CESSÃO E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016

November 10, 2016 | Author: Clara de Mendonça Fagundes | Category: N/A
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CESSÃO E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 Diretoria de Defesa Profissional e Estudos Técnicos – Unafisco Associação Mauro José Silva Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Julgador na DSRJ/SP Doutor em Direito pela USP

Out/2016

Em alguns dias, teremos disponível para download no site da Unafisco uma cartilha com perguntas e respostas sobre cessão/securitização.

PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO Projetos na Câmara:  Projeto de Lei Complementar 181/2015 – dispõe sobre a possibilidade de cessão de créditos tributários da dívida ativa consolidada da União, Estados, Municípios e DF, a pessoas jurídicas de direito privado;  Projeto de Lei 3.337/2015 – cria uma lei específica que trata sobre a cessão de créditos da dívida ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado. Propõe a instituição de um REFIS eterno; Projeto no Senado:  Projeto de Lei do Senado 204/2016 – dispõe sobre a permissão de cessão de direitos creditórios, originados de créditos tributários e não tributários, parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.

• Nenhum projeto usa a palavra securitização, apenas cessão. • PLS 204/2016 atinge créditos tributários parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.

• Quanto existe de créditos tributários parcelados na Receita Federal?

• 66 bilhões (63 bi em parcelamentos especiais e 3 bi em parcelamentos ordinários)

CONCEITOS INICIAIS Cessão x Securitização:  Cessão – transmissão onerosa, pelo credor, de seu direito de crédito a terceiro  Securitização – processo pelo qual uma empresa orginadora/cedente transfere seu direito creditório a uma securitizadora ou um FIDC. Estes agrupam diversos ativos

financeiros em diferentes níveis, ofertando-os publicamente no mercado de capitais ou oferta de cotas

Originadora / Cedente

Venda de Créditos

Securitizadora / FIDC

Emissão de Cotas

Investidores

• Qual a diferença entre cessão e securitização? • Pode-se dizer que a cessão é um passo inicial necessário para que aconteça a securitização. Mas a securitização exige ir adiante e cumprir vários requisitos da CVM, por meio de SPE ou FIDC.

• Os projetos, na versão atual, preveem, na verdade, apenas cessão dos créditos tributários. Um deles (PL 3337/2015) prevê

a novação em favor de empresa privada.

CONCEITOS INICIAIS  Sociedade de Propósito Específico (SPE) – existente no modelo de securitização utilizado em no estado de São Paulo e em Belo Horizonte, entre outros. É uma sociedade de economia mista que tem como função emitir e ofertar títulos e valores mobiliários ao mercado de capitais, lastreados nos direitos creditórios do respectivo ente federado.  Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC) – fundo que destina parcela de seu patrimônio para aplicação em direito creditório. O FIDC adquire créditos a receber de uma empresa, por um valor abaixo do valor real do crédito. A diferença entre o valor real do crédito e o valor de aquisição é utilizada para remunerar os investidores do fundo. Essa modalidade de securitização prescinde da criação da SPE.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 Alteração da Lei 4.320/64 e outras, passando a permitir aos entes da federação, mediante autorização legislativa, ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.

Prevê a CESSÃO dos créditos parcelados

A instituição que adquirir os créditos poderá optar pela realização da securitização

• PLS 204/2016 não obriga a securitização, mas apenas prevê a cessão. • Não há restrição impedindo a cessionária de adquirir créditos no qual ela própria ou empresa do mesmo grupo, figure como devedora. A cessionária poderá ceder os créditos adquiridos a terceiro, incluindo o próprio devedor do crédito ou mesmo alguma empresa do próprio grupo da cessionária. • Característica dos parcelamentos especiais: valores altos concentrados em poucas empresas.

• Exemplo: Caso GERDAU (sem sigilo pois está no CARF) – mais de 4 bilhões de créditos tributário. Ainda não parcelado. Aguarda julgamento de Embargos de Declaração na CSRF.

