censura de opinião, em prejuízo da cultura e da verdade, garantiu a liberdade de cátedra. A Constituição de 34 traçava um generoso programa. Cumpria, apenas, executa-lo, ampliando-o progressivamente.” “A EDUCAÇÃO NA CARTA DE 37 Agora, o reverso. A Carta de 37, com objetivos fascistas, suprimiu, de plano, o principio da liberdade de cátedra. Não reconheceu a educação como um direito de todos os brasileiros. Restringiu a obrigação dos poderes públicos de darem escolas àquelas a quem faltem recursos necessários à instrução em estabelecimentos particulares; instituiu, na escola, o dever de contribuição econômica dos mais favorecidos em favor dos necessitados; grifou, assim, as desigualdades sociais, acendeu a divisão entre ricos e pobres, substituiu o regime igualitário da gratuidade indistinta pelo da proteção jactanciosa. Desapareceram os dispositivos concernentes à autonomia dos departamentos, à fixação de verbas próprias e fundos especiais, e a isenção de tributos para as escolas particulares. Ao Estado se outorgou todo o arbitrio em matéria de ensino; dai a enxurrada de decretos-lei, balburdiando, encarecendo e dificultando a educação em diversos graus e ramos. (grifos nossos) VI - A Constituição de 1946 Restauradas as condições democráticas com a Constituição de 1946, surge, afinal, o Projeto do que foi considerada a primeira36 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, comentado na seqüência, contudo o mesmo não teria êxito nas discussões da Câmara Federal, engatando, de fato, somente em 1961, na forma de substitutivo ao original, em parte, contrariando o projeto original, como tem sido a 35

Diz-se da temporada de veraneio; da digressão recreativa, veraneio.

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Em particular, não se pode desconsiderar que antes da LDB de 1961, havia Leis e Decretos que trataram do tema Educação com substância e robustez merecedoras do título de 1ª LDB. Nesse sentido, os Decretos nºs. 1.232-H, de 2/01/1891 (Regulamento das Instituições de Ensino Jurídico Dependentes do Ministério da Instrucção Publica), e nº. 1.159, de 3.12.1892 (código das disposições communs às instituições de ensino superior dependentes do Ministério da Justiça e Negocios Interiores) satisfazem ao critério de 1ª Diretriz Nacional da Educação. TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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praxe na aprovação das leis gerais da educação; foi assim em 61, em 96 e parece que assim vai ser na atual reforma universitária, por meios dos Projetos de Lei n°s 4212/2004 e 7.200/2006. No Artigo 170 dessa Constituição foi determinado que a União organizasse o Sistema Federal de Ensino. Disso decorreriam, 15 anos mais tarde, a Lei 4.024, de 20/12/1961 e, na sua esteira, as Leis n.º 5.540/68 (Ensino Superior) e a Lei n.º 5.692/71 (Ensino de 1º e 2º Graus). Para efeitos do presente, interessa observar os seguintes dispositivos dessa Constituição: Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios: (...) VI - para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade; VII - é garantida a liberdade de cátedra. Art 170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios Art 173 - As ciências, as letras e as artes são livres (grifos nossos) 6.1 - A Lei de Diretrizes e Bases de 1961 A Lei nº 4.024/1961 enfatizou o papel desse segmento na educação, ainda com subvenções do governo, herança do modelo instituído no início do Século XIX, mas que não trouxe maiores regras sobre funcionamento e organização: Art. 3º O direito à educação é assegurado: I - pela obrigação do poder público e pela liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma de lei em vigor; Art. 95. A União dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de: (..) § 2º Os estabelecimentos particulares de ensino, que receberem subvenção ou auxílio para sua manutenção, ficam obrigados a conceder matrículas gratuitas a estudantes pobres, no valor correspondente ao montante recebido.

Dessa norma merece destaque o comando disposto no art. 4º, no sentido de que “as universidades e os estabelecimentos de ensino superior constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações." Em decorrência, e considerando que a personalidade jurídica é atributo da mantenedora, estas passaram a adotar a forma de associações civis ou de fundações, sem fins lucrativos, de maneira que atendiam à determinação do referido dispositivo. Ressalte-se que esta Lei não confere tratamento distinto para o que seja manutenção de ensino (atributo das Mantenedoras) e oferta do ensino (atributo das Instituições mantidas), um exemplo disso é o artigo 31, ao indicar que “As empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de 100 pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos desses”. Também o artigo 50 indicava que “Os estabelecimentos de ensino industrial poderão, além dos cursos referidos no artigo anterior, manter cursos de aprendizagem, básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria”. Observe-se que, enquanto o art. 31 estipulava, equivocadamente, a manutenção do “ensino” o art. 50 previu, TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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também de forma inadequada, que Instituições de ensino [enquanto mantidas] poderiam manter “cursos”. Evidentemente, trata-se de uma confusão conceitual entre as ações do mantenedor e da mantida, o que até hoje não obteve solução. Não obstante, o art. 114 estipulou que “a transferência do instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte por auxílios oficiais, só se efetivará, depois de aprovado pelos órgãos competentes do Poder Público, de onde provierem os recursos, ouvido o respectivo Conselho de Educação”. Nesse aspecto, o tratamento legal foi adequado, haja vista que a transferência de mantença se dá entre mantenedoras. Esse período, porém, foi dos mais conturbados na vida política do País, o que iria se refletir nas instituições. Isso porque quando, em 1964, Castelo Branco editou o Ato Institucional nº 2, anunciando que a Revolução seria “um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e um Governo que afundavam o País na corrupção e na subversão.”, antes, instituía-se a total intervenção do Governo em direitos individuais que iria se estender às organizações de ensino. VII - A Constituição de 1967 Desta Constituição, limitamo-nos, apenas, à transcrição do seguinte dispositivo, para contextualizar os termos em que foi tratada a educação no âmbito da iniciativa privada, não cabendo estendermo-nos em maiores comentários aos atos adicionais deste período, como emendas à Constituição. Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. § 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo. 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas (...) VI - é garantida a liberdade de cátedra. 7.1 - Referência: Ato Institucional nº. 10, de 16/05/1969. Quando Costa e Silva, então Presidente, resolveu editar o AI nº. 10/69, reforçando a suspensão dos direitos políticos, atingiu diretamente a liberdade acadêmica. Determinou que as cassações e suspensões de direitos políticos com base nos outros Atos Institucionais implicariam na perda de quaisquer cargos da Administração direta e indireta, inclusive nas Instituições de Ensino, senão vejamos: Art. 1º (...) § 1º - A suspensão dos direitos políticos ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais, referidas neste artigo, poderá acarretar, por prazo não superior a 10 (dez) anos, a proibição do exercício de atividades,

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cargos ou funções em empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, fundações criadas ou subvencionadas pelos Poderes Públicos, tanto da União, como dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como em instituições de ensino ou pesquisa e organizações de interesse da segurança nacional. 7.2 - Referência: Emenda Constitucional nº. 1, de 17/10/1969. Com o Estado sob o comando dos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, estes resolvem fazer uma varredura na Constituição, enumerando os dispositivos que seriam mantidos, dentre eles, a educação e o ensino passam por algumas alterações bem expressivas. Não obstante, manteve-se a liberdade de ensino à iniciativa privada (art. 176, §2º), contudo, o principio milenar da liberdade de cátedra, (o direito - quase natural - do Mestre à cadeira) até então intocável nas demais Constituições, sutilmente, foi substituído por um dispositivo mais afinado aos novos tempos. (§3º, VII). Aparentemente, a medida seria uma forma de compensação das ações então adotadas, mesmo que anacronicamente, no sentido de que as ciências, letras e artes seriam livres e que a pesquisa seria incentivada, remetendo, contudo, às restrições dos artigos 153 e 154, transcritos no pé da página seguinte. “Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. § 1º O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Podêres Públicos. § 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de estudos. § 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: (...) VII - a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 15437. (..) Art. 179. As ciências, as letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 15338.

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Art. 154. O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa. Parágrafo único. Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da Câmara a que pertencer 38

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.” 7.3 - Lei nº 5.540, de 28/11/1968, Lei da Reforma Universitária. Esta Lei fixou normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média. Nela, a questão da organização das instituições de educação superior ganharia regulação mais pontual. Davam-se os primeiros sinais de interferência nesse sentido. Art. 4º As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações. E acrescenta: “Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas e privadas, com variados graus de abrangência ou especialização”. Como novidade dessa Lei, constata-se que o Governo daria início a uma nova regulação, indicando a forma organizacional desejada aos estabelecimentos educacionais; todavia, não se identificou normas suplementares nesse sentido, salvo algumas deliberações do CFE, na maioria, em respostas às consultas da própria comunidade acadêmica ou no contexto da análise de algum processo de credenciamento. VIII – A Constituição Cidadã - 1988 Sob o regime democrático, instituído pela Constituição em tela, a educação tornou-se tema de relevância constitucional, sendo-lhe dedicada uma seção própria [dos artigos 205 a 214], dissociada da família e cultura, como faziam suas antecessoras, a exemplo das Constituições de 1967, 1946, 1937 e 1934. No que tocam às liberdades de ensinar e aprender, elas foram retomadas no art. 206 e, o que antes era “liberdade de cátedra” ora, passou para um enunciado que pressupõe liberdades substitutivas, afetas à Comunidade Acadêmica e à organização das Instituições de Educação Superior, não mais ao “Mestre da Cadeira”. Nesse sentido, com a extinção da Cátedra, tem-se por fim a mais antiga forma de organização intra-muros nas Academias. Sobre o tema, é válida a leitura do texto de Fávero: “Da cátedra universitária ao departamento: subsídios para uma discussão39” Ademais, sob a CF/88, a liberdade de ensino à iniciativa privada foi tratada no art. 209, com as ressalvas de seus incisos I e II, ou seja, o que outrora se limitava ao atendimento da hygiehe e moralidade, agora tem normas a perder das vistas, cuja toleradas a propaganda de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. 39

de Albuquerque Fávero, Maria de Lourdes. Da cátedra universitária ao departamento: subsídios para uma discussão:. Disponível em http://www.anped.org.br/reunioes/23/textos/1118t.PDF. Acesso em: 09 ago. 2007

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abundância ocorre no âmbito infra-legal, regulamentar e suplementar, como Portarias, Resoluções, Instrumentos de Avaliação, Manuais etc. Vejamos o teor do art 209: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Como já mencionado, a Constituição em destaque destinou uma seção somente à Educação. Tal seção está no Capítulo III, da Educação, da Cultura e do Desporto, sendo interessante observar que a Constituinte não acompanhou a tendência do executivo de dar tratamento isomórfico aos três assuntos, que ora dispõem de pastas próprias. Ela principia com o artigo 205 que apresenta a Educação como direito de todos e dever do Estado e da Família. Na seqüência, o inciso VI, do artigo 206 estabelece a gestão democrática e subsequentemente no artigo 207 encontra-se a referência à liberdade no meio universitário, entre nós, refletindo-se na tão proclamada [e pouco eficaz] autonomia universitária. Já o artigo 208 expressa como se garante o dever do Estado frente à Educação e no art. 209 foi ratificada a liberdade de ensino à iniciativa privada, resguardados o atendimento às normas educacionais e à qualidade do ensino. Para finalizar, o artigo 214 estabelece as bases para o Plano Nacional de Educação, este, aprovado em 2001, nos termos da Lei n° 10.172. Embora a Constituição seja o fundamento maior, as bases para compreender as entidades mantenedoras encontram-se sedimentadas na legislação infraconstitucional, que passaremos a analisar. 8.1 - A LDB de 1996 e a atual constituição das mantenedoras A Lei nº 9.394/96 revogou a Lei nº. 4.024/61 e as disposições da Lei nº. 5.540 que não foram alteradas pela pelas Leis nºs 9.131/95 (cria o CNE e regula as mantenedoras educacionais), e 9.192/95 (escolha de dirigentes universitários). No que se refere à dependência das Instituições mantidas, a LDB assim as classifica: Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

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Há que se fazer o seguinte registro: a LDB não trata do ente mantenedor, o que talvez se justifique pela natureza essencialmente acadêmico-pedagógica de seu conteúdo. Dessa forma, seu art 20, a seguir, classifica as Instituições de Educação Superior, portanto mantidas, em quatro campos de atuação: particulares em sentido estrito, comunitárias, confessionais e filantrópicas: Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)40 I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. (grifos nossos) Percebe-se, no enunciado do art. 20 e seus incisos, que a classificação desenhada às mantidas considera, em verdade, elementos constitutivos de seus mantenedores. No campo macroscópico, entretanto, as mantenedoras se dividem pela finalidade, lucrativa ou não lucrativa, contexto em que as primeiras se ramificam em Associação de Utilidade Pública, Sociedade Civil e Sociedade Mercantil ou Comercial; e, as segundas, em Associação de Utilidade Pública, Fundação e Sociedade. Mais adiante, explicaremos as especificidades de cada um destes tipos, inclusive as razões da UP figurar tanto nas lucrativas quanto nas não lucrativas. Ademais, o Certificado de Filantropia implica isenções fiscais e, portanto, pertinente ao ente mantenedor e não à entidade mantida. Por essa razão, o Certificado de Filantropia será cuidadosamente analisado no item 9.3, Capítulo IX, (fls 64) que trata da “certificação das entidades de fins filantrópicos”. Nenhuma outra disposição da LDB pode ser invocada para os propósitos deste documento, contexto em que recorreremos às demais normas deste período. 8.2 – A Lei nº 9.131, de 24/11/1995 e sua evolução Pode se considerar concluído o estudo do tema “mantenedoras privadas” com o estudo da Lei em destaque, embora seja também razoável indicar que o regulamento sobre as entidades mantenedoras, absorvido no corpo desta Lei, começou a ser tecido ainda em 1994, por ocasião da MP n° 550, de 08/07/1994, quando o Governo instituiu “regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos 40

Embora o caput do art. 20 indique que há um “regulamento”, o texto disponível no site institucional da Presidência da Republica conduz ao Decreto n° 2.207, de 15/04/1997, que disciplinava os tipos de Instituições de Educação Superior, inclusive as mantenedoras. Este Decreto, contudo, foi revogado pelo Decreto n° 2.306/1997, de conteúdo similar, que por sua vez foi revogado pelo de n° 3.860/2001, mas que, igualmente, tratava do tema. Revogado pelo Decreto n° 5.773/2006, este novo regulamento não disciplina o assunto, nem do ponto de vista da mantida, nem do ângulo da mantenedora. TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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de ensino”. Nesse momento, contudo, não se abordou a relação com estas entidades, porém, a relação aluno /Instituições de Ensino foi tomando contornos complicados no tocante às mensalidades escolares, inadimplência do alunado, formas de cobrança e penalidades acadêmicas adotadas pelas IES. Em sua reedição de n° 575 de 09/08/1994, passou a ser previsto, no corpo da norma, que os órgãos de proteção ao consumidor iriam mediar tais relações, ao mesmo tempo em que se acrescia dispositivo para afirmar que era “de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino” (art 6°). Passaram-se, então, 25 (vinte e cinco) reedições, até que a MP n° 1.477-35, de 15/04/1997, ainda com o objetivo de dispor “sobre o valor total anual das mensalidades escolares” era publicada acrescentando artigo à Lei n° 9.131/1995 para tratar, especificamente, das entidades mantenedoras, o qual se transcreve: Art. 10. A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, remunerando-se os atuais arts. 8º e 9º para 9º e 10: "Art. 8º As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão: I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica; II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes; III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes; VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo." Façamos aqui um adendo para citar importante regulação que ocorrera simultaneamente à edição da MP n° 1.477-35, de 15/04/1997. Trata-se do Decreto n.º 2.207, também de 15/04/1997, em tese, editado para regulamentar, no Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos art. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da LDB, trazendo as seguintes inovações: “Art. 1º As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.349, de 20 de dezembro de 1996, classificam-se, quanto a sua natureza jurídica, em: I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo Federal; II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; Parágrafo único: As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior poderão se constituir sob qualquer das formas de pessoa jurídica de direito privado previstas nos incisos I e II do art. 16º do Código Civil Brasileiro

Por sua vez, o seu artigo 2° incorporou, integralmente, o disposto no art. 8° acrescido à Lei n° 9.131/95 pela MP n° 1.477-35, de 15/04/1997. Entretanto, também acrescentou um parágrafo facultando às mantenedoras, ali reguladas, a possibilidade de se constituírem sob a forma comercial, senão vejamos:

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“Art 1°... Parágrafo único. As atuais mantenedoras das instituições privadas de ensino superior a que se refere este artigo que desejarem alterar sua natureza jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, revestindo uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, poderão fazê-lo no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, submetendo a correspondente alteração estatuária, devidamente averbada pelos órgãos competentes no Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento, ouvido o Conselho Nacional de Educação.”

Também apresentou inovação, ao tratar das mantenedoras com fins lucrativos, esclarecendo o ordenamento jurídico que as regula: “Art. 3º As entidades mantenedoras com fins lucrativos submetem-se à legislação que rege as sociedades mercantis, especialmente na parte relativa aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas.” (grifos nossos)

Eis aqui um marco na legislação educacional: é admitida pela primeira vez uma prática que já existia na seara educacional, mormente após a década de 70, qual seja, a existência de IES com fins lucrativos e que agora seria regulada pela Legislação mercantil. Neste momento, ainda era a Lei nº 556/1850 que regulava estas entidades e mais tarde, em 2002, o Código Civil. O Decreto acima mencionado teve vida curta, revogado quatro meses depois, pelas razões a seguir descritas. Cada vez mais evidente o viés mercantilista, e, conseqüentemente, o aspecto lucrativo das mantenedoras, a questão provocou uma sede voraz do ente regulador. Em decorrência, o Governo Federal editou a MP nº 1.477-38, de 11/07/1997. ainda com o objetivo de dispor sobre o valor total anual das mensalidades escolares, como já mencionado, fundada na necessidade de definir normas para a cobrança das referidas mensalidades, tendo em vista reiterados problemas levados ao conhecimento do Governo sobre a relação aluno-Instituição. Antes mesmo de completar o prazo legal característico às reedições das Medidas Provisórias, (60 dias) a MP acima recebeu, então, novo número e texto. Agora sob o nº de MP 1.477-39 de 08/08/1997, que após 30 reedições foi convertida na Lei nº 9.870/1999, esta, alterando a Lei nº. 9.131/1995. Abaixo os termos “incrementados” da MP em comento, que passou a tratar, também, das entidades comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações: “Art. 10. A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º, 9º, 10º e 11º, renumerando-se os atuais 8º e 9º para 12º e 13º: "Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Art. 9º As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes; c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários. Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. Art. 10. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior. Art. 11. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente; II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público."

Importa registrar que no art. 11, acima grifado, o legislador entendeu pela conveniência de coabitarem com as mercantis, as entidades mantenedoras de instituições de ensino superior com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil. Nove dias depois da MP n° 1.477-39 o Governo editou o Decreto n° 2.306, de 19/08/1997 que absorveu o texto da MP nos seus artigos 1° ao 4°, seguindo-se a MP n° 1.890-67, de 22/10/1999 finalmente convertida na Lei n° 9.870/99, com a redação ora vigente nos artigos 7-A a 7-D da Lei nº 9.131/1995, ora transcritos: Art. 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999 I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7°-B. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999 Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999

Sobre o termo em destaque no art 7º-D “ainda que de natureza civil “ chamamos atenção apenas que o Novo Código Civil, que merecerá capítulo próprio a seguir, é embasado, também, na teoria da empresa, por meio da qual todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços está submetido à regulamentação do Direito Comercial. Justifica-se esta ressalva uma vez que o comerciante e os “atos de comércio”, propriamente ditos, não são mais entendidos com peças dicotômicas, como aparentemente se poderia supor, pois a base para a qualificação do empresário não é "o exercício profissional da mercância" (art. 4o. do Código Comercial de 1850); mas, sim, a empresa relacionada à atividade economicamente organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida de forma profissional. Conceito que se encaixa perfeitamente ao mundo educacional. Infere-se que até os regulamentos de 1997, e mesmo sobre a égide deles, o disposto no Decreto nº. 3.708, de 10/01/1919, que regulou a constituição de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, reconheceu como sociedade comercial (ou de

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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serviços, nos casos educacionais), aquelas que obedeciam aos preceitos contidos nos artigos 300 a 302 do Código Comercial Brasileiro, vigente desde 1850. A revogação da 1ª parte do Código Comercial de 1850 pela Lei n.º 10.406 /2002 (Novo Código Civil) e, neste, a introdução do Direito de Empresa, bem assim o apelativo “empresário”, que veio substituir aquele outorgado em 1850 ao comerciante, demonstra um avanço que merece destaque, posto que reveste este último da natureza de empresário, em sentido estrito, voltado para a atividade econômica. Esta, portanto, a nova leitura que se deve fazer, tendo em vista que a nova regulação do Direito de Empresa no Livro II abandonou o sistema tradicional do Código de 1850, sustentada no comerciante e no exercício profissional da atividade mercantil, substituindo-lhe pela Teoria da Empresa, ou seja, o Empresário. Outrossim, saliente-se que o código de 1850 regulou as companhias e sociedades comerciais (arts 287 a 353), estipulando: (a) sociedade em comandita - gênese das sociedades anônimas; (cujo capitalista “comanditário”, pode ocultar-se no registro e não praticar atos de gestão) – (b) sociedade em nome coletivo ou firma, e (c) sociedades de capital e indústria, que respectivamente, antecedem a “sociedade por cotas de responsabilidade limitada”, esta regulamentada pelo Dec. nº. 3.708/1919 e a “sociedade entre capital e trabalho”; e, (d) sociedade em conta de participação. De forma conexa, no atual Código Civil, verifica-se, no Livro II – Do Direito de Empresa (arts 966 a 1195), a regularização dos institutos jurídicos da fusão, da cisão, da incorporação, do consórcio e da participação em grupo ou cooperativa. Portanto, atendida a regra do artigo 968, incisos I, II, III e IV, a atividade do mantenedor educacional, como exercício empresarial, está condicionada, somente, à adequada inscrição legal, nela definida sua Qualificação, Firma, Capital, Objeto e Sede da Empresa, sem desconsiderar que a sua mantida se sujeita às normas educacionais, de Direito Público Administrativo. Interessante observar, também, que a individualidade jurídica, advinda da Lei nº 173/1893, marcou o início da configuração jurídica das mantenedoras com o seu contrato social depositado no “registro de hypotecas”. Agora, à luz das normas instituídas pelo Novo Código Civil, seu art. 45 indica que “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. São estas as condições para atender ao art. 207 da CF/88 que recepcionou a liberdade para fins educacionais. Atendidos estes critérios, à luz do Código Civil e da Lei nº 9.394/96, bem como de seus regulamentos, conclui-se que é igualmente livre a criação de entidades mantenedoras para fins de ensino. Mas também é possível concluir que o Estado brasileiro, desde a abertura do ensino à iniciativa privada, em 1832, orientado pela percepção de que a educação era uma atividade desenvolvida apenas pelas entidades confessionais, pias, caritativas e beneficentes, desinteressadas no lucro, relutou em observar a mutação desse segmento ao longo dos tempos.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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IX - Nominata das pessoas jurídicas privadas e suas particularidades Relacionamos abaixo as formas jurídicas admitidas às mantenedoras privadas, conforme indicado pelo INEP/MEC no cadastro das mantenedoras atualizado em julho de 2009. E, na seqüência, um quadro com a ocorrência de cada uma dessas formas, por década: 1. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública 2. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Fundação 3. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos – Sociedade 4. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública 5. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Civil 6. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Mercantil ou Comercial

Quadro 1 - criação de mantenedoras por tipo e década Tipo de Pessoa Jurídica

Década de Criação

10 30 40 50 60 70 80 90 2000 Total COM FINS LUCRATIVOS Associação de Utilidade - - - - 1 3 6 8 18 Pública Sociedade Civil - - - 1 7 11 8 55 357 439 Sociedade Mercantil ou Comercial 1 - - 1 5 10 2 29 total “com fins lucrativos” 1 - - 2 13 24 10 90 SEM FINS LUCRATIVOS Associação de Utilidade - 1 4 3 15 38 - 34 Pública Fundação - 2 7 5 46 75 - 105 Sociedade 1 1 8 24 20 45 total “sem fins lucrativos” - 3 12 9 69 137 20 184 Total geral 1 3 12 11 82 161 30 274 Fonte: Cadastro das mantenedoras, INEP/MEC, março de 2007.

249 614

297 754

115 210 111 351 158 257 384 818 998 1572

Os dados acima não significam dizer que outras mantenedoras não foram consideradas, eles refletem, apenas, as que possuem e mantiveram seus cadastros no Bando de Dados do INEP. Como exemplo, podemos citar a Sociedade Brasileira de Instrução, criada em 1902, mantenedora da Universidade Candido Mendes/RJ, assim como a Sociedade Propagadora das Bellas Artes, criada em 1853, Mantenedora do Lyceu de Bellas Artes e, atualmente, das Faculdades Bithencourt/RJ. Por essa razão, consideramos, inicialmente, outras fontes, como o Almanak Laemmert, administrativo, mercantil e industrial, editado regularmente entre os anos de 1833 e 1930, cujos exemplares encontram-se no site institucional 41da Biblioteca Nacional. Na seqüência, o cômputo das mantenedoras em 2007 e 2009: Mantenedores, por Personalidade Jurídica 41

Mar/2007 Jul/2009

Diferença entre 2007 e 2009

http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_periodicos/almanak/almanak_djvu.htm

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Personalidade Jurídica Privadas - Com fins lucrativos Privadas - Sem fins lucrativos Particular – sem especificar Total de Mantenedores Privados Público - Estadual Público - Federal Público - Municipal Total de Mantenedores Públicos Total de Mantenedores

Total 755 817 1.572 37 18 66 121 1.693

Total 1.052 1.196 5 2.253 91 93 81 265 2.518

N

%

297 379 681 54 75 15 144

28,2 31,7 30,2 59,3 80,6 18,5 54,3

825

32,8

Todavia, na revisão final deste documento consultamos o Cadastro das Mantenedoras e identificamos que, às tipologias acima relacionadas, o banco de dados do INEP passou a registrar outras variantes. Às mantenedoras sem fins lucrativos agregou a “associação”; às com fins lucrativos acrescentou três outros modelos, a saber: a Sociedade Empresarial, a Sociedade Mercantil e a Sociedade Simples. Fato estranho, contudo, foi no campo das mantenedoras públicas, no qual se passou a registrar as “Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno”, nos três níveis, Federal, Estadual e Municipal, ao lado das “Pessoas de Direito Público”, praticando uma divisão que só se justifica quando se trabalha com organismos internacionais, a exemplo da UNESCO, ONU, o que parece não ser o caso no parque educacional brasileiro. Pessoas Jurídicas mantenedoras de IES, segundo o Cadastro do INEP, julho de 2009 Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Civil Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Empresarial Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Mercantil Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Mercantil ou Comercial Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Simples Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Associação Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Fundação Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Sociedade Pessoa Jurídica de Direito Público - Estadual Pessoa Jurídica de Direito Público - Federal Pessoa Jurídica de Direito Público - Municipal Pessoa Jurídica de Direito Público Interno - Estadual Pessoa Jurídica de Direito Público Interno - Federal Pessoa Jurídica de Direito Público Interno - Municipal

Para se ter uma dimensão do que representam estes tipos de mantenças, observe-se a evolução de matriculas entre 2000 e 2007, por tipo de mantenedora:

Ano

2000 2001

N % N %

Matrículas Matrículas nas nas Matriculas Total Alunos Mantenedoras Sem Mantenedoras em Matriculados Privadas com Informação Privadas sem Publicas 2000-2007 fins lucrativos fins lucrativos 324.578 1.433.058 887.026 49.583 2.694.245 12,0 53,2 32,9 1,84 100 396.896 1.639.501 939.225 55.132 3.030.754 13,1 54,1 31,0 1,8 100

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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2002 2003 2004 2005 2006 2007

N % N % N % N % N % N %

506.360 14,6 630.080 16,2 725.637 17,4 831.447 18,7 936.486 20,0 1.244.347 25,5

1.873.483 53,8 2.084.269 53,6 2.226.688 53,4 2.394.385 53,8 2.499.041 53,5 2.365.042 48,5

1.051.655 30,2 1.136.370 29,2 1.178.328 28,2 1.192.189 26,8 1.239.119 26,5 1.270.885 26,0

48.415 1,4 36.303 0,93 33.080 0,79 35.135 0,79 0,0 107 0,002

3.479.913 100,0 3.887.022 100 4.163.733 100 4.453.156 100 4.674.646 100,0 4.880.381 100,0

Como se observa, as mantenedoras com fins lucrativos, em 2000, tinham 324.578 matriculados, passando para 1.244.347, absorvendo, nestes seis anos 919.769 matrículas, um crescimento de 73,9%. Já as mantenedoras sem fins lucrativos, com 1.433.058 matrículas em 2002 e 2.365.042 em 2007 demonstram um avanço mais discreto, à ordem de 39,4%, embora em número absoluto ambas tenham somado aproximadamente 900.000 matriculas no período. Por sua vez, as Públicas, que somaram uma diferença de 383.859 matrículas nesse interregno, demonstraram um crescimento de apenas 30,2%. Três ponderações devem ser feitas a partir desses números: A primeira: que as mantenedoras com fins lucrativos incidem, majoritariamente, nas décadas de 90 e 2000. Nesse aspecto, Considere-se o marco da MP 1.477-39 de 08/08/1997, que constitui a abertura “explícita” ao setor mercantil, não obstante a presença deste segmento intensificar-se a partir dos anos 60, mesmo com a restrição introduzida pelo art. 4º da Lei nº. 5.540/6842. A segunda: que a concessão de benefícios fiscais às mantenedoras sem fins lucrativos aparenta justificar a permanência de quantidade significativa desta forma de organização, mesmo após a abertura de 1997, já indicada, que permite migrar para formas mercantis. A terceira: que estes números, de certa forma, não consideram um fator preponderante, qual seja: que a personalidade jurídica original destas entidades não é apresentada pelo INEP/MEC na fonte citada, tampouco configura variável dessa base de dados, o que, exequivelmente, poderá constituir enorme prejuízo para a história da educação brasileira. Na ausência desse fator devemos analisar, levando-se em conta que significativo número de entidades, ao longo de sua existência, migrou para outras formas, especialmente a mercantil, em função da permissão conferida pelo art. 7º-A da Lei nº. 9.131/95, modificada em função da MP anteriormente citada.

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Art. 4º As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Para ilustrar este entendimento, observemos no quadro abaixo a representação percentual das entidades mercantis, cuja incidência nas décadas de 90 e 2000 soma 93,37% do total, contrapondo-se às demais décadas, que, conjuntamente, representam 6,63% do total. Incentivamos o leitor a considerar, nessa análise, o fato de que a legislação anterior ao ano de 1968 [adotando-se como referência a Lei n° 5.540/68] não apresentava impedimento à finalidade lucrativa nas associações de particulares que pretendessem manter IES, como poderá ser comprovado no histórico legal que apresentaremos nos Capítulos iniciais deste documento. O enunciado do art. 4º da Lei nº. 5.540/6843, ao indicar que “as universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações” não conduz, a contrário senso, ao entendimento de que as entidades mercantis estivessem proibidas de manter instituições educacionais, haja vista que somente admitia sob a forma de fundações e associações, àquela época, incompatíveis com a finalidade lucrativa. Isso porque as associações, no novo Código Civil, equiparam-se às sociedades civis; enquanto as fundações mantêm-se impedidas de adotarem a forma mercantil. No entanto, tal entendimento deve ser exposto à luz da posição defendida pelo Conselho Federal de Educação no Parecer CFE nº. 1.002/1972: “O simples fato, portanto, de assumir determinada entidade uma das formas estruturais das sociedades mercantis, não lhes desvirtua o caráter civil, permanecendo uma sociedade desse tipo, que se distingue das comerciais pelo registro, foro e ausência de atividade comercial propriamente dita, caracterizada pela prática dos chamados atos de comércio. A admissão de sociedade por quota como mantenedoras de estabelecimento educacional é questão vencida no Conselho, em numerosos casos, dentre os quais citamos a Sociedade educacional Liceu Acadêmico, Parecer nº 907/71 e a Sociedade Civil educativa Piratininga no Parecer nº 113/72” (grifos nossos). 9.1 - Aspectos que configuram a nominata das mantenedoras privadas Cabe contextualizar acerca das diferenças essenciais entre as pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos. Para tanto, serão classificadas em corporativas e bonitárias. As primeiras se constituem “pela reunião de pessoas naturais ou mesmo de pessoas jurídicas que se associam buscando um objetivo comum; no segundo caso, elas se constituem pela personificação de um patrimônio, quando seu instituidor destaca do seu patrimônio bens livres para que se destinem ao objetivo que determina, geralmente filantrópico, cultural ou de benemerência.44” Dessa maneira, e orientado por estas duas classificações, interessa saber quais prerrogativas ostentam e em que campo podem atuar, de acordo com as classificações indicadas na relação de pessoas jurídicas acima. O art. 199, §1º da CF distingue as 43

Art. 4º As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações. 44

Franco, Edson, ABMES, O Novo Código Civil e as implicações nas entidades mantenedoras. www.abmes.org.br, consultado em 20/06/2007.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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entidades sem fins lucrativos daquelas configuradas como entidades de caráter filantrópico. Partindo desta orientação superior, o ordenamento menor empenha-se em impedir que aquelas que detenham o título de “sem fins lucrativos” usem das prerrogativas de entidades caracterizadas como “beneficente de assistência social”. Já as mantenedoras, por sua vez, advogam que uma vez atendidas as exigências legais, a oferta, entre outras, de bolsas de estudos e atividades de extensão por meio de serviços e atendimento à comunidade; auditórios, bibliotecas e quadras de esporte, acumulariam, à sua natureza filantrópica, a vertente beneficente. Não obstante essa tese, a legislação indica que não podem acumular prerrogativas fiscais, como a que regulamenta as OSCIPs, cuja Lei 9.790/99 esclarece, ainda, que referido título não se admite às entidades educacionais: “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: (...) VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;” (...) Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (grifos nossos) À luz disso, torna-se conveniente melhor entender os elementos que caracterizam uma entidade com ou sem fins lucrativos. Ou, antes disso, o que caracteriza uma entidade, como “organização” propriamente dita. Como resposta à primeira questão, socorremos-nos da Lei nº. 9.532/9745, cujo § 2º do art. 12, alterado pela Lei nº. 9.718/9846, ressalva que as entidades sem fins lucrativos são aquelas que não apresentam superávit nas contas e mesmo que apresente, seja ele destinado à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e estatutários. Observe-se que tais entidades iniciam sua vida legal a partir da inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas, segundo nos orientam o art. 114 da Lei nº. 6.015/1973 (LRP47), conjugado com a Lei nº 3.193/1957, que disciplinou o Art. 31, V, b, da CF. Estas disposições, no que se referem à isenção de Imposto para templos de qualquer culto, bens e serviços de 45