• Nada impede na redação atual que a Gerdau parcele seus débitos, este parcelamento seja cedido a uma instituição financeira e esta faça uma nova cessão para a própria Gerdau. • A Gerdau aproveitaria, além das condições do parcelamento, boa parte do deságio que a instituição financeira embutiu. • Esse exemplo pode servir para créditos que envolvam a própria instituição financeira ou empresa do grupo.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO ÂMBITO DA RFB

• A aprovação do PLS 204/2016 irá promover um incentivo aos entes federados para promoverem parcelamentos, principalmente os especiais

• Parcelamento Convencional – disponível para adesão do contribuinte a qualquer tempo e, em regra, não restringe quais débitos poderão ser parcelados.

• Parcelamentos Especiais – estabelecem regras especiais, incluindo descontos maiores de multas e juros. Têm prazo específico para adesão e restrição quanto aos débitos que podem ser objeto do parcelamento.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO ÂMBITO DA RFB R$ 66 BILHÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS  Os parcelamentos especiais apresentam alto índice de exclusão e inadimplência, e baixo índice de liquidação.  A RFB estima que cerca de R$ 18,6 bilhões deixam de ser arrecadados de obrigações tributárias correntes, por ano, em decorrência da publicação de parcelamentos especiais.  A Unafisco, apoiada em artigo de pesquisador do Cnpq, entende que esse número pode chegar a 50 bilhões.

Cultura de Inadimplência → deixa de pagar o tributo e investe os recursos na espera de um novo programa de parcelamento. Relatório oficial da Receita Federal destaca essa atitude.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO ÂMBITO DA RFB

Parcelamentos não se mostram eficazes na recuperação do crédito tributário:

Efeitos danosos à arrecadação tributária corrente → Não há aumento na arrecadação

Contribuintes postergam o recolhimento dos tributos → optam por aplicar seus recursos e parcelar os débitos tributários com descontos e condições mais vantajosas do que o pagamento em dia

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos obtidos com a venda dos ativos deverão ser aplicados:  No mínimo 70% em fundos de previdência;  Até 30% em despesas com investimentos → previsão inconstitucional.  Desrespeito às vinculações estabelecidas na Constituição  Desvia recursos da seguridade social (Ex: Parcelamento de débitos de PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias) → enfraquecimento da previdência e da seguridade

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – OUTROS PONTOS RELEVANTES

 Limite de deságio e as taxas de juros envolvidas nas operações não estabelecidas. Estima-se que as instituições financeiras irão atribuir um deságio de, no mínimo, 60% do valor real do crédito. Em Minas Gerais, o deságio chegou a 82% em operação da MGI Participações.  Em caso de inadimplência no pagamento do parcelamento pelo contribuinte, quem arcará com o prejuízo será o Poder Público, uma vez que a estimativa de inadimplência será considerada na estipulação do deságio.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – OUTROS PONTOS RELEVANTES

Modelo de securitização que envolve a criação de SPE não está permitido pelo PLS  Veda a participação de instituições financeiras controladas pelo ente público emissor dos créditos, nas operações de aquisição e securitização de créditos.  Proíbe, também, que os entes da Federação, cedentes dos direitos creditórios, participe do capital social das instituições ou fundos envolvidos nas operações.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO

 Incentivo aos programas de parcelamentos não se mostra eficaz no incremento da

arrecadação → Apresentam alto índice de inadimplência, que será arcado pelo Poder Público na cessão destes créditos;

 Texto do PLS omisso com relação a pontos relevantes, em especial a limitação do deságio e as taxas de juros a serem aplicadas;

 Vinculação dos recursos obtidos fere a Constituição, enfraquecendo a Previdência .