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Altera a Legislação Tributária Federal

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Lei dos registros Públicos TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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partidos políticos, já incluíam, também, as Instituições de Educação e de Assistência Social. Logo, e numa analogia simplificada, as entidades com fins lucrativos se caracterizam pelo oposto do que acabamos de expor. Sobre a segunda questão, uma vez acatado o pressuposto de que as organizações existem para determinados fins e, acatada, também, a percepção de que tais fins decorrem da gestão de pessoas, cabem aqui os esclarecimentos de Peter Blau, citadas por Alvin Gouldner48, para quem a organização, uma vez instituída, toma para si uma identidade própria, que a torna absolutamente independente das pessoas que a fundaram e mesmo daquelas que são seus membros-gestores. Por quaisquer dos ângulos, devemos ser cautelosos ao defender que a identidade de uma instituição se caracteriza por sua finalidade original, porque esta é a finalidade pretendida por seus instituidores, mutável por circunstâncias encontradas na trajetória e que independem do aspecto volitivo de seus criadores. Assim, as ponderações de Peter Blau, não obstante recomendarem reflexão devem ser consideradas no universo educacional. Como exemplo, citemos o processo de abertura de capital, fusões e incorporações de algumas Instituições de Educação Superior a partir de 2007, mas que, originalmente, foram constituídas como filantrópicas, comunitárias, beneficentes, “sem fins lucrativos” e que agora, ao se transformarem, inovam o universo educacional, com ações na Bolsa de Valores. Não suficiente, cito ainda a Anhanguera Educacional, que teve 75% das suas ações adquiridas por investidores estrangeiros e, também, o Grupo Pitágoras, de Minas Gerais, que já deflagrou o mesmo processo em julho de 2007. São bons exemplos de adaptação. E quais as entidades recaem nos benefícios fiscais? São elas: os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b"), os partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c") e, por fim, as Instituições de educação e de assistência social (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"). A propósito, indica o art. 12, § 2º da Lei nº. 9.532/97, que altera a legislação tributária federal, que para gozar tal beneficio as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento 48 Gouldner, Alvin, The Coming Crisis of Western Sociology, New York, Avon Books, 197. p. 24, referenciado por Rubem Alves, in “Conversa com quem gosta de ensinar” 12ª edição, coleção polemicas do nosso tempo, Editora Cortez, 1985. pp 16.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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das entidades a que se refere este artigo.

Pelos termos desta Lei, as instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas, bem como as associações civis, estão isentas do imposto, desde que prestem os serviços para os quais foram criadas, colocando-os à disposição das pessoas a quem se destinam, e que, impreterivelmente, sejam sem fins lucrativos (arts. 15 e 18). Já a Entidade caracterizada como “beneficente”, a Lei nº. 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio de Organização da Seguridade Social, isenta da contribuição patronal este tipo de entidade, desde que promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde. Por sua vez a Lei nº 8.742/93. (Lei Orgânica da Assistência Social) apregoa que as entidades e organização de assistência social é um título concedido àquelas que prestem, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários de que trata, e acrescenta: que este título abriga, também, as que atuam na defesa dos direitos destas pessoas, atribuindo ao Conselho Nacional de Assistência Social a competência para “fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social”. 9.2 - Das entidades de Interesse Público e de Utilidade Pública Antes de comentarmos a Lei nº. 4.024, de 20/12/1961, convém mencionar que em maio daquele ano era editado o Decreto nº 50.517, de 02/05/1961, regulamentando a Lei nº 91, de 28/08/1935, (ainda vigente) que dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública. Trata-se de um tema importante para este documento, já que interfere diretamente na personalidade jurídica de muitas mantenedoras. Pela ordem cronológica, verifique-se o que diz a referida Lei: Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos: a) que adquiriram personalidade juridica; b) que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade; c) que o cargos de sua directoria não são remunerados. c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. Para regulamentá-la, o Decreto n° 50.517/61 trazia a seguinte disposição. Art 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "exofficio", mediante decreto do Presidente da República. Art 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos: a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade juridica; c) que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. f) que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período. (destaques nosso, grafia original) Tais normas refletem, ainda, o que dizia o Código Civil de 1916: Art. 590... § 2o - Consideram-se casos de utilidade pública: I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública. Não se pode negar - ou afirmar - que ambas as datas (1916 – 1961) constituíram um divisor de águas neste tipo de personalidade jurídica das mantenedoras educacionais. O certo é que o atual cadastro das mantenedoras e mantidas, disponível no INEP/MEC, apresenta dois marcos temporais bem definidos para a constituição distinta de mantenedor/mantida, sob a forma de utilidade pública. O 1º, a partir da década de 1930, foram constituídas sob a forma de “Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública” e, após a década de 60, a “Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública”. Ora, mas se a Lei nº 91/1935 está em vigor e se ela determina que a condição para o título de Utilidade Publica é que os interessados sirvam “desinteressadamente à coletividade”, como então tal título pode ser concedido a Instituições com fins lucrativos, conforme se verifica no cadastro do INEP? Que sentido se poderia dar ao termo “desinteressadamente”? O fato é que, mesmo com a restrição da alínea “d” do Decreto de 1961 às mantenedoras e mantidas com fins lucrativos, constata-se que elas continuam ganhando o beneficio da “utilidade pública” e isenções daí decorrentes, senão vejamos no quadro a seguir, extraído do cadastro do INEP: IES criadas sob a forma de "utilidade pública", por ano, segundo a personalidade jurídica de seus mantenedores sem fins lucrativos com fins lucrativos década 30 1 40 4 50 9 60 18 1 70 33 5 80 20 2 90 52 7 2000 184 8 TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Total geral

321

23

Fonte: INEPMEC: relação das IES do Brasil/2007

È muito comum conceder ao setor da Saúde e Educação o benefício da “utilidade pública” porque muitas entidades destes segmentos exercem atividades “sem fins lucrativos”, embora com fins econômicos, haja vista que precisam manter suas atividades, o que nos parece muito razoável. Porém, na edição da Lei nº 9.790/9949, ficou estabelecido que o título de utilidade pública somente poderia conviver com outros títulos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art 18), incluindo o Certificado de Fins Filantrópicos. Ter um dos títulos pressupõe inúmeras vantagens fiscais (no caso das entidades detentoras do antigo certificado de fins filantrópicos, a isenção refere-se à contribuição ao INSS e à CPMF, na sua vigência). A historiografia destes títulos públicos remete à prática do Governo Federal conferir dignidades às entidades que prestassem relevante serviço à sociedade, que mesmo obtendo lucro, não o visassem precipuamente. Criava-se com isso, a noção de que tais entidades não deveriam pagar imposto, como se fosse uma empresa em sentido estrito. Na evolução destas dignidades, foi criado o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBA), destinado às entidades filantrópicas, possibilitando as que trabalhassem com assistência social, educação ou saúde requerer a isenção da cota patronal referente ao INSS. Lei nº 9.790/1999 Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I- as sociedades comerciais; II- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX- as Organizações Sociais; X- as cooperativas; XI- as fundações públicas; XII- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

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Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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XIII- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. E, por fim, ressalva que: Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da Universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades: I- a promoção da assistência social; II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; (...) O fato é que se a Lei das OSCIPs data de março de 1999, já na década de 2000 o cadastro do INEP retrata várias mantenedoras, com fins lucrativos, que continuam preferindo e sendo beneficiadas com o titulo de “utilidade pública”, mesmo que a olhos leigos, a letra de ambas as normas diga que a finalidade lucrativa não é compatível com os dois títulos. Tendo este documento a simples finalidade de informar os tipos de mantenedoras privadas, possíveis na esfera jurídica, entendemos que a finalidade é cumprida apenas demonstrando a realidade objetivas dos tipos de mantença, mesmo desconhecendo as razões que levam a Administração Pública a contrariar seus pressupostos, isto é, conceder títulos de utilidade pública a quem objetiva o lucro, independente do grau de lucro. Superada esta forma oriunda da Constituição de 46, passamos a outra lei que também decorreu deste período. O legado desse período foi a incongruência entre o que é um Sistema Federal de Ensino, nos limites de atuação da União, e um Sistema Nacional de Educação. Fato é que a União chamou para sua competência, exclusiva tanto das políticas públicas quanto da supervisão sobre as estruturas educacionais, o que antes era cumulativo com os Entes Federados, como a criação de Instituições de Educação Superior pela iniciativa privada, questão que não está bem assimilada por muitos Estados. Podemos citar o exemplo de Minas Gerais e Paraná que enfrentam o Governo Federal e autorizam a criação dessas Instituições, reconhecem seus cursos com fundamento no art. 24, IX da CF/88, e, assim, ingressaram no Supremo com representação contra a União. O desenrolar do tema se deu em setembro de 2008 em decisão do STF declarando o impedimento constitucional do Conselho Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais para deliberar sobre o credenciamento de IES Privadas e respectivos cursos. Porém, a herança relevante deste período é a Certificação de Utilidade Pública e que, em função do Certificado de Interesse Publico (OSCIP), decorrem especificidades que serão tratadas no item que segue.

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9.2.1 - Distinções essenciais entre Interesse Público e Utilidade Pública Na atualidade se identificam, na legislação brasileira, o título de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, a Declaração de Utilidade Pública DUP, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBA, além da qualificação como Organização Social. Para os fins deste, nos restringiremos, apenas, à DUP e à OSCIP. Esse corte se justifica porque a Lei 9.790/99, não contempla com este titulo as Organizações Sócias e, da mesma forma, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social está vinculado à obtenção da DUP. Nesse contexto regulatório, o OSCIP também não pode conviver com o Certificado de fins filantrópicos. Conceitualmente, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que as OSCIPS, assim como outras entidades privadas, a exemplo das organizações sociais e das Instituições do chamado Sistema S (SESC, SENAI, SENAC), Estas organizações integram o terceiro setor, denominado público não-estatal, que abrange o setor das atividades não exclusivas do Estado, em áreas onde o mercado não pode exercer especulação nem se apropriar de ganhos por meios comerciais. Como já se mencionou a Lei n° 91/35 permitiu que as sociedades civis, associações e fundações, que sirvam desinteressadamente à coletividade, possam ser declaradas de Utilidade Pública pelo Ministério da Justiça ou pelo Presidente da República. Salvo a insígnia relativa à DUP, esta lei esclareceu que a declaração não resultaria em favores do Estado. Porém, não foi isso o que aconteceu, pois com o tempo este título ganhou novos contornos, transmutando-se requisito essencial para obtenção de outros benefícios do Estado, como por exemplo, imunidades constitucionais, incentivos fiscais, isenções, acesso a recursos públicos etc. Fato é que a DUP, após setenta anos de existência, foi objeto de severas críticas, dentre elas, a mais relevante reside no fato de que essa Declaração resulta de um ato discricionário sujeito aos vícios da burocracia. Mas também se critica o fato da autoridade não distinguir entre entidades de Interesse Público, de Benefício Mútuo e Instituições não-gratuitas (como hospitais e escolas). Em conseqüência, cria-se um ambiente fértil para discutir os benefícios sem uma efetiva supervisão dos resultados. Por sua vez, a OSCIP resulta de uma teia de relações e interesse políticos, a partir da experiência com o Programa Comunidade Solidária, idealizado pela antropóloga Ruth Cardoso, como alternativa à DUP, respondendo ao momento social que se inaugurava na gestão do Presidente FHC, onde o terceiro setor ganhou relevância social e política. Essencialmente, afastou-se a discricionariedade, ao mesmo tempo em que se fortaleciam os critérios subjetivos de merecimento do título de Interesse Público. O marco diferencial passou a ser a noção de “parceria”, separandose, assim, as organizações de interesse público, delimitando suas áreas de atuação. Ao contrario da Lei n° 91/35 (DUP) a norma de 1999 não proíbe a remuneração de dirigentes. Vejamos as diferenças essenciais entre estas duas configurações institucionais: DUP e OSCIP, critérios diferenciadores DUP

OSCIP

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A quem se dirige

Associação ou fundação origem pública ou privada

de Associação ou fundação de origem privada, não podendo ser partidos políticos ou de benefício mútuo

As atividades Entidades de assistência social, Variedade de áreas de atuações permitidas saúde e educação gratuita ou ligadas ao interesse público particular, com concessão de parcela dos serviços gratuitos Tempo existência solicitar

de Somente após para existência

3

anos

de Desde a sua constituição

Remuneração de É proibido dirigentes

É permitido

Conselho Fiscal

Deve existir

Não é obrigatório

Forma de acesso Convênios, subsídios e auxílios aos recursos públicos

Convênios, subsídios, auxílios e Termo de Parceria (com transparência, publicidade dos atos e participação dos Conselhos de Políticas Públicas)

Quais os Benefícios decorrentes de ambos os títulos? Nesse sentido, a Lei das OSCIPs não apresenta benefícios. Ocorre que a condição institucional para esta última passou a exigir os benefícios inerentes à DUP, agregando as que seguem: • • • • •

Isenção do imposto de renda; Remuneração de dirigentes sem a perda do benefício; Dedução do imposto de renda, á ordem de 2% do lucro operacional, das doações feitas por empresas; Donatárias de mercadorias apreendidas pela SRF; Donatárias de bens móveis da União considerados antieconômicos e irrecuperáveis.

A diferença mais acentuada é a isenção de Contribuições Previdenciárias às organizações que possuem o CEBA e que acumulam o DUP. São isentas de pagar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL), a cota patronal, a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), quando vigente. Além destas, estão isentas das contribuições ao Sistema S. É necessário fazer uma análise sobre os requisitos, os benefícios e as características que cada qualificação poderá conferir à organização. Vale salientar que a definição por um dos títulos não é definitiva. Assim, mesmo após essa primeira escolha, a organização poderá mudar e pleitear a outra qualificação. No entanto, como os títulos possuem requisitos tão específicos e conferem à organização características tão distintas, não cumulativas, que não é comum ocorrer a troca de qualificação.

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Apenas para ilustrar, e levando-se em conta o que dispõe o art. 2º da Lei n°. 9.790/99, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado que podem obter o título de OSCIP são aquelas cujos objetivos estatutários preencham certos requisitos, dentre os quais está a promoção da assistência social, a promoção gratuita da educação e a promoção gratuita da saúde, realizamos pesquisa no Cadastro das Instituições de Educação Superior do INEP para verificar a incidência de mantenedoras com o título de Utilidade Pública e que são, concomitantemente, de Assistência Social. Verificouse que o melhor exemplo seriam as Instituições mantidas pelo Sistema S, já que na origem, segundo suas normas originais, suas gestões são consideradas como de Assistência Social, para fins de Seguridade Social do Trabalhador. Dessa pesquisa resultou a relação abaixo: Mantenedoras que são, simultaneamente, de utilidade pública e de assistência social. Instituição

Personalidade Jurídica Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos SENAC Associação de Utilidade Pública Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos Fundação Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos Sociedade SENAC Total Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos SENAI Associação de Utilidade Pública Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos Fundação Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos Sociedade SENAI Total Total geral de IES do Sistema S

Quantidade 5 1 6 12 13 5 3 21 33

É, portanto, considerável o número de Instituições, cuja mantenedora (no caso os Departamentos Regionais do SENAI e SENAC) se constituem sob a forma de Utilidade Pública. Nesta pesquisa há que se considerar que, à exceção de duas ou três, todos os credenciamentos das Instituições do Sistema S ocorreram ainda nesta década, portanto, já na vigência do prazo fixado pela Lei 9.790/99 para opção entre o DUP e o OSCIP, no entanto, parece não haver tal interesse. Seria compreensível o desinteresse por esta nova forma no caso das ONGs, majoritariamente de Utilidade Pública, que resistem ao título de OSCIP para continuar recebendo recursos por meio de convênios, sem recorrer a edital público para selecionar os melhores projetos, caracterizando uma ação entre amigos. Ocorre, entretanto, que se o Sistema S fundamenta-se na Assistência Social, côo já mencionado, e por isso imune à tributação, na forma da Constituição Federal (art 203). Por isso, quais seriam mesmo as razões para não absorver a nova forma de OSCIP? A resposta talvez já esteja indicada no quadro acima (DUP e OSCIP, critérios diferenciadores) em virtude das formas de acesso aos recursos públicos, que, no caso das OSCIPs, sujeitam-se à participação do Estado no seu controle e aplicação, dispensado no caso das entidades de Utilidade Pública. 9.2.2 – Das entidades comunitárias

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Considerando que este estudo trata das entidades mantenedoras, que se organizam, juridicamente, como associações civis, independente de sua destinação econômica. Assim, a agremiação de forma comunitária, para mantença educacional, não constitui objeto de análise. Isso porque a condição de “comunitária” é da Instituição Mantida e não de sua mantenedora, esta regida pela legislação civil, sem maiores distinções. Não obstante, cumpre registrar que tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei n° 547/2007 para alterar o inciso II do art. 20 da Lei nº 9.394/1996, sendo recomendável a leitura de sua Justificativa: “No texto original que trata de “cooperativas de professores e alunos”. Faço a seguinte modificação: proponho cooperativas educacionais, pois é uma expressão mais abrangente, envolvendo os pais, os trabalhadores em toda área da educação, e todas as demais pessoas envolvidas no seu todo processo educacional. Todas as escolas comunitárias e as escolas em cooperativas são todas geridas pela comunidade. Pais, professores e alunos integram-se na mesma gestão. A cooperação mútua é a tônica dessa boa administração. Todas as cooperativas educacionais são uma proposta de autogestão na educação, onde a complementaridade de esforços, de inteligência e de recursos são crucial. De um lado, todos os produtores de serviços, profissionais da área da educação e de outro, os consumidores da área de serviços, pais e filhos, são constituído de cooperativas que é a própria escola. Assim sendo, ao apresentar este projeto de lei, espero contar com o devido apoio de meus nobres pares por mais essa iniciativa.” O texto a ser substituído é o que segue: “II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade” E a proposta: “Art. 20.................................................................... II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade”. Em verdade, seria o caso de se perguntar se todas as Instituições, independente da finalidade econômica, não seriam comunitárias, haja vista que se destinam à coletividade. A coisa toda parece figurar em torno de aspectos trabalhistas, já que os integrantes destas cooperativas possuem certos privilégios, mas ainda assim submetidos a um modelo de gestão tradicional, verticalizado, a exemplo das 23 Instituições vinculadas à Campanha Nacional das Escolas da Comunidade, na sua maioria classificadas como comunitárias, mas que estão sob um plano contextualizado nacionalmente, a despeito da característica regional e local que deveria nortear estas propostas.

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De qualquer forma, a mantença de Instituições privadas de educação superior, como se observou nas normas apresentadas no corpo deste documento, se originou sob a forma de cooperativas de Professores, a exemplo das disposições do Decreto nº. 7.247 de 1879, art 1°, transcrito às fls. 16 deste. 9.3 - A certificação das entidades de fins filantrópicos Em termos gerais, as entidades sem fins lucrativos são naturalmente candidatas à certificação de “beneficentes de assistência social”. A Constituição de 88 previu em seu art. 195, §7° que as mesmas seriam imunes. Do ponto de vista prático, habilitam-se a esta imunidade aquelas que conseguirem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, outrora denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A propósito, o Decreto nº. 752/1993, já revogado, dispunha no seu art. 2º que: “Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre ... IV – aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruídas”. Atualmente, a questão é regida pelo Decreto nº 2.536/1998, que disciplina o referido certificado, basicamente repetindo este enunciado no art. 3º, VI. O órgão que concede este certificado é o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Este Conselho, desde sua criação, tornou-se subordinado a vários órgãos, chegando, até mesmo, a submeter-se às normas da Secretaria da Receita Federal e do INSS. Na exposição de motivos da MP n° 446/2009 o próprio Palácio do Planalto questionou sua vinculação ao Ministério da Previdência Social. A bem da verdade, a MP visava adequar as certificações ao teor da decisão do STF que determinou a prescrição em cinco anos das dívidas de natureza previdenciária. A MP perdeu a eficácia e as renovações dos certificados foram cassadas com lançamento dos devedores na dívida ativa da união, mesmo sem o julgamento final do CNAS. Todavia, o Decreto acima relaciona a Secretaria da Receita Federal como entidade que compõe o itinerário decisório, notadamente desequilibrando a certificação já que a condição de filantrópica/beneficente não se altera com a existência de dívidas. No âmbito constitucional, o art. 204 estipula a forma de controle social na aplicação dos recursos da assistência social, em cujo enunciado se verifica: (caput) “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:” (inciso II) “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Quando aplicado às Instituições de Ensino, isentas da contribuição patronal à seguridade social, este controle social é uma questão a ser refletida à luz das diretrizes a que se refere o art. 204. De forma conexa, e no que se refere à contraprestação, o Decreto n° 752/1993, determinava as condições para que a entidade fizesse jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Para obtê-lo, como se verifica na

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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transcrição acima, a entidade beneficente de assistência social deveria aplicar em gratuidade, anualmente, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado e das contribuições operacionais, com montante nunca inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruídas. Ainda quanto aos benefícios fiscais, vale observar os preceitos da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91, da Lei nº 9.317, de 05/12/96. Todas, em conjunto, tratam da organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio. No que interessa ao objeto do presente estudo, a alteração fundamental se refere a um dos requisitos para a isenção das contribuições patronais à seguridade social, conforme mostra o quadro a seguir: Lei nº 8.212/91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL III Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008, rejeitada). I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). § 5o Considera-se também de assistência social

Lei nº 9.732/98 Nova redação: Art. 55. ... (...) III – promova gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (...) § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (...) Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.

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beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). § 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Atente-se que as Instituições de Ensino não foram recepcionadas na alteração, não sendo mais possível usufruírem a mencionada isenção, apresentando-se como substituição o art. 4º com uma isenção proporcional ao montante das gratuidades concedidas. Verifique-se que, preteritamente, à instituição de ensino era facultada a isenção de uma contribuição com valor superior à soma dos benefícios (descontos, mensalidades reduzidas, bolsas parciais e integrais etc.), com a nova redação todas são tratadas sem distinção. Além desta novidade, o referido parágrafo limita a isenção ao montante das vagas concedidas integralmente. Ora, se a condição de filantrópica traz prerrogativas tributárias à Mantenedora, já que a esta cabe a gestão financeira da mantida, porque razão o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) concede o título às mantidas? Esse raciocínio decorre da própria posição adotada pelo Conselho Nacional de Educação no Parecer CNE/CES n° 282/2002, o qual já foi transcrito em extrato no Capítulo I deste documento, situação em que o relator, após citar as caracteristicas da Mantenedora e da mantida, concluía “não haver razão alguma para que a entidade mantida seja dotada de personalidade”. Pela lógica, não poderia esta ser sujeito de direitos ou obrigações com a União, que, no caso, as isenta de pagamento da contribuição previdenciária patronal (20% da folha de salário), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins. Apenas para ilustrar, relacionamos, a seguir, algumas Instituições de natureza confessional, extraídas do Cadastro das Instituições de Educação Superior do INEP, indicando, dente elas, as que acumulam o Certificado de Filantrópica: IES

Categoria Administrativa

Mantenedora

Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Sociedade Mineira de Cultura

Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC-Campinas

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Sociedade Campineira de Educação e Instrução

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP

Privada - Confessional Filantrópica

Fundação São Paulo

Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Associação Paranaense de Cultura - APC

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio

Privada - Confessional Filantrópica

Associação Civil Faculdades Católicas

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS

Privada - Filantrópica

União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA

Privada - Comunitária Universidade Católica de Goiás - UCG Confessional - Filantrópica

Sociedade Goiana De Cultura

Universidade Católica de Pelotas UCPEL

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Sociedade Pelotense De Assistência E Cultura

Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Centro de Educação Técnica E Cultural

Universidade Católica de Petrópolis UCP Universidade Católica de Santos UNISANTOS

Privada - Confessional Filantrópica Privada - Filantrópica

Mitra Diocesana De Petrópolis Sociedade Visconde De São Leopoldo

Universidade Católica do Salvador UCSAL

Privada - Comunitária

Associação Universitária E Cultural Da Bahia

Universidade Católica Dom Bosco UCDB

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Missão Salesiana De Mato Grosso

Faculdade Católica de Anápolis Católica de Anápolis

Privada - Particular em Sentido Fundação Diocese De São Estrito Miguel Arcanjo

Faculdade Católica de Ciências Econômicas da Bahia - FACCEBA Faculdade Católica de Pouso Alegre FACAPA Faculdade Católica de Rondonia - FCR Faculdade Católica de Uberlândia CATÓLICA Faculdade Católica do Cariri Faculdade Católica do Ceará - FCC

Privada - Particular em Sentido Associação De Pesquisa E Estrito Ensino Superior Da Bahia Fundação Educacional Dom Privada - Confessional José D'Angelo Neto Privada - Confessional Arquidiocese de Porto Velho Sociedade Católica de : Privada - Confessional Educação de Uberlândia Privada - Confessional Fundação Padre Ibiapina Privada - Confessional União Norte Brasileira De Filantrópica Educação E Cultura

Faculdade Católica do Tocantins FACTO

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Faculdade Católica Dom Aquino de Cuiabá - FAC Faculdade Católica Dom Orione FACDO

Privada - Comunitária Confessional - Filantrópica

Faculdade Católica Nossa Senhora das Neves - FCNSN Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias - FCNSV

União Brasiliense de Educação e Cultura

Missão Salesiana De Mato Grosso Fundação Educacional Dom Privada - Confessional Orione Sociedade De Ensino Privada - Particular em Sentido Superior Madre Francisca Estrito Lechner - Natal S/S Ltda Sociedade De Ensino Privada - Particular em Sentido Superior Madre Francisca Estrito Lechner - Assu S/C Ltda

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Faculdade Católica Rainha da Paz de Araputanga - FCARP Faculdade Católica Santa Teresinha FCST Faculdade Católica Stella Maris FCSM

Privada - Confessional Filantrópica

Fundação Arco Iris De Araputanga Sociedade De Ensino Privada - Particular em Sentido Superior Madre Francisca Estrito Lechner - Caicó S/S Limitada Associação Educacional Privada - Confessional Lecrisce

Atualmente, milhares de entidades atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social. Esse montante, ensejou, inclusive, Projeto de Medida Provisória sob o n° 446/200850 que pretendia renovar automaticamente as licenças pendentes de julgamento na CNAS, num total de 7.100 processos. Contudo, foi devolvida pelo Presidente do Senado, manifestando que a mesma teria sido rejeitada naquela Casa legislativa, que acatou os argumentos do consultor legislativo Gilberto Guerzoni Filho. 9.4 - Fins lucrativos vs fins econômicos No curso de tudo isso surge uma questão latente. Se a finalidade lucrativa é incompatível com as mantenedoras privadas que pretendam obter tais benesses fiscais, como então ela se posiciona no universo pecuniário, mormente no que se refere à sua sustentabilidade financeira, exigência do Decreto nº. 5.773/206, art. 16, que o itemiza dentro do PDI da Instituição? Eis que entra uma diferença balizadora e fundamental: fins econômicos não configuram fins lucrativo. Fincaram-se na CF/88 as condições da liberdade de ensinar, alegando-se que ele é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional, (1) autorização e (2) avaliação da qualidade pelo poder público (art. 209, incisos I e II). No entanto, a CF, por si só, não tem o condão de causar efeitos; para tanto, a estas duas condições a Lei nº. 9.394/96 somou a capacidade de autofinanciamento, fazendo valer o disposto no art. 213 da CF/88. Tal condição, ambivalente, é a chancela do Estado para que as entidades tenham fins econômicos, isto é, pela letra da Constituição, o fim econômico é condição sine qua non para o autofinanciamento. É possível dizer, na atualidade, que o ensino tomou ares de atividade empresarial, inclusive naquelas entidades classificadas como CCF (Confessionais, Comunitárias e Filantrópicas), que desenvolvam atividade econômica com maestria e profissionalismo. E defendemos que assim o é, porque o requisito para considerar determinado indivíduo como empresário, no Código Civil é “...quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (Art. 966) ressalve-se que o novo Código Civil não mais distingue as formas de configuração das entidades, seja associação, seja sociedade. A par deste conceito, entende-se desmistificada a noção de que “atividade lucrativa” se equivaleria à “atividade econômica”, uma vez que o próprio legislador enfatizou que é o lucro que não pode ser almejado pelas entidades sem ter proibido a atividade econômica. Como exemplo, podemos citar o Clube de Dirigentes Lojistas que, evidentemente, tem fins econômicos, posto que sua raison d’être é defender os interesses do comerciante 50

Esta MP foi rejeitada por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, datado de 10/02/2009, D.O.U. de 12/02/2009.

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varejista; em pólo distinto, um Clube da Terceira Idade não tem fins econômicos, porque sua missão é promover o lazer dos associados. Conclui-se, pois, tendo em vista que a LDB impõe às entidades privadas capacidade de autofinanciamento, que tais entidades podem ter fins econômicos, de forma a escorar-se em mastros próprios e não nos do Governo. Mas, se isso gera lucro, na acepção econômica clássica, é outra história, para outro documento... Todavia, essa dicotomia merece uma pouco mais de nossa atenção. Porquanto a finalidade lucrativa diz respeito à distribuição dos excedentes entre os sócios, a finalidade econômica está vinculada à sustentação dos objetivos da entidade para fins do que recomenda o art. 213 da CF/88. Aos mais céticos, ressalvamos que é o próprio bojo normativo quem nos possibilita esta distinção. Observe-se que a Lei no 11.096/2005 determina no seu art. 5o que “a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão....”. Aventando-se a possibilidade de transformar a natureza jurídica das mantenedoras de IES, sem fins lucrativos, em sociedade de “fins econômicos”, a mesma lei no seu artigo 13 ressalta que isso é possível desde que sejam adotadas “as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7° do art. 195 da Constituição Federal e que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7°-A da Lei no 9.131/1995...” E continua: o Decreto nº 5.493/2005 também deixa clara esta dicotomia: “ Art. 7o As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de cinqüenta por cento vinculadas ao PROUNI ...”. Art. 8o As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes”

E, no artigo 16, faz referência a fins econômicos: “Art. 16. As mantenedoras de instituições de ensino superior que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995 ....”

Disso podemos inferir que, se for correto que na Lei não há letra morta, a referência distinta entre fins lucrativos e fins econômicos não foi um ato impensado. Ela tem um sentido lógico - e prático, sendo igualmente lógico que entidades bonitárias, para manterem sua finalidade estatutária e social, precisam de renda, isto é de “fins econômicos”, mesmo que isso possa ser interpretado como “lucro”, numa visão mais econômica da coisa. 9.5 - Como as mantenedoras se estatuem à sombra do Código Civil

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Como pessoas jurídicas que prestam serviços51, as mantenedoras são de direito privado, regidas, portanto, pela Lei 10.406/2002 (Código Civil) e têm sua certidão de nascimento inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Nisso, divergem das sociedades mercantis que são inscritas em Junta Comercial uma vez que desenvolvem a prática dos chamados “atos de comércio”, com fins especulativos, ou seja, lucrativos. No que tange à forma admitida para as mantenedoras privadas, em tese podem assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial, (art. 7ºA da Lei nº 9.131/95). Ou seja, associação, fundação, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, firma individual, sociedade anônima. De regra, qualquer que seja a forma, são sociedades civis, regidas pelo Código Civil. A exceção fica por conta da sociedade anônima, cuja organização e funcionamento são disciplinados em lei especial, a Lei das Sociedades Anônimas. Ainda no que toca à liberdade para mantenedoras assumirem qualquer das formas admitidas em direito, conforme dispõe o art. 7°-A da Lei nº 9.131/95, é oportuno observar o parecer emitido pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos autos do Processo nº 10168.000980/0092, respondendo a seguinte consulta da ABMES: “é possível, juridicamente, a transformação de associação civil ou fundação em sociedade civil ou mercantil, com fins lucrativos? O art. 7º - A da Lei nº 9.131, de 1995, introduzido pela Lei nº 9.870, de 1999 autoriza esse entendimento?” Na análise, e resposta, a SRF fez as seguintes considerações: 08. Na análise desse questionamento buscar-se-á, preliminarmente, conceituar o que se deve entender por fundação ou associação civil, ou seja, do ponto de vista ontológico, quais os seus caracteres essenciais. Fundação 09. Para criação de uma fundação, deve o instituidor, mediante escritura pública ou testamento, efetuar uma dotação especial de bens livres, especificar o fim a que se destina e declarar, assim o desejando, a maneira de administra-la (art. 24 do Código Civil). 10. Após a criação da fundação, as pessoas a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, formularão os estatutos da fundação de acordo com as bases já instituídas, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente (art. 27 do Código Civil). A autoridade competente tem poderes para aprovar o estatuto, indicar as modificações necessárias ou denegar a autorização. 11. Instituída a fundação, seus estatutos são suscetíveis de alteração posterior. Para tanto, faz-se necessário: a) que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos componentes para gerir e representar a fundação; b) que não contrarie o fim desta; e c) que seja aprovada pela autoridade competente. 12. Nos termos do art. 1.203 do Código de Processo Civil, a autoridade competente para efetuar a alteração é o Ministério Público. 13. Nota-se, de todo o exposto, o profundo interesse e controle exercido pelo Poder Público sobre as fundações. 51

Que não sejamos questionados pelo termo “serviço” aplicado à educação, pois o adotamos apenas para diferenciar das atividades ditas “de comércio”, haja vista que o Próprio Governo, na MP n° 575 de 09/08/1994, considerou que seria “de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino” (art 6°).

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(...)