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO  Como a cessão/securitização irá impactar o trabalho do AuditorFiscal?  Atualmente, as instituições financeiras já tem boa parte de seu lucro advindo da exploração da dívida pública, mas com a cessão/securitização, passarão a ser sócias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com relação à

parte nobre dos créditos tributários.  Especificamente em relação à Receita Federal, as operações de cessão e securitização tornarão os Auditores-Fiscais mão de obra terceirizada das

instituições financeiras privadas, já que estas serão as cessionárias dos direitos creditórios parcelados.  Cada vez que um Auditor -Fiscal lavar um auto, julgar uma impugnação ou realizar uma cobrança, estará trabalhando para aumentar o lucro das instituições financeiras.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO  E para o Brasil, interessa existir essa possibilidade de cessão dos créditos tributários? Qual a alternativa?  A cessão/securitização envolve ceder os créditos tributários com enorme deságio e permanecer com o Poder Público todo o risco, então não interessa para o Brasil.  Interessa, e muito, para as instituições financeiras, empresas de consultoria e de rating, pois são estes os maiores beneficiados com os custos envolvidos e com as altas taxas de administração.

 A cessão/securitização dos créditos tributários parcelados no âmbito da Receita Federal renderia, no máximo, 26 bilhões a serem divididos entre União, Estados e Municípios.

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO  E para o Brasil, interessa existir essa possibilidade de cessão dos créditos tributários? Qual a alternativa?  Uma alternativa a todo tipo de “solução mágica” no lado da arrecadação é a implantação de um Pacto Nacional de Combate a Sonegação.  Temos uma sonegação de 372 bilhões. Se diminuirmos essa sonegação em 25% em três anos, teríamos 30/60/90 bi nesses três anos sendo acrescentados à arrecadação somente combatendo o sonegador, sem criar mais impostos.  Com a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, outros 6 bilhões poderiam ser

arrecadados;  A volta da tributação sobre lucros e dividendos, que existia até 1995, poderia render 43 bilhões aos cofres públicos.  Tudo isso pode evitar a implantação do remédio amargo previsto na PEC 241/2016, afetando sensivelmente a saúde e a educação.

PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

Referência bibliográficas:

ALCAIRE, Mariana Rosa de Azevedo Basso. Securitização de recebíveis. Florianópolis, 2016. AUDITORIA CIDADÃ. Breve análise sobre o PLS 204/2016. Brasília, 2016. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2016. BRANCO, Rubens. Troca de informações entre os países da OCDE. Monitor Digital. 10 nov. 2015. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2016. CASAROTTO, João Pedro. A falsa solução das sociedades gestoras de ativos estatais. Revista Congresso em Foco. Brasília, ago. 2016, p. 42-43. MACHADO, Tiziane. Securitização de Recebíveis - O que tem de atrativo?. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2016.

Referência bibliográficas: FABER, Frederico Igor Leite e outros (2016) – Parcelamentos Tributários – análise de comportamento e impactos.

GIL, Jean-Pierre Cote. Workshop de Securitização - FIDC e CRI Processo de Análise de Investimento. ANBIMA. 25 abr. 2012. JUNQUEIRA, Lavinia M. de A. N.; ROCHA, Pedro H. P. O mundo caminha para extinguir os sigilos bancário e fiscal?. Jota Inside. 02 mar. 2016. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2016. MAIEROVITCH, Wálter. Eles não sabem o que fazem. Carta Capital. 11 nov. 2015. Disponível em: . OLIVEIRA, Rafael Tomaz de; SCARPINO JR., Luiz Eugenio. Securitização da dívida ativa não pode ser simples política de governo. Revista Consultor Jurídico, jul. 2015. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2016.

Referência bibliográficas: OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Reflexões sobre a Lei de Repatriação de Ativos. Fortaleza, 30 nov. 2015. Disponível em: . Acesso em 13 out. 2016. PAES, Nelson. O Parcelamento Tributário e seus Efeitos sobre o Comportamento do Contribuinte. Revista Economia - ANPEC, v.13, n.2, p.345-363, 2012. _______. Os efeitos dos parcelamentos sobre a arrecadação tributária. Estud. Econ., São Paulo, v. 44, n. 2, p. 323-50, abr.-jun. 2014. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estudo sobre impactos dos parcelamentos especiais. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2016.

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