23. Assim, entende-se que a reforma estatutária para transformação de fundação em sociedade civil ou mercantil, com fins lucrativos, é ato jurídico eivado de nulidade. 24. A uma porque o fim lucrativo viola, em regra, a disposição de vontade do instituidor, vez que as fundações buscam fins ideais (recreativos, culturais, educacionais etc). 25. As duas porque numa fundação os lucros eventualmente obtidos revertem em prol dela própria, não havendo possibilidade de distribuição de lucros, ato imanente às sociedades lucrativas. 26. A três porque é da essência das sociedades civis ou mercantis a possibilidade de devolução de patrimônio aos sócios dissidentes, enquanto o patrimônio das fundações se encontra implicitamente gravado com cláusula de inalienabilidade. Associações Civis 27. Quanto às associações civis, elas têm, em regra, objeto puramente cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo ou moral. Normalmente, não visam ao lucro, mas não se exclui a possibilidade de auferimento de lucros por parte das mesmas. 28. Alguns dos traços que as diferenciam das sociedades civis são os seguintes: a) podem ter número indeterminado de membros, com ou sem mudança normal do quadro associativo; b) as deliberações da sociedade devem ser tomadas por unanimidade, enquanto nas associações vige o princípio majoritário; c) a associação é essencialmente corporativa – seus membros apresentam-se como um copo único, tendo a individualidade de cada membro pouca ou nenhuma importância; d) caracterizam-se pela perpetuidade de sua existência, jamais alterada ou modificada, em essência, pelas sucessivas modificações no corpo de seus membros ou componentes (associados); e e) os lucros auferidos pela associação revertem em prol dela própria, não sendo distribuídos aos associados. 29. Devido a essas características imanentes às associações, o legislador estabeleceu, como requisito para gozo de imunidade tributária, dentre outras, a impossibilidade de distribuição de seus patrimônios ou rendas, a título de lucro ou participação nos resultados (Código Tributário Nacional, art. 14, inciso I). Exigiu, além disso, a aplicação dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais. 30. Estabeleceu, ainda, o legislador que, extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (Código Civil, art. 22), ao passo que na extinção de sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou herdeiros (Código Civil, art. 23). 31. Não há, no ordenamento jurídico, vedação expressa à transformação de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos, ressalvando-se a necessidade, no procedimento, de manifestação das autoridades competentes. 32. Considerando que o art. 18 do Código Civil estabelece que a existência da pessoa jurídica se dá com o registro de seus atos no órgão competente, entende-

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se não ser possível a transformação de associação civil em sociedade mercantil, visto que há que se promover a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subseqüente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se, portanto, nova pessoa jurídica. Efeito imediato da transformação das entidades 33. Ocorrida a transformação de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos, nota-se claramente que a pessoa jurídica afasta-se do véu protetor da imunidade até então usufruída sobre seu patrimônio, renda e serviços. 34. Deixando de se enquadrar como entidade imune, portanto, há que se verificar o seguinte: a) o patrimônio da entidade, enquanto representação de fatos geradores ocorridos durante o gozo da imunidade, não será objeto de tributação por se referir a fatos anteriores ao momento do desenquadramento; b) os resultados auferidos no exercício social no qual ocorrer o desenquadramento sujeitam-se normalmente à incidência do imposto de renda, por força do disposto no § 1º do art. 14 do Código Tributário Nacional; e c) a transformação implica a perda definitiva da imunidade: a partir de então, as variações patrimoniais e os resultados auferidos estão sujeitos ao imposto de renda, não se podendo mais cogitar de necessidade expressa de declaração de suspensão daquela imunidade por ato de autoridade fiscal. 35. É relevante esclarecer aqui que a disposição do § 1º do art. 14 do Código Tributário Nacional não se refere a mera faculdade da autoridade fiscal. Tratase de poder-dever a ser observado sempre que se verificar o não-cumprimento daqueles requisitos. É este, portanto, o panorama com o qual deve ser interpretada a transformação admitida pela Lei nº. 9.131/95. Porém, sempre que este tema é objeto de estudo se sobressaem as diferenças entre as formas que, tradicionalmente, revestem as mantenedoras privada, a saber: sociedades civis, associações e fundações. No caso destas últimas, o conceito legal indica que são organizadas com a finalidade de administrar uma dotação especial de bens livres. Por sua vez, as Sociedades civis e associações são organizações destinadas a realizar um objetivo comum, tratadas no atual Código Civil de forma igualitária, não se verificando, entre ambas, distinção fundamental e essencial. Acrescente-se, ainda, que podem ter fins econômicos sem que isso configure intenção de lucro. Para ilustrar, cite-se, como exemplo, que a CF inadmite a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às entidades privadas com fins lucrativos, não proibindo, contudo, as áreas de saúde (art. 199, § 2º) e da educação (art. 213, I). 9.6 - Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Mantenedoras Aqui vale o registro feito pelo §2º, art 44 do Código Civil, no sentido de que as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades. Esse código também ressalvou que estas se constituem pela reunião de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art 981); e aquelas, se caracterizam pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art 53). Ambas começam sua existência com o ato de inscrição no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo (art 45). Diante destes pertinentes registros, vale incorporar os conceitos legais para as

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práticas arroladas neste item. Para tanto, observemos como a Lei nº. 6.404/1976 (Lei das SA) os conceitua: Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. A par destes conceitos, vejamos como eles se aplicam às mantenedoras. Diz o art. 1.123 do Código Civil vigente que uma sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial”. Há um entendimento de que esta disposição se aplica às sociedades que pretendam ingressar na seara educacional. Antes disso, referido diploma legal dedicou um capítulo próprio para tratar da transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades. (arts 1.113 a 1.122). O Código Civil não se distancia dos conceitos da Lei das SA. Nesse sentido, cumpre observarmos o que dispõe o Decreto nº. 5.773/2006, que, contrariamente ao que aprendemos nos bancos escolares - de que não se pode inovar materialmente uma lei – admitindo-se, tão somente, sua inovação formal. Nesse sentido, o Decreto em destaque, ao tratar da Transferência de Mantença, assim dispõe: “Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. § 1o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto. § 2o O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. § 3o É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. § 4o Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. “

A bem da verdade, uma vez que o novo mantenedor foi aprovado diante dos documentos referidos no §1º do artigo supra (documentos fiscais e parafiscais52) não 52

Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;

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há razoabilidade para o impeditivo do §3º; todavia, considerando que o ato autorizativo de curso e programa é intuito personae, conferido em razão das qualidades que determinada pessoa demonstrou diante do Poder Público, as quais o §1º admite que esta nova pessoa demonstre novamente, que razão teria esse Poder Publico para não transferir os cursos e programas? Aparentemente nenhuma, restrição que se justiça, apenas pelo ângulo das regras idiossincráticas do MEC. Considerando que as mantenedoras se regem pelas normas de direito civil, submeto aqui, ao juízo dos estudiosos civilistas, uma análise do art. 25 do Decreto nº 5.773/2006 à luz do Código Civil, especialmente dos institutos da Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão. Vejam bem, há autoridades importantes que advogam: Educação não é concessão do Poder Público. É o que então, diante deste impedimento? Importa, também, o registro de que as mantenedoras, por força do art. 52, estão amparadas pelos direitos da personalidade, com isso, sua imagem, reputação e todos os valores inerentes são garantidos. No que tange às associações, é válido lembrar que trazem certas peculiaridades pela natureza de seus fins. Assim, o parágrafo único do art. 56 indica que a transferência de quota não importa na transferência da qualidade de associado; e, o art. 61 ressalva que uma vez dissolvida “o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.” 9.7 - Fundações e o Novo Código Civil A constituição de fundações para fins educacionais é comum no Brasil, algumas delas, inclusive, ganharam notoriedade nesse campo, cite-se como exemplo a Fundação Getúlio Vargas. Nunca se cogitou problemas com esta forma jurídica para tais fins. Entretanto, com o advento do novo código civil, deparamo-nos com a proibição contida no parágrafo único do art. 62, in verbis: “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”. As razões para tal proibição, infelizmente não são públicas. Rogamos então a opinião dos estudiosos, mas antes disso vejamos o que indicava o Código Civil de 1916: “Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

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Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante. Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. § 1o Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo. § 2o Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes. Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente. Parágrafo único. Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei. Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister: I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação; II - que não contrarie o fim desta; III - que seja aprovada pela autoridade competente. Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros. Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Parágrafo único. Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

O enunciado do artigo 62 do atual Código Civil não permite uma noção inequívoca da questão sobre o que vem a ser uma fundação aos olhos do novo legislador. O Mestre, Pontes de Miranda, saudosa memória, nos indicava que ela é “uma universalidade de bens personalizada em atenção ao fim que lhe dá unidade”. Por sua vez, o pai do código de 16, Clóvis Bevilaqüa - a percebia como “uma universalidade de bens personalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade ou um patrimônio transfigurado pela idéia, que o põe ao serviço de um fim determinado.” Foi com base no conceito da reunião de pessoas, da agremiação para pregar a bondade, do universitas bonorum, que Bevilaqüa disciplinou as fundações. Ou seja, é a constituição de um ente jurídico em torno de um patrimônio destinado a um fim. Paralelo aos mestres, Carvalho de Mendonça53, ensinava que “o patrimônio que compõe a fundação pertence à sociedade ou a uma parcela desta, pois quando a pessoa jurídica fundacional adquire personalidade aqueles bens que passaram a constituir a fundação se desvincularam totalmente do instituidor — surge uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações, o qual não detém, por si, capacidade para exercitar direitos ou cumprir tais obrigações, de vez que o próprio patrimônio é também a pessoa, necessitando, assim, de uma assistência diferenciada por parte do Estado, uma vez que é público objetivo e indeterminado o “dono” do patrimônio. No quem tange à nova interpretação, vale observar que Tomás Aquino Resende54 afirma que “a “fins de assistência” melhor sorte não merece, (...) devemos entender 53

Contractos no Direito Civil Brasileiro, Tomo II, 1938, 2ª ed., P. 218

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que a intenção do legislador foi a de deixar ainda mais claro que as entidades sem fins lucrativos continuam obrigadas a prestar assistência às questões de interesse coletivo. A esse respeito não será incorreto inferir que se a prestação de serviço gratuito constituísse o fim supremo destas entidades, notadamente para pessoas carentes, talvez o caráter da assistência social deveria ser destacado no enunciado dos dispositivos que a regem, não foi isso que fez o legislador, freou sua escrita ao termo “assistência” furtando-lhe da quase inseparável termologia “social”. Dizem os especialista que, entre as linhas, está a intenção do legislador de não admitir fundações que se constituem com fins diversos, colaborar, apoiar, proteger e amparar, em diversas áreas. No que nos diz respeito, como restringir a assistência na área da educação, mesmo que não seja, social, se é que é possível não sê-lo. Nesse sentido, o Enunciado nº 8 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal apregoa que se um conjunto de bens livres, conforme disposição dos estatutos, forem destinados à assistência religiosa, moral, cultural ou assistencial, ausentando-se da intenção lucrativa, tem-se, portanto, admitida a constituição para fins científicos e educacionais no art. 62, parágrafo único do Código Civil. Mas, se admitirmos que não o possa pela ausência da terminologia “educação” no referido dispositivo, poderiam, pelo ângulo da cultura, que lá foi agraciada, afinal educação e cultura são fungíveis, senão inseparáveis. Numa leitura menos rígida, verifica-se que o legislador quis impedir, apenas, a existência da expressão “com fins lucrativos” . Ainda no que se referem aos ensinamentos de Tomáz de Aquino Resende55, verificamos que o mesmo entende que “ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 62 do Código Civil, buscou o legislador, pensamos, tornar mais claro ainda que no direito pátrio, como tradição secular, não se admite a figura de pessoa patrimonial a administrar interesses exclusivamente privados, como acontece em outros países, onde são criadas fundações para administrar fortunas em favor de alguns poucos herdeiros. E continua: “Como já tivemos oportunidade de asseverar em outros trabalhos, este desejo da sociedade, expressado através dos legisladores, em não admitir o nascimento de fundação para administrar interesses particulares, vem muito claro no artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) que nos leva, aí sim, numa interpretação literal, à conclusão irrefutável de que, obrigatoriamente, só poderão existir sociedades sem fins lucrativos (hoje associações) e fundações, se objetivarem as mesmas, em seus especificados fins, a questões de interesse coletivo,” Com uma conclusão pródiga, ele sustenta, ainda, que seriam necessários comentários adicionais às terminologias “fins religiosos” e “fins culturais”, bem assim, para a construção “fins morais”, uma vez que, arremata ele, não são permitidas entidades imorais em nosso ordenamento ou que tenham objeto ilícito. De toda sorte, além de carente e sovino nos conceitos de moral, religião, cultura, termos que admitem interpretações subjetivas, de região para região, de povo para povo, em fim, de governo para governo, o texto legal precisa dispor o que vem a ser finalidade “de assistência”. 55

disponível em www.mp.pr.gov.br/cidadania/fundações TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Em complemento ao art. 203 da CF/88 que disserta sobre os direitos sociais, podemos recorrer, ainda, ao Decreto n° 2.536/98, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, ou, preteritamente denominado de “certificado de filantropia”, mediante o qual se entende como instituição beneficente de assistência social, entre outras áreas, aquelas que promovam, em caráter gratuito, assistência educacional ou de saúde. O fato é que todas as fontes que dão base ao conceito de assistência ou fins assistenciais, são unânimes em indicar que a assistência à educação, (vide Fundação Bradesco) à saúde, (vide Beneficência Portuguesa) ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e à adolescência; aos miseráveis (vide Santa Casa de Misericórdia), à promoção da integração ao mercado de trabalho; às pessoas especiais etc. Portanto, talvez careça de ração mais palatável a exclusão da educação com fim possível às fundações. X- Considerações finais Por todo o exposto, e, em termos gerais, esta é nossa colaboração ao estudo das peculiaridades das entidades mantenedoras, haja vista a escassez de literatura sobre o tema, devendo ser recebido como um simples inventário do ensino superior privado, que herdamos e que ora praticamos, sem pretendermos apresentar conclusões mais substanciais, não recomendáveis em um ambiente de grandes mudanças e dinamismo. Encerra-se, portanto, com as desculpas antecipadas aos estudiosos do tema que por ventura possam encontrar possíveis equívocos nos argumentos desenvolvidos. Desde já, anunciamos que na etapa seguinte pretenderemos dar corpo ao projeto semelhante tratando das peculiaridades do mantenedor público. post scriptum: Embora tentássemos relacionar todas as mantenedoras que identificamos em nossas pesquisas, nas edições do Almanak Laemmert: administrativo, mercantil e industrial, editado regularmente entre os anos de 1833 e 1930, esta tarefa, por mais instigante que seja, não se mostrou possível, primeiro porque nem sempre o ente Mantenedor se mostrava explicito; situação em que se parte das formas de manutenção indicadas na própria Instituição. Não obstante, recomenda-se a quem deseje se aprofundar no tema, que consulte as versões digitalizadas desse Almanaque, disponíveis no site institucional, abaixo, da Biblioteca Nacional, que elogiosamente conseguiu preservar 46 versões desse periódico. A Biblioteca de Raridades da Universidade Candido Mendes/RJ, 42° andar, dispõe de outras versões. http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_periodicos/almanak/almanak_djvu.htm Para períodos mais recentes, como já indicado, valemo-nos do Cadastro das Instituições de Educação Superior do INEP/MEC de março de 2007, Anexo I, ressalvando-se que, por se tratar de entidades de natureza civil, há constante alteração, seja no nome das entidades, seja na sua personalidade jurídica.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

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Anexo I - Mantenedoras de Instituições de Educação Superior Privadas 1) Relação de entidades mantenedoras com fins lucrativos ENTIDADES MANTENEDORAS SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SAEC SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA RIO BRANCO UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA CESAMA - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ARCANJO MIKAEL DE ARAPIRACA SOCIEDADE CIVIL LTDA. INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO SANTA CECILIA LTDA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS SOCIEDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DO NORDESTE LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MACEIÓ S/C LTDA. UNIÃO DE FACULDADES DE ALAGOAS LTDA. UNIBRATEC - UNIÃO DOS INSTITUTOS BRASILEIROS DE TECNOLOGIA LTDA CENTRO DE ENSINO ATUAL SIMÕES E SOUSA LTDA. ESCOLA MADRE TEREZA LTDA INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. MODERNO - CENTRO DE ENSINO, EDUCAÇÃO E CULTURA PIRES & CIA LTDA ELLEN DE LIMA E LIMA & CIA LTDA. INSTITUTO AMAZÔNIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO MATERDEI ADMINISTRADORA HOSPITALAR LTDA. SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS - SODECAM ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. ADMINISTRADORA EDUCACIONAL SANTOS LTDA. AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA. AMEC TRABUCO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

79

ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA BAHIA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SUL BAHIANA LTDA. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/C CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DE JEQUIÉ CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA S/C LTDA. CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS E TECNOLOGICOS S/C LTDA CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS S/C CENTRO EDUCACIONAL MARIA MILZA LTDA. COLÉGIO SANTO AGOSTINHO LTDA. EDUCADORES ASSOCIADOS ANDRADE DE ASSIS LTDA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS DA BAHIA LTDA. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS MONTESSORIANO LTDA. FACDELTA - FACULDADES DELTA LTDA FACULDADE BRUMADO LTDA. FACULDADE REGIONAL DE RIBEIRA DO POMBAL LTDA FACULDADES DO SUL LTDA GRUPO NOBRE DE ENSINO LTDA. IEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA. INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SALVADOR LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C LTDA. ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SC LTDA ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA. PENSAR GRUPO EDUCACIONAL LTDA. SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA S/C SESTAS - SOCIEDADE DE ESTUDOS SÃO TOMAZ DE AQUINO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

80

SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO EMPRESARIAL LTDA SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA. SOCIEDADE DE APOIO À EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA S/A SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS S/C LTDA. SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS S/C SOCIEDADE EDUCACIONAL ARNALDO HORÁCIO FERREIRA S/C LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL DA BAHIA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TEIXEIRA DE FREITAS LTDA. SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO S/C SOCIEDADE LAUROFREITENSE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA. - SOMESB SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA UESSBA - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA S/C LTDA. UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR, PESQUISA E EXTENSÃO CENID LTDA. UNIDADE BAHIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/C LTDA.-UNIBAHIA UNIDADE DE ENSINO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE S/C LTDA. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE FEIRA DE SANTANA S/C LTDA. UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE CRUZ DAS ALMAS UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA CENFOR - CENTRO PRIVADO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE FORTALEZA LTDA. CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DARCY RIBEIRO LTDA CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - CEUDESP CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MILAGRES S/C LTDA. CLAUDER CIARLINI FILHO & CIA COLÉGIO CULTURAL MÓDULO S/C LTDA. COLÉGIO FIUSA S/C LTDA EDUCADORA LOURENÇO FILHO LTDA. EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAÚ LTDA. FACULDADES PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO S/C LTDA. - FHD

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

81

IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EVOLUTIVO LTDA. ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA. SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL S/C LTDA. SUDEP TCC - EDUCAÇÃO CIÊNCIA E CULTURA S/C LTDA. UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE LTDA. ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO EM PROPAGANDA E MARKETING LTDA. CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TAGUATINGA LTDA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA. CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA CENTRO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA S/C FACULDADES EURO-BRASILEIRAS PARA A EDUCAÇÃO SUPERIOR PRIVADA S/A IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANÇADO LTDA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO NEVES & WEBER LTDA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCAÇÃO INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEIÇOAMENTO LTDA. INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. ITEC - INSTITUTO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. JUPASA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. L.V.A. INSTITUTO EDUCACIONAL, ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE FACULDADES LTDA MILLENNIUM - CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. MULTIEDUCATIVA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. SANTANA ESCOLA TÉCNICA DE ENFERMAGEM LTDA SESLA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO LAGO LTDA. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASÍLIA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL

82

UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. UNIÃO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA S/C LTDA. UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL UNIÃO EDUCACIONAL SERRANA LTDA. AESG - ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GUARAPARI LTDA. ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR ATENEU INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ANÍSIO TEIXEIRA LTDA. CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS LTDA. CENTRO EDUCACIONAL SÃO GOTARDO LTDA COLÉGIO NACIONAL LTDA. COLÉGIO PORTO SEGURO LTDA. COMPANHIA NACIONAL DE INSTRUÇÃO E PESQUISA - CONAIP EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDA EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S.A. - EMBRAE EMPRESA CAPICHABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S.A ESCOLA SÃO GERALDO LTDA. FACI - FACULDADE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA FACULDADE MILÊNIO LTDA FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE - ESCOLA CONTEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA INSTITUTO SUPERIOR DE CULTURA CAPIXABA NOVA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA. SOCIEDADE CAPIXABA DE EDUCAÇÃO LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ARACRUZ LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE GUARAPARI SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VILA VELHA LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL CAPIXABA UNIÃO DE ENSINO SÃO FRANCISCO LTDA. UNIDADE EDUCACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO ESPÍRITO SANTO - UNIVES LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

83

VISÃO - ENSINO SUPERIOR LTDA. ASSOCIAÇÃO TRINDADENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA CENTRO OESTE LTDA. ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS LTDA. ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS LTDA. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CENTRAL DE CRISTALINA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - AEPC ASSOCIAÇÃO GOIANA DE ENSINO CENTRO DE CIÊNCIAS DE JUSSARA CENTRO DE EDUCAÇÃO SERRA DA MESA LTDA CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE INHUMAS LTDA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR BETEL LTDA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IPORÁ S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRACANJUBA LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA. CENTRO TECNOLÓGICO DE EDUCAÇÃO SENA AIRES LTDA. CESUR, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE RUBIATABA LTDA. DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA DINÂMICA ORGANIZAÇÃO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA FACULDADE ÁVILA DE CIÊNCIAS HUMANAS E EXATAS LTDA. FACULDADE DO SUDESTE GOIANO LTDA. INSTITUTO BRASIL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA. INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA. INSTITUTO SETE DE SETEMBRO DE EDUCACAO S/C LTDA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA SOCIEDADE CATALANA DE EDUCACÃO S/C LTDA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA SOCIEDADE DE ENSINO RAÍZES LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

84

SOCIEDADE DE ENSINO SUL DA AMÉRICA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ALIANÇA S/S LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FÊNIX S/C LTDA. SOCIEDADE SETE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. UNIÃO SUL-AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA. ASSOCIAÇÃO REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO S/C LTDA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FÉ LTDA. CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR ARNO KREUTZ LTDA. COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. COLÉGIO SÃO FRANCISCO ESCOLA DOM QUIXOTE I. COQUEIRO SILVA INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ROZA MARIA SOARES DA SILVA SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. UNIBALSAS EDUCACIONAL LTDA. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO LTDA. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ITAÚBA LTDA. CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS JURÍDICOS EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS INSTITUIÇÃO TANGARAENSE DE ENSINO E CULTURA S/C LTDA. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ - SEBJEC SOCIEDADE EDUCACIONAL MILÊNIO S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS S/C LTDA. SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO E CULTURA DE PRIMAVERA DO LESTE SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DE PRIMAVERA DO LESTE UNIÃO CULTURAL DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL

85

UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE LUCAS DO RIO VERDE UNIÃO DAS FACULDADES DE TANGARÁ DA SERRA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIAMANTINO LTDA. UNIÃO EDUCACIONAL DO PANTANAL MATO-GROSSENSE S/S LTDA. UNIÃO SORRISENSE DE EDUCAÇÃO LTDA. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ESGAIB KAYATT CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE S/S LTDA CENTRO EDUCACIONAL ROSA MOSSO S/C LTDA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR AQUIDAUANENSE LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORÉ S/C LTDA. UNIÃO DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SUL-MATOGROSSENSE S/S LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VALE DO GORUTUBA S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL GOVERNADOR OZANAM COELHO S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO VIÇOSENSE DE ENSINO E PESQUISA LTDA. BAIÃO CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA. CEIAM - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA ARAÚJO MOL LTDA. CENTRO DE CULTURA TÉCNICA DE IPATINGA LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR BH LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO GOTARDO LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INCONFIDÊNCIA DE MINAS LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SOUSA BORGES LTDA CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA. CENTRO EDUCACIONAL APRENDIZ LTDA. CENTRO EDUCACIONAL DO ALTO SÃO FRANCISCO S/C LTDA. CENTRO EDUCACIONAL HYARTE - ML LTDA. CENTRO INTEGRADO DE MODA LTDA. CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR - CEMES LTDA. CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUAÇU LTDA. CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA LTDA. COLÉGIO KENNEDY COLÉGIO SANTA LUZIA LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL

86

ENTIDADE MANTENEDORA DE ENSINO "SANTA RITA" LTDA. ESCOLA CORAÇÃO DE JESUS 1º E 2º GRAUS ESCOLA TÉCNICA EGÍDIO JOSÉ DA SILVA LTDA EXPANSÃO TECNOLOGIA DE ENSINO E IMAGENS LTDA. FACULDADES PITÁGORAS DE MONTES CLAROS LTDA. FRASE - FELIX E RABELO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. - ME IESDI - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PESQUISA DE DORES DO INDAIÁ LTDA IMAM INSTITUTO MINEIRO DE ACUPUNTURA E MASSAGEM LTDA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE MELO BARCELOS INSTITUTO BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LTDA. INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANÇADO LTDA. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VALE DO IPIRANGA LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR "PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES" LTDA. INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORÇA S/S LTDA. INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. INSTITUTO J. ANDRADE LTDA. INSTITUTO NOVOS HORIZONTES DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENSINO S/A INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS LTDA INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E PESQUISA BALÃO VERMELHO LTDA. INSTITUTO SUPERIOR DE MONTES CLAROS LTDA INSTITUTO TECSOMA LTDA INSTITUTO VIANNA JÚNIOR LTDA. LAEL VARELLA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. SAMEC - SANTO ANTÔNIO DO MONTE - EDUCAÇÃO E CULTURA SEI - SISTEMA DE ENSINO INFORMATIZADO LTDA SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA. SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. SOCIEDADE BRASILEIRA DE PROGRAMAÇÃO EDUCACIONAL - SOBRAPE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

87

SOCIEDADE CAMPINA VERDENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. S/C SOCIEDADE DE ENSINO AVANÇADO LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE MANHUAÇU LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE, LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS LTDA. SOCIEDADE DOM BOSCO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL ALEF LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL COURA VILLELA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL DIOGO BRAGA FILHO S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DE DIVINÓPOLIS LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL OSCAR LISANDRO TEIXEIRA SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA MARTA LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL SUPERIOR DE PONTE NOVA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCADORA PEDRO II LTDA. SOCIEDADE FRUTALENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. SOCIEDADE SUL MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS SUPREMA - SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA PARA O ENSINO MÉDICO ASSISTENCIAL LTDA. UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE SABINÓPOLIS LTDA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE VIÇOSA UNIÃO DE ESCOLAS SUPERIORES PARAÍSO LTDA. - UNIESP UNIÃO EDUCACIONAL DO VALE DO AÇO UNIÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS S/C LTDA VEREDAS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. AA. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABÁ CENTRO DE ESTUDO SUPERIOR DE ITAITUBA S/C LTDA. CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DO PARÁ S/C LTDA. CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL DA AMAZÔNIA - CECAM FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/C LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

88

INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR S/C LTDA. ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA. SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA. UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ UNIÃO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR REINALDO RAMOS S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SÃO FRANCISCO LTDA. CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR LTDA ESCOLA DE ENFERMAGEM SÃO VICENTE DE PAULA IESPA - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - LTDA. INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA. LACERDA E GOLDFARB LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAÍBA LTDA. SOCIEDADE PARAIBANA DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA S/S LTDA SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA LTDA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA UNIUOL GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPAÇÕES S/A ASSENAR ENSINO DE ARAUCÁRIA S/C LTDA.. ASSOCIAÇÃO AMPERENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMBÉ ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ARAPOTI S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO JAGUARIAIVENSE DE ENSINO E CULTURA S/C LTDA ASSOCIAÇÃO PATOBRANQUENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA ASSOCIAÇÃO PROCOPENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. CEI - CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA CENECT CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S/C LTDA. CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

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CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CENTRO DE ENSINO NOBEL S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ESPERANÇA S/C LTDA. CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA. CENTRO EDUCACIONAL DE CASTRO - CEDUC S/C LTDA. CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCÓPIO CENTRO EDUCACIONAL DE WENCESLAU BRAZ - CENEBRA LTDA. CENTRO EDUCACIONAL TECNOLÓGICO DE ENSINO E CULTURA LTDA. CENTRO SUL-AMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA. CESCARELI - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR CAMPO REAL LTDA. COLÉGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTÊMICOS S/C LTDA COLÉGIO MATER DEI LTDA. COLÉGIO NOVO HORIZONTE S/C LTDA. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/C LTDA. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. DIRETIVA ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES S/A DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA. ESCOLA CASINHA FELIZ S/C LTDA. ESCOLA TECNOLÓGICA DE CURITIBA LTDA EXPERT INSTITUTO GRÁFICO EDUCACIONAL LTDA. FACULDADE HARPA LTDA FACULDADE RADIAL DE CURITIBA SOCIEDADE LTDA FASUL ENSINO SUPERIOR LTDA. FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA. INSTITUTO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E CULTURAL DE LONDRINA S/C LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMÕES INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA S/C LTDA. INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS E PÓS-GRADUAÇÃO S/C LTDA. INSTITUTO EDUCACIONAL ANCHIETA INSTITUTO MODELO DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ISEPE - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/C LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

90

ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. - OPET SET - SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. SIEN - SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO DE TRÊS FRONTEIRAS SOCIEDADE CIVIL DE ENSINO SUPERIOR DO LESTE DO PARANÁ LTDA. SOCIEDADE CULTURAL EDUCACIONAL ACADÊMICO S/C LTDA. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR GUAIRACÁ LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO E PESQUISA DE CORNÉLIO PROCÓPIO S/C LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA SOCIEDADE DE ENSINO TÉCNICO ENSITEC LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO S/C LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS LTDA. SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA. SOCIEDADE EXPOENTE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E TECNOLOGIA S/C LTDA. SOCIEDADE SÃO JOSÉ DE ENSINO LTDA SOCIEDADE TENICA EDUCACIONAL DA LAPA S/C LTDA. UNIÃO ALFA DE EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR LTDA UNIÃO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANÁ S/C LTDA. UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAFELÂNDIA S/C LTDA. UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA. UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ LTDA. S/C UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAÍ S/C LTDA UNIÃO DE ENSINO VILA VELHA LTDA. UNIÃO DINÂMICA DE FACULDADES CATARATAS - UDC UNIÃO EDUCACIONAL DO MÉDIO OESTE PARANAENSE LTDA. UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO LTDA. UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO PARANAENSE S/C LTDA. UNIÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ S/C LTDA UNIÃO NORTE DE ENSINO E DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

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UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO S/C LTDA. UNIÃO PAN-AMERICANA DE ENSINO UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA. UNIÃO SÊNIOR DE EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR LTDA. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IGUAÇU LTDA. UNIFAMMA - UNIÃO DAS FACULDADES METROPOLITANAS DE MARINGÁ LTDA. UNIMARES - UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA AESO ENSINO SUPERIOR DE OLINDA LTDA. ASSOCIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA CRUZ LTDA. CENTRO DE RELAÇÕES PÚBLICAS DE PERNAMBUCO EDUCA - SOCIEDADE EDUCACIONAL, CULTURAL E ESPORTIVA DE SALGUEIRO LTDA ENSIGEST - BRASIL LTDA. ENSINO SUPERIOR BUREAU JURÍDICO LTDA - ESBJ INSTITUTO SALESIANO DE FILOSOFIA INSTITUTO SANTA MARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA PLANINFO - CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA. S/C SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE CULTURA E ENSINO LTDA. SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA. SOCIEDADE DE CULTURA, ENSINO E EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO LTDA. SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE LTDA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA LTDA. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE PERNAMBUCO LTDA. S/C SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE FLORESTA LTDA, S/C SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE PESQUEIRA LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA ESCADA LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SERRA TALHADA SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR SC/LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ S/C LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

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ASSOCIAÇÃO MAFRENSE DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ASSOCIAÇÃO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA. C. VIEIRA SERVIÇOS CENTRO DE ENSINO SÃO JUDAS TADEU LTDA. CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA - CET - FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA. CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA. GRUPO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ S/C LTDA. GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA. PIPEL PICOS PETRÓLEO LTDA. PROGRAMUS - SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ S/C LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SÃO JUDAS TADEU S/C LTDA. SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA. SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES - UNESC ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA. CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL BEZERRA DE ARAÚJO LTDA. ESCOLA DISNEYLÂNDIA LTDA. ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DO NORTE FLUMINENSE LTDA. INFNET EDUCAÇÃO LTDA. INSTITUTO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS LTDA INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA INSTITUTO DE CULTURA TÉCNICA SOCIEDADE CIVIL LTDA. MAGISTER EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. MARIA ANGELA ABRAS VIANNA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES SOCIEDADE EDUCACIONAL DESEMBARGADOR PLÍNIO PINTO COELHO S/C LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

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SOCIEDADE EDUCACIONAL GONÇALENSE LTDA SOCIEDADE OMNI DE EDUCAÇÃO S/C LTDA SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA S/A WALDYR LIMA EDITORA LTDA ASSOCIAÇÃO SERIDOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MADRE FRANCISCA LECHNER - ASSU S/C LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MADRE FRANCISCA LECHNER - CAICÓ S/S LIMITADA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MADRE FRANCISCA LECHNER - NATAL S/S LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES S/S LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA. UNIÃO AMERICANA DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO LTDA. CENTRO SUPERIOR DE TECNOLOGIA TECBRASIL LTDA. CETH - CENTRO DE ESTUDOS TURÍSTICOS E HOTELEIROS LTDA. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE CACHOEIRINHA COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL DECISION CONSULTORIA S/C LTDA ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DIREITO E ECONOMIA S/C LTDA. HB GENDATA AGÊNCIA DE CURSOS LTDA IBGEN EDUCACIONAL LTDA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO CONE SUL LTDA. INTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI S /C LTDA. PRÓ-ENSINO SOCIEDADE CIVIL LTDA. QI INFORMÁTICA LTDA SANTA CLARA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL GARRA LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL NOIVA DO MAR LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL NOIVA DO MAR LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSÕES SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA. UNIÃO DAS FACULDADES INTEGRADAS DE NEGÓCIOS LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

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CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL DA REGIÃO AMAZÔNICA SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - SOREC SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C TALENTO & METAS - CAPACITAÇÃO, APRIMORAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA. UNIÃO CENTRO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PINHEIRO LTDA. FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZÔNIA ASSOCIAÇÃO BLUMENAUENSE DE ENSINO E CULTURA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO ITAJAÍ MIRIM ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL FREI NIVALDO LIEBEL ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI CENTRO EDUCACIONAL EXPONENCIAL S/A CENTRO EDUCACIONAL FLORIPA LTDA. CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS TURÍSTICOS E HOTELEIROS DE SANTA CATARINA LTDA. CESC - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CHAPECÓ LTDA COLÉGIO UNIVERSITÁRIO CRICIÚMA LTDA. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ANITA GARIBALDI COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA - CESUSC EDUCAR - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL S/C LTDA. FACULDADES ASSOCIADAS DE SANTA CATARINA S/C LTDA. INSTITUTO EDUCACIONAL DO ALTO VALE DO ITAJAÍ LTDA. INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA INSTITUTO TECNOLÓGICO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PESQUISA DE SANTA CATARINA LTDA SECAB - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAPIVARI DE BAIXO LTDA. SINERGIA SISTEMA DE ENSINO SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA. SOCIEDADE BLUMENAUENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

95

SOCIEDADE CATARINENSE DE EDUCAÇÃO SOCIEDADE CIVIL AVANTIS DE ENSINO LTDA. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N. S. AUXILIADORA LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL CONCÓRDIA SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ITAPIRANGA SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO ITAPOCU SOCIEDADE EDUCACIONAL DR. BLUMENAU LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA. UNIÃO DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA LTDA. VIZCAYA SOCIEDADE DE ENSINO LTDA. ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA. ACEF S/A AEI - ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DE ENSINO LTDA. AMC - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ANBAR S/C LTDA. ANHANGÜERA EDUCACIONAL S.A. ARTE E MÚSICA S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO BANDEIRANTES DE ENSINO ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ORLÂNDIA S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE SERTÃOZINHO S/C LTA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ELITE S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO TATUIENSE S/C ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS REUNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE ITÁPOLIS S/C LTDA ASSOCIAÇÃO ITARAREENSE DE ENSINO S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO LTDA - APE ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA ASSOCIAÇÃO TANED DE ENSINO SUPERIOR CEM CENTRO DE ESTUDOS MODERNOS - CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. CENTRO DE EDUCAÇÃO E IDIOMAS DE BARRETOS S/S LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

96

CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA S/C LTDA CENTRO DE ENSINO DA ALTA PAULISTA S/C CENTRO DE ENSINO E CULTURA DE AURIFLAMA S/C LTDA. CENTRO DE ENSINO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA. - CENSFA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE COTIA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE HOMEOPATIA IBEHE S/S LTDA. CENTRO DE ESTUDOS DE ADMNISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO CEAM LTDA. CENTRO EDUCACIONAL DE SANTOS S/C LTDA. CENTRO EDUCACIONAL NOSSA CIDADE LTDA CENTRO EDUCACIONAL SOROCABANO UIRAPURU LTDA. CENTRO EDUCACIONAL WESLEYANO DO SUL PAULISTA CENTRO HISPANO-BRASILEIRO DE CULTURA LTDA. CENTRO TECNOLÓGICO DO ALTO TIETÊ LTDA CENTRO UNIFICADO DE EDUCAÇÃO BARRETOS LTDA. CETRO CONSULTORIA EDUCACIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. COLÉGIO CERTUS S/S LTDA COLÉGIO ETAPA LTDA. COLÉGIO INTEGRAÇÃO LTDA. COLÉGIO INTEGRADO SÃO FRANCISCO S/C LTDA COLÉGIO MÁRIO DE ANDRADE S/C LTDA. COLÉGIO NETWORK S/C LTDA. COLÉGIO TÉCNICO JOÃO PAULO SEGUNDO S/C LTDA. COMERCIAL SANTA MARINA LTDA. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO LTDA. D. D. G. S/S LTDA. DIDACIEBE-CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO BRASIL EUROPA DORA RISCALLA NEMI COSTA S/C LTDA. EDVAC SERVIÇOS EDUCACIONAIS S/C LTDA. ESCOLA JOÃO XXIII S/C LTDA. ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS, SAÚDE E TECNOLOGIA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO BARÃO DE PIRATININGA LTDA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ITAPETININGA LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

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ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO DE GUARULHOS LTDA. ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ESCOLAS "PADRE ANCHIETA" S/C LTDA ESCOLAS REUNIDAS MIRAGAIA S/C LTDA. EST - EMPREENDIMENTOS E SUPORTES TECNOLÓGICOS E EDUCACIONAIS LTDA. FACULDADE ANTÔNIO AGÚ S/C LTDA. FACULDADE BRASÍLIA DE SÃO PAULO LTDA. FACULDADE TREVISAN LTDA. FACULDADES XV DE AGOSTO LTDA FARTEC - FACULDADE REGIONAL TECMED LTDA FASE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA FEFISA - CENTRO EDUCACIONAL JOÃO RAMALHO S/C LTDA. FISA - FACULDADE IGUAPENSE SANTO AUGUSTO S/C LTDA FORTEC ASSESSSORIA E TREINAMENTO S/C LTDA. FUNDO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO EDUCACIONAL DA SAÚDE S/C LTDA. GENNARI E PEARTREE PROJETOS E SISTEMAS LTDA. GRUPO PARA A EDUCAÇÃO, CULTURA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LIBERDADE X VIVÊNCIA S/C LTDA. IBRAFEM - ENSINO, EDITORAÇÃO, PUBLICAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. IINSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO SC LTDA ILBEC - INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. IMPACTA TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA INPG - INSTITUTO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO S/C LTDA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SANTA IZILDINHA S/C LTDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ S/C LTDA. INSTITUIÇÃO DOM BOSCO DE ENSINO E CULTURA S/C LTDA. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL ATIBAIENSE S/C LTDA. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROF. LUIZ ROSA S/C LTDA. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL TERRA DA UVA S/C LTDA INSTITUIÇÃO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA INSTITUTO BRASILEIRO DE DIFUSÃO CULTURAL - IBDC INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE PIRACICABA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO LTDA. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA EÇA DE QUEIROS S/S LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

98

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO PAULO S/C LTDA. INSTITUTO DE ENSINO "CAMPO LIMPO PAULISTA" S/C LTDA. INSTITUTO DE ENSINO DE RIO CLARO E REPRESENTAÇÕES LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SÃO SEBASTIÃO S/C LTDA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE ARUJÁ S/C LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU S/C LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CRUZEIRO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE GARÇA S/C LTDA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SENADOR FLÁQUER DE SANTO ANDRÉ S/C INSTITUTO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS PRÁXIS S/C LTDA. INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE SANTO ANDRÉ S/C LTDA INSTITUTO EDUCACIONAL ALVORADA DO SABER S/C LTDA. INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO S/C LTDA. INSTITUTO EURO-LATINO-AMERICANO DE CULTURA E TECNOLOGIA S/C LTDA. - EUROLAM INSTITUTO GRANDE ABC DE EDUCAÇÃO ENSINO S/C LTDA. INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO AVANÇADO S/C LTDA. INSTITUTO OCTÓGONO DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO INSTITUTO PENTÁGONO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. INSTITUTO SÃO DOMINGOS CURSOS E SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA. INSTITUTO SAVONITTI DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA INSTITUTO SUMARÉ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E PESQUISA HORIZONTES S.A. INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO TECNOLÓGICO PAULISTA LTDA INSTITUTO U.B.M. LTDA LICEU NOROESTE S/C M A DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO ME NOVATEC - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. OESTE ORGANIZAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGIA S/C LTDA. ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL ARTUR FERNANDES S/C LTDA. ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL MANCHESTER PAULISTA LTDA. ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL MORUMBI SUL S/C LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

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ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. ORGANIZAÇÃO PIRAJUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. ORGANIZAÇÃO SOROCABANA DE ASSISTÊNCIA E CULTURA S/C LTDA. ORGANIZAÇÃO SULSANCAETANENSE DE EDUCAÇÃO E CULTUTA PHD EDUCACIONAL LTDA. PIONEIRA EDUCACIONAL S/C LTDA PRÓ TÉCNICA PAULISTA SOCIEDADE CIVIL LTDA. PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA S/C LTDA. SAPIENS - ENSINO E EDUCAÇÃO S/C LTDA SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO LITORAL PAULISTA LTDA. SISTEMA COC DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. SOCIEDADE ACADÊMICA AMPARENSE S/C LTDA. SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO CASA BRANCA SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ALFA LTDA. SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO LITORAL NORTE LTDA SOCIEDADE CIVIL DE ENSINO SUPERIOR ADÉLIA CAMARGO CORRÊA LTDA. SOCIEDADE CIVIL VILLA COSTA DE ENSINO LTDA. SOCIEDADE CULTURAL DE ANDRADINA S/C LTDA. SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCAÇÃO DO LITORAL SUL SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA RAPHAEL DI SANTO S/C LTDA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITU LTDA SOCIEDADE DE ENSINO E CULTURA DE ILHA SOLTEIRA S/C LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS SOCIEDADE EDUCACIONAL DO GRANDE ABC S/C LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL VALE DO UNA LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL PINTO E MENEZES LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA.

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL

100

SOCIEDADE EDUCACIONAL SOIBRA S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL SULSANCAETANENSE S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA CESAR ALMEIDA S/C LTDA. SOCIEDADE HEBRAICO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA SOCIEDADE INTERATIVA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DE MIRASSOL SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA S/C LTDA. SOCIEDADE NOGUEIRENSE DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO LTDA. SOCIEDADE OLIMPIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA SOCIEDADE PINDAMONHANGABENSE, EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/C LTDA. SOCIEDADE SÃO PAULO DE ENSINO LTDA. SPB - ENSINO E CULTURA S/C LTDA. STE - EMPREENDIMENTOS E SUPORTES TECNOLÓGICOS E EDUCACIONAIS LTDA. UNIÃO CULTURAL E EDUCACIONAL MAGISTER LTDA. UNIÃO DE DOCENTES DO BRASIL S/C LTDA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJÚ S/C LTDA UNIÃO FÊNIX DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. UNIÃO PARA A FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO ABC UNICOC - UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR MONTESSORI DE IBIUNA S/C LTDA VERIS EDUCACIONAL S/A ASSOCIAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO E DA PESQUISA DE SERGIPE S/C LTDA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA "PIO DÉCIMO" S/C LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA "GRACCHO CARDOSO" S/C LTDA. CENTRO EDUCACIONAL ATLÂNTICO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR AMADEUS S/C LTDA. SOCIEDADE EDUCACIONAL CULTURAL SERGIPE DEL REY S/S LTDA. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO VERBO LTDA ME INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

101

SOCIEDADE SÃO MARCOS LTDA -ME UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS LTDA

SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE MERCANTIL OU COMERCIAL

2) Relação de entidades mantenedoras sem fins lucrativos ENTIDADES MANTENEDORAS ABESC - ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDAÇÃO

ACADEMIA DE EDUCAÇÃO MONTENEGRO AÇÃO SOCIAL DA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ACEI - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL INTERDIOCESANA AEPREVE - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE PRESIDENTE VENCESLAU

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA ASSOCIAÇÃO AMPARO AOS PRAIANOS DO GUARUJÁ

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORAÇÃO DE JESUS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTEN DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA - SATC

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITÁRIO - ABEU ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO CAIEIRENSE DE ENSINO

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR - ASCES

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

102

ASSOCIAÇÃO CATALANA DE EDUCAÇÃO

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENSINO - ACE ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO CETEP DE ENSINO SUPERIOR ASSOCIAÇÃO CIVIL FACULDADES CATÓLICAS

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDÚSTRIAL E DE SERVIÇOS DE UBERABA - ACIU

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE ITUIUTABA ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DE SOROCABA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO CRISTÃ EVANGÉLICA SUL AMERICANA ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA SOROCABANA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE BARRETOS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE VILHENA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL PIRATININGA

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL PORTO MARQUES ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO CULTURAL PAULO VI ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO DE COTIA

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO SANTA TEREZA

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA AMAZÔNIA ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE SUZANO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

103

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE BOTUCATU ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMPO GRANDE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE SANTA CATARINA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA URUBUPUNGÁ

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UNAÍ - AEPU ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E SERVIÇO SOCIAL DO BRASIL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO GUAIANÁS ASSOCIAÇÃO DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITÁRIO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO METRÓPOLE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO NOVO ATENEU

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR D´OESTE BAHIANO

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE FORTALEZA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO GROSSO DO SUL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OSVALDO CRUZ ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PITANGA - ASSESPI

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE RIBEIRÃO PRETO

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO ROQUE

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

104

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ABC

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ACRE - AESACRE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DOS INCONFIDENTES

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INDAIATUBA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PONTAPORANENSE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SÃO JUDAS TADEU ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DA REGIÃO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO DE TRABALHADORES EM INFORMÁTICA - EFTI

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO LUÍS ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E ENSINO DO CENTRO-OESTE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO E CULTURA ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE À CRIANÇA EXCEPCIONAL

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DIOCESANA DE ENSINO E CULTURA DE CARUARU ASSOCIAÇÃO DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DE SION

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DO INSTITUTO VOCACIONAL E ASSISTENCIAL RUI BARBOSA ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO DE JALES

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE COROMANDEL

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ALFA E ÔMEGA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AMERICANENSE

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL BOA VIAGEM

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO PIAUÍ - ASSEADEPI

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE AMAMBAI

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

105

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ARARAS

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CACOAL ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JOÃO PINHEIRO

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE SOROCABA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL - ASSECS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO NOROESTE, NORTE E NORDESTE DE MINAS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO LOURENÇO

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOM BOSCO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL SANTA LÚCIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL NOSSA SENHORA APARECIDA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA SERRA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL IGUAÇU

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL JORGE ANDREAZZA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LECRISCE

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS - AEMA

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA APARECIDA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE CARAVÁGGIO

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PASCALE E CASTRO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PERO VAZ DE CAMINHA

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PLÍNIO LEITE

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE KENNEDY

SOCIEDADE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

106

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SUL-RIO-GRANDENSE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNIÃO TECNOLÓGICA DO TRABALHO

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VEIGA DE ALMEIDA

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ZACARIAS DE GÓES VASCONCELOS ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA CAMPOS SALLES

SOCIEDADE SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DE CAMAÇARI

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL MARIA EMÍLIA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO ESCOLA DE AGRIMENSURA ARARAQUARA

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE ENSINO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA -AIEC

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA ASSOCIAÇÃO INSTRUTORA MISSIONÁRIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO INTERLAGOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO JABOTICABALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO JACAREIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR ASSOCIAÇÃO JESUÍTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO JOÃO MEINBERG DE ENSINO DE SÃO PAULO

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

107

ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO LENÇOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ALEC ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE EDUCAÇÃO

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO MARIA MONTESSORI DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ENSINO E CULTURA - AMEC

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ENSINO SUPERIOR ASSOCIAÇÃO NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS ASSOCIAÇÃO NOVA PAULISTA DE ESTUDOS SUPERIORES

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO NOVANDRADINENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO COESIVO DA AMAZÔNIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO PENÍNSULA NORTE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA - ASPEN ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE NITERÓI

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA - ASPEP

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

108

ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSÉ

SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO SÉCULO XXI DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA ASSOCIAÇÃO SUL MATOGROSSENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO TABOÃO DA SERRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO TÉCNICO-EDUCACIONAL EQUIPE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ASSOCIAÇÃO TIBIRIÇÁ DE EDUCAÇÃO ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PIRASSUNUNGUENSE DE ENSINO SUPERIOR - AUPES

FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA INTERAMERICANA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA ASSOCIAÇÃO VALE DO CARIRI DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO VALE DO IPOJUCA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA ASSOCIAÇÃO VÁRZEAGRANDENSE DE ENSINO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO VILHENENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR - AVIES

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

ASSOCIAÇÃO VITORIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E CULTURA

SOCIEDADE

BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAEDRHS - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO

SOCIEDADE SOCIEDADE

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE

SOCIEDADE

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE APOIO DE VIVÊNCIAS AGRÁRIAS

SOCIEDADE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

109

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS

SOCIEDADE

CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA DO VALE DO SÃO FRANCISCO CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - CESB

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E CULTURAL CENTRO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E HUMANÍSTICA LOGOS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE ENSINO DE NAVIRAÍ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE ENSINO SÃO JUDAS TADEU CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALTERNATIVO LTDA.

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE AGUDOS CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE APUCARANA

SOCIEDADE SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARÇAS

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BARUERI

FUNDAÇÃO

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BIRIGUI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CASCAVEL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE COLORADO D'OESTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA

SOCIEDADE SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE GUARARAPES CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IBIPORÃ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IBITINGA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MAUÁ

SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MIRANDÓPOLIS CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PRESIDENTE EPITÁCIO - CESPE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PRESIDENTE PRUDENTE

SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PRIMAVERA

FUNDAÇÃO

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE REALEZA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONÓPOLIS

SOCIEDADE SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA LUZIA

SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTO ANDRÉ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

110

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE TUPI PAULISTA

SOCIEDADE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DO NORTE

SOCIEDADE

CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGÓGICOS PRÓ-SABER CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE CAMPINAS

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE CENTRO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS DE COLIDER

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

CENTRO DE HABILITAÇÃO, FILOSOFIA E CULTURA CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

CENTRO EDUCACIONAL DE FORMAÇÃO SUPERIOR

FUNDAÇÃO

CENTRO EDUCACIONAL DE PONTA PORÃ CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA CENTRO EDUCACIONAL VISCONDE DE TAUNAY

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS SUPERIORES, PESQUISA E TECNOLOGIA CENTRO INTEGRADO PARA FORMAÇÃO DE EXECUTIVOS

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

CENTRO INTERDIOCESANO DE TEOLOGIA DE CASCAVEL - CINTEC CENTRO MINEIRO DE ENSINO SUPERIOR

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR

SOCIEDADE

CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DOM CARLOS CENTRO REGIONAL DE CULTURA - CEREC

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CENTRO SOCIAL CLODOVEU ARRUDA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CESA - CENTRO DE ESTUDO SUPERIOR DE APUCARANA S/A

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CESV - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PRESIDENTE VENCESLAU CETTAA - CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA ÁLVARES DE AZEVEDO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

SOCIEDADE

CLUBE NÁUTICO MOGIANO

SOCIEDADE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

111

COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE

SOCIEDADE

COLÉGIO ROGACIONISTA PIO XII COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

COLÉGIO SALESIANO SAGRADO CORAÇÃO COLÉGIO TÉCNICO COMERCIAL "NOSSA SENHORA APARECIDA"

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

COMUNIDADE BÍBLICA SINAL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

COMUNIDADE EVANGÉLICA BATISTA KURIOS COMUNIDADE EVANGÉLICA DE JOINVILLE/UNIÃO PAROQUIAL - CEJ/UP

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO MARCOS COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - REGIONAL NORDESTE I CONFRARIA N. SRA DA PIEDADE DA PARÓQUIA DE N. SRA DA PIEDADE DE PARÁ DE MINAS

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE CRISTO

FUNDAÇÃO

CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS DO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA - PROVÍNCIA BRASILEIRA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS DOS POBRES DE SANTA CATARINA DE SENA CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTÉIA DO BRASIL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

CONGREGAÇÃO DOS OBLATOS DE SÃO JOSÉ CONGREGAÇÃO DOS OBLATOS DE SÃO JOSÉ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CONSELHO BATISTA DE ADMINISTRAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL DE SÃO PAULO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DAS IGREJAS BATISTAS DO SUL DO MATO GROSSO DO SUL

SOCIEDADE SOCIEDADE

CONSELHO EDUCACIONAL DA CONVENÇÃO BATISTA PARANAENSE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA CONVENÇÃO DE MINISTROS DO EVANGELHO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

DATA BRASIL ENSINO E PESQUISA

SOCIEDADE

DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO DIOCESE DE QUIXADÁ

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

DIOCESE DO BONFIM

SOCIEDADE

EDUCLAR - AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

112

ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO JORGE

FUNDAÇÃO

ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMÍLIA DE RODAT ESCOLA NORMAL E GINÁSIO MADRE TERESA MICHEL

SOCIEDADE SOCIEDADE

ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS ESCOLAS UNIDAS DE OURO PRETO DO OESTE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

EVAIR GOMES DE OLIVEIRA

FUNDAÇÃO

FACS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS - FUNORTE FAPEC - FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL FLAMINGO 2001 - CURSO FUNDAMENTAL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ACÁCIO MARTINS DA COSTA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ADOLPHO BÓSIO DE EDUCAÇÃO NO TRANSPORTE FUNDAÇÃO ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

FUNDAÇÃO ARCO IRIS DE ARAPUTANGA FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL EDUCATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES FUNDAÇÃO ÁTTILA TABORDA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO BARDDAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE TEATRO FUNDAÇÃO CARMELITANA MÁRIO PALMÉRIO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

113

FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL CATAGUASES FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL E CULTURAL DE JOÃO MONLEVADE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL E CULTURAL DE PATROCÍNIO FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA, CIENTÍFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPANHA DA PRINCESA (AGREGADA A UEMG)

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO CULTURAL DE ARAXÁ FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL GERÔNIMO MOREIRA MOTA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO CULTURAL XINGU

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NOROESTE DO PARANÁ

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE GUARAÍ

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ENSINO "OCTÁVIO BASTOS" FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS (AGREGADA À UEMG) FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO CENTRO SUL

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CLEVELÂNDIA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE MANGUEIRINHA - FESMAN

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS ( AGREGADA À UEMG) FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NORTE DA BAHIA - FENOB

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA - FUNDAÇÃO ESAG

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

114

FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO DO ABC

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO DRACENENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "VALE DO ITAPEMIRIM"

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ARAÇATUBA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMUNITÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DOS LAGOS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BRUSQUE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CARATINGA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CURVELO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS ( AGREGADA À UEMG) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA ( UNIDADE ASSOCIADA À UEMG)

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JANDAIA DO SUL

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE LAVRAS (AGREGADA À UEMG) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MARIANA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

115

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MUZAMBINHO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE OLIVEIRA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PARAISÓPOLIS

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS ( AGREGADA À UEMG) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENÁPOLIS

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE TAQUARITINGA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VARGINHA - FUNEVA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO JEQUITINHONHA ( AGREGADA À UEMG) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ANDRÉ ARCOVERDE

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM FERNANDO IÓRIO RODRIGUES FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM JOSÉ D'ANGELO NETO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ORIONE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL BAUAB JAHU

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL SÃO JOSÉ FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ENCOSTA INFERIOR DO NORDESTE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FILGUEIRAS LIMA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL HANSA HAMMONIA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA "PE. SABOIA DE MEDEIROS" FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JOÃO RAMALHO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUIZ REID FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MENONITA

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

116

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONTES CLAROS

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PADRE CLETO CALIMAN FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS AGRÁRIAS - FUNDAGRI

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGÃOS FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SOROCABANA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO SANTARRITENSE

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES PENTEADO - FECAP

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA FUNDAÇÃO ESCOLA DE SOCIOLOGIA POLÍTICA DE SÃO PAULO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE ESTATÍSTICA DA BAHIA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDAÇÃO ESPERANÇA

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

FUNDAÇÃO EVANGÉLICA BOAS NOVAS

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO EVANGÉLICA DE COMUNICAÇÃO FUNDAÇÃO FAFILE DE CARANGOLA ( AGREGADA À UEMG)

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO FAUSTO PINTO DA FONSECA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO FRANCISCO DE ASSIS

SOCIEDADE

FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS FUNDAÇÃO FUNDETEC

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO GAMMON DE ENSINO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

117

FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES FUNDAÇÃO ÍTALO BRASILEIRA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO VIEIRA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO JOSÉ BONIFÁCIO LAFAYETTE DE ANDRADA FUNDAÇÃO KARNIG BAZARIAN

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA FUNDAÇÃO LUSÍADA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO MACHADENSE DE COMUNICAÇÃO FUNDAÇÃO MARIANENSE DE EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE COLINAS DO TOCANTINS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA MUTUM

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE UBERABA FUNDAÇÃO NOVO MILENIO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO O.CI.D.E.M.NT.E.7C.D.E. FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO ODONTOLÓGICA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO OSWALDO ARANHA FUNDAÇÃO PADRE ALBINO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO FUNDAÇÃO PIO PENA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

118

FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO SAINT PASTOUS FUNDAÇÃO SALVADOR ARENA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO SÃO MIGUEL ARCANJO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO SÃO PAULO FUNDAÇÃO SUL MINEIRA DE ENSINO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO

FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE ITAPERUNA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRÚ GOVERNO DO RS - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

H.C. ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL

SOCIEDADE

IBDE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL IGREJA DOS SAGRADOS FILHOS DE DEUS

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BOA VISTA

SOCIEDADE

IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE COQUE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE MACAPÁ IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE SÃO PAULO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

119

INSPETORIA SALESIANA SÃO PIO X

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IANDBEAS) INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUIÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE IVAIPORÃ

FUNDAÇÃO

INSTITUIÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL DE SARANDI S/C LTDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PRESIDENTE PRUDENTE INSTITUIÇÃO DIAMANTINENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU

SOCIEDADE

INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SÃO MIGUEL PAULISTA INSTITUIÇÃO ESCOLA PAULISTA DE ENSINO SUPEREIOR

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

INSTITUIÇÃO MOURA LACERDA INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

INSTITUIÇÃO SINODAL DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA INSTITUIÇÃO TAMOIOS DE ENSINO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO AMERICANO DE LINS DA IGREJA METODISTA - IALIM INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS - AESB

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

INSTITUTO BANDEIRANTEDE EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE

INSTITUTO BANDEIRANTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SOCIEDADE

INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA INSTITUTO BONDESPACHENSE PRESIDENTE ANTORIO CARLOS

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E DE PESQUISAS HOSPITALARES

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

120

INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA E REABILITAÇÃO

FUNDAÇÃO

INSTITUTO CATÓLICO DE MINAS GERAIS INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP INSTITUTO CORAÇÃO DE JESUS

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

INSTITUTO CUIABANO DE EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO

INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS INSTITUTO DE CULTURA E CIÊNCIAS DA BAHIA - ICC-BAHIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO COSTA BRAGA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MONSENHOR JOÃO SANDOVAL PACHECO

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO VALE DO JURUÁ - IEVAL

SOCIEDADE

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO,CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE ILHA SOLTEIRA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO SERRANA

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA - IDEAL

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO - IPDE INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE ENSINO E DE PESQUISA

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO EDUCACIONAL BRASILEIRO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO EDUCACIONAL CÂNDIDA DE SOUZA INSTITUTO EDUCACIONAL DE ASSIS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

INSTITUTO EDUCACIONAL DE MONTE ALTO

SOCIEDADE

INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO

SOCIEDADE

INSTITUTO EDUCACIONAL HOWELL INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA BENEDITO SOUZA - BARÃO DE MAUÁ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY

SOCIEDADE

INSTITUTO EDUCACIONAL LUZWELL DE ENSINO SUPERIOR

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

121

INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO

FUNDAÇÃO

INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO PAULO INSTITUTO EDUCACIONAL SEMINÁRIO PAULOPOLITANO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

INSTITUTO EDUCACIONAL TERESA MARTIN INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA

FUNDAÇÃO

INSTITUTO HOYLER INSTITUTO ISABEL

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

INSTITUTO ITURAMENSE DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO LATINO AMERICANO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO MAIRIPORÃ DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO MARIA IMACULADA

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO MARTINUS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IMEC

FUNDAÇÃO

INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA INSTITUTO METODISTA BENNETT

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO INSTITUTO METODISTA DA AMAZÔNIA

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO METODISTA GRANBERY

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX INSTITUTO MISSIONÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO PADRE MACHADO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DA CIDADANIA

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO PAULISTA DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO

SOCIEDADE

INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA

SOCIEDADE

INSTITUTO POLITÉCNICO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IPEC INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

122

INSTITUTO PRESBITERIANO VALE DO TOCANTINS

SOCIEDADE

INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA INSTITUTO SANTA TERESA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR INSTITUTO SANTARENO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO SERRANO DE ENSINO

FUNDAÇÃO

INSTITUTO SOCIAL, EDUCATIVO E BENEFICENTE NOVO SIGNO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE AFONSO CLÁUDIO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA ULISSES BOYD INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA INSTITUTO TECNOLÓGICO DO SUDOESTE PAULISTA SYLVESTRE FERRAZ EGREJA

SOCIEDADE SOCIEDADE

INSTITUTO VALE DO CRICARÉ

SOCIEDADE

INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA INSTITUTO VERIS

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO - IPÊ INSTITUTOTECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - ITB

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA JUNTA ADMINISTRATIVA DA FACULDADE TEOLÓGICA BATISTA DE BRASÍLIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA MINEIRA LAR ESCOLA DOUTOR LEOCÁDIO JOSÉ CORREIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

LEGIÃO DA CRUZ DE ERECHIM

SOCIEDADE

LICEU CORAÇÃO DE JESUS LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

MITRA ARQUIDIOCESANA DE DIAMANTINA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

MITRA DIOCESANA DE NOVA IGUAÇU MITRA DIOCESANA DE PETRÓPOLIS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

MOSTEIRO DE SÃO BENTO DA BAHIA

SOCIEDADE

MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE SÃO PAULO

SOCIEDADE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

123

MOSTEIRO DE SÃO BENTO DO RIO DE JANEIRO

SOCIEDADE

OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ORDEM INICIÁTICA DO CRUZEIRO DIVINO ORGANIZAÇÃO APARECIDO PIMENTEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO

ORGANIZAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL FILANTRÓPICA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL DE RIBEIRÃO PIRES ORGANIZAÇÃO GUARÁ DE ENSINO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

ORGANIZAÇÃO HÉLIO ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA ORGANIZAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL

FUNDAÇÃO

ORGANIZAÇÃO PERNAMBUCANA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ORGANIZAÇÃO SANTO ANDREENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PIA SOCIEDADE DE SÃO PAULO

SOCIEDADE SOCIEDADE

PIA SOCIEDADE MISSIONÁRIOS DE SÃO CARLOS PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BRASIL

FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL SEC - SOCIEDADE EDUCACIONAL CAPIXABA

SOCIEDADE SOCIEDADE

SEMINÁRIO TEOLÓGICO BATISTA DO SUL DO BRASIL

SOCIEDADE

SEMINÁRIO TEOLÓGICO BATISTA EQUATORIAL SENAC-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL-ADM.REGIONAL DE MINAS GERAIS

SOCIEDADE SOCIEDADE

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, REG DE SANTA CATARINA

SOCIEDADE

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SP

FUNDAÇÃO

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

124

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO REGIONAL DE S. CATARINA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - SP SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO REGIONAL DE GOIÁS

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE - SESEBE SILVA E SOUZA SOCIEDADE EDUCACIONAL

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SOCIEDADE

SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO

SOCIEDADE

SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

SOCIEDADE

SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO RENASCENTISTA

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR

SOCIEDADE

SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO

SOCIEDADE

SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS - ZONA NORTE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

SOCIEDADE CATÓLICA DE EDUCAÇÃO DE UBERLÂNDIA

SOCIEDADE

SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA SOCIEDADE CIVIL ATENEU BRASIL

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE CIVIL CONSERVATÓRIO BRASILEIRO DE MÚSICA

FUNDAÇÃO

SOCIEDADE CIVIL CONSERVATÓRIO DE MÚSICA DE NITERÓI

FUNDAÇÃO

SOCIEDADE CIVIL CULTURA E EDUCAÇÃO SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO DA GRANDE DOURADOS

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SÃO MARCOS

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE CIVIL ESCOLA DE ENGENHARIA ELÉTRICA E MECÂNICA DA BAHIA

FUNDAÇÃO

SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO EDUCACIONAL FERNÃO GAIVOTA

FUNDAÇÃO

SOCIEDADE CIVIL MATER ET MAGISTRA

SOCIEDADE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

125

SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO SAGRADO CORAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SOCIEDADE DAS IRMÃS DA MÃE DOLOROSA DA ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA DE REALENGO SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

SOCIEDADE DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

SOCIEDADE

SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA PROVÍNCIA DO SUL SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SERGIPE

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO-NORTE

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E ASSESSORIA TÉCNICA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM

SOCIEDADE

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PINHEIRO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE DE SERVIÇO SOCIAL SOCIEDADE EDUCACIONAL BREDER LOPES

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANA SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO-OESTE - SOECO

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO/UNIDADE DE VILA VELHA - ENSINO SUPERIOR

SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO GRANDE

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJÓS

SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL PAROQUIA PÃO DE AÇUCAR

SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DE SABARÁ SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL FLUMINENSE

SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL LEMOS DE CASTRO

FUNDAÇÃO

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

126

SOCIEDADE EDUCACIONAL MARAPENDI

SOCIEDADE

SOCIEDADE EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE

FUNDAÇÃO

SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA SOCIEDADE EDUCADORA E INSTRUTORA DE PINDAMONHANGABA

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO SOCIEDADE LAGEANA DE EDUCAÇÃO

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE LITERÁRIA SÃO BOAVENTURA

SOCIEDADE

SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQ. EDUC. ASSIST. COMUN. E CULTURA "MARIA COELHO AGUI SOCIEDADE MARANHENSE DE CULTURA SUPERIOR

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR SOCIEDADE OLINDENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA SOCIEDADE PELOTENSE DE ASSISTÊNCIA E CULTURA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO

SOCIEDADE

SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES

SOCIEDADE FUNDAÇÃO

SOCIEDADE PRÓ-UNIVERSIDADE CANOENSE

SOCIEDADE

SOCIEDADE RECIFENSE DE ESTUDOS DE CIÊNCIAS HUMANAS

SOCIEDADE

SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO SUPERIOR SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA

SOCIEDADE SOCIEDADE

SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR AUGUSTO MOTTA

FUNDAÇÃO

SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO

SOCIEDADE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

127

SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO

SOCIEDADE

SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO UCL - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE

SOCIEDADE SOCIEDADE

UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO

UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIÃO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR

SOCIEDADE SOCIEDADE

UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO - UNICAPE

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO - UNICAPE UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR - UCES

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

UNIÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ANGELES UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO

UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATÃO UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE PORTO VELHO - UNIPEC

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDA. UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA ALTA PAULISTA

SOCIEDADE SOCIEDADE

UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE EUNÁPOLIS

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA - UNESBA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE

UNIÃO DE ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONÓPOLIS

FUNDAÇÃO

UNIÃO DE ESCOLAS SUPERIORES SOBRAL PINTO

SOCIEDADE

UNIÃO DE FACULDADES DO AMAPÁ LTDA. UNIÃO DE INSTITUIÇÕES BONIFACIANAS DE ENSINO

SOCIEDADE SOCIEDADE

UNIÃO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA

FUNDAÇÃO

UNIÃO EDUCACIONAL CÂNDIDO RONDON

SOCIEDADE

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

128

UNIÃO EDUCACIONAL DE BRASÍLIA

SOCIEDADE

UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL UNIÃO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO

FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO

UNIÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIÃO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

UNIÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

UNIÃO SOCIAL CAMILIANA UNICERTO - UNIÃO EDUCACIONAL CERTO

FUNDAÇÃO SOCIEDADE

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ITANHAÉM UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ S/C LTDA.

SOCIEDADE SOCIEDADE

UNIFLOR - UNIÃO DAS FACULDADES DE ALTA FLORESTA - MT

FUNDAÇÃO

UNIPAM UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR PAULO MARTINS UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO

SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

TEXTO SUJEITO A CORREÇÕES E COLABORAÇÕES.

129

